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Transcrição – Art. 300 do CPC
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Esquema
Comentários
Os comentários que se seguem foram feitos por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Unificação das providências de urgência
A tutela de urgência contém em si características da medida cautelar e de uma das modalidades da antiga antecipação de tutela (necessidade de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação – CPC 300 caput), conforme o caso concreto que se apresente.
Isso faz com que a concessão da tutela antecipada possa ter características que não possuía no CPC/1973, como, por exemplo, ser pedida de forma prévia ao processo principal (CPC 303).
Parte da doutrina vê confusão de conceitos nessa unificação, como se o legislador devesse optar por uma linha de raciocínio (da tutela antecipada) ou outra (da cautelar do CPC/1973) (p.ex., Marinoni-Mitidiero. Projeto CPC, p. 106).
De nossa parte, cremos que o legislador teve a intenção de trabalhar com poucos conceitos ligados à noção de “proteção” do direito que se encontra em risco, o que é louvável por facilitar o manejo dos institutos processuais pelo advogado. V. coments. CPC 294.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência
Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.
Discricionariedade do juiz
Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la.
É certo que existe certa dose de subjetividade na aferição da existência dos requisitos objetivos para a concessão. Mas não menos certo é que não se pode falar em poder discricionário do juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de um caminho igualmente legítimo, mas apenas um.
Caução
A fim de garantir a efetiva indenização dos prejuízos que eventualmente o requerido venha a sofrer, se entender que existe risco de que sobrevenham, o juiz pode determinar a prestação de caução como condição para a concessão da tutela de urgência.
Especificamente no caso da tutela antecipada, nos moldes em que se encontra agora, este ponto consiste em diferença substancial em relação ao CPC/1973: a execução da tutela antecipatória, nos moldes em que era disciplinada no CPC/1973, deveria ser imediata, sem prestação de caução; em caso de inversão no resultado da demanda, o requerente da medida deveria arcar com perdas e danos em favor da parte adversa.
A medida cautelar, em razão de seu caráter transitório, já aceitava e justificava plenamente a possibilidade da caução, o que foi incorporado na disciplina geral da tutela de urgência.
Parte hipossuficiente
Neste caso, o dispositivo prevê que não se deve definir caução. Caso a outra parte seja prejudicada com a tutela de urgência e haja revogação dessa mesma tutela, a questão deverá se resolver em perdas e danos, cuja cobrança fica suspensa até que o estado de hipossuficiência da parte beneficiada termine (CPC 98 § 2.º).
Diferença entre liminar e medida cautelar
Embora a liminar possa apresentar natureza cautelar, não tem necessariamente essa natureza, pois nem todas as liminares são cautelares. Exemplo típico é o da liminar possessória, que antecipa efeito da sentença, sem ter o objetivo de assegurar o resultado prático do processo de conhecimento. A medida liminar constitui-se sempre como antecipatória dos efeitos fáticos da sentença. Nesse sentido, não há incongruência do novo CPC ao mencionar a possibilidade de concessão liminar da tutela de urgência.
Obtenção de liminar
Era da essência do processo cautelar – e agora também da tutela da urgência, de forma óbvia, a começar pela denominação desta – a urgência da medida, o que lhe confere o nome de provimento de urgência em outros ordenamentos, como, v.g., o italiano. Não seria curial, portanto, fosse negada a possibilidade de o autor, diante de casos urgentes, obter liminar.
Justificação prévia
Caso o juiz, pelo exame do requerimento de tutela de urgência e dos documentos que o acompanham, não se convença da existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, poderá designar audiência de justificação prévia na qual deverão ser produzidas provas. Havendo perigo de que a ouvida do réu torne ineficaz a medida, para a audiência de justificação deverá ser intimado apenas o autor.
Parte inaudita altera
Caso a ouvida prévia do réu possa tornar inócua ou ineficaz a medida liminar, o juiz pode concedê-la sem colher a manifestação do demandado.
Mesmo que de natureza satisfativa, esta providência não significa ofensa ao princípio constitucional do contraditório, que fica postergado para momento posterior, podendo o réu interpor recurso contra o ato judicial. A concessão de medida liminar sem a ouvida da parte contrária constitui limitação imanente à bilateralidade da audiência.
Irreversibilidade impeditiva
Caso haja real perigo de irreversibilidade ao estado anterior, a tutela não deve ser concedida. É o caso, por exemplo, de antecipação determinando a demolição de prédio histórico ou de interesse arquitetônico: derrubado o prédio, sua eventual reconstrução não substituirá o edifício original. Aqui existe a irreversibilidade de fato, que impede a concessão da medida. Quando houver irreversibilidade de direito, ou seja, quando puder resolver-se em perdas e danos, a medida pode, em tese, ser concedida.
REFERÊNCIA
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
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