Contratos

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Contratos são negócios jurídicos por excelência, pois decorrem de um acordo de vontade a respeito de algum objeto permitido pelo direito, que tem por finalidade adquirir, modificar ou extinguir direitos e obrigações.

O mapa mental a seguir resume o principais pontos que serão abordados:

Contratos - Mapa Mental

Evolução principiológica

Evolução principiológica

A seguir, cada um dos princípios da autonomia privada será esmiuçado.

Função Ética – Princípio da boa-fé objetiva

Função interpretativa ou hermenêutica

Para maior segurança jurídica, o Código Civil adotou a teoria da declaração, segundo a qual o juiz verificará a intenção das partes a partir do que por elas foi declarado. Assim, a busca da real intenção será concretizada por intermédio da análise das declarações feitas pelas partes.

Função integrativa, supletiva ou criadora

Trata-se do cumprimento dos deveres anexos, quais sejam:

  • Dever de cooperação.
  • Dever de proteção.
  • Dever de informação.

Função controle/limitativa

A boa-fé objetiva também é um instrumento de controle do exercício dos direitos subjetivos.

Vejamos:

Adimplemento substancial ou inadimplemento mínimo ou substancial performance

Quando um contrato já tiver sido cumprido em sua maior parte, restando parcela mínima a ser adimplida, a utilização de medidas como a resolução ou a exceção do contrato não cumprido devem ser inibidas como forma de preservação da boa-fé objetiva.

Nemo potest venire contra factum proprium

A ninguém é dado vir contra os seus próprios atos: tem como objetivo reprimir a adoção de comportamentos contraditórios. Ex.: Supressio, Surrectio e Tu quoque.

Supressio: requisitos:

  • Titular de um direito subjetivo, omisso em relação ao exercício deste.
  • Omissão perpetuada por um período relevante (dependerá do caso concreto).
  • Atuação repentina do titular do direito, até então omisso, ocasionando a quebra das expectativas da outra parte, que confiara na manutenção da omissão.
  • Desproporção entre o benefício que será auferido pelo titular do direito e o prejuízo suportado pela contraparte.

Surrectio: requisitos:

  • Comportamento positivo adotado no âmbito de relação jurídica (contratual ou não contratual).
  • Comportamento continuado durante um período relevante.
  • Interrupção desse comportamento, acarretando a quebra das expectativas.
  • Direito subjetivo à continuidade da situação anterior.

Tu quoque: você só poderá exigir seus direitos a partir do momento em que cumprir seus deveres.

Duty to mitigate de own loss

O credor deve evitar ou mitigar seu próprio prejuízo ou perda.

Exceptio doli

Uma parte age com dolo para prejudicar a parte contrária.

Nesse caso, é possível que a parte prejudicada não observe a boa-fé objetiva.

Pode ser:

  • Generalis: quando recai sobre qualquer ato.
  • Specialis: quando recai exclusivamente sobre atos negociais e atos dele decorrentes.

Função Social – Princípio da Função Social dos Contratos

A função social dos contratos é fruto da diretriz teórica da socialidade.

O contrato não poderá gerar efeitos maléficos para terceiros estranhos ao pacto, bem como não poderá ser prejudicado pela conduta da coletividade em geral ou de um terceiro determinado.

ATUALIZAÇÃO 2019 (LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA)

A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

Nas relações contratuais privadas, prevalecerão:

  • O princípio da intervenção mínima.
  • A excepcionalidade da revisão contratual.

Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:

  • As partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução.
  • A alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada.
  • A revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.

Função Econômica – Princípio do Equilíbrio Econômico

As prestações de um contrato devem guardar uma relação de equilíbrio e equivalência, do início até o final. Para tanto, deve haver correspondência entre o que se presta e o que se recebe.

Em todo contrato de trato sucessivo ou de execução diferida, existe uma cláusula implícita denominada rebus sic stantibus. Este é o fundamento para a aplicação das seguintes teorias:

  • Teoria da imprevisão.
  • Teoria da base do negócio jurídico.
  • Teoria da excessiva onerosidade.

Classificação dos contratos

Unilateral ou bilateral

Essa classificação não se refere ao número de contratantes, mas às obrigações.

UNILATERAIS Há obrigações somente para um dos contratantes (doação pura, mútuo, comodato).
BILATERAIS Cada contratante é credor e devedor ao mesmo tempo em vetores contrários (compra e venda, locação, seguro).

Consequência: a exceção de contrato não-cumprido não se aplica aos contratos unilaterais (salvo os unilaterais que parecem bilaterais, como o mútuo).

Gratuito ou oneroso

ONEROSOS À vantagem equivale um sacrifício, seja para a parte seja para um terceiro (permuta, compra e venda, locação).
GRATUITOS Só uma parte tem proveito (comodato, doação, mesmo que remuneratória ou com encargo).

Comutativo ou aleatório

Essa classificação que só vale para os contratos onerosos:

COMUTATIVOS A vantagem e o sacrifício são equivalentes (locação, comodato, compra e venda).
ALEATÓRIOS Alternativa de ganho ou perda, havendo incerteza na contraprestação ou em sua duração (loteria, previdência privada com renda vitalícia, compra e venda de safra.

Principal ou acessório

PRINCIPAL Tem existência autônoma, independente.
ACESSÓRIOS Não têm existência autônoma, própria, independente, mas têm por função garantir o cumprimento das obrigações contraídas no contrato principal (penhor, anticrese, hipoteca, fiança, caução, todos os contratos de garantia; outros contratos também podem ser acessórios, como o seguro, quando ligado a um financiamento imobiliário).

O contrato acessório segue a sorte do principal.

Instantâneo ou de duração

INSTANTÂNEOS Prestações podem ser realizadas em um único instante.
DE DURAÇÃO Também chamado de contrato de trato sucessivo, de execução continuada, de débito permanente, de duração. São aqueles em que as prestações não podem ser realizadas em um único instante.

Instantâneo de execução imediata ou de execução diferida

Classificação que vale apenas para os contratos instantâneos. Eles podem ser:

DE EXECUÇÃO IMEDIATA A execução é feita imediatamente após a formação (compra e venda com pagamento imediato).
DE EXECUÇÃO DIFERIDA A execução se alarga no tempo, por conveniência das partes, em virtude de existência de termo (compra e venda com parcelamento).

Tempo determinado ou indeterminado

POR TEMPO INDETERMINADO Puro, não se subordina a cláusula especial alguma. Pode ser extinto a qualquer tempo, por iniciativa de uma ou de ambas as partes ou por força maior.
POR TEMPO DETERMINADO Impuro, se submete à condição ou ao termo.

Nominado/inominado ou típico/atípico

TÍPICOS OU NOMINADOS Referem-se a contratos esquematizados em lei, com previsão legal mínima.
ATÍPICOS OU INOMINADOS Não têm previsão legal.

Consensuais ou formais (solenes)

Nos contratos formais/solenes há prescrição legal exigindo formalidade específica, ou seja, exige-se que o consentimento seja expresso de determinada forma

Principais regras da Teoria Geral dos Contratos

Formação dos contratos

Tratativas preliminares

Não têm força vinculante, mas há responsabilidade extracontratual quando uma parte cria expectativa (derivada da quebra da boa-fé objetiva).

Proposta

A proposta é obrigatória se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

A proposta a pessoa ausente não é obrigatória em três situações:

  • Sem prazo: se houve tempo suficiente para a resposta retornar.
  • Com prazo: quando a aceitação foi expedida depois de o prazo expirar.
  • Segue retratação: se a retratação chega antes do recebimento da proposta.

A proposta a pessoa presente não é obrigatória em duas situações:

  • Com prazo: a aceitação nele não foi feita.
  • Sem prazo: não foi imediatamente aceita.
A oferta ao público vincula o proponente da mesma forma que a oferta individual, desde que traga em si os elementos necessários.

Aceitação

Em geral, quando a aceitação não é costumeira ou o proponente a dispensa, o contrato se conclui mesmo em não havendo aceitação expressa. Essa regra não vale para o CDC.

A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

A aceitação deixa de ser obrigatória em duas situações:

  • Chega tarde ao conhecimento do proponente: o proponente deve comunicar imediatamente o aceitante que sua aceitação foi tardia.
  • Segue retratação.

Aperfeiçoamento do contrato:

  • Entre presentes: com a aceitação.
  • Entre ausentes: por aplicação da Teoria da Expedição, desde quando se envia a aceitação

Lugar da celebração do contrato: é o local onde foi feita a proposta. Para o CDC é irrelevante, já que vale o domicílio do consumidor.

Contrato preliminar

Deve conter todos os requisitos essenciais do contrato definitivo, exceto a forma.

Em caso de inadimplemento, pode a parte prejudicada:

  • Requerer o cumprimento forçado: nesse caso há até mesmo o suprimento da vontade pela decisão judicial, se a natureza do contrato não se opuser.
  • Pleitear pelas perdas e danos: se a obrigação é personalíssima ou se não mais interessar à parte.

Contrato de adesão

Características:

  • Ausência ou redução da fase das tratativas, sendo as cláusulas preestabelecidas pela parte estipulante.
  • Presença de cláusulas uniformes.

Cláusulas abusivas: sanção de nulidade.

In dubio pro aderente: na dúvida interpretativa, deve-se dar preferência àquela que mais proteja aquele que aderiu ao contrato.

Pacto sucessório (ou pacto corvina)

Trata-se da proibição da herança de pessoa viva constar como objeto de um contrato.

Transmissão

Cessão de posição contratual

Para que a cessão se constitua, devem cedente, cedido e cessionário acordarem com a cessão para a formação do contrato. O assentimento do cedido não necessariamente deve ser simultâneo ao dos demais, mas pode ser prévio ou posterior. A vontade do cedido, portanto, é imprescindível à formação do contrato e, em regra, é ela quem determina o momento de sua formação.

Promessa de fato de terceiro

A promessa de fato de terceiro nada mais é do que a obrigação a ser cumprida pelo terceiro, com ou sem conhecimento ou consentimento deste.

Estipulação em favor de terceiro

Por meio da estipulação em favor de terceiro, ato de natureza essencialmente contratual, uma parte convenciona com o devedor que deverá realizar determinada prestação em benefício de outrem, alheio à relação jurídica-base.

Contrato com pessoa a declarar

Nesta espécie de contrato, uma das partes tem a faculdade de, conforme fora pactuado no contrato ou na lei, indicar outra pessoa que irá adquirir direitos ou assumir obrigações nele previstas, desde o momento em que foi celebrado.

Garantias

Vícios redibitórios

São defeitos ocultos na coisa, que prejudicarão sua normal utilização ou reduzirão seu valor.

Ações edilícias:

AÇÃO REDIBITÓRIA Visa a rejeitar a coisa, rescindindo o contrato e pleiteando a devolução do preço pago.
AÇÃO ESTIMATÓRIA Também denominada quanti minoris, nela, o adquirente quer conservar a coisa, malgrado o defeito, reclamando, porém, apenas o abatimento no preço.

Prazo e contagem:

Vício de fácil constatação:

  • Bens móveis → 30 dias → contados da entrega efetiva do bem.
  • Bens imóveis → 1 ano → contado da posse.

Vício de difícil constatação:

  • Para que o vício seja constatado pelo adquirente: 180 dias para móvel e 1 ano para imóvel.
  • Para se adotar uma das ações edilícias: 30 dias para móvel e 1 ano para imóvel.
BEM MÓVEL BEM IMÓVEL
Fácil constatação: 30 dias Fácil constatação: 1 (um) ano
Difícil constatação: 180 dias Difícil constatação: 1 (um) ano

Evicção

A evicção ocorre quando o adquirente de um bem perde a propriedade, a posse ou o uso em razão de uma decisão judicial ou de um ato administrativo, que reconheça tal direito à terceiro, por uma situação preexistente à compra. Terá então o adquirente o direito de recobrar de quem lhe transferiu esse domínio.

Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção.

Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

Extinção do contrato

O contrato se extingue naturalmente com o cumprimento da obrigação.

Porém, existem outras formas de extinção, as quais são vistas como irregulares ou anômalas.

São elas: resilição; resolução; invalidade (nulidade e anulabilidade).

Resilição

Quando não mais interessa às partes (direito de arrependimento).

Pode ser bilateral, a qual é conhecida como distrato, ou unilateral, chamada de denúncia, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita.

Resolução

Decorrente do inadimplemento.

Da resolução por onerosidade excessiva: nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.

Da exceção de contrato não cumprido: nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o adimplemento da do outro.

Contratos em Espécie

Da compra e venda

É a troca de uma coisa por dinheiro.

A transferência do bem ocorrerá com a tradição (móveis) ou com o registro (imóveis).

  • Venda ad mensuram: faz-se o preço por medida de extensão do imóvel, situação em que esta passa a ser condição essencial ao contrato efetivado.
  • Venda ad corpus: é a alienação de imóvel, como coisa certa e discriminada, sendo apenas enunciativa ou descritiva a referência às dimensões.

Características:

  • Oneroso.
  • Bilateral.
  • Comutativo ou aleatório.
  • De execução instantânea, diferida ou continuada (ou de trato sucessivo).
  • Consensual.
  • Somente bens corpóreos podem ser objeto de contrato de contrato de compra e venda.

No Brasil, em regra, não se permite que o pagamento ocorra em moeda estrangeira ou metal precioso, já que o real tem curso legal e forçado.

Exceção do contrato não cumprido: a parte terá direito de retenção de sua prestação caso a outra se recuse a cumprir aquela que lhe cabe, sem que isso configure hipótese de inadimplemento.

Situações específicas:

  • Para que o ascendente possa vender um bem para seu descendente será necessário colher o consentimento de todos os demais descendentes e também do cônjuge.
  • Marido e mulher podem licitamente celebrar contrato de compra e venda em relação àqueles bens que estiverem excluídos da comunhão patrimonial.
  • Compra entre condôminos: se um condômino pretender alienar a sua parcela no condomínio, deverá oferecê-lo em primeiro lugar aos demais condôminos (direito de preferência).

Sanção de nulidade para a compra e venda efetivada:

  • Por tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração.
  • Pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta.
  • Pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade.
  • Pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.

Cláusulas especiais

  • Retrovenda: somente aplicável a bens imóveis, é a cláusula expressamente prevista no contrato que faculta ao vendedor recomprar o bem no prazo decadencial estipulado na avença (limitado a 3 anos).
  • Venda a contento: enquanto não manifestar seu agrado, o comprador se comportará como mero comodatário do bem.
  • Preempção ou preferência: o comprador que pretenda alienar onerosamente o bem que lhe foi vendido deverá oferecê-lo em primeiro lugar ao vendedor, facultando-lhe o direito de preferência.

Prazos máximos: 180 dias para bens móveis e 2 anos para bens imóveis.

  • Venda com reserva de domínio: o vendedor conservará consigo a propriedade sobre o bem móvel até que seja integralmente satisfeito o preço ajustado.

Da troca ou permuta

É o contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra coisa, que não seja dinheiro.

Da fiança

É uma garantia pessoal (fidejussória) em prol do credor de um contrato principal. Este contrato coloca o patrimônio do fiador integralmente à disposição do credor do afiançado, para a hipótese de ocorrência de inadimplemento por parte do devedor afiançado.

O contrato de fiança é acessório, tendo as seguintes consequências:

Invalidade do contrato principal: a fiança terá o mesmo destino.

Novação: feita sem consentimento do fiador implica a exoneração deste.

Regra: a responsabilidade do fiador é de caráter subsidiário em relação à responsabilidade do devedor.

Trata-se de contrato solene que necessariamente deverá observar a forma escrita, não existindo contrato de fiança verbal. Além disso, o contrato é gratuito e unilateral. Se casado, o fiador deverá colher a anuência de seu cônjuge, salvo se casados pelo regime da separação de bens.

Trata-se, ainda, de contrato personalíssimo, de modo que os herdeiros do fiador não suportarão os efeitos ocorridos após a morte deste. Todavia, serão responsáveis pelos débitos constituídos até a data da morte, desde que respeitada as forças da herança.

No contrato de locação de imóveis urbanos existe a impenhorabilidade do único imóvel residencial do fiador.

Não podem prestar fiança: os analfabetos, salvo tendo dado poderes especiais para tanto por instrumento público; os leiloeiros; as pessoas jurídicas cujos estatutos proíbem a concessão de fiança e os mandatários que não tenham competência explícita para esse fim, salvo se a procuração contiver poderes expressos.

Benefício de ordem: consiste na possibilidade dada ao fiador de, até a contestação da lide, indicar bens do devedor livres e desembaraçados existentes no município suficientes para solver o débito, a fim de evitar a execução dos seus próprios bens.

Da doação

Quando uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

Características

Bifronte:

  • Gratuito, na doação pura e simples.
  • Oneroso, na doação com encargo.

Unilateral ou bilateral:

  • Unilateral, na doação pura e simples.
  • Bilateral, na doação onerosa.

Consensual: efetiva-se com o mero acordo de vontades, sem precisar da efetiva transmissão do bem.

Formal: demanda instrumento escrito, seja público, seja particular.

OUTRAS CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES
  • A manifestação de vontade do donatário é necessária.
  • O nascituro não pode ser doador, mas a lei o autoriza a ser donatário.
  • Havendo herdeiros necessários, o doador somente poderá praticar uma liberalidade, seja mediante testamento, seja sob a forma de um contrato de doação, se observar a denominada legítima (parte indisponível do patrimônio, em virtude da existência de herdeiros necessários).

Do empréstimo

Comodato

O comodato (ou empréstimo para uso) é o contrato por meio do qual o proprietário ou possuidor de um bem infungível transfere a posse direta deste para um terceiro, que poderá usá-lo, por prazo determinado ou não, devendo restituir a coisa ao final do prazo ou quando requisitado.

Características:

  • Gratuito.
  • Unilateral.
  • Real.
  • Não solene.
  • Personalíssimo.
  • Temporário.

Obrigações do comodatário:

  • Restituir o bem.
  • Dever de cuidado e conservação da coisa emprestada.
  • Dever de salvar em primeiro lugar a coisa dada em comodato diante de risco de deterioração.

Solidariedade quando houver vários comodatários.

Não poderá o comodatário utilizar a coisa emprestada para finalidade diversa daquela convencionada.

Mútuo

É o empréstimo de coisas fungíveis, sendo dever do mutuário (devedor) restituir ao mutuante (credor) coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (obrigação de dar coisa certa). Se não for estipulado um prazo expresso para que ocorra a restituição por parte do mutuário, esse prazo será:

  • Até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo como para a semeadura.
  • De 30 dias, pelo menos, se for de dinheiro.
  • Do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

Do transporte

Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. Se estivermos diante de uma relação travada entre fornecedor e consumidor, aplica-se o CDC. De outro lado, as normas do Código Civil incidirão naquelas relações igualitárias ou equânimes, de modo a garantir a manutenção dessa paridade.

Características:

  • Bilateral.
  • Consensual.
  • Não formal.
  • Por adesão ou paritário.
  • Bifronte (oneroso ou gratuito).

Cláusula de incolumidade: dever jurídico de transportar a pessoa ou a coisa até o destino final sem qualquer violação à sua integridade (obrigação de resultado), sob pena de responsabilização civil objetiva.

Transporte aparentemente gratuito: é aquele em que se observa algum interesse patrimonial, como no caso do corretor de imóveis que leva o interessado até o bem. Nesse caso, aplica-se todo o regramento pertinente sem qualquer ressalva, inclusive a responsabilização civil objetiva.

Transporte puramente gratuito: o transporte é prestado no exclusivo interesse do transportado, sem que haja qualquer interesse patrimonial por parte do transportador. Nesse caso, o risco seria suportado não pelo transportador, mas pela pessoa transportada.

Exclusão de responsabilidade:

  • Caso fortuito: inevitabilidade do evento danoso.
  • Fato exclusivo da vítima: se comprovadamente tiver sido a causa única e determinante daquele evento danoso.
Fato de terceiro: no contrato de transporte NÃO SE ADMITE tal excludente, uma vez que o fato doloso imputável a terceiro é equiparado a fortuito externo (evento de força maior).

Do seguro

O seguro é uma operação coletiva de poupança, na qual várias pessoas, contratantes de seguros, depositam dinheiro em um fundo (pagam o denominado prêmio). Por conseguinte, apenas algumas delas observarão a concretização do risco coberto pelo seguro, ou seja, o denominado sinistro ocorrerá para poucos segurados, de modo que será possível ao fundo reparar os danos sofridos mediante pagamento da indenização.

Assim, pretendendo resguardar esse interesse legítimo em face de certos riscos predeterminados (exemplo: furto, roubo e colisão para o seguro de dano; ou morte, no seguro de vida), contrata-se seguro.

Características:

  • Bilateral.
  • Oneroso.
  • Consensual.
  • Adesão.
  • Consumo.
  • Trato sucessivo.
  • Aleatório ou comutativo (aleatório quanto à indenização e comutativo quanto à segurança).
ATENÇÃO
Havendo dolo do segurado quanto à ocorrência do sinistro, não terá este direito a perceber a Indenização.

Da locação de coisas

É o contrato por meio do qual um dos contratantes, mediante percepção de remuneração, assume a obrigação de ceder uma coisa para uso e gozo do outro contratante.

Características:

  • Bilateral.
  • Oneroso.
  • Consensual.
  • Não formal.
  • De trato sucessivo.

Coisas passíveis de locação: bens móveis ou imóveis (em regra, infungíveis).

ATENÇÃO
Ao locatário cabe o direito de retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis, conquanto tenham sido estas últimas autorizadas pelo locador.

Do contrato estimatório

É o contrato por meio do qual o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada. São as conhecidas impropriamente por “vendas em consignação”.

Da prestação de serviço

É o contrato pelo qual uma pessoa estipula uma atividade lícita, em caráter eventual e autônomo, sem subordinação do prestador e mediante remuneração.

É limitado a quatro anos, no máximo, o prazo de duração do contrato.

Da empreitada

É o contrato pelo qual uma parte se obriga a fazer determinada obra, mediante retribuição a ser paga pela outra (o dono da obra), de acordo com as instruções desta e sem relação de subordinação.

Modalidades:

  • Empreitada de mão de obra ou de labor: o empreiteiro de uma obra contribui para ela só com seu trabalho.
  • Empreitada mista: o empreiteiro de urna obra com seu trabalho e fornece os materiais.

Do depósito

O contrato de depósito consiste na guarda temporária de um bem móvel pelo depositário até o momento em que o depositante o reclame.

Modalidades:

Voluntário: é o decorrente da vontade das partes.

Necessário: é o que independe da vontade das partes e pode ser:

  • Legal: quando se faz em desempenho de obrigação legal.
  • Miserável: o que se efetua por ocasião de alguma calamidade pública, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.

Do mandato

É o contrato pelo qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

Relativamente incapaz: pode figurar como mandatário, mas o mandante não terá ação contra ele, salvo em decorrência das regras gerais e princípios aplicáveis às obrigações contraídas pelos menores.

Analfabeto: só pode outorgar procuração por instrumento público, uma vez que não pode assinar o instrumento particular.

Mandato em causa própria: é outorgado no interesse do mandatário, com poderes amplos, inclusive para transferir para si bens móveis e imóveis objeto do mandato, ficando isento de prestar contas.

Mandato judicial: é concedido ao advogado devidamente registrado na OAB para patrocinar uma causa. O mandato deve ser escrito, salvo nos processos criminais e trabalhistas, em que a simples indicação do advogado em audiência pode ser suficiente.

Da corretagem

É o contrato pelo qual uma parte se obriga para com outra a aproximar interessados e obter a conclusão de negócios, sem subordinação e mediante remuneração. É também chamado de mediação.

Dos Atos Unilaterais

Promessa de Recompensa

Trata-se de uma declaração unilateral pela qual alguém, por anúncios públicos, se compromete “a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço”.

Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade; se houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.

O candidato de boa-fé, que houver feito despesas, terá direito a reembolso.

Gestão de Negócios

Ocorre quando aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigindo-o segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.

Enriquecimento sem Causa

No enriquecimento sem causa há a atribuição de uma vantagem de cunho econômico por alguém, sem justa causa e em seu detrimento. A tutela processual do enriquecimento sem causa é feita por meio da ação in rem verso, a qual tem caráter subsidiário, uma vez que não cabe restituição por enriquecimento se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.


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