Ad nutum

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Conceito

Patrick Giuliano Taranti

Ad nutum é uma expressão latina que significa por vontade de; diz-se da demissão de servidor público não estável.

Deocleciano Torrieri Guimarães

Conforme a vontade de, ao arbítrio de: ato revogável pela vontade só de uma das partes. Demissibilidade de funcionário público que ocupe cargo de confiança: os Ministros são demissíveis ad nutum, isto é, basta a vontade do Presidente da República.

Licínia Rossi

Exoneração ad nutum: consiste na exoneração do servidor ocupante de cargo em comissão, sem para tanto ser necessária justificativa do porquê da exoneração.

Entretanto, se a Administração, mesmo não precisando elencar o motivo da exoneração, o disser, esse motivo alegado passará a integrar o ato. Motivo alegado deve ser verdadeiro e existente, sob pena de comprometer a legalidade do ato (incidência da Teoria dos Motivos Determinantes).

Exemplificando: se a Administração disser que está exonerando o servidor para “REDUZIR DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO”, este será o MOTIVO da exoneração.

Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a Administração Pública se vincula aos MOTIVOS que elegeu para a prática do ato e, dessa forma, não poderá no outro dia nomear outro servidor para ocupar aquele cargo, pois se assim fosse, ficaria evidenciado que o motivo não existia ou era falso.

Jurisprudência

EXONERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. CARGO EM COMISSÃO. POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO AD NUTUM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – As funções comissionadas, assim como os cargos em comissão, possuem natureza transitória e precária, não importando em afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos a exoneração de servidores dessas funções. II – É possível a exoneração ad nutum, a qualquer tempo, de titular de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da Constituição Federal). III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4°, do CPC. (STF – AgR RE: 1097926 SC – SANTA CATARINA 0043535-48.2014.8.24.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-270 09-12-2019)


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