Cumprimento de Sentença

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Considerações iniciais

Cumprimento de sentença é uma nova fase no processo de conhecimento que se presta a garantir a satisfação do crédito anotado na sentença, sendo que devedor será intimado para cumprir a sentença por provocação expressa do exequente.

Para que seja iniciado o cumprimento de sentença é necessário a presença de três requisitos:

  • Título executivo JUDICIAL.
  • Inadimplemento do devedor.
  • Iniciativa do exequente.

No requerimento para cumprimento de sentença que ocorrer após um ano do trânsito em julgado, a intimação deverá ser feita na pessoa do devedor através de carta com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço constante nos autos.

Nos casos em que a relação jurídica esteja sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença ficará CONDICIONADO à demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

  • Os tribunais, nas causas de sua competência originária.
  • O juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
  • O juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

Contudo, deve-se observar que nas execuções de alimentos decorrentes das relações de família, o credor poderá optar pelo foro de seu domicílio.

O cumprimento de sentença NÃO poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

O mapa mental a seguir resume os principais pontos que serão estudados:

Cumprimento de Sentença

Títulos executivos judiciais

São títulos executivos judiciais:

  • As decisões proferidas no processo civil.
  • A decisão homologatória de autocomposição judicial.
  • A decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza.
  • O formal e a certidão de partilha.
  • O crédito do auxiliar da justiça.
  • A sentença penal condenatória transitada em julgado.
  • A sentença arbitral.
  • A sentença estrangeira homologada pelo STJ.
  • A decisão interlocutória estrangeira, após exequatur do STJ.

Espécies de cumprimento de sentença

Cumprimento de sentença de obrigação de fazer, não fazer e entrega de coisa certa

O cumprimento de sentença, nesse caso, é a execução de um título executivo judicial referente à condenação em uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa certa.

No caso das obrigações de fazer e não fazer, o juiz, ao proferir a sentença, deverá fixar tutela específica a fim de assegurar a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente. A execução será efetuada por intermédio de astreintes ou tutelas inibitórias.

No caso da obrigação de entrega de coisa certa, não cumprida a obrigação de entregar a coisa no prazo estabelecido na sentença, o CPC autoriza a expedição de mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

Cumprimento de sentença de pagamento de quantia certa

Para que o cumprimento de sentença seja iniciado é necessária a manifestação do credor, através de petição nos mesmos autos, requerendo a intimação do devedor para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 dias. Junto ao requerimento deverá ser apresentada a memória de cálculo atualizada do débito e a indicação dos bens passiveis de penhora.

Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, contados da intimação, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado 10%. Efetuado o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.

Cumprimento de sentença de quantia certa contra a Fazenda Pública

Constituído o título judicial contra a Fazenda Pública, no cumprimento de sentença deve constar cálculo discriminado do valor do débito de acordo com os requisitos previstos no art. 534, do CPC.

A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias elencadas nos incisos do art. 535, do CPC.

Se a Fazenda Pública impugnar, será expedido o precatório ou requisição de pequeno valor, sendo que os precatórios referentes a créditos alimentares terão preferência sobre os demais.

A requisição de pequeno valor (RPV) contra a Fazenda Pública da União abrange as obrigações de até 60 salários-mínimos. No caso de execução contra Fazenda Pública Municipal e Estadual, o valor do RPV varia de acordo com a legislação editada por cada ente federado.

Enquanto os entes federados não editem a lei regulando o valor do RPV, será considerado como tal a obrigação até 30 salários-mínimos no caso da Fazenda Municipal e de até 40 salários-mínimos no caso das Fazendas Estaduais e Federais.

Na obrigação limitada aos valores do RPV, haverá intimação da Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, opor impugnação, não opondo o juiz emitirá a requisição de pagamento, que deverá ser cumprida pela Fazenda Pública no prazo de dois meses, sob pena de sequestro de bens.

Cumprimento de sentença de obrigação de alimentos

O cumprimento de obrigação de alimentos se dará no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição ou no juízo do atual domicílio do credor.

A execução da obrigação de alimentos, provisória ou definitiva, se dará em fase de cumprimento de sentença quando se tratar de título judicial. Abrem-se, então, duas possibilidades:

  • Seguimento pelo procedimento que autoriza a prisão civil.
  • Seguimento pelo procedimento mediante penhora de bens.

No primeiro caso, o prazo, após intimação do devedor, será de três dias para pagar ou provar a impossibilidade, sob pena de prisão de um a três meses, além de o juiz mandar protestar o pronunciamento judicial. O débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.

De outro modo, ajuizado o cumprimento de sentença sob o rito da prisão civil, não incidirá o acréscimo da multa de 10%, dado o descabimento da dupla sanção. Nada impede, contudo, que no decorrer do processo o credor requeira, caso não ocorra o cumprimento da obrigação, a conversão do rito para o procedimento de penhora de bens.

Tendo o credor optado pelo rito da penhora de bens, e decorrido o prazo para cumprimento pelo devedor, a multa incidirá sobre a totalidade do débito. Caso tenha ocorrido o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Em seguida, será expedido mandado de penhora e avaliação, que poderá ter seu cumprimento mediante bloqueio on-line da conta bancária do devedor.

O mapa a seguir contém a síntese do procedimento da cobrança de alimentos:

Cobrança de alimentos

Protesto da sentença e negativação do nome do devedor

A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de 15 dias para o pagamento. A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

Além do protesto, o CPC prevê a possibilidade da negativação do nome do executado no cadastro dos inadimplentes até que efetive o pagamento do valor devido, garanta o cumprimento de sentença ou até que o processo seja extinto por outro motivo.

Impugnação ao cumprimento de sentença

A impugnação é o meio adequado de defesa do devedor no cumprimento de sentença (execução de título executivo judicial), tratando-se de incidente da fase de cumprimento de sentença, julgado por intermédio de decisão interlocutória. Existe uma única hipótese em que a impugnação será ação incidental: quando versar sobre declaração de inexistência ou extinção do título.

O prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias após o decurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação.

A impugnação ao cumprimento de sentença, como regra, não tem efeito suspensivo, contudo, o juiz poderá concedê-lo conforme os mesmos requisitos dos embargos (requerimento do impugnante, garantia do juízo, fundamentação relevante, possibilidade de dano grave de difícil ou incerta reparação).

Na impugnação, o executado poderá alegar:

  • Falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia.
  • Ilegitimidade de parte.
  • Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.
  • Penhora incorreta ou avaliação errônea.
  • Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.
  • Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução.
  • Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

Quando a impugnação versar sobre excesso da execução, deve-se observar a necessidade de o executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar.

Destaca-se que todos os meios de prova são admitidos na impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive prova pericial e, havendo necessidade, audiência de instrução e julgamento.

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BIBLIOGRAFIA

ANDREUCCI, Ricardo Antonio; MESSA, Ana Flávia. Exame da OAB unificado 1ª fase. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: volume único. 5a. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

LENZA, P. OAB Primeira Fase – Volume Único. 2a. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

LENZA, P. OAB Primeira Fase – Volume único. 3a. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.


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