Bens fungíveis x Bens infungíveis

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Bens fungíveis

Bens fungíveis são os substituíveis por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Bens infungíveis

Bens infungíveis são aqueles de natureza insubstituível, uma obra de arte, por exemplo.

Doutrina

Flávio Tartuce (2017, p.121), a respeito do assunto, esclarece:

Note-se que o atributo da fungibilidade, em geral, decorre da natureza do bem. Mas nem sempre é assim. A vontade das partes poderá, por exemplo, tornar um bem essencialmente fungível em bem infungível. É o caso do empréstimo gratuito de uma cesta de frutas apenas para a ornamentação de uma mesa. Tal bem deverá ser devolvido ao final da celebração, não se admitindo seja substituído por outro. Trata-se do chamado comodato “ad pompam”.

A fungibilização também pode decorrer do valor histórico de um determinado bem. Por exemplo, um vaso da dinastia Ming é, hoje, sem dúvida, um bem infungível enquanto registro de uma época remota, mas, em seu próprio tempo, nada mais era do que um utensílio doméstico perfeitamente substituível.

A distinção é de grande importância prática, valendo lembrar, v. g., que os contratos de mútuo e comodato têm como elemento diferenciador justamente a natureza fungível ou infungível, respectivamente, do bem emprestado.

Jurisprudência

Caso 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – COLAÇÃO – BEM INFUNGÍVEL – DAÇÃO EM PAGAMENTO – BEM NÃO SUJEITO À COLAÇÃO – ANULAÇÃO DO NEGÓCIO – INCIDENTE DE FALSIDADE – AÇÃO PRÓPRIA – PERMANÊNCIA NO INVENTÁRIO – SOBREPARTILHA. – As doações (ato gratuito) que herdeiro necessário receba do ascendente em comum, serão informadas nos autos do inventário, para fins de equiparação das legítimas de cada um dos coerdeiros necessários – arts. 544: 549; 1789; 1845; 1846; 2.002, CC/02 – O princípio da economia processual e a infungibilidade do bem impõem que fique reservado, no inventário, até que se decida, sobre a falsidade da assinatura que deu origem ao suposto negócio jurídico, em ação própria – A controvérsia sobre a propriedade do Espólio, sobre um bem específico, não impede o processamento do Inventário e será resolvido até a partilha ou, se necessário, em sobrepartilha.

(TJ-MG – AI: 10000150886539003 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 27/11/2018, Data de Publicação: 03/12/2018)

Caso 2

BEM FUNGÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. NÃO CABIMENTO. DEPOSITÁRIO INFIEL. SÚMULA VINCULANTE N° 25/STF. 1. A orientação pacificada no âmbito da Segunda Seção desta Corte é a de que os contratos de Empréstimos do Governo Federal (EGF) – atualmente, Aquisições do Governo Federal (AGF), com o depósito de bens fungíveis, não autorizam, em caso de inadimplência, a ação de depósito, aplicando-se a tais contratos as regras do mútuo. 2. Agravo regimental não provido.

(STJ – AgRg no REsp: 1224498 RS 2010/0223046-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/09/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2015)


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