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Conceito
Crime preterdoloso é aquele em que o agente atua com dolo na conduta e culpa quanto ao resultado qualificador, de modo que a conduta dolosa gere um resultado não desejado, embora previsto ou previsível.
Por outras palavras, trata-se de modalidade de crime qualificado pelo resultado em que o tipo base é doloso e o resultado qualificador é culposo. (JUNQUEIRA E VANZOLINI, 2019, p. 518)
Exemplo
Rogério Greco (2015, p. 352) exemplifica:
Como exemplo de crime preterdoloso poderíamos mencionar a lesão corporal qualificada pelo resultado aborto. Para que tal resultado qualificador possa ser imputado ao agente é preciso que ele não o tenha querido diretamente e nem assumido o risco de produzi-lo, pois, caso contrário, responderá pelo crime de aborto, e não pelo de lesão corporal gravíssima; em segundo lugar, faz-se necessário que a gravidez da vítima entre na esfera de conhecimento do agente, para que, agindo com o dolo de causar-lhe lesão, o resultado qualificador (aborto) possa ser-lhe atribuído.
É preciso, portanto, que o agente conheça a gravidez para que lhe seja imputada a lesão corporal qualificada pelo resultado aborto, pois, caso contrário, responderá apenas pela lesão que intencionava cometer, excluindo-se o resultado qualificador. Se não fosse assim, o agente responderia objetivamente pelo resultado.
Espécies
Em sentido estrito
Ocorre quando o resultado mais grave atinge bem que contém o bem inicialmente atingido.
Exemplo: lesão corporal seguida de morte. É crime genuinamente preterdoloso, pois a vida (bem lesado sem intenção) contém a integridade física da vítima (bem lesado intencionalmente). (JUNQUEIRA E VANZOLINI, 2019, p. 519)
Em sentido amplo
Ocorre quando o resultado mais grave atinge bem que não contém o bem inicialmente atingido. Também é chamado, simplesmente, de crime qualificado pelo resultado.
Exemplo: lesão corporal gravíssima pelo resultado aborto. Não é, sob essa perspectiva, crime preterdoloso, pois a vida do feto não contém a integridade física da gestante. Trata-se de bens jurídicos completamente diversos, e não de um grau maior de afetação do mesmo bem jurídico, como no crime propriamente preterdoloso. (JUNQUEIRA E VANZOLINI, 2019, p. 519)
Componentes
Conduta dolosa
A conduta do agente deve ser dolosa, isto é, praticada intencionalmente.
Resultado culposo
O resultado da conduta dolosa não deve ser desejado, apesar de ser previsto ou previsível.
Nexo causal
Para que haja o agravamento da pena pela ocorrência do resultado mais grave não desejado, é necessário que este seja fruto da conduta, não podendo se absolutamente independente desta.
Jurisprudência
Caso 1
CRIME PRETERDOLOSO OU PRETERINTENCIONAL, INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA QUANTO AO RESULTADO MORTE. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO
1. Em crimes preterdolosos ou preterintencionais, imprescindível é que a denúncia impute a previsibilidade e culpa no crime consequente, sob pena de indevida responsabilização objetiva em direito penal, com atribuição de responsabilidade apenas pelo nexo causal.
2. Tendo a denúncia apenas narrado as agressões e o nexo causal com o resultado morte, expressamente não desejado pelos recorrentes, mas deixando de descrever o elemento subjetivo culposo no resultado morte, tem-se como inepta a peça acusatória para persecução por este crime.
3. Recurso em habeas corpus provido, a fim de declarar a inépcia da denúncia quanto ao crime preterdoloso (art. 129, §3° do CP), sem prejuízo do oferecimento de nova peça acusatória, inclusive por aditamento, desde que preenchidas as exigências legais do art. 41 do Código de Processo Penal.
(STJ – RHC: 59551 SP 2015/0112471-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 09/08/2016, T6 -SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2016)
Caso 2
CONFIGURAÇÃO DE CRIME PRETERDOLOSO. PRESENÇA DE ANIMUS LAEDENDI NO ANTECEDENTE E CULPA NO CONSEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tese defensiva no sentido de desclassificar o delito de lesão corporal seguida de morte (art. 129. § 3°, CP) para lesão corporal culposa (art. 129, § 6°, CP), em razão de sua conduta haver sido exclusivamente culposa.
2. Alegação não acolhida, vez que, conforme demonstrado nos autos, o apelante agiu com dolo de lesionar (animus laedendi) a vítima, tendo o resultado ocorrido em razão de culpa daquele. Ocorrência de crime preterdoloso.
3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Terceira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da douta Relatoria.
(TJ-CE – APL: 00007869620098060095 CE 0000786-96.2009.8.06.0095, Relator: MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, Data de Julgamento: 09/07/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/07/2019)
MAPA MENTAL – RESUMO
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BIBLIOGRAFIA
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. ISBN 978-85-7626-819-2.
JUNQUEIRA, Gustavo; VANZOLINI, Patrícia. Manual de direito penal: parte geral. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
LEIA MAIS:
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