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Transcrição – Art. 19 da CF/88
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Esquema
Comentários
Os comentários que se seguem foram feitos por Ana Paula de Barcellos:
Introdução
A separação entre Estado e Igreja foi instituída no Brasil a partir da Constituição de 1891.
A Carta Imperial de 1824, art. 5º, previa de forma expressa: “A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo.”
Com a Proclamação da República, no entanto, o Brasil passa a ser um Estado laico, e cláusula similar à que consta do atual art. 18, I, figurou em todas as Constituições desde então.
Inciso I
O art. 19 ocupa-se de dois temas por meio de proibições dirigidas a todos os entes federados. O primeiro tema é a laicidade do Estado brasileiro, de que cuida o inciso I.
A laicidade se distingue da liberdade religiosa e de culto, de que cuida o art. 5º, VI, dizendo respeito à relação do Estado com as diferentes cosmovisões existentes na sociedade e suas instituições para definir que ele não apoiará nem combaterá ou discriminará qualquer delas, permanecendo neutro.
Trata-se da ideia clássica de separação entre Estado e Igreja. Note-se que embora a Constituição empregue a expressão “cultos religiosos ou igrejas”, a expressão “cosmovisão” é mais adequada, pois a laicidade veda, igualmente, que o Estado apoie, divulgue ou subvencione, por exemplo, o ateísmo, o naturalismo, o panteísmo ou qualquer outra cosmovisão, e não apenas aquelas tradicionalmente identificadas como “religiões”.
O exame do sistema constitucional revela que o Estado brasileiro não é antirreligioso (postura que em geral se descreve como laicismo), reconhecendo, ao contrário, o papel importante que o fenômeno religioso desempenha na vida da maior parte das pessoas, cuja compreensão acerca da própria dignidade muitas vezes passa por sua convicção religiosa.
Esse reconhecimento tem várias manifestações específicas no próprio Texto Constitucional (como é o caso do art. 5º, VII, e do art. 210, § 1º), e a cooperação de interesse público de que trata o art. 19, I, é apenas uma delas. Essa cooperação pode assumir várias formas: deve observar o tratamento isonômico das instituições que tenham interesse em cooperar, e tradicionalmente se desenvolve nas áreas de educação (art. 213), saúde (art. 199) e assistência social (art. 204).
Incisos II e III
O segundo tema de que trata o art. 19, em seus incisos II e III, diz respeito à obrigação de todos os entes federados de tratar de forma isonômica brasileiros e documentos públicos independentemente de sua origem, isto é: independentemente de serem originários de outros estados, do Distrito Federal ou de outros municípios.
A previsão veda, portanto, que os entes federados tentem criar regime diferentes para pessoas residentes em seu território ou documentos por eles expedidos em contraste com pessoas e documentos vinculados de forma mais direta a outra parte do país.
REFERÊNCIA
MORAES, Alexandre de et al. Constituição Federal Comentada. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
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