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Conceito
Ato atentatório à dignidade da Justiça é aquele que causa dano ao Poder Judiciário, passível de multa de até 20% do valor da causa ou multiplicado por até 10 salários-mínimos, caso irrisório/inestimável o valor da causa.
As hipóteses são as seguintes:
- Não cumprir decisões jurisdicionais.
- Criar embaraços à efetivação do processo.
- Inovação ilegal no estado de fato de bem litigiosos.
O valor é revertido para o fundo de modernização do Poder Judiciário, ao contrário da multa por litigância de má-fé, que que é revertida para a parte que sofreu o dano.
Novo CPC
No novo CPC estas hipóteses estão previstas no artigo 77 caput c/c artigo 77, §2º. O parágrafo 2º diz o seguinte:
1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
Já os incisos dizem o seguinte:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
Jurisprudência
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado. Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada, de que trata a norma aplicada CPC/2015, art. 774, IV). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 774, IV, do CPC/2015. (STJ – Aglnt no AREsp: 1353853 PR 2018/0220810-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2019)
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