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Transcrição – Art. 1º da CF/88
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Esquema
Comentários
Os comentários que se seguem foram feitos por Alexandre de Moraes:
Introdução
O direito constitucional é um ramo do direito público, destacado por ser fundamental à organização e ao funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política.
Tem, pois, por objeto a constituição política do Estado, no sentido amplo de estabelecer sua estrutura, a organização de suas instituições e órgãos, o modo de aquisição e limitação do poder, através, inclusive, da previsão de diversos direitos e garantias fundamentais.
A formalização jurídica da constituição política de um Estado ocorre com a edição do Texto Constitucional elaborado pelo poder constituinte originário, com a missão de organizá-lo, bem como de criar os poderes constituídos destinados a reger os interesses de sua comunidade.
Como fruto do exercício do poder constituinte originário e produto legislativo máximo do direito constitucional encontramos a própria Constituição, que, em 1988, proclamou em seu artigo 1º a consagração do Estado Democrático de Direito e a efetivação de uma Federação indissolúvel.
Princípio democrático e governo republicano
A Constituição de 1988 adotou esse modelo [republicano], consagrando expressamente o princípio democrático em nossa República, ao proclamar que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Exprime fundamentalmente a exigência da integral participação de todos e de cada uma das pessoas na vida política do país, a fim de garantir o respeito à soberania popular.
Conduz, obrigatoriamente, à interpretação de que a titularidade dos mandatos no Executivo ou Legislativo somente será legítima quando puder ser relacionada, de maneira mediata ou imediata, a um ato concreto de expressão popular. Assim, somente poderão ser considerados representantes populares aqueles cujos mandatos resultam de eleição popular.
Ressalte-se, porém, que a representação política não deve ser meramente teórica, pois uma democracia autêntica e real exige efetiva participação popular nas decisões governamentais e, em especial, na escolha de seus representantes. Mister se faz a adequação de mecanismos que ampliem a eficácia da representatividade, sejam preventivos, por meio de maior interesse do cidadão nas eleições, sejam repressivos, por meio de práticas de democracia semidireta.
Estado de direito e federalismo
O Estado de Direito caracteriza-se por apresentar as seguintes premissas:
(1) primazia da lei, (2) sistema hierárquico de normas que preserva a segurança jurídica e que se concretiza na diferente natureza das distintas normas e em seu correspondente âmbito de validade; (3) observância obrigatória da legalidade pela Administração Pública; (4) separação de poderes como garantia da liberdade ou controle de possíveis abusos; (5) reconhecimento da personalidade jurídica do Estado, que mantém relações jurídicas com os cidadãos; (6) reconhecimento e garantia dos direitos fundamentais incorporados à ordem constitucional; (7) a existência de controle de constitucionalidade das leis como garantia ante o despotismo do Legislativo.
Na perspectiva federalista em um Estado de Direito, o art. 1º da Constituição Federal estabeleceu que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, sendo completado pelo art. 18, que prevê que a organização político administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos e possuidores da tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e autoadministração.
A adoção da espécie federal de Estado gravita em torno do princípio da autonomia e da participação política e pressupõe a consagração de certas regras constitucionais, tendentes não somente à sua configuração, mas também à sua manutenção e indissolubilidade.
Note-se que, expressamente, o legislador constituinte determinou a impossibilidade de qualquer proposta de emenda constitucional tendente a abolir a Federação (CF, art. 60, § 4º, I). Dessa forma, inadmissível qualquer pretensão de separação de um estado membro, do Distrito Federal ou de qualquer município da Federação, inexistindo em nosso ordenamento jurídico o denominado direito de secessão. A mera tentativa de secessão do estado membro permitirá a decretação de intervenção federal (CF, art. 34, I).
Estado democrático de direito e jurisdição constitucional
Na busca de maior efetividade no afastamento da tendência humana ao autoritarismo e à concentração de poder, nosso Texto Constitucional acentuou a necessidade de conjugarem-se e compatibilizarem-se as ideias de Democracia, que se manifesta basicamente pela forma representativa, por meio dos Parlamentos, e de Estado de Direito, que se manifesta pela consagração da supremacia constitucional e o respeito aos direitos fundamentais; e, estabeleceu nos artigos 97 e 102 as hipóteses de jurisdição constitucional, com a previsão de órgãos jurisdicionais, dotados de plena independência e que possam instrumentalizar a proteção dos princípios, preceitos e direitos constitucionais fundamentais.
A legitimidade da Justiça constitucional consubstancia-se, portanto, na necessidade de exigir-se que o Poder Público, em todas as suas áreas, seja na distribuição da Justiça, seja na atuação do Parlamento ou na gerência da res publica, paute-se pelo respeito aos princípios, objetivos e direitos fundamentais consagrados no Texto Constitucional, sob pena de flagrante inconstitucionalidade de suas condutas e perda da própria legitimidade popular de seus cargos e mandatos políticos pelo ferimento ao Estado de Democrático de Direito.
REFERÊNCIA
MORAES, Alexandre de et al. Constituição Federal Comentada. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
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