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Transcrição – Art. 319 do CPP
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX – monitoração eletrônica.
4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.
Esquema
Comentários
Os comentários que se seguem foram feitos por Eugênio Pacelli:
Inciso I
A primeira cautelar implica o comparecimento periódico a sede do juízo, para que o investigado ou acusado informe sobre suas atividades regulares (art. 319, I, CPP).
Caberá ao juiz aferir da periodicidade do comparecimento, segundo sejam as condições do agente e a gravidade dos fatos, pressuposto de adequação de toda medida cautelar (art. 282, II, CPP).
Inciso II
A segunda cautelar, atinente à proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, que tanto poderá impedir a prática de novas infrações, quanto se mostrar conveniente para a investigação ou para a instrução, explica-se por si mesma, conquanto não se ofereça, nela mesma, instrumentos adequados para a fiscalização do cumprimento da medida.
De outro lado, impende observar que a medida poderá também evitar a perturbação ou acirramento de ânimos entre as pessoas dos locais em que deva ser proibido o acesso ou frequência, mesmo que não se tenha receio da reiteração criminosa.
Inciso III
Parece ter os mesmos contornos a terceira providência cautelar (III), relativa à proibição de contato com pessoa determinada, estendendo-se a ela todas as observações que acabamos de fazer, com um acréscimo: aqui, o núcleo central das preocupações parece ser a vítima ou seus familiares, evitando-se contatos prejudiciais a todos os envolvidos, e, por isso mesmo, a reiteração de novos conflitos.
Inciso IV
A quarta medida diz respeito à proibição de ausência da Comarca, para fins de conveniência da investigação e da instrução criminal. Ora, não são muitas as hipóteses em que se pode determinar a proibição de ausência da Comarca ou da sede do Juízo apenas sob tais finalidades.
É que são muito raros os casos de intervenção corporal no Brasil, limitados à identificação datiloscópica, fotográfica e genética (Lei nº 12.654/12), ao exame grafotécnico (art. 174, CPP), e ao reconhecimento de pessoa (art. 226, CPP), sem falar no teste de alcoolemia (o bafômetro e perícias médicas – Lei nº 12.760/12), cuja eficácia depende de sua realização imediata.
Inciso V
A grande inovação em tema de cautelares repousa na exigência de recolhimento domiciliar no período noturno e os dias de folga, da quinta modalidade cautelar.
Trata-se de providência que, em princípio, deveria se limitar à substituição de prisão em flagrante, nas hipóteses em que não seja ainda adequada e necessária a decretação da prisão preventiva (art. 312, CPP), ou, que o fato não se enquadre nas circunstâncias do art. 313, CPP, requisitos específicos daquela modalidade de prisão. A Lei, art. 282, CPP, nada diz sobre a questão.
Inciso VI
A sexta cautelar se refere à suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira. Nos termos da Lei, a finalidade seria o impedimento da utilização de tais circunstâncias (serviço público e atividade econômico-financeira) para a reiteração de infrações penais.
Inciso VII
A internação provisória do inimputável ou do semi-imputável dependerá, primeiro, da existência de indícios concretos de autoria e de materialidade em crimes de natureza violenta ou cometidos mediante grave ameaça, e, segundo, do risco concreto de reiteração criminosa, tudo isso a ser aferido por meio de prova pericial médica, segundo o disposto no art. 149 e seguintes do CPP.
Inciso VIII
Trata-se de medida de cunho patrimonial, na qual se exige a prestação de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública ou hipoteca em primeira inscrição (art. 330, CPP), com o objetivo de assegurar o comparecimento do acusado aos atos do processo, a evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de injustificada resistência à ordem judicial (art. 319, VIII, CPP).
Inciso IX
Medida das mais relevantes, o monitoramento eletrônico vem para oferecer mais uma alternativa à prisão provisória. A sua introdução no direito brasileiro se deu com a Lei nº 12.258/2010, como incidente de execução da pena.
O Poder Executivo vem de regulamentar a matéria por meio do Decreto nº 7.627/2011, sem, contudo, descer a detalhes sobre o meio técnico de execução da medida, e, mais, deixando sem regramento o monitoramento passivo.
[…] o Decreto nº 7.627, de 24 de novembro de 2011, que veio para regulamentar o monitoramento eletrônico, foi inteiramente lacônico, quando não burocrático. Com efeito, limitou-se a deixar em mãos dos órgãos responsáveis pela gestão penitenciária a administração, a execução e o controle das medidas, e a garantir o respeito à integridade física, moral e social dos monitorados.
Pensamos que o monitoramento eletrônico não deverá ser aplicado isoladamente, mas como garantia de cumprimento de outras cautelares que, pela natureza, demandem um grau mais sofisticado de fiscalização. É o caso do recolhimento domiciliar (art. 319, V) e da proibição de acesso a determinados lugares (art. 319, II).
REFERÊNCIA
PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 21. ed. rev. atual. e aum. São Paulo: Atlas, 2017.
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