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Transcrição – Art. 8º da CF/88
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Esquema
Comentários
Os comentários que se seguem foram feitos por Carlos Henrique Bezerra Leite:
Introdução
A Convenção 87 da OIT, ratificada por mais de 120 países, enaltece como princípio fundamental a ampla liberdade sindical, assegurando aos trabalhadores e empregadores, sem nenhuma distinção e sem autorização prévia, o direito de constituir as organizações que entenderem convenientes, bem como o direito de filiação (e desfiliação) a essas organizações, tendo como única condição a observância dos seus respectivos estatutos.
A leitura atenta do art. 8º e seus incisos da Constituição Federal de 1988, à luz do referido tratado internacional, revela-nos, lamentavelmente, que a liberdade sindical no Brasil encerra, como bem salienta Arion Sayão Romita, “mera norma de fachada” (Sindicalização por categoria. Revista da Academia Nacional de Direito do Trabalho, 4, p. 34, 1996), uma vez que, entre as diversas espécies de liberdades propugnadas pela Convenção 87 da OIT, somente restou assegurada a autonomia sindical (CF, art. 8º, I), assim mesmo com o condicionamento da criação de sindicatos ao registro prévio no órgão competente.
A Solicitação de Registro Sindical é regida pela Portaria MTE 186/08 e realizada por formulário eletrônico. O Ministério do Trabalho e Emprego é o órgão competente para conceder o registro sindical à organização representativa de categoria econômica, profissional ou diferenciada, com o fim precípuo de zelar pela unicidade sindical. Trata-se de atividade atributiva de personalidade, o que não implica, segundo o STF (Súmula 677), interferência do Poder Público na organização sindical, mas ato administrativo vinculado, tornando pública a existência da entidade, revestindo-a de personalidade sindical.
Unicidade Sindical
Os incisos I e II do art. 8º da CF mantiveram o sistema da unicidade sindical, o que implica a existência de apenas uma entidade sindical que detém a exclusividade da representação dos trabalhadores ou empregadores, em conformidade com a forma imposta pelo Poder Público (lei) para tal representação.
As vantagens do sistema da unicidade sindical são a possibilidade de união maciça de vontades e a maior coalizão e solidez dos interessados, tanto na tomada de deliberações como na colocação de reivindicações perante a categoria contraposta.
Entre as desvantagens da unicidade sindical destacam-se: o artificialismo da vontade dos atores sociais interessados, porquanto imposta por lei; o cerceamento do direito de liberdade na constituição de sindicatos, não restando opções para a criação de uma nova organização sindical àqueles que eventualmente discordarem de orientação traçada pelo sindicato já existente; o intervencionismo exacerbado por parte do Estado.
Liberdade de filiação
No respeitante à liberdade de filiação, positiva (filiar-se) ou negativa (desfiliar-se da entidade), a Constituição vigente adotou-a parcialmente, já que o trabalhador é livre para associar-se a sindicato, desde que este seja o que detenha o monopólio de representação da categoria profissional à qual pertença.
É dizer, a Constituição impõe a noção de sindicalização por categoria como se fosse a única forma possível de organização sindical (mantém-se, assim, o modelo adotado pela antiga Itália fascista, o qual impunha a sindicalização por categoria, facilitando ao Governo manter os sindicatos sob seu controle), impedindo que trabalhadores e empregadores tenham o direito de se associar a outras organizações sindicais de sua livre escolha ou preferência.
Função do sindicato
A Constituição Federal reconhece ao sindicato a legitimidade para atuar como substituto processual para defesa de direitos ou interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria por ele representada, inclusive em questões judiciais ou administrativas (CF, art. 8º, III).
Contribuição sindical
Para a manutenção das entidades sindicais, o inciso IV do art. 8º da CF criou a contribuição confederativa, fixada pela assembleia geral da categoria, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, sem prejuízo da contribuição sindical (também chamada “imposto sindical”) prevista em lei (CF, art. 149; CLT, arts. 578 a 610).
A contribuição confederativa é devida apenas pelos trabalhadores e empregadores filiados aos respectivos sindicatos; a contribuição sindical, antes obrigatória para todos os integrantes de categorias econômicas e profissionais, com o advento da Lei 13.467/2017, que institui a chamada Reforma Trabalhista, passou a ser facultativa, pois os sindicatos somente poderão cobrá-la desde que haja prévia e expressa autorização do trabalhador ou empregador (CLT, art. 578).
Estabilidade
O inciso VIII do art. 8º da CF veda a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Houve, portanto, uma recepção qualificada do art. 543, § 3º, da CLT, in verbis: “Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.”
Logo, a apuração de falta grave do dirigente sindical deve ser executada por meio da ação de inquérito judicial (CLT, arts. 494 e 853). Se o empregador não propõe tal ação, o ato de dispensa é nulo de pleno direito.
REFERÊNCIA
MORAES, Alexandre de et al. Constituição Federal Comentada. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
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