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Os defeitos do negócio jurídico são:
- Erro ou ignorância
- Dolo
- Coação
- Lesão
- Fraude contra credores
- Simulação
Esses defeitos são divididos da seguinte forma:
Vícios do Consentimento (ou da vontade)
Erro ou ignorância
Quando a pessoa que declara a sua vontade se engana a respeito de um dos elementos essenciais do negócio jurídico.
Se o erro for acidental (não essencial), o negócio não será anulado, cabendo apenas a consequência de pagar perdas e danos.
Assim, para que seja anulável o negócio jurídico em razão de erro, ele deve ser substancial ou se tratar de erro escusável. |
Erro substancial (essencial)
É aquele que faz com que o agente realize o negócio sem a exata percepção da realidade, pois, caso tivesse o devido esclarecimento em relação ao erro, não teria realizado o negócio jurídico. Hipóteses:
Erro quanto à natureza do negócio jurídico
A pessoa erra em relação ao tipo de negócio jurídico que está realizando.
Ex.: Assinatura de contrato em que se acredita estar alugando uma casa, mas que, em seu texto, se verifica um contrato de compra e venda.
Erro quanto ao objeto principal
A pessoa acredita estar negociando uma coisa quando, na verdade, negocia outra.
Ex.: Realização da compra de lote de terreno diverso do pretendido.
Erro quanto a alguma qualidade essencial do objeto
Quando o agente acredita que o objeto adquirido possui uma qualidade essencial que na verdade não possui, mas que é uma das razões que motivou a sua aquisição.
Ex.: Colchão que proporciona melhora na saúde, mas que não funciona.
Erro sobre a identidade da pessoa
Neste caso o erro incide sobre a pessoa a quem se refere a declaração de vontade.
Ex.: A pessoa acredita estar negociando com A, quando na verdade, está contratando com B.
Erro sobre a qualidade essencial da pessoa
Neste caso o erro incide não sobre a identidade da pessoa, mas, sim, em relação a uma qualidade essencial desta.
Ex.: A pessoa pode requerer a anulação de casamento porque tomou conhecimento que seu cônjuge é traficante de drogas.
Erro de direito
No erro de Direito a pessoa desconhece da norma jurídica ou deu interpretação errada a ela quando da realização do negócio jurídico.
Ex.: Aquisição de máquinas de bronzeamento que possuem o uso proibido pela legislação pátria.
Erro escusável
Erro escusável, por sua vez, é o que qualquer pessoa de inteligência normal poderia ter cometido.
ENUNCIADO 12 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL – ART. 138 DO CC |
Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança. Desta forma, basta o erro de uma das partes para que o negócio possa ser anulado, tendo em vista o Princípio da Confiança e da boa-fé objetiva dos Contratos. |
Dolo
Quando uma 3ª pessoa, utilizando-se de fraude ou ardil, faz com que o declarante se engane.
O dolo acidental (não essencial) não enseja a anulação do negócio, sendo a questão resolvida no âmbito das perdas e danos. Entretanto, o dolo principal (essencial) vicia o negócio jurídico e faz com que ele possa ser anulado.
DOLO PRINCIPAL |
É aquele que agiu como causa determinante da declaração de vontade, influenciando diretamente na realização do negócio jurídico. Ex.: Roberto adquire um estabelecimento comercial de João. Durante as negociações, João apresentou diversos comprovantes do faturamento do negócio, ocasião em que se verificava que a empresa trabalhava com lucro. Todavia, Roberto verificou posteriormente que os dados apresentados eram falsos e que, na verdade, a empresa tinha prejuízo. |
Coação
Quando alguém, seja por ato de violência (coação absoluta ou física) ou ato de constrição moral (coação relativa ou moral), ameaçar terceiro de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens.
Lesão
Implica na manifestação volitiva em razão de premente necessidade ou inexperiência, cujo efeito é a assunção de prestação manifestamente desproporcional.
A diferença para o estado de perigo é que aqui NÃO precisa de dolo da contraparte, nem de prestação excessiva, apenas desproporcional.
Estado de perigo
É quando alguém, premido de necessidade de se salvar ou a outra pessoa de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Quando existe risco de vida, é Estado de Perigo. |
Vícios Sociais
Fraude contra credores
Quando o devedor insolvente, ou na iminência de torna-se tal, pratica atos suscetíveis de diminuir seu patrimônio, reduzindo garantia que este apresenta para resgate de suas dívidas.
Para que seja possível a reversão deste quadro, existe a chamada Ação Pauliana ou Revocatória, que possui o objetivo de anular os atos fraudulentos cometidos pelo devedor no intuito de dilapidar seu patrimônio para o não cumprimento das suas obrigações.
Todavia, apenas os credores quirografários (ou os credores cuja garantia se tornou insuficiente), poderão ajuizar a mencionada ação.
Credor quirografário é aquele que não possui uma garantia real e que deverá executar diretamente os bens que integram o patrimônio do devedor para que consiga o adimplemento do seu crédito. |
Simulação
Declaração enganosa da vontade, visando obtenção de resultado diverso da finalidade aparente, para iludir terceiros ou burlar a lei.
Nesse caso, o negócio jurídico é nulo (e não anulável, como nos vícios anteriores).
RESERVA MENTAL |
Quando uma das partes oculta secretamente a sua verdadeira intenção ao praticar o negócio jurídico. |
A simulação pode ser:
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