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Transcrição
Caput e incisos
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I – UNILATERALMENTE pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II – por ACORDO das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Parágrafos
1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
II – as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
3º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1º deste artigo.
4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
7º (VETADO)
8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
Esquema
Comentários
Os comentários que se seguem foram retirados do Manual de Licitações e Contratos Administrativos:
Justificação
Trata-se, sem dúvida, de poder discricionário da Administração, todavia, ensina-nos o caput deste artigo 65, que as alterações devem ser justificadas.
Isto é, apesar da soberania da Administração, os seus atos de poder discricionário devem ser motivados, não existe o exercício da soberania ao talante do administrador, deverá sempre existir motivação que se materializará pela ocorrência de evento havido em momento posterior ao procedimento licitatório, situação fática esta não identificável com relativa possibilidade quando do desenvolvimento da fase interna do processo licitatório.
Portanto, o poder de soberania da Administração não poderá dar azo a alterações de contratos devidamente elaborados, para fins de regularizar eventuais falhas havidas em algum momento da fase interna do procedimento licitatório, estas devem ser adequadamente analisadas, e a existência de eventuais vícios poderão e deverão invalidar a licitação, pois os fatos ocorreram anteriormente a ela, o que demonstra a existência prévia de vício e não a novidade de fatos posteriores, não previsíveis quando da assinatura do contrato, e portanto incapazes de viciá-los.
Cláusulas essenciais
Há que se ponderar adicionalmente que as modificações contratuais não devem alterar cláusulas essenciais do contrato, desfigurando-os do primeiro pacto, o que se trata neste artigo, e o que contempla o interesse geral sempre deverá estar vinculado ao aperfeiçoamento do pacto às novas circunstâncias fáticas que se apresentaram, jamais alteração de aspectos essenciais do mesmo.
Ainda que todas as alterações sejam aceitas pelo contratado, se deve sempre ter em mente que em todas as circunstâncias, deverá estar presente a coerência dos atos frente aos princípios postulares do Direito Administrativo.
Alteração
Disciplina Vera Lúcia Machado D’Ávila:
“Quanto à alteração unilateral, a lei concede à Administração o poder de compelir o contratado a suportar as alterações quantitativas e qualitativas do objeto, dentro de parâmetros impostos na própria regra jurídica. Além desses parâmetros, mesmo com a concordância do contratado, não poderá ser alterado o objeto licitado sob pena de nulidade do novo ajuste, pois haverá, no caso, descumprimento das regras impositivas do procedimento de competição, que deve reger a atividade do órgão público quando este pretender contratar obras, serviços, compras e alienar seus bens, tendo por parceiro contratual o particular, ex vi do art. 37, Inc. XXI do art. 37 da Constituição Federal: “as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública”.
A regra visa à proteção do princípio que se elege como balizador da atividade administrativa, impedindo que se dê validade ao ato que venha pretender a liberdade de aditamento de um contrato administrativo, para o fim de incluir, na obrigação a ser cumprida, obras, serviços ou compras que não fizeram parte do objeto contido no procedimento licitatório que deu azo ao ajuste”. (Temas Polêmicos Sobre Licitações e Contratos, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Dora Maria de Oliveira Ramos, Márcia Walquiria Batista dos Santos, Vera Lúcia Machado D’Ávila, Malheiros Editora, 2000, 4ª edição, p. 288).
REFERÊNCIA
Manual de Licitações e Contratos Administrativos
LEIA MAIS:
⇒ Resumo de Direito Administrativo
⇒ Resumo de Direito Constitucional
⇒ Resumo de Direito Processual Civil