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Transcrição – Art. 4º do ECA
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Esquema
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Comentários
Os comentários que se seguem foram feitos por Guilherme de Souza Nucci:
Banalização dos deveres
É constante, na legislação brasileira, a prodigalidade com que se trata o termo dever. Em várias leis, impõe-se o dever de fazer isto ou aquilo, mas não se cobra nenhuma produção, nem se impõe qualquer espécie de punição a quem o descumpre. E, pior, aloca-se o dever para entes indeterminados, em relação aos quais, ainda que houvesse, a cobrança seria integralmente ineficiente.
Neste artigo, a lei atribui o dever de assegurar a crianças e adolescentes um rol de direitos, que, no conjunto, atingem simplesmente a perfeição. Todos devemos garantir vida, saúde, alimentação, educação, esporte, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária aos menores de 18 anos.
Por que todos nós temos esse dever? Pelo fato de se mencionar a família, a comunidade e a sociedade em geral… Estamos inseridos, no mínimo, na sociedade em geral. Afora esses entes, há também o poder público; este sim sempre foi e deverá ser o principal responsável pelo bem-estar das crianças e dos adolescentes.
Em suma, um rol tão extenso de direitos, tão relevantes quanto vagos, não precisa constar de lei alguma, pois a Constituição Federal já o prevê para todos os indivíduos. É o fenômeno legislativo denominado de banalização dos deveres. O dever é imposto por lei, mas não há nenhuma forma de se cobrá-lo.
Comunidade versus sociedade
O art. 4.º deste Estatuto inovou, indo além do texto constitucional, previsto no art. 227, caput, inserindo, dentre os obrigados a garantir inúmeros direitos às crianças e adolescentes, a comunidade.
E recebeu elogio por isso. Dalmo Dallari diz: “foi bem inspirada essa referência expressa à comunidade, pois os grupos comunitários, mais do que o restante da sociedade, podem mais facilmente saber em que medida os direitos das crianças e dos adolescentes estão assegurados ou negados em seu meio, bem como os riscos a que eles estão sujeitos” (Munir Cury [org.], Estatuto da Criança e do Adolescente comentado, p. 41).
Assim não nos parece. Todo o art. 4.º é infeliz, na exata medida que, na prática, não resolve absolutamente nada. Como fez a Constituição, ao se referir ao dever da família, da sociedade e do Estado, está mais do que claro estar a comunidade – algo indecifrável no mundo real – inserida em sociedade. A que comunidade se refere o art. 4.º? Religiosa, bairrista, associativa, escolar? Todas essas? Ora, se for para atribuir responsabilidade a todas as comunidades que volteiem o infante ou o jovem, basta mencionar a sociedade.
De todo modo, em norma programática constitucional, dirigida ao legislador ordinário, pode-se compreender esses postulados (deveres atribuídos à família, à sociedade e ao Estado), mas jamais em lei ordinária, cuja função é especificar exatamente o que se deve fazer para que a criança e o adolescente consigam o mínimo indispensável ao seu desenvolvimento saudável. Falta ao ECA objetividade, praticidade e criatividade. Há muito preceito em torno do ideal, mas pouca coisa relacionada ao mundo real.
Garantia de prioridade
Estabelece-se um cenário de abstração, pois inexiste sanção específica para quem não cumprir o disposto neste artigo. Para tanto, na maior parte das vezes, a criança ou adolescente, quando necessitado, depende da intervenção do Poder Judiciário para fazer valer a lei.
REFERÊNCIA
NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da criança e do adolescente comentado. 4. ed. rev. atual. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
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