Arras ou Sinal

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Conceito

As arras (ou sinal) são uma prestação em dinheiro ou bem móvel que objetiva sinalizar o comprometimento das partes na continuidade do contrato.

Trata-se de uma garantia, geralmente em dinheiro ou bens móveis, que tem a finalidade de firmar o negócio e obrigar que o contrato seja cumprido.

Quando o contrato é cumprido corretamente, as arras podem ser devolvidas, ou abatidas do valor que ainda falta para quitação do contrato, o que costuma ocorrer com mais frequência.

No caso de descumprimento do contrato, se quem deu as arras, ou pagou o sinal, desiste do negócio, ele perde o valor das arras em favor da parte contrária. No caso de quem recebeu as arras desistir do contrato, terá que devolvê-las em dobro a quem as pagou.

Espécies

Eles podem ser:

  • Confirmatórias: confirmam o contrato, que se torna obrigatório após sua entrega. Prova o acordo de vontades, não podendo mais quaisquer das partes rescindi-lo unilateralmente.
  • Penitenciais: atuam como penalidade, quando houver estipulação de cláusula de arrependimento e uma das partes utiliza esse direito.

Jurisprudência

ARRAS CONFIRMATÓRIAS. ART. 418 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 413. REDUÇÃO. MANIFESTO EXCESSO E DESPROPORÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS ARRAS NA FORMA PACTUADA.

1. Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre duas sociedades empresariais, de valor elevado, não havendo que se falar em desigualdade entre as partes ou de relação de consumo.

2. As arras constituem o valor pago por um dos contratantes como garantia do negócio, servindo de princípio de pagamento e prefixação do montante mínimo das perdas e danos devidos pelo eventual descumprimento da avença.

3. A intervenção do julgador na autonomia das partes deve ser efetuada em caráter excepcional.

4. Caso em que as arras pactuadas pelas partes foram reduzidas pelo Tribunal de origem sem observar a orientação do artigo 413 do CC no sentido de que a redução deve observar “a natureza e a finalidade do negócio”, desnaturando o instituto, pois lhe retirou a função de garantia do negócio e de liquidação prévia das perdas e danos.

5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, mantendo as arras no valor pactuado.

(STJ – AgInt no AREsp: 1186036 DF 2017/0262050-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020)


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