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Conceito e fundamento constitucional
O devido processo legal é a indicação de condições mínimas em que o desenvolvimento do processo, isto é, o método de atuação do Estado-juiz para lidar com a afirmação de uma situação de ameaça ou lesão a direito, deve se dar.
No dizeres de Ada Pellegrini e Cândido Rangel Dinamarco, este princípio pode ser entendido como:
[…] o conjunto de garantias constitucionais que, de um lado, asseguram as partes o exercício de suas faculdades e poderes processuais e, do outro, são indispensáveis ao correto exercício da jurisdição.
Ele é expresso no inciso LIV do art. 5º da CF:
Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Trata-se de conformar o método de manifestação da atuação do Estado-juiz a um padrão de adequação aos valores que a própria Constituição Federal impõe à atuação do Estado e em conformidade com aquilo que, dadas as características do Estado brasileiro, esperam aqueles que se dirigem ao Poder Judiciário obter dele como resposta.
É um princípio, destarte, de conformação da atuação do Estado a um especial (e preconcebido) modelo de agir.
O devido processo legal e o Estado Democrático de Direito
O processo deve ser devido porque, em um Estado Democrático de Direito, não basta que o Estado atue de qualquer forma, mas deve atuar de acordo com regras preestabelecidas e que assegurem, amplamente, que os interessados na solução da questão levada ao Judiciário exerçam todas as possibilidades de ataque e de defesa que lhe pareçam necessárias, isto é, de participação.
O princípio do devido processo legal, nesse contexto, deve ser entendido como o princípio regente da atuação do Estado-juiz, desde o momento em que ele é provocado até o instante em que o mesmo Estado-juiz, reconhecendo o direito lesionado ou ameaçado, crie condições concretas de sua reparação ou imunização correspondente.
O devido processo legal como “princípio-síntese”
Pelas razões apresentadas no parágrafo anterior, o princípio do devido processo legal é considerado por boa parte da doutrina como um “princípio-síntese” ou “princípio de encerramento” de todos os valores ou concepções do que se entende como um processo justo e adequado, isto é, como representativo suficiente de todos os demais indicados pela própria Constituição e, em geral, desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência.
Optou a Constituição brasileira, no entanto, por distinguir expressamente diversos componentes do devido processo legal, pelo que é fundamental seu exame mais detalhado. Trata-se de uma explícita opção política do direito brasileiro quanto à previsão expressa de uma série de princípios do processo civil, ainda que eles possam, em cada caso concreto, ter incidência conjunta.
Devido processo constitucional
A CF, ao indicar, expressamente, qual é o conteúdo mínimo deste princípio, que ela própria garante explicitamente, não permite que qualquer intérprete ou aplicador do direito reduza o seu alcance e sua amplitude sem que isso incida em flagrante (e direta) inconstitucionalidade.
Por esta razão, aliás, aliada à correta compreensão da importância do “modelo constitucional” para o estudo do direito processual civil, não há como deixar de reconhecer que o chamado “devido processo legal” é, antes de tudo, um “devido processo constitucional”, expressão que enfatiza que a pauta de reflexão sobre o direito, em um modelo de Estado como o brasileiro, tem que partir da Constituição, e não da lei.
Dimensões do princípio
O devido processo legal é direito fundamental que pode ser compreendido em duas dimensões.
Há o devido processo legal formal ou procedimental, cujo conteúdo é composto pelas garantias processuais: direito ao contraditório, ao juiz natural, a um processo com duração razoável etc. Trata-se da dimensão mais conhecida do devido processo legal.
Nos EUA, desenvolveu-se a dimensão substancial do princípio. Um processo devido não é apenas aquele em que se observam exigências formais: devido é o processo que gera decisões jurídicas substancialmente devidas.
A experiência jurídica brasileira assimilou a dimensão substancial do devido processo legal de um modo bem peculiar, considerando-lhe o fundamento constitucional das máximas da proporcionalidade e da razoabilidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal extrai da cláusula geral do devido processo legal os deveres de proporcionalidade ou razoabilidade. Fala-se, então, em um devido processo legal substantivo ou substancial.
O art. 8° do CPC consagra, expressamente, o dever de o órgão jurisdicional observar a proporcionalidade e a razoabilidade ao aplicar o ordenamento jurídico. Vejamos:
Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
MAPA MENTAL – RESUMO
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BIBLIOGRAFIA
BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: volume único. 5a. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. Malheiros: São Paulo, 2009.
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