Art. 974 do CC [COMENTADO]

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Resumo de Direito Empresarial

Transcrição – Art. 974 do CC/02

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:

I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;

II – o capital social deve ser totalmente integralizado;

III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

Esquema

Art 974 do CC - Comentado

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Os comentários que se seguem foram feitos por Silvio de Salvo Venosa:

Caput

A incapacidade trazida pelo legislador nessa sede é a superveniente ao início da exploração da empresa, isto é, da incapacidade adquirida posteriormente ao sujeito capaz já estar explorando a atividade econômica empresarial.

Nessas condições, tornando-se empresário incapaz, há possibilidade de continuar a exploração da empresa, desde que representado ou assistido, pelos pais, representantes legais ou pelo autor da herança. O termo autor da herança aí é estranho, pois ordinariamente refere-se a pessoa falecida.

Várias são as causas de incapacidade superveniente, sendo que qualquer delas implica em representação ou assistência. De se observar que o contrato social pode prever a impossibilidade da continuidade da exploração da empresa no caso de incapacidade superveniente, hipótese em que a vontade dos sócios prevalecerá sobre o texto legal e os haveres do sócio incapaz devem ser apurados e pagos a quem de direito.

Parágrafo 1º

A representação ou assistência no caso de incapacidade superveniente do empresário não se opera de pleno direito, sendo necessário deduzir pedido judicial requerendo autorização para a continuidade da empresa.

Nesse pedido, deverão ser trazidos elementos para a análise do juiz acerca da viabilidade da continuação da empresa dessa forma. O juiz poderá valer-se de técnicos e profissionais, laudos que o assistam na sua conclusão.

A atividade empresarial exige certos requisitos que devem ser levados em conta. Deverá também o juiz colher elementos fáticos e contábeis, valendo-se de todos os meios de prova. Em qualquer caso, isto é, tanto no caso de continuidade como no de não prosseguimento da empresa, os direitos adquiridos de terceiros deverão ser preservados.

Parágrafo 2º

A questão aqui tratada é repetitiva em termos de responsabilidade patrimonial de exploração da empresa por ente coletivo, isto é, por incapaz que seja sócio de sociedade empresária, uma vez que o patrimônio pessoal do sócio não se comunica com o da pessoa jurídica, observado que em gritante maioria o regime societário escolhido é o de responsabilidade limitada.

Tratando-se, entretanto, de empresário individual, onde não há separação patrimonial entre os bens pessoais do sujeito e os referentes à exploração da atividade econômica, quis o legislador proteger os bens adquiridos até a época do surgimento da incapacidade.

O que o legislador não deixou claro foi no tocante aos direitos adquiridos de sujeitos que contraíram obrigações com o empresário individual quando este ainda era capaz.

A interpretar-se essa disposição consoante exposta no parágrafo, a conclusão é de que o ato jurídico perfeito e o direito adquirido do credor não seriam respeitados, fato que no ordenamento jurídico é inadmissível. De qualquer forma, a matéria é essencialmente de prova e o seu deslinde não será simples no caso concreto.

Parágrafo 3º

Lei nº 12.399, de 1º de abril de 2011, acresceu o § 3º, para dispor sobre o registro de contratos e alterações contratuais de sociedade que seja integrada por sócio incapaz. Em verdade, a Instrução Normativa nº 98, de 23 de dezembro de 2003, do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, já regulamentava a necessidade de representação ou assistência do sócio incapaz, bem como vedava ao incapaz o exercício da administração da sociedade, isto é, elencava a incapacidade como impedimento para ser administrador.

Diante disso, as inovações são basicamente duas: a regulamentação por lei federal para que as Juntas Comerciais procedam ao registro e alterações de contratos sociais de empresas que possuam sócios incapazes, desde que atendidos os pressupostos legais de seus incisos e a necessidade de integralização do capital social já no ato do registro, exigência utilizada como forma de proteger o patrimônio do incapaz.

REFERÊNCIA

VENOSA, Sílvio de Salvo; RODRIGUES, Cláudia. Código Civil interpretado. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2019.


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