Art. 37 da CF/88 [COMENTADO]

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Transcrição – Art. 37 da CF/88

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte […].

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Art 37 da CF - Comentado

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Os comentários que se seguem foram feitos por José dos Santos Carvalho Filho:

Administração Pública

A primeira noção que provém da expressão Administração Pública é a de atividade direcionada ao resguardo da coisa pública, ou seja, a gestão dos bens e interesses públicos.

Se na esfera privada a ação de administrar já redunda em grande responsabilidade para o administrador, não será difícil imaginar as complexidades com que se defronta o administrador público.

Justamente pela natureza da atividade, bem como pelos fins a que se propõe, a Administração Pública espelha verdadeira função, assim considerado o resultado de um feixe amplo e complexo de atribuições, imprescindíveis às metas e aos fins colimados pelo Estado.

Costuma-se empregar a expressão Administração Pública em dois sentidos, embora, na prática, sejam eles imperceptíveis ou irrelevantes para alguns intérpretes. Um deles – sentido objetivo – corresponde a atividade, gestão, gerenciamento, e equivale à função pública de gerir a coisa pública. É como se interpreta a expressão que consta no caput do art. 37.

É muito comum, entretanto, que se empregue a expressão com sentido subjetivo, significando não a atividade em si, mas sim o conjunto de órgãos estatais que, com maior ou menor intensidade, desempenham, exclusiva ou concomitantemente, atividade administrativa.

É de salientar-se, neste passo, que a Administração Pública, em sua acepção subjetiva, não pode dissociar-se do elemento objetivo – a atividade administrativa de gestão.

Administração Direta e Indireta

A complexidade dos vários segmentos que formam a função administrativa geral justifica a dicotomia aplicável à Administração Pública, pela qual se consideram dois ramos das entidades que a integram: a Administração Direta e a Administração Indireta.

Tal classificação está umbilicalmente associada à forma pela qual a atividade administrativa é executada. Nem sempre o Estado a desempenha por si mesmo, como seria a regra natural. Dependendo de várias circunstâncias, o Estado providencia a delegação de algumas delas, transferindo sua execução para outras pessoas, públicas ou privadas.

O Texto Constitucional alude à Administração Pública Direta e Indireta, devendo-se interpretar que a norma se destina a regular tanto as atividades centralizadas (Administração Direta), quanto as descentralizadas (Administração Indireta). A Administração Direta, portanto, traduz um processo de centralização do desempenho da função administrativa, ao passo que a Administração Indireta resulta de um processo de descentralização.

Ao se analisar o art. 37, caput, da CF, a primeira impressão é a de que o mandamento irradia sua incidência sobre as pessoas da Administração Direta e as da Administração Indireta.

No entanto, na análise dos diversos incisos e parágrafos que constam no dispositivo, ter-se-á de concluir que nem sempre a norma se aplicará à Administração Indireta, e isso porque, como se verá ao momento próprio, há objeções jurídicas ou materiais que impedem a aplicabilidade da norma.

A Administração Direta compõe-se das pessoas jurídicas públicas, ou seja, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal. A Administração Indireta, por sua vez, é constituída por quatro categorias de entidades: a) autarquias; b) empresas públicas; c) sociedades de economia mista; d) fundações governamentais. Ficam acrescidas ainda as subsidiárias dessas entidades.

Administração Pública nos Poderes

Na redação do caput do art. 37, o constituinte mencionou a Administração Pública “de qualquer dos Poderes” da União e dos demais entes federativos.

A referência leva em conta o art. 2º da CF: “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”

Em todas essas estruturas é inafastável o exercício da função administrativa, até porque sem ela seria impossível a organização do Poder.

Essas considerações demonstram que as normas atinentes à Administração Pública alcançam e regem a atividade administrativa de todos os Poderes, não sendo demais lembrar que, no caso, se cuida de Administração Direta, visto que os Poderes integram as respectivas pessoas políticas da Federação.

Princípios da Administração

A menção, no dispositivo, aos princípios regentes da Administração Pública foi uma das inovações mais relevantes da Constituição vigente. E não poderia ser diferente. Princípios refletem os postulados básicos que devem nortear toda a Administração. Na verdade, nenhuma atividade administrativa se considera lícita se ofender algum dos princípios constitucionais.

Princípio da legalidade

O princípio da legalidade sempre esteve presente no direito administrativo sob o regime do Estado de Direito. Seu sentido inicial esteve associado ao regime da separação de poderes e ao enfrentamento das práticas absolutistas.

Em síntese, o princípio da legalidade traduz a submissão do poder administrativo à lei.

O paradigma inicial do princípio da legalidade situa-se no art. 5º, II, da CF, pelo qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Diante desse direito fundamental, não pode a Administração impor ou vedar condutas aos administrados por meio de atos administrativos. A legalidade implica total submissão dos órgãos administrativos à lei.

Princípio da impessoalidade

Um comportamento impessoal retrata a igualdade de tratamento independentemente da condição de quem vai recebê-lo. Não se vislumbra a condição pessoal do indivíduo, mas sim sua situação como integrante de uma coletividade. Por esse motivo, não há como recorrer à seletividade para dar preferência a alguém ou preteri-lo.

Princípio da moralidade

Pelo princípio da moralidade, o administrador não pode relegar a segundo plano os preceitos éticos imprescindíveis à sua conduta. A ética deve imperar não somente na relação entre a Administração e os administrados, como também na relação entre os próprios órgãos e agentes da Administração.

Princípio da publicidade

O princípio indica que as atividades da Administração devem ter a mais ampla divulgação possível.

A transparência no exercício da função pública não representa nenhum favor; espelha, sem dúvida, um dever jurídico, sabido que as comunidades é que são o alvo de atuação dos órgãos estatais, tendo o direito de tomar conhecimento da atuação dos administradores.

Princípio da eficiência

O princípio da eficiência não constava primitivamente da relação dos princípios prevista no art. 37, caput, da CF. Foi incluído pela EC 19/1998, que teve o propósito de arquitetar a reforma administrativa do Estado.

O dever de eficiência é inerente ao exercício da função pública, algo já reconhecido há muito pelos tratadistas. O administrador, ao providenciar a gestão dos interesses públicos, tem de fazê-lo da melhor forma possível, de modo a obter sempre os melhores resultados mediante menor carga de esforços.

É incabível conceber que o exercício de administração já não traga a necessidade de maior satisfação ao dominus, pois que, com efeito, o administrador cuida dos interesses de terceiros.

REFERÊNCIA

MORAES, Alexandre de et al. Constituição Federal Comentada. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.


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