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Conceito
Bloco de constitucionalidade é tudo o que se considera constitucional dentro do ordenamento jurídico, servindo, portanto, como parâmetro para o controle de constitucionalidade.
Conceituar o bloco de constitucionalidade e delimitá-lo é de extrema importância, já que esse bloco será o parâmetro ou paradigma no controle de constitucionalidade. Em outras palavras, para saber se uma lei é constitucional ou não, deve-se verificar se é compatível ou não com o bloco de constitucionalidade, e não apenas com o texto constitucional.
Assim, não é apenas o texto constitucional que nos diz o que é e o que não é constitucional, mas o bloco de constitucionalidade, que tem o texto constitucional apenas como um de seus elementos.
Na ADI 2.971, o Ministro Celso de Mello afirmou: “a delimitação conceitual do que representa o parâmetro de confronto é que determinará a própria noção do que é constitucional ou inconstitucional, considerada a eficácia subordinante dos elementos referenciais que compõem o bloco de constitucionalidade”.
Origem
A origem do bloco de constitucionalidade é francesa (“bloc de constitucionnalité”), oriunda da doutrina administrativista de Hauriou, que tratava do “bloco de legalidade” ou “bloco legal”.
O leading case que marcou a definição do bloco de constitucionalidade na França foi a decisão do Conselho Constitucional da França, em 16 de julho de 1971, que estabeleceu as bases do valor jurídico do Preâmbulo da Constituição de 1958, o qual inclui em seu texto o respeito tanto à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 como ao preâmbulo da Constituição anterior.
Segundo a doutrina, o fenômeno do bloco de constitucionalidade não é uma realidade apenas francesa. Já é adotado na Espanha, na Itália e em grande parte da América Latina.
Elementos do bloco de constitucionalidade no Brasil
O §2º do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 diz o seguinte:
2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Assim, interpreta-se o conteúdo constitucional de forma extensiva, indo para além do texto da Constituição, abrangendo outros direitos e garantias decorrentes do regime democrático, os princípios adotados pela CRFB/88 e os tratados internacionais de que o Brasil faça parte.
Princípios decorrentes da Constituição
Também são parte da Constituição os princípios que dela decorrem, ainda que implícitos.
Exemplos:
- O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 132 e na ADI 4.277, ao reconhecer proteção jurídica às uniões estáveis homoafetivas, fundamentou-se no direito à busca da felicidade (argumento também usado no Recurso Extraordinário 898.060, que reconheceu que a paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico).
- No Habeas Corpus 119.941, o STF reconheceu que o “nemo tenetur se detegere” (ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo) é um princípio constitucional, ainda que não expresso na Constituição.
- Da mesma forma, o STF já reconheceu outros direitos constitucionais implícitos, como o direito das minorias, o duplo grau de jurisdição etc.
Esses princípios, embora não escritos, são indubitavelmente normas constitucionais, fazendo parte do chamado “bloco de constitucionalidade”.
Tratados internacionais de Direitos Humanos incorporados na forma de emenda
Além do texto constitucional e dos princípios que dela decorrem (ainda que implicitamente), também fazem parte da Constituição os tratados internacionais de direitos humanos, incorporados nos termos do art. 5º, § 3º, que dispõe:
Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Atualmente, no Brasil, há dois documentos internacionais que ingressaram com status de norma constitucional:
a) A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinado em Nova York, em 30 de março de 2007, que entrou em vigor no Direito brasileiro através do Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009, e seu respectivo Protocolo Facultativo.
b) O Tratado de Marraqueche foi firmado em Marraqueche (ou Marraquexe, do francês Marrakech) em 27 de junho de 2013. Foi aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n. 261, de 25 de novembro de 2015, com o procedimento previsto no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal. Por fim, o referido tratado ingressou no ordenamento jurídico brasileiro, com status de norma constitucional, através do Decreto presidencial n. 9.522, de 8 de outubro de 2018.
Conclusão
Assim, compõem o bloco de constitucionalidade, servindo como parâmetro de controle de constitucionalidade:
- O texto constitucional
- Os princípios decorrem da Constituição.
- Os tratados internacionais incorporados com status constitucional.
MAPA MENTAL – RESUMO
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BIBLIOGRAFIA
NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves. Curso de direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
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