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Transcrição – Art. 10 do CPP
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
2º No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
Esquema
Comentários
Os comentários que se seguem foram feitos por Eugênio Pacelli:
Considerações gerais
Tipos de prisão no CPP
Ao tempo do ingresso do Código de Processo Penal na ordem jurídica nacional existiam, basicamente, três modalidades de prisão, antes do trânsito em julgado. A prisão em flagrante (art. 310 e seguintes, CPP); a prisão preventiva (arts. 311 e seguintes, CPP); e, por fim, a chamada prisão processual, prevista em duas oportunidades procedimentais: (a) por ocasião da decisão de pronúncia, nos procedimentos do Tribunal do Júri (art. 408, CPP), e (b) em decorrência de sentença penal condenatória submetida a recurso (art. 594, CPP).
As primeiras tinham fundamentação cautelar e as demais, processuais, significavam, inevitavelmente, antecipação de juízos (ora de periculosidade ou de risco de fuga, ora de presunção de culpabilidade). […]
Mas, releva notar, já aqui, que o prazo de duração do procedimento de investigação preliminar se referia, e se refere ainda hoje, apenas às prisões em flagrante e a preventiva. Ocorre que, a partir da Lei nº 7.960/89, acrescentou-se outra modalidade de prisão cautelar na ordem processual penal brasileira, qual seja, a denominada prisão temporária. E […] os prazos ali mencionados não substituem aqueles outros relativos à prisão em flagrante e à prisão preventiva.
E assim é porque a própria e citada Lei (7.960/89) prevê a possibilidade de decretação da prisão preventiva tão logo esteja encerrado o prazo da prisão temporária (art. 2º, § 7º). Com isso, e quando houver a decretação da temporária antes da prisão preventiva, o prazo para conclusão das investigações somente terá início a partir da decretação desta última (preventiva).
Outras observações
No caso de haver prisão em flagrante nos crimes para os quais seja cabível também a prisão temporária, cumpre distinguir: se a prisão em flagrante é mantida com fundamento na existência de motivos para a prisão preventiva (art. 310, parágrafo único, art. 312 e art. 313, CPP), o prazo tem início desde o flagrante; se, ao contrário, a prisão for mantida com fundamento na decretação da prisão temporária, deverão ser observadas as regras da Lei nº 7.960/89, seja quanto aos prazos máximos de prisão, seja quanto aos requisitos de manutenção da prisão (aplicação do art. 1º, Lei nº 7.960/89, e não do art. 312, CPP).
No âmbito da Justiça Federal, relativamente aos inquéritos da Polícia Federal (art. 66, Lei nº 5.010/66), portanto, a regra é outra: o prazo será de 15 dias, prorrogáveis por mais 15. Se solto o investigado, segue-se a regra do art. 10, CPP, com o prazo de 30 dias.
A regra geral, portanto: 10 dias, quando se tratar de réu preso, e 30 dias, quando solto o réu (investigado), nos inquéritos da Justiça dos Estados; 15 dias, prorrogáveis, fundamentadamente, por mais 15, no âmbito da Justiça Federal.
Exceções
Quando se tratar de crimes relativos ao tráfico de drogas, prevê a Lei nº 11.343/06 o prazo de 30 dias, se preso o investigado, e de 90 dias, quando solto (art. 51). Tais prazos poderão ser duplicados, a requerimento da autoridade policial (e do MP, acrescentamos nós) e desde que fundamentadamente (por ordem judicial, é claro!).
A Lei nº 1.521/51, que cuida dos crimes contra a economia popular, prevê o prazo de 10 dias, estando preso ou solto o investigado.
Indiciamento
O indiciamento nada mais é que o juízo positivo emanado da autoridade policial acerca da responsabilidade penal do investigado. Trata-se de valoração técnica emitida pelo Delegado de Polícia, e que, em regra, deveria vir ao final das investigações, quando já devidamente aportados aos autos todas as informações e elementos informativos relevantes sobre a autoria e a materialidade dos fatos.
Segundo a Lei nº 12.830/13, e, mais especificamente, o seu art. 2º, § 6º, o ato de indiciamento deverá ser fundamentado, de modo a demonstrar a efetiva análise técnico-jurídica dos fatos e suas circunstâncias.
Em se tratando de autoridades com foro privativo, é remansosa a jurisprudência no sentido de não ser possível o indiciamento dos eventuais responsáveis. Coisas do foro privativo e suas prerrogativas ou privilégios.
Relatório da autoridade policial
Embora previsto expressamente, cumpre observar que a citada regra atende mais às exigências de controle disciplinar da autoridade policial que propriamente aos fins da investigação criminal.
Obviamente, um relatório cuidadoso e detalhado pode se revelar bastante útil, tanto para a formação do convencimento do Ministério Público (ou do querelante, na ação penal privada e na ação penal subsidiária da pública – art. 29, CPP) quanto para a elaboração da defesa, na medida em que a eventual complexidade dos fatos possa oferecer obstáculo de acesso à totalidade da atividade investigativa então realizada.
De todo modo, o que importa salientar é que o relatório conclusivo da autoridade policial não é peça indispensável, nem mesmo quando o inquérito policial for o único suporte a sustentar o juízo acusatório manifestado na ação penal.
REFERÊNCIA
PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 10. ed. rev. atual. e aum. São Paulo: Atlas, 2018.
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