Art. 800 da CLT [COMENTADO]
4 minutos Transcrição – Art. 800 da CLT Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. 1º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção. 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os Continue lendo→