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Transcrição – Art. 988 do CC/02
Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
Esquema
Comentários
Os comentários que se seguem foram feitos por Silvio de Salvo Venosa:
Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, tendo como titulares os sócios. Caberá provar, no caso concreto, os limites desse patrimônio comum especial, para distingui-lo do patrimônio particular dos sócios.
Nem sempre a prova será fácil e o patrimônio especial poderá ser desconsiderado, se presentes os pressupostos de desconsideração da pessoa jurídica.
Essa regra decorre da responsabilidade solidária e ilimitada existente entre os sócios da sociedade em comum. A ausência da limitação da responsabilidade dos sócios foi uma forma encontrada pelo legislador para proteger credores que contraem obrigações com sociedade desse naipe, sem personalidade jurídica.
Enunciado nº 210, III Jornada de Direito Civil – CJF/STJ: O patrimônio especial a que se refere o art. 988 é aquele afetado ao exercício da atividade, garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em comum, em face da ausência de personalidade jurídica.
REFERÊNCIA
VENOSA, Sílvio de Salvo; RODRIGUES, Cláudia. Código Civil interpretado. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2019.
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