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Transcrição – Art. 136 do ECA
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII – expedir notificações;
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
XII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
Esquema
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Comentários
Os comentários que se seguem foram feitos por Guilherme de Souza Nucci:
Atribuições do Conselho Tutelar
Com acerto, utilizou-se o termo atribuição em lugar de competência, erro muito comum em legislação ordinária. Quem tem competência para atuar é o juiz, pois detém o poder jurisdicional, cujo limite é fornecido pelas regras de competência.
Pode-se dizer que a semente da ideia de criação do Conselho Tutelar autônomo e representativo da comunidade local começou a germinar ao mesmo tempo e lado a lado com a semente da nova Constituição, ganhando vigor na medida em que se procurava saciar a sede de democracia.
Natureza do rol de atribuições
É taxativo e não meramente exemplificativo.
Afinal, cuida-se de um órgão não jurisdicional, integrante da administração pública municipal, cuja finalidade é zelar pelos direitos das crianças e adolescentes, auxiliando o Juizado da Infância e Juventude a cuidar disso, compondo conflitos, estruturando famílias, realocando infantes e jovens, de modo que são atividades de elevada sensibilidade social, podendo-se, inclusive, empregar força. Diante disso, é inviável ampliar a lista de atribuições previstas nesta Lei.
Atendimento a crianças e adolescentes cujos direitos forem ameaçados ou violados
Esta é a principal atribuição do Conselho Tutelar, pois envolve a proteção direta infantojuvenil no tocante a ameaças e violações advindas da sociedade, do Estado, dos pais ou responsável ou, ainda, em função da própria conduta dos que merecem tutela, quando se colocam em perigo. Além disso, ocupa-se dos atos infracionais cometidos por crianças.
Atendimento e aconselhamento aos pais ou responsável
O segundo ponto de relevo a ser considerado no cenário da criança ou adolescente é atender e aconselhar os pais ou o responsável, tendo em vista que muitos dos problemas vivenciados em família decorrem da falta de suporte a quem deve sustentar e zelar pela prole.
A partir desse contato, o Conselho Tutelar está autorizado a aplicar as medidas previstas no art. 129, I a VII.
Promover a execução de suas decisões
Para que o Conselho Tutelar não se torne um órgão meramente consultivo, sem nenhum valor prático na comunidade onde atua, deve fazer suas decisões terem eficácia.
Portanto, cabe ao Conselho requisitar (exigir que se cumpra a lei) serviços públicos nas diversas áreas conectadas ao bem-estar do menor: saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança.
Encaminhamento de notícia de infração ao Ministério Público
Se o conselheiro se deparar com um crime em plena prática (maus-tratos contra criança, por exemplo), poderá dar voz de prisão e encaminhar à autoridade policial, como qualquer pessoa do povo pode fazer. Assim não ocorrendo, o Conselho Tutelar deve oficiar ao Ministério Público, comunicando o fato, seja típico de infração administrativa ou penal, prevista neste Estatuto ou na lei penal em geral.
Encaminhamento de casos da competência do juiz
Embora seja um dispositivo óbvio, que cuida de assunto evidente para o bom andamento das metas do Conselho Tutelar, calcadas na proteção dos direitos da criança e do adolescente, preferiu o legislador deixar claro. Para que não se alegue, no futuro, falta de previsão legal, deixando o conselheiro de comunicar o juiz acerca de fato grave, sob a desculpa de não ter tal dever, faz-se presente na lei. Diante disso, a omissão do Conselho pode resultar em sua responsabilidade, como causa até para a destituição de seus membros.
Órgão auxiliar para execução de medida socioeducativa
Quando o juiz aplicar ao adolescente infrator uma das medidas de proteção descritas no art. 101, I a VI, o Conselho Tutelar pode ficar encarregado de acompanhar o seu cumprimento, comunicando à autoridade judiciária o sucesso ou insucesso da determinação feita. São medidas que o próprio Conselho pode estabelecer para os casos de crianças autoras de ato infracional, motivo pelo qual possui conexão com os assuntos e a prática na sua execução.
Expedição de notificações
A notificação significa, como regra, a comunicação de um fato juridicamente relevante, cumulada com pedido de providências ou cientificando, formalmente, o descumprimento de uma obrigação. Ela não vale, por si, como instrumento de coerção; dependerá do ajuizamento futuro da ação cabível.
Requisição de certidões de nascimento e óbito
Trata-se de exigência legal, dirigida ao cartório de notas, para emitir e encaminhar ao Conselho Tutelar a certidão de nascimento ou de óbito de criança ou adolescente, para instruir algum procedimento interno ou para auxiliar quem perdeu a sua e vai buscar auxílio junto ao Conselho.
Assessoramento ao Poder Executivo municipal
Esta é uma das relevantes tarefas do Conselho Tutelar, que vivencia os problemas das crianças e dos adolescentes do Município onde atua diuturnamente. Não há órgão mais indicado para auxiliar a Prefeitura a elaborar a sua proposta orçamentária, a ser aprovada pelo Legislativo, incluindo todos os gastos necessários para atender à área da infância e juventude local. Aliás, a bem da verdade, sem verba e ausentes os programas sociais, quase nada se pode fazer, em caráter preventivo, no tocante à política infantojuvenil prevista neste Estatuto.
Representação contra violação de direito infantojuvenil na programação de rádio e TV
Os abusos e excessos cometidos pelo rádio e pela televisão, que possam causar danos psicológicos ou prejudicar a boa formação moral de crianças e adolescentes, devem ser objeto de impugnação pelo Conselho Tutelar, mediante representação, a ser encaminhada, primeiramente, ao Ministério Público.
Representação ao Ministério Público pela perda ou suspensão do poder familiar
Cabe ao Conselho Tutelar, tomando conhecimento de situações graves, envolvendo a criança ou o adolescente, tais como abandono, maus-tratos, violência física ou moral, abuso sexual, dentre outros fatores, provocados no ambiente da família natural, representar (expor o fato, pedindo providências) ao Ministério Público para que tome as medidas cabíveis, em particular a ação apropriada para a destituição do poder familiar, podendo haver antes a suspensão desse poder.
REFERÊNCIA
NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da criança e do adolescente comentado. 4. ed. rev. atual. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
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