Art. 4 da CF/88 [COMENTADO]

Tempo de leitura: 6 minutos


Baixar PDF

Transcrição – Art. 4º da CF/88

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I – independência nacional;

II – prevalência dos direitos humanos;

III – autodeterminação dos povos;

IV – não-intervenção;

V – igualdade entre os Estados;

VI – defesa da paz;

VII – solução pacífica dos conflitos;

VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X – concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

Esquema

Art 4 da CF - Comentado

Comentários

Os comentários que se seguem foram feitos por Valerio de Oliveira Mazzuol:

Introdução

A regência de um Estado nas relações internacionais envolve uma multiplicidade de atores (v.g., organizações não governamentais, empresas e pessoas privadas) e de sujeitos de direito internacional (v.g., outros Estados e organizações internacionais intergovernamentais) que interagem no plano exterior em prol de interesses muitas vezes díspares.

Daí a necessidade de essa interação pautar-se em princípios que estabeleçam uniformidade na conduta dos atores e sujeitos do direito internacional envolvidos, especialmente dos Estados, sujeitos primários da ordem internacional e sobre os quais recai a maior parcela de responsabilidade na condução dos interesses da humanidade, não obstante as dificuldades que a convivência entre as nações impõe.

Na Constituição Federal de 1988, os princípios regentes das relações internacionais vêm expressos no art. 4º com grande amplitude, demonstrando ter a Carta aceitado a abertura da ordem interna relativamente à ordem internacional, com a consequência de também aceitar cumprir os comandos desta última provenientes (veja-se, v.g., as condenações do Brasil ante a Corte Interamericana de Direitos Humanos e a necessidade de cumprimento interno das respectivas sentenças). Essa abertura da Constituição à ordem maior, internacional, é caminho sem volta, característico dos textos constitucionais de Estados democráticos, no que andou bem, portanto, a Constituição de 1988.

Os princípios constantes do art. 4º da Constituição foram os constitucionalmente escolhidos pelo constituinte para nortear as relações exteriores brasileiras, tanto com outros Estados, bem assim com organizações internacionais intergovernamentais e diversos outros atores operantes no plano exterior do Estado (v.g., organizações não governamentais, empresas e pessoas privadas). Trata-se de princípios norteadores da política externa brasileira e dos atos do Itamaraty, voltados a emoldurar a administração das políticas empregadas pelo Brasil nas relações com outros sujeitos ou atores internacionais, isto é, destinados a balizar as ações exteriores do Estado em todas as suas relações extramuros.

Independência nacional

Sem independência não há Estado verdadeiramente soberano e, por consequência, estrutura de poder capaz de reger os rumos da vida do povo que assenta o seu território.

Prevalência dos direitos humanos

O princípio da prevalência dos direitos humanos – inaugurado no direito brasileiro pelo Texto de 1988 e sem similar nos textos constitucionais anteriores – extrapola […] o plano da regência das relações internacionais para, atualmente, e com o apoio da jurisprudência dos tribunais superiores, ganhar aplicação cada vez maior no Brasil para auxiliar na resolução de assuntos estritamente domésticos.

Autodeterminação dos povos

Esse princípio conota a liberdade que todos os povos (para além de Estados) têm de autodeterminar-se, isto é, de se conduzir por si próprios e estabelecer, per se, os rumos do seu destino (político, econômico, social e cultural) e as condições de exploração de suas riquezas e recursos naturais.

Não intervenção

Questões como proteção dos direitos humanos ou atinentes a desarmamento são, reconhecidamente, temas que extrapolam o âmbito propriamente doméstico dos Estados, a justificar a intervenção das Nações Unidas. Fora esses casos excepcionais, a não intervenção é regra que há de ser seguida para a salvaguarda da estabilidade das relações internacionais. O princípio, como se vê, representa a outra face (e complemento) da autodeterminação dos povos, ao impedir que Estados se insurjam contra atos ou fatos eminentemente internos de outros, neles intervenha ou dite comandos, independentemente da índole de que se trate.

Igualdade entre os Estados

Seja um Estado de economia frágil ou uma grande e rica potência, certo é que todos são titulares de direitos e obrigações na órbita jurídica e também no plano da política exterior. Assim se vê que o princípio não pretende (nem poderia) dizer que os Estados devam ser economicamente, socialmente ou culturalmente iguais, senão que todos hão de ter a mesma voz (jurídica e política) no âmbito internacional.

Defesa da paz

Defender a paz significa, no âmbito das relações internacionais, o comprometimento de não adotar ou tolerar que se adote qualquer medida tendente a desestabilizar a harmonia das relações entre os Estados, principalmente o uso da força armada.

Solução pacífica dos conflitos

Em suma, a solução pacífica dos conflitos propugnada pela Constituição Federal de 1988 no art. 4º, inc. VII, obriga o Brasil, na condução de sua política externa, a resolver todas as controvérsias internacionais que apareçam sem o implemento de atos violentos lato sensu.

Repúdio ao terrorismo e ao racismo

Tanto o terrorismo (ato bárbaro de causar “terror” em variadas formas, com destinação própria ou fins políticos) quanto o racismo (discriminação de raça que pretende impor superioridade de uma à outra) são práticas ainda atualmente presentes, que desestabilizam as relações de cordialidade entre as nações e põem em xeque o sistema onusiano de proteção da paz, razão pela qual demandam medidas enérgicas de combate por meio da união de esforços dos Estados.

Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade

[…] o princípio da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade sintetiza a vontade do constituinte brasileiro em superar os obstáculos das diferenças entre as nações (amenizados, em certa medida, pelos princípios anteriores da prevalência dos direitos humanos, autodeterminação dos povos, não intervenção, igualdade entre os Estados, defesa da paz e solução pacífica dos conflitos) e ir além na ideia de progresso de toda a humanidade, pelo que impõe a necessária cooperação dos Estados no alcance desse desiderato.

Concessão de asilo político

A previsão constitucional em apreço é imperativa ao dizer que a República Federativa do Brasil “rege-se” pelo princípio da “concessão de asilo político”. Tem-se aí, nota-se, a determinação da regência e da concessão, em razão de ser o asilo (diplomático ou territorial) qualificado como direito humano fundamental […].

REFERÊNCIA

MORAES, Alexandre de et al. Constituição Federal Comentada. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.


LEIA MAIS:

Resumo de Direito Administrativo

Resumo de Direito Constitucional

Resumo de Direito Processual Civil

Resumo de Direito Civil

Deixe um Comentário

Comentários