Dignidade da pessoa humana

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Introdução

A dignidade da pessoa humana é um dos princípios da República Federativa do Brasil e está prevista art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Vejamos:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana;

Utilizaremos a obra do professos Flávio Martins, ao final referenciada, para abordar os principais tópicos a respeito deste princípio.

Fundamento jurídico e filosófico

O fundamento jurídico é o próprio Estado de Direito, que tem este princípio como um de seus pilares, sendo constitucionalmente previsto como tal.

Já o fundamento filosófico se divide em três teorias:

  • Teoria do dote: a dignidade da pessoa humana seria um dote antropológico que, consoante as crenças religiosas ou as concepções filosóficas, é tido como recebido de Deus ou como tendo sido construído na Natureza.
  • Teoria da prestação: a dignidade não seria um valor existente objetivamente em si mesmo, pois é cada um que adquire e produz a sua dignidade quando determina autonomamente o seu comportamento, num processo em que se pode ser bem ou malsucedido e em que, portanto, a dignidade não é algo pré-dado, mas uma qualidade tanto suscetível de ser alcançada como de ver a respectiva realização frustrada.
  • Teoria do reconhecimento: a dignidade seria uma categoria de comunhão com o próximo, de solidariedade entre seres semelhantes, que adquire, todavia, eficácia normativa externa quando se institucionaliza, com esse alcance, enquanto base fundacional do Estado.

Origem histórica

O princípio da dignidade da pessoa humana começou a ganhar força a partir do século XX, após a primeira Guerra Mundial, tendo como precursoras a Constituição Finlandesa e a Constituição de Weimar, ambas de 1919. Após a segunda Guerra Mundial, período em que o princípio foi completamente ignorado pelos nazistas, as Constituições pelo mundo todo começaram a dar a ele uma posição de destaque.

Nos dizeres do ministro Luís Roberto Barroso:

Ao lado dos marcos religiosos e filosóficos já identificados, existe um marco histórico significativo, que foi decisivo para o delineamento da noção atual de dignidade humana: os horrores do nacional-socialismo e do fascismo, e a reação que eles provocaram após o fim da Segunda Guerra Mundial. Na reconstrução de um mundo moralmente devastado pelo totalitarismo e pelo genocídio, a dignidade humana foi incorporada ao discurso político dos vitoriosos como uma das bases para uma longamente aguardada era de paz, democracia e proteção dos direitos humanos. A dignidade humana foi então importada para o discurso jurídico.

Natureza Jurídica

Embora seja um princípio de difícil conceituação e delimitação, pode-se dizer que a dignidade da pessoa humana é a base interpretativa das normas definidoras de direitos fundamentais, não sendo um direito fundamental propriamente dito.

Primeiramente, sob um ponto de vista meramente formal, no ordenamento jurídico constitucional brasileiro, a “dignidade da pessoa humana” não se encontra no rol dos “direitos e garantias fundamentais”, mas no art. 1º, de nossa Constituição, sendo um dos “fundamentos da República”. Nesse ponto, assemelha-se por demais com o direito português: “No ordenamento jurídico-constitucional português, é fácil apreender que o art. 1º é a norma com maior densidade axiológica da Constituição. Em Portugal, a Constituição deixa bem claro, logo no seu primeiro dispositivo constitucional, que a dignidade da pessoa humana e a vontade popular são fundamentos da República soberana”.

Aplicação prática

Critério de interpretação

No que se refere à utilização do princípio como critério de interpretação, pode-se dizer que ele deve ser usado para a interpretação das normas constitucionais e infra constitucionais, inclusive as normas de Direito Privado.

Ademais, com base no princípio em análise, é possível identificar outros princípios e direitos fundamentais não expressos na Constituição Federal. Assim, o critério para a identificação desses princípios implícitos – e que integram o bloco de constitucionalidade – é a própria dignidade da pessoa humana.

Parâmetro de ponderação de interesses

Além de ser a base interpretativa de todo o ordenamento jurídico, a dignidade da pessoa humana serve como parâmetro em caso de conflito entre direitos fundamentais.

Daniel Sarmento afirma:

[…] cuida-se de um parâmetro importante, que busca reduzir o arbítrio do intérprete, bem como diminuir o risco de que a ponderação se converta em instrumento para o enfraquecimento dos direitos fundamentais diante dos interesses das maiorias. […]

Essa também é a opinião de Luiz Antonio Rizzatto Nunes:

[…] como o mais importante princípio constitucional é o da dignidade humana, é ele que dá a diretriz para a harmonização dos princípios, e, via de consequência, é nela – dignidade – que a proporcionalidade se inicia de aplicar. […] Tanto no conflito em abstrato de princípios como no caso real, concreto, é a dignidade que dirigirá o intérprete – que terá em mãos o instrumento da proporcionalidade – para a busca da solução. […]

Proteção dos direitos fundamentais

Nesse sentido, o princípio serviria para:

  • Limitar as restrições dos direitos fundamentais realizadas pelo Poder Público.
  • Definir um conteúdo mínimo, um núcleo irredutível, dos direitos fundamentais.
  • Estabelecer ações positivos ao Estado, a fim de se garantir o conteúdo mínimo mencionado no tópico anterior.

A dignidade da pessoa humana serviria, pois, não apenas para identificar o núcleo irredutível do direito fundamental (o núcleo essencial desse direito), mas também para estabelecer quais as ações mínimas do Estado decorrentes dos “comandos positivos da dignidade”.

Delimitação negativa

Por fim, importante mencionar a tentativa de delimitação do princípio de forma negativa, buscando, não definir o conteúdo do princípio, mas identificar as situações violadoras desse conteúdo.

Assim, a dignidade da pessoa humana não seria delimitada por suas características ou atributos, mas, no caso concreto, poderia se vislumbrar o desrespeito ao princípio.

De certa maneira, tal raciocínio assemelha-se à teoria relativa, que visa a identificar o núcleo essencial dos direitos fundamentais, posição majoritária adotada no Brasil (o núcleo irredutível do direito fundamental, segundo essa teoria, não seria encontrado abstratamente, mas na análise do caso concreto, diante de uma restrição efetiva).

MAPA MENTAL – RESUMO

Dignidade da pessoa humana - mapa mental

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BIBLIOGRAFIA

NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves. Curso de direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.


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