Art. 6 do CDC [COMENTADO]

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Transcrição – Art. 6º do CDC

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Parágrafo único.  A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.

Esquema

Art 6 - CDC - Esquematizado

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Comentários

Os comentários que se seguem foram feitos por José Geraldo Brito Filomeno:

Direitos do Consumidor

Conforme sintetizado por Thierry Bourgoignie, “ele (o Direito do Consumidor) vale pelo reconhecimento de um sem-número de direitos ao consumidor e pela elaboração de um conjunto normativo específico, para a realização dos objetivos do movimento que visa a assegurar a promoção dos interesses do consumidor”.

Eis, pois, toda a síntese da filosofia que animou os membros da comissão especial do extinto Conselho Nacional de Defesa do Consumidor ao elaborarem o anteprojeto do Código ora sob análise.

O art. 6º do mesmo Código, portanto, é uma síntese do que o intérprete irá encontrar nos dispositivos de Direito Material e Processual, já a partir do art. 8º, sem falar-se no art. 7º, […] e que norteia igualmente o aplicador das normas de proteção ou defesa do consumidor, ao tratar das fontes dos direitos do consumidor, fontes tais que igualmente refletem o seu caráter amplo, interdisciplinar e complexo.

Inciso I – Proteção da vida, saúde e segurança

Têm os consumidores e terceiros não envolvidos em dada relação de consumo incontestável direito de não serem expostos a perigos que atinjam sua incolumidade física, perigos tais representados por práticas condenáveis no fornecimento de produtos e serviços.

E, em decorrência de tal direito, o Código elenca normas que exigem, por exemplo, a devida informação sobre os riscos que produtos e serviços possam apresentar, de maneira clara e evidente, ou simplesmente não colocá-los no mercado, se tais riscos forem além do que normalmente se espera deles (arts. 8º a 10 do Código).

Decorre ainda de tal direito o dever de os fornecedores retirarem do mercado produtos e serviços que venham a apresentar riscos à incolumidade dos consumidores ou terceiros, alheios à relação de consumo, e comunicar às autoridades competentes a respeito desses riscos, sem falar-se, evidentemente, do direito a uma indenização cabal por prejuízos decorrentes de tal fato do próprio produto, ou seja, responsabilidade advinda da simples colocação no mercado de produto ou prestação de serviços perigosos (cf., por exemplo, o § 3º do art. 10 e arts. 12 a 14, e os crimes contra as relações de consumo – arts. 61 e segs.).

Inciso II – Educação do Consumidor

A educação de que cuida o inc. II do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor deve ser aqui encarada sob dois aspectos:

a) a educação formal, a ser dada nos diversos cursos desde o primeiro grau de escolas públicas ou privadas, aproveitando-se as disciplinas afins (por exemplo, educação moral e cívica, onde se tratará dos aspectos legais e institucionais; ciências, onde se cuidará da qualidade dos alimentos, da água e outros produtos essenciais, e assim por diante);

b) educação informal, de responsabilidade desde logo dos próprios fornecedores quando, já mediante a ciência do marketing, como já acentuado noutro passo, e tendo-se em conta seus aspectos éticos, procurando bem informar o consumidor sobre as características dos produtos e serviços já colocados no mercado, ou ainda os que serão aí colocados à disposição do público consumidor. É indispensável, por conseguinte, que haja uma ligação permanente, ou um elo de comunicação constante entre fornecedores/consumidores para que esses últimos possam efetivamente ter acesso às informações sobre os produtos e serviços.

Cabe igual responsabilidade aos órgãos públicos de proteção e defesa dos consumidores, bem como às entidades privadas, no sentido de promoverem debates, simpósios sobre os direitos dos consumidores, pesquisas de mercado, edição de livretos e cartilhas, enfim, tudo que esteja à sua disposição para bem informar o público consumidor.

Inciso III – Informação sobre produtos e serviços

Em verdade, aqui se trata de um detalhamento do inc. II do art. 6º ora comentado, pois que se fala expressamente sobre especificações corretas de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, obrigação específica dos fornecedores de produtos e serviços.

Inciso IV – Publicidade enganosa e abusiva e práticas comerciais condenáveis

Tal proteção é conferida ao consumidor a partir do art. 30 do Código, quando trata a oferta como um dos aspectos mais relevantes do mercado de consumo, atribuindo-lhe o caráter vinculativo, ou seja, tudo que se diga a respeito de um determinado produto ou serviço deverá corresponder exatamente à expectativa despertada no público consumidor, com as consequências elencadas na Seção II do Capítulo V (Das Práticas Comerciais).

A publicidade, tratada especificamente como espécie de oferta, é tratada em seção autônoma, dada sua evidente importância no mercado consumidor, definindo-se a modalidade enganosa e a abusiva, igualmente suscetíveis de consequências bastante severas, quer no âmbito civil, quer no administrativo (“contrapropaganda” – art. 56, inc. XII).

As Seções IV, V e VI do mesmo Capítulo V do Código do Consumidor cuidam da proteção elencada no inc. IV do art. 6º, descrevendo condutas condenáveis sobretudo ao ensejo da contratação, na cobrança de dívidas contraídas pelo consumidor e no registro de dados desabonadores sobre si.

Inciso V – Cláusulas Contratuais Abusivas

Fica ainda definitivamente consagrada entre nós a cláusula rebus sic stantibus, implícita em qualquer contrato, sobretudo nos que impuserem ao consumidor obrigações iníquas ou excessivamente onerosas.

Incisos VI e VII – Prevenção e reparação de danos e Acesso à Justiça

O Título III do Código cuida da Defesa do Consumidor em Juízo, abrindo-lhe a oportunidade de fazer valer seus interesses, sobretudo de natureza coletiva, e mediante a ação de órgãos e entidades com legitimidade processual para tanto, sem prejuízo dos pleitos de cunho nitidamente individuais.

Quando se fala em prevenção de danos, fala-se certamente, em primeiro lugar, nas atitudes que as próprias empresas fornecedoras de produtos e serviços devem ter para que não venham a ocorrer danos ao consumidor ou a terceiros, como já ficou claro em passos anteriores.

No âmbito da reparação, o que o Código se prontifica a fazer é dotar o consumidor, sobretudo organizado, de instrumentos processuais dos mais modernos e eficazes, para que se dê a prevenção de danos, como já atrás assinalado, bem como sua reparação.

Inciso VIII – Inversão do ônus da prova

[…] com a inversão do ônus da prova, aliada à chamada “culpa objetiva”, não há necessidade de provar-se dolo ou culpa, valendo dizer que o simples fato de se colocar no mercado um veículo naquelas condições que acarrete, ou possa acarretar danos, já enseja uma indenização, ou procedimento cautelar para evitar os referidos danos, tudo independentemente de se indagar de quem foi a negligência ou imperícia, por exemplo.

É evidente, entretanto, que não será em qualquer caso que tal se dará, advertindo o mencionado dispositivo, como se verifica de seu teor, que isso dependerá, a critério do juiz, da verossimilhança da alegação da vítima e segundo as regras ordinárias de experiência.

Inciso X – Prestação de serviços públicos

Quando aqui se tratou do conceito de fornecedor, ficou consignado que também o Poder Público, como produtor de bens ou prestador de serviços, remunerados não mediante a atividade tributária em geral (impostos, taxas e contribuições de melhoria), mas por tarifas ou “preço público”, se sujeitará às normas ora estatuídas, em todos os sentidos e aspectos versados pelos dispositivos do novo Código do Consumidor, sendo, aliás, categórico o seu art. 22.

REFERÊNCIA

GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.


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