Art. 800 da CLT [COMENTADO]

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Resumo de Direito do Trabalho PDF

Transcrição – Art. 800 da CLT

Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

1º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.

2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.

3º Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.

4º Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.

Esquema

Art 800 da CLT - Comentado

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Os comentários que se seguem foram feitos por Homero Batista Mateus da Silva:

Introdução

Na linguagem da CLT, suspeição abrange tanto a suspeição quanto o impedimento do juiz, conforme se observa na descrição feita pelo art. 801, e a expressão incompetência significa incompetência territorial; para a incompetência material o legislador parece ter reservado a locução incompetência de foro (art. 795, § 1º), que é absoluta e pode ser pronunciada de ofício, sem necessidade de provocação da parte por meio da exceção de que trata o art. 799.

Os arts. 799 e 800 oferecem tratamento específico para as exceções de suspeição, de impedimento e de incompetência territorial, de modo que continuam em vigor e não justificam a aplicação subsidiária do CPC/2015 quanto à proposta de mesclagem, na mesma peça, das alegações de defesa e de exceção.

O art. 799, § 2º, refere a inexistência de recursos imediatos em face das decisões de suspeição e exceção, porque supostamente o processo terá seu andamento regular, e, quando do recurso ordinário, a parte poderá invocar todos os acontecimentos pretéritos. Se for o caso e se sua alegação for aceita, terá de ser declarada a nulidade processual retroativa à data em que o magistrado, por exemplo, rejeitou uma suspeição verdadeira ou acolheu uma exceção territorial equivocada. Mas a leitura do dispositivo fica melhor com a Súmula 214 do TST, pela qual se fixou o entendimento de que, caso a exceção territorial represente o envio do processo para fora da órbita de um mesmo TRT, então a parte pode manejar, de plano, o recurso ordinário, na tentativa de manter o processado no mesmo Regional.

Princípio da oralidade

O processo do trabalho foi edificado com grande ênfase no princípio da oralidade, concentrando-se muitos atos na audiência, na busca do entendimento, da conciliação e de soluções ágeis, mais simples do que seria a formalidade das petições. No entanto, houve aumento da complexidade processual, aumento das demandas e forte expansão das competências trabalhistas, tornando difícil sustentar que a audiência era obrigatória e condição de validade para todo e qualquer processo.

Basta lembrar que a EC 45 incorporou a execução fiscal ao processo trabalhista, sendo irrelevante a prova testemunhal na quase totalidade das cobranças de penalidades impostas aos empregadores. A mesma EC 45 alterou a expressão “conciliar e julgar” para “processar e julgar”, no caput do art. 114.

Apresentação da exceção

É nesse contexto que a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) importa do processo civil, pela primeira vez, a permissão para a apresentação de exceção de incompetência territorial sem que o réu precise se deslocar até o local do ajuizamento da ação para, somente ali, indicar que a prestação dos serviços ocorrera em outra Comarca. O ônus desse deslocamento é muito alto em alguns casos, em nosso país continental, e, de fato, inviabiliza o direito de defesa.

A solução encontrada não prejudica o empregado, que pode distribuir a ação no foro que entende competente – via de regra, o local da prestação de serviços, com algumas poucas exceções nos §§ 1º e 3º do art. 651 da CLT. O réu, doravante chamado de excipiente, terá o prazo de cinco dias, a contar da citação, para sinalizar a exceção territorial.

A exceção terá de ser apresentada nos autos do processo – portanto, algum gasto o reclamado terá de qualquer jeito, ainda que seja a contratação de advogado, sem prejuízo da agilidade que o processo judicial eletrônico possa trazer, no particular –, o qual será imediatamente suspenso, barrada até mesmo a realização da audiência já aprazada.

Impugnação

A impugnação à exceção será feita também no prazo de cinco dias pelo reclamante, agora excepto. Desaparece, então, o prazo de 24 horas que constava da redação anterior do art. 800, que era um dos menores prazos processuais conhecidos.

REFERÊNCIA

SILVA, Homero Batista Mateus da. CLT comentada. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.


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