Defeitos do Negócio Jurídico

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Os defeitos do negócio jurídico são:

  1. Erro ou ignorância
  2. Dolo
  3. Coação
  4. Lesão
  5. Fraude contra credores
  6. Simulação

Esses defeitos são divididos da seguinte forma:

Defeitos do Negócio Jurídico

Vícios do Consentimento (ou da vontade)

Erro ou ignorância

Quando a pessoa que declara a sua vontade se engana a respeito de um dos elementos essenciais do negócio jurídico.

Se o erro for acidental (não essencial), o negócio não será anulado, cabendo apenas a consequência de pagar perdas e danos.

Assim, para que seja anulável o negócio jurídico em razão de erro, ele deve ser substancial ou se tratar de erro escusável.

Erro substancial (essencial)

É aquele que faz com que o agente realize o negócio sem a exata percepção da realidade, pois, caso tivesse o devido esclarecimento em relação ao erro, não teria realizado o negócio jurídico. Hipóteses:

Erro quanto à natureza do negócio jurídico

A pessoa erra em relação ao tipo de negócio jurídico que está realizando.

Ex.: Assinatura de contrato em que se acredita estar alugando uma casa, mas que, em seu texto, se verifica um contrato de compra e venda.

Erro quanto ao objeto principal

A pessoa acredita estar negociando uma coisa quando, na verdade, negocia outra.

Ex.: Realização da compra de lote de terreno diverso do pretendido.

Erro quanto a alguma qualidade essencial do objeto

Quando o agente acredita que o objeto adquirido possui uma qualidade essencial que na verdade não possui, mas que é uma das razões que motivou a sua aquisição.

Ex.: Colchão que proporciona melhora na saúde, mas que não funciona.

Erro sobre a identidade da pessoa

Neste caso o erro incide sobre a pessoa a quem se refere a declaração de vontade.

Ex.: A pessoa acredita estar negociando com A, quando na verdade, está contratando com B.

Erro sobre a qualidade essencial da pessoa

Neste caso o erro incide não sobre a identidade da pessoa, mas, sim, em relação a uma qualidade essencial desta.

Ex.: A pessoa pode requerer a anulação de casamento porque tomou conhecimento que seu cônjuge é traficante de drogas.

Erro de direito

No erro de Direito a pessoa desconhece da norma jurídica ou deu interpretação errada a ela quando da realização do negócio jurídico.

Ex.: Aquisição de máquinas de bronzeamento que possuem o uso proibido pela legislação pátria.

Erro escusável

Erro escusável, por sua vez, é o que qualquer pessoa de inteligência normal poderia ter cometido.

ENUNCIADO 12 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL – ART. 138 DO CC
Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança. Desta forma, basta o erro de uma das partes para que o negócio possa ser anulado, tendo em vista o Princípio da Confiança e da boa-fé objetiva dos Contratos.

Dolo

Quando uma 3ª pessoa, utilizando-se de fraude ou ardil, faz com que o declarante se engane.

O dolo acidental (não essencial) não enseja a anulação do negócio, sendo a questão resolvida no âmbito das perdas e danos. Entretanto, o dolo principal (essencial) vicia o negócio jurídico e faz com que ele possa ser anulado.

DOLO PRINCIPAL

É aquele que agiu como causa determinante da declaração de vontade, influenciando diretamente na realização do negócio jurídico.

Ex.: Roberto adquire um estabelecimento comercial de João. Durante as negociações, João apresentou diversos comprovantes do faturamento do negócio, ocasião em que se verificava que a empresa trabalhava com lucro. Todavia, Roberto verificou posteriormente que os dados apresentados eram falsos e que, na verdade, a empresa tinha prejuízo.

Coação

Quando alguém, seja por ato de violência (coação absoluta ou física) ou ato de constrição moral (coação relativa ou moral), ameaçar terceiro de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens.

Lesão

Implica na manifestação volitiva em razão de premente necessidade ou inexperiência, cujo efeito é a assunção de prestação manifestamente desproporcional.

A diferença para o estado de perigo é que aqui NÃO precisa de dolo da contraparte, nem de prestação excessiva, apenas desproporcional.

Estado de perigo

É quando alguém, premido de necessidade de se salvar ou a outra pessoa de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Quando existe risco de vida, é Estado de Perigo.

Vícios Sociais

Fraude contra credores

Quando o devedor insolvente, ou na iminência de torna-se tal, pratica atos suscetíveis de diminuir seu patrimônio, reduzindo garantia que este apresenta para resgate de suas dívidas.

Para que seja possível a reversão deste quadro, existe a chamada Ação Pauliana ou Revocatória, que possui o objetivo de anular os atos fraudulentos cometidos pelo devedor no intuito de dilapidar seu patrimônio para o não cumprimento das suas obrigações.

Todavia, apenas os credores quirografários (ou os credores cuja garantia se tornou insuficiente), poderão ajuizar a mencionada ação.

Credor quirografário é aquele que não possui uma garantia real e que deverá executar diretamente os bens que integram o patrimônio do devedor para que consiga o adimplemento do seu crédito.

Simulação

Declaração enganosa da vontade, visando obtenção de resultado diverso da finalidade aparente, para iludir terceiros ou burlar a lei.

Nesse caso, o negócio jurídico é nulo (e não anulável, como nos vícios anteriores).

RESERVA MENTAL
Quando uma das partes oculta secretamente a sua verdadeira intenção ao praticar o negócio jurídico.

A simulação pode ser:

Simulação


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