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Este Resumo de Direito Administrativo é subdividido em várias partes para a melhor compreensão do conteúdo. Conforme veremos, o Direito Administrativo é um ramo do direito público que trata de princípios e regras que disciplinam a função administrativa e que abrange entes, órgãos, agentes e atividades desempenhadas pela Administração Pública na consecução do interesse público.
ÍNDICE
- NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
- PRINCÍPIOS
- PODERES ADMINISTRATIVOS
- ATOS ADMINISTRATIVOS
- ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
- RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
- SERVIÇOS PÚBLICOS
- AGENTES PÚBLICOS
- IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- LEI ANTICORRUPÇÃO
- LICITAÇÃO
- CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
- CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE
- BENS PÚBLICOS
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
Para um adequado estudo do Direito Administrativo, é importante termos em mente algumas noções sobre Teoria Geral do Estado, mais precisamente sobre as concepções de Estado, Governo e Administração Pública.
Estado
Conceito
A palavra “estado” pode assumir vários significados, sendo objeto de disciplina específica no Direito. No presente estudo, nos interessa a compreensão Estado como sociedade politicamente organizada em determinado território.
Na definição de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Estado é pessoa jurídica territorial soberana, formada pelos elementos povo, território e governo soberano.
Estrutura
O Estado é constituído dos seguintes elementos:
- Povo: componente humano do Estado.
- Território: base física.
- Governo soberano: elemento condutor que detém e exerce o poder de auto determinação e auto-organização do povo.
Assim, um Estado soberano possui, como regra geral, um governo que é o elemento condutor, um povo, que representa o componente humano e um território que é o espaço físico que ocupa.
Poderes
O Estado manifesta sua vontade pelos poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário.
São imanentes e estruturais, com função típica e atípica.
A função típica do Legislativo é elaborar lei, a do Executivo é converter a lei em ato individual e concreto e a do Judiciário é a aplicação coativa da lei aos litigantes.
Governo
Conforme vimos, trata-se de um dos elementos do Estado.
A função política ou de governo se relaciona à administração superior dos interesses do Estado, no plano interno e externo, com elevado grau de discricionariedade política das decisões, conforme parâmetros fixados na Constituição.
Exemplos: declaração de guerra, decretação de estado de sítio, celebração de tratados internacionais etc.
Podemos complementar esse conceito com a afirmação de que governo é a expressão política de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos do Estado e de manutenção da ordem jurídica vigente.
No sistema presidencialista, o governo é exercido pelo Presidente da República, ao passo que no Parlamentarismo o Primeiro-Ministro é quem faz este papel.
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Administração pública
Significados
A Administração Pública é uma expressão que possui dois significados:
- Subjetivo ou orgânico ou formal: identifica quem é a Administração Pública. É um conjunto de pessoas jurídicas, órgãos e agentes que exercem a função administrativa.
- Objetivo ou funcional ou material: identifica a atividade da Administração Pública. É a função administrativa.
Sentido subjetivo de administração pública
A expressão Administração Pública, em sentido formal, orgânico ou subjetivo, designa o conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa, independentemente do poder a que pertençam – seja ao Executivo, Judiciário, Legislativo ou a qualquer outro organismo estatal.
Em nome do princípio da separação de Poderes, podemos afirmar que os três poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário) exercem função administrativa: os Poderes Legislativo e Judiciário, de forma atípica, e o Poder Executivo, de forma típica.
Função administrativa pelo Legislativo
É exercida pelo Legislativo quando organiza os seus serviços internos, por intermédio das Secretarias e da prática dos atos administrativos pelos parlamentares (leis de efeito concreto).
Função administrativa pelo Judiciário
É exercida pelo Judiciário quando organiza os seus serviços internos, por meio das Secretarias e da prática dos atos administrativos pelos magistrados, como provimento de cargos na magistratura.
Função administrativa pelo Executivo
Dentro do Poder Executivo, a função administrativa é exercida pela Administração Pública, que, por sua vez, pode ser dividida de duas formas:
Vertical
É a que divide a Administração Pública em federal, estadual, distrital e municipal; é a divisão que decorre da forma federativa do Estado Brasileiro.
Horizontal
É a que divide a Administração Pública em direta ou centralizada e indireta ou descentralizada (leva em conta o grau de complexidade).
A divisão horizontal ingressou na ordem jurídica brasileira com o Decreto-lei n. 200/67, que sistematizou a estrutura da Administração Federal e estabeleceu as diretrizes para a reforma administrativa.
A divisão horizontal está contida em cada parte da divisão vertical; ou seja, a divisão de Administração Pública em direta e indireta existe nos quatro níveis da federação: federal, estadual, distrital e municipal.
Sentido objetivo de administração pública
Por sua vez, administração pública, embasada no critério material ou objetivo, se confunde com a função administrativa, devendo ser entendida como a atividade administrativa exercida pelo Estado, ou seja, a defesa concreta do interesse público.
Função Administrativa
A função administrativa é exercida pelo administrador público, que a exerce representando os interesses da coletividade, pelo cumprimento fiel dos preceitos do Direito e da moral administrativa que regem a sua atuação.
Assim, a função administrativa é a atividade exercida no cumprimento do dever de alcançar o interesse público, mediante o uso dos poderes conferidos pela ordem jurídica.
Função Administrativa como múnus público
O exercício da função administrativa representa para o administrador público um múnus público, ou seja, um encargo de conservação, defesa e aprimoramento dos interesses da coletividade.
Todos os poderes e deveres do administrador público são outorgados e exercidos em benefício do bem comum da coletividade administrada.
Características
É uma atividade concreta, pois executa a vontade da lei, submetida a regime jurídico de direito público e que visa à satisfação direta e imediata dos fins do Estado, que é conservar o bem-estar individual e o progresso social.
Abrangência
A função administrativa abrange o exercício das seguintes atividades:
- Fomento: é a concessão de incentivos pelo Poder Público aos interessados colaboradores do interesse público.
- Polícia administrativa: é a limitação da liberdade e propriedade do particular em nome do interesse público.
- Serviço público: prestado pela Administração ou por seus delegados para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade.
- Intervenção: é a interferência do Estado no domínio econômico.
Administração pública e administração privada
Na Administração Pública, o administrador recebe as ordens e instruções de como agir, das leis e regulamentos. Sua finalidade de atuação é buscar o bem comum da coletividade administrada.
Na Administração Privada, o administrador recebe as ordens e instruções de como agir do proprietário. Sua finalidade de atuação é buscar satisfazer os interesses do proprietário.
Administração e propriedade
O administrador é quem cuida dos bens e interesses alheios, possuindo, dessa forma, poderes de zelo e conservação de bens e interesses.
O proprietário é quem cuida dos bens e interesses próprios, possuindo, dessa forma, poderes de disponibilidade.
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Direito administrativo
Conceito
É ramo do Direito Público, formado por um conjunto de normas jurídicas, que regem a Administração Pública.
Critérios de definição
Critério do serviço público: o Direito Administrativo está ligado à prestação de serviços públicos (crítica: é muito restrito).
Critério do Poder Executivo: o Direito Administrativo diz respeito a toda a atuação do Poder Executivo (crítica: nem toda a atuação do executivo é analisada no Direito Administrativo, pois existem as funções atípicas).
Critério das relações jurídicas: o Direito Administrativo trata das relações entre o Estado e o administrado (crítica: outros ramos do direito também o fazem).
Critério residual: afasta a função legislativa, judiciária e atividades de direito privado.
Critério teleológico (finalidade): o Direito Administrativo estuda toda a atuação do Estado visando interesse da coletividade (crítica: critério insuficiente).
Critério da administração pública ou critério funcional (Hely Lopes Meireles): o Direito Administrativo é um conjunto harmônico de princípios que regem os órgãos, os agentes e a atividade pública para a realização dos fins desejados pelo Estado de forma direta (independente de provocação), concreta (diferente da função Legislativa que é geral e abstrata) e imediata (resolve problemas de governo específicos, diferentemente da função política).
Sistema administrativo
O Direito Administrativo brasileiro adota o sistema administrativo inglês ou judicial, pois os únicos órgãos que tomam decisões definitivas sobre assuntos de interesse da Administração Pública são os do Poder Judiciário.
Critérios de interpretação
A boa compreensão do Direito Administrativo exige o entendimento dos seguintes critérios de interpretação:
- Existência de desigualdade jurídica entre a Administração Pública e o administrado.
- Existência da presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública.
- Existência dos poderes discricionários para a Administração Pública.
Fontes do direito administrativo
Introdução
O Direito Administrativo, no Brasil, não se encontra codificado, isto é, os textos administrativos não estão reunidos em um só corpo de leis, como ocorre com outros ramos como o Direito Processual, o Direito Penal e o Direito Civil.
As normas administrativas estão espalhadas, tanto no texto da Constituição Federal, como em diversas leis ordinárias e complementares e em outros diplomas normativos como decretos-leis, medidas provisórias, regulamentos e decretos do Poder Executivo.
Fontes
São fontes do Direito Administrativo:
Lei: é a fonte primária do Direito Administrativo, abrangendo a Constituição, as leis ordinárias, delegadas e complementares e os regulamentos administrativos.
Doutrina: é resultante de estudo feito por especialistas, que analisam o sistema normativo, resolvem contradições e formulam definições e classificações.
Jurisprudência: é o conjunto de decisões reiteradas e uniformes, proferidas pelos órgãos jurisdicionais ou administrativos, em casos idênticos ou semelhantes.
Costume: é a norma jurídica não escrita, originada da reiteração de certa conduta por determinado grupo de pessoas, durante certo tempo, com a consciência de sua obrigatoriedade.
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PRINCÍPIOS:
No Direito Administrativo é fundamental o estudo dos princípios, porque eles são postulados que inspiram o modo de agir de toda Administração Pública, trazendo dinamismo ao sistema.
Eles representam a conduta do Estado no exercício de suas atividades essenciais.
Em suma, os princípios são a forma de raciocinar o Direito Administrativo e de compreender toda sua lógica.
Princípios explícitos – LIMPE
Legalidade
O Princípio da Legalidade decorre da existência do Estado de Direito como uma Pessoa Jurídica responsável por criar o direito, no entanto submissa ao ordenamento jurídico por ela mesmo criado e aplicável a todos os cidadãos.
Diferente da legalidade aplicada ao particular, o administrador só pode fazer o que a lei permitir.
Impessoalidade
O Princípio da Impessoalidade se traduz na ideia de que a atuação do agente público deve-se pautar pela busca dos interesses da coletividade, não visando a beneficiar ou prejudicar ninguém em especial.
Além disso, a impessoalidade deve ser enxergada também sob a ótica do agente, isto é, a atividade deste deve imputada ao Estado (e não ao agente estatal).
Moralidade
O Princípio da Moralidade exige a honestidade, lealdade, boa-fé de conduta no exercício da função administrativa – ou seja, a atuação não corrupta dos gestores públicos, ao tratar com a coisa de titularidade do Estado.
Publicidade
Este princípio tem por finalidade garantir o conhecimento público acerca das atividades praticadas no exercício da função administrativa.
Em um estado democrático de Direito, não se pode admitir que assuntos da Administração, que são do interesse de todos, sejam ocultados.
Eficiência
Eficiência é produzir bem, com qualidade e com menos gastos.
Uma atuação eficiente da atividade administrativa é aquela realizada com presteza e, acima de tudo, um bom desempenho funcional.
Assim, buscam-se sempre melhores resultados práticos e menos desperdício nas atividades estatais, uma vez que toda a coletividade se beneficia disso.
Princípios implícitos
Supremacia do interesse público sobre o privado
Define a ideia de que o interesse público é supremo sobre o interesse particular, e todas as condutas estatais têm como finalidade a satisfação das necessidades coletivas.
Nesse sentido, os interesses da sociedade devem prevalecer diante das necessidades específicas dos indivíduos, havendo a sobreposição das garantias do corpo coletivo, quando em conflito com as necessidades de um cidadão isoladamente.
Este princípio justifica as prerrogativas e garantias do Estado.
Indisponibilidade do interesse público
Este princípio define os limites da atuação administrativa e decorre do fato de que a impossibilidade de abrir mão do interesse público deve estabelecer ao administrador os seus critérios de conduta.
Assim, o agente estatal não pode deixar de atuar quando as necessidades da coletividade exigirem, uma vez que suas atividades são necessárias à satisfação dos interesses do povo.
Portanto, pode-se dizer que a indisponibilidade do interesse público se configura como um contrapeso do princípio da supremacia estatal.
Contraditório e ampla defesa
É o direito conferido ao particular de saber o que acontece no processo administrativo ou judicial de seu interesse, bem como o direito de se manifestar na relação processual, requerendo a produção de provas e provocando sua tramitação.
Assim, é a ciência bilateral dos atos e termos processuais e possibilidade de contrariá-los utilizando todos os meios de prova admitidos no Direito.
Razoabilidade e proporcionalidade
Razoabilidade
O Princípio da Razoabilidade visa impedir uma atuação desarrazoada ou despropositada do Administrador, definindo que o agente não se pode valer de seu cargo ou função, com a falsa intenção de cumprir a lei, para agir de forma ilegal e arbitrária fora dos padrões éticos e adequados ao senso comum.
Proporcionalidade
A grande finalidade deste preceito é evitar abusos na atuação de agentes públicos, ou seja, impedir que as condutas desses agentes ultrapassem os limites no que tange à adequação, no desempenho de suas funções em relação aos fatos que ensejaram a conduta do Estado.
Autotutela
Representa o poder que a Administração Pública possui de controlar seus próprios atos, podendo ela mesma revê-los para trazer regularidade às suas condutas.
Assim, o ente estatal tem a garantia de anular os atos praticados em suas atividades essenciais, quando ilegais, ou revogá-los, quando inoportunos ou inconvenientes, sem que seja necessária a interferência do Poder Judiciário.
Motivação
O Princípio da Motivação representa o dever imposto ao ente estatal de indicar os pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática dos atos administrativos.
Dessa forma, a validade da atuação administrativa depende da apresentação formal dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, assim como da correlação lógica entre esses motivos e a conduta deles decorrentes.
Continuidade
A atividade administrativa deve ser ininterrupta.
Observações ao princípio da continuidade
→ Direito de greve: o militar não o possui, mas os servidores públicos civis possuem (norma de eficácia limitada, aplicando-se a lei geral de greve até que lei especial superveniente seja editada).
→ É possível a interrupção do serviço público por inadimplemento? Sim, não configura violação ao princípio, desde que haja a situação de urgência e que haja aviso prévio ⟶ supremacia do interesse público sobre o privado (alguns doutrinadores discordam).
→ É possível exceção de contrato não cumprido no Direito Administrativo? Sim, se a administração pública for inadimplente por até 90 dias (exceção de contrato não cumprido diferida ou postergada).
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PODERES ADMINISTRATIVOS:
Conceito
São os instrumentos de trabalho que o administrador público usa para realizar o bem comum, podendo ser entendidos também como deveres, pois são exercidos em benefício da coletividade. Podem ser usados de forma isolada ou cumulativa.
São inerentes à Administração da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Note que os Poderes do Estado não se confundem com os Poderes da Administração, pois não são instrumentais, são poderes estruturais que realizam a atividade pública (Executivo, Legislativo e Judiciário).
Abuso de poder
O abuso de poder pode decorrer de condutas comissivas – quando o ato administrativo é praticado fora dos limites legalmente postos – ou de condutas omissivas – situações nas quais o agente público deixa de exercer uma atividade imposta a ele por lei, ou seja, quando se omite no exercício de seus deveres.
Em ambos os casos, o abuso de poder configura ilicitude que atinge o ato decorrente dele.
Se divide em duas espécies:
- Excesso de poder: vício de competência (sanável).
- Desvio de poder: vício de finalidade.
Espécies
- Quanto à organização e disciplina: poder hierárquico e disciplinar.
- Quanto à finalidade normativa: poder regulamentar.
- Quanto à limitação aos direitos individuais: poder de polícia.
- Quanto à liberdade de atuação: poder vinculado e discricionário.
Poder regulamentar ou normativo
Poder conferido à Administração Pública de expedir normas gerais, ou seja, atos administrativos gerais e abstratos com efeito erga omnes.
Não se confunde com edição de lei, sendo apenas mecanismo para edição de normas complementares à lei.
Há duas espécies de regulamento:
Executivo: aquele expedido para fiel execução da lei. Caso inove o ordenamento jurídico haverá violação ao Princípio da Legalidade.
Autônomo: aquele expedido para substituir o texto legal e possui o condão de inovar o ordenamento jurídico, determinando normas sobre matérias não disciplinadas em lei.
No Direito brasileiro, é possível afirmar, inclusive com respaldo da jurisprudência do STF, que é permitida edição de decreto autônomo, em dois casos:
- Organização e funcionamento da Administração Pública, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos.
- Extinção de cargos ou funções públicas, quando vagos.
A competência para editar decreto autônomo pode ser delegada ao Ministro de Estado, ao Advogado-Geral da União ou ao Procurador-Geral da República.
Poder disciplinar
É o poder de apurar infrações, aplicando sanções e penalidades por parte do Poder Público a todos aqueles que possuam vínculo de natureza especial com o Estado (servidores ou não, normalmente por relação hierárquica ou contratual).
Não é possível, portanto, aplicação deste poder a particulares, que por não possuírem vínculo com a Administração não estão sujeitos à disciplina interna do Estado.
O ato disciplinar deve ser motivado mencionando sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
A Administração não pode escolher entre punir ou não punir tendo conhecimento da falta do servidor, sob pena de cometer o crime do art. 320 do CP e de praticar ato de improbidade administrativa.
Poder hierárquico
Poder de estruturação interna da atividade pública (atribuição para organizar, distribuir e escalonar funções dos órgãos). Não existe manifestação hierárquica externa (entre pessoas jurídicas distintas).
Hierarquia é a relação de coordenação e subordinação existente entre os diversos órgãos e agentes da Administração Pública.
Em razão da hierarquia, surge para o superior hierárquico os poderes de delegar, avocar, disciplinar, ordenar, normatizar, controlar, comandar e revisar.
Avocação
É a tomada temporária de competência legalmente atribuída a um agente subordinado por outro agente de hierarquia superior.
Só pode ocorrer quando não se tratar de competência exclusiva.
Delegação
É a extensão ou ampliação temporária de competência/atribuições de um órgão a outro de mesma hierarquia ou de hierarquia inferior, tornando-se os dois competentes para prática do ato enquanto durar a delegação.
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Poder de polícia
Conceito
É o poder que a Administração tem de restringir o exercício de liberdades individuais e o uso/gozo/disposição da propriedade privada, sempre para adequá-los ao interesse público.
É uma atividade tipicamente administrativa e aplica-se a todos os particulares, sem necessidade de demonstração de qualquer vínculo de natureza especial.
Polícia Administrativa X Polícia Judiciária
Polícia judiciária visa a prevenção e a repressão à pratica de ilícitos criminais e tem seu estudo situado nas disciplinas de Direito Processual Penal, incidindo sobre pessoas.
Já a polícia administrativa, estabelecida no art. 78 do CTN, incide sobre bens e direitos, condicionando-os à busca pelo interesse da coletividade.
Atributos do poder de polícia
- Discricionariedade: liberdade estabelecida em lei ao administrador para decidir diante do caso concreto e só pode ser reconhecida como atributo do poder de polícia quando este for entendido em sentido amplo.
- Autoexecutoriedade: é a possibilidade de a Administração Pública executar seus atos sem precisar de ordem judicial. Só existe quando houver previsão legal ou quando, não previsto em lei, for urgente para assegurar a segurança da coletividade.
- Coercibilidade: é a possibilidade de a Administração Pública impor seus atos, independentemente do consentimento do administrado.
Não confunda autoexecutoriedade das sanções de polícia com punição sumária e sem defesa: só é possível a aplicação de sanção sumariamente e sem defesa em situações urgentes, capazes de colocar em risco a segurança ou saúde pública (ex.: a interdição de um bar que está vendendo coxinhas estragadas) ou quando se tratar de situação de flagrância. Em todos os demais casos é necessária a instauração de processo administrativo.
Espécies
- Poder de polícia originário: é o exercido pela Administração direta.
- Poder de polícia delegado: é o exercido pela Administração indireta.
Prescrição das sanções de polícia
O prazo prescricional das ações punitivas decorrentes do exercício do poder de polícia é de cinco anos contados da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Se o fato constituir crime aplicam-se os prazos da prescrição penal.
Prescrição intercorrente:
Há hipótese de prescrição intercorrente em procedimento administrativo decorrente do exercício de poder de polícia, quando o procedimento ficar paralisado por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho.
Nesse caso, o processo será arquivado e será apurada a responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
Interrupção da prescrição
As hipóteses de interrupção da prescrição das ações punitivas decorrentes do exercício do poder de polícia são:
- Citação do indiciado ou acusado.
- Qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato.
- Decisão condenatória recorrível.
Suspensão da prescrição
As hipóteses de suspensão da prescrição das ações punitivas decorrentes do exercício do poder de polícia são:
- Durante a vigência dos compromissos de cessação ou de desempenho assumidos perante o CADE.
- Durante a vigência do termo de compromisso firmado com a CVM.
Discricionariedade e vinculação
Vinculação
Se a lei não dá opções ao administrador público, estabelecendo qual a forma de agir, o poder é vinculado. Nesse caso, a lei estabelece a única solução possível diante da situação de fato, fixando todos os requisitos.
Discricionariedade
Se a lei dá opções ao administrador público, ou seja, certa margem de liberdade de decisão de acordo com os critérios de oportunidade, conveniência, justiça e equidade, o poder é discricionário.
Cabe ressaltar que não existe poder totalmente discricionário, pois alguns elementos são sempre vinculados: forma, finalidade e competência.
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ATOS ADMINISTRATIVOS
Conceito
São atos por meio dos quais a Administração Pública atua, no exercício da função administrativa, sob o regime de direito público e ensejando manifestação de vontade do Estado ou de quem lhe faça as vezes.
Atos administrativos x Atos da administração
Nem todo ato praticado pela Administração Pública é ato administrativo.
Algumas vezes ela atua na esfera privada ou praticando atos no exercício da função política, ou ainda, exercendo atividades meramente materiais, que não traduzem manifestação de vontade. Todo ato administrativo tem que manifestar vontade.
Assim, atos da administração são gênero, do qual são espécies os atos administrativos.
Os atos da administração podem ser:
- Atos privados: regime de direito privado.
- Atos materiais (fatos administrativos): mera execução de atividade.
- Atos políticos: exercício da função política.
- Atos Administrativos: regime de direito público.
Classificação dos Atos Administrativos
Quanto aos destinatários
- Atos gerais (ou regulamentares), os quais não têm destinatários específicos.
- Atos individuais (ou especiais), os quais possuem destinatários certos.
Quanto ao alcance
- Atos internos: destinados a produzir efeitos dentro da Administração Pública.
- Atos externos: alcançam os administrados, os contratantes e, em certos casos, os próprios servidores. Somente entram em vigor depois de divulgados pelo órgão oficial.
Quanto ao regramento
- Atos vinculados: para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização (não existe liberdade de opção para o administrador público).
- Atos discricionários: os quais a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização.
Quanto à formação
- Ato simples: resultante da manifestação de vontade de um único órgão.
- Ato complexo: se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão.
- Ato composto: resultante da vontade única de um órgão, mas que depende da verificação por parte de outro para se tornar exequível.
Efeito prodrômico: acontece nos atos administrativos que dependem de duas manifestações de vontade. Este efeito se configura com o dever da segunda autoridade se manifestar quando a primeira já o fez. Esse dever vem antes do aperfeiçoamento do ato, que se chama preliminar ou prodrômico.
Quanto à estrutura
- Ato concreto: exaure-se em uma única aplicação (ex.: concessão de férias).
- Ato abstrato: comporta reiteradas aplicações, sempre que se apresente a hipótese nele prevista (ex.: aplicação de penalidade).
Elementos dos atos administrativos
Forma
Modelo determinado pela lei para exteriorização do ato administrativo. A regra para os atos administrativos é a forma escrita. No entanto, existem atos que são praticados de forma verbal, através de sinais (ex.: semáforo) ou outros sons (ex.: apito do guarda de trânsito).
No processo administrativo federal (Lei n. 9.784/99, art. 22) vigora o princípio do informalismo: “os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir”.
Finalidade
É o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo.
O ato administrativo tem que atender duas finalidades:
- Finalidade Genérica: tutela do interesse público (pode ser expressa ou implícita na lei).
- Finalidade Específica: finalidade prevista na lei que rege a prática do ato, de forma explícita ou implícita.
A infração da finalidade leva à ilegalidade do ato por desvio de poder.
Competência
Refere-se à pessoa que pratica o ato administrativo.
A competência funda-se na necessidade de divisão do trabalho entre os agentes estatais. Há necessidade de distribuir a intensa quantidade de tarefas decorrentes de cada uma das funções entre os vários agentes do Estado.
A competência administrativa é irrenunciável, porque criada por lei e atribuída ao cargo ou função, não ao indivíduo. Então, o sujeito pode renunciar ao cargo que ocupa, mas não pode manter o cargo e eliminar a competência correspondente.
Objeto
Aquilo que o ato enumera, dispõe, declara, enuncia, certifica, extingue, autoriza, modifica.
Consiste em determinar qual o efeito jurídico imediato que o ato produz.
Para que serve determinado ato? O objeto é o que se cria, modifica, extingue, adquire, resguarda, transfere na ordem jurídica.
Motivo
É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo, que serve de fundamento para a prática do ato administrativo.
A situação de direito é a descrita na lei, já a situação de fato é o conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato.
Motivação
A motivação se relaciona à forma do ato e consiste na exposição formal do motivo.
O motivo é o processo mental interno ao agente que pratica o ato.
A motivação consiste na exteriorização formal do motivo, visando a propiciar o controle quanto à regularidade do ato.
Todo ato deve ter um motivo, mas não é obrigatória a motivação.
Motivação aliunde
Em algumas situações, a motivação do ato não precisa estar expressa em sua redação, se admitindo, no ordenamento jurídico brasileiro, o que se convencionou denominar motivação aliunde, presente sempre que, ao invés de expor os motivos que deram ensejo à prática do ato, o administrador público remete sua motivação aos fundamentos apresentados por um ato administrativo anterior que o justificou.
Teoria dos motivos determinantes
Por essa teoria, os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, vinculam-se aos motivos expostos, que devem corresponder perfeitamente à realidade. Os atos discricionários, se motivados, ficam vinculados aos motivos dados.
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Atributos do ato administrativo
Presunção de legitimidade
Todo ato administrativo é presumivelmente legítimo, cabendo ao particular provar o contrário.
Significa que, uma vez praticado o ato administrativo, este presume-se que foi praticado em conformidade com a lei, e que os atos e fatos alegados pelo administrador são verdadeiros e morais.
Essa presunção é relativa, ou seja, admite prova em contrário, cabendo o ônus dessa prova ao administrado.
Imperatividade
A imperatividade significa que o ato administrativo constitui obrigações unilateralmente.
É o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução.
Autoexecutoriedade
Possibilidade de a Administração executar determinados atos administrativos diretamente, independentemente de ordem judicial. Cabível quando prevista em lei ou em casos de urgência.
Assim, a Administração Pública pode colocar em prática as decisões que tomou sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, gozando, para isso, de mecanismos coercitivos próprios, inclusive o uso da força se necessário for.
Tipicidade
Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei.
A tipicidade é uma garantia para o administrado e afasta a possibilidade de ato totalmente discricionário. A tipicidade só existe nos atos unilaterais. É uma decorrência do princípio da legalidade.
Formas de extinção dos atos administrativos
São formas de extinção do ato administrativo:
- Anulação: é motivada pela ilegalidade.
- Revogação: é motivada pela conveniência e/ou oportunidade da Administração.
- Cassação: quando o beneficiário descumpre requisitos que permitem a manutenção do ato e de seus efeitos.
- Extinção natural: é o cumprimento dos efeitos do ato.
- Extinção subjetiva: é o desaparecimento do beneficiário do ato.
- Extinção objetiva: é o desaparecimento do objeto do ato.
- Caducidade: nova legislação impede a permanência da situação antes consentida pelo Poder Público.
- Contraposição: extinção por ato superveniente com fundamento em competência diversa de efeitos contrapostos.
- Renúncia: o beneficiário abre mão de uma vantagem que antes desfrutava.
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ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
Introdução
Centralização
A centralização administrativa ocorre quando o Estado executa suas tarefas por meio dos órgãos e agentes integrantes da Administração Direta.
Não há transferência de competência de uma pessoa para outra.
Descentralização
A transferência dos serviços a pessoas jurídicas diversas recebe o nome de descentralização, haja vista o fato de que a prestação, até então, centralizada é entregue a outra entidade.
A descentralização poderá ser feita mediante a transferência na prestação de serviços públicos a particulares, por meio de contratos de concessão ou permissão de serviços públicos, nos termos da legislação aplicável.
Além disso, a descentralização pode ser executada com a transferência na prestação do serviço a pessoas jurídicas criadas pela própria Administração Pública, especializadas na execução daquela atividade.
São os chamados entes da Administração Indireta ou entes da Administração Descentralizada, os quais se dividem em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Concentração e Desconcentração
A concentração administrativa ocorre quando, dentro da pessoa jurídica, não há divisão interna de serviços. Já a desconcentração há distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica.
Tanto a concentração como a desconcentração são técnicas administrativas existentes na Administração Direta e Indireta.
Resumindo
- Prestação direta ou centralizada do serviço (centralização): União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
- Prestação indireta ou descentralizada (descentralização): particulares ou entidades da administração indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista).
- Desconcentração: especialização interna, já que não houve transferência das atividades da administração direta para a indireta e vice-versa.
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU CENTRALIZADA
É o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado.
Estão inseridos na chefia do Executivo e nos órgãos auxiliares da chefia do Executivo.
Enquanto a Administração Direta é composta de órgãos internos do Estado, a Administração Indireta se compõe de pessoas jurídicas.
Cabe ressalvar que a Administração Pública Direta existe não apenas no Poder Executivo, mas também nos demais poderes, Legislativo e Judiciário, pois todos os poderes exercem função administrativa.
Esfera Federal
Na esfera federal, a estruturação da Administração Direta é composta pela Presidência da República, Vice-Presidência da República, Ministros e órgãos de apoio (assessoria em geral).
Esfera Estadual
Na esfera estadual, a Administração Direta será composta pela Governadoria do Estado, pelos órgãos de assessoramento direto do Governador e pelas Secretarias Estaduais.
Esfera Municipal
Na esfera municipal, a Administração Direta é composta pela Prefeitura, pelos órgãos de apoio direto ao Prefeito e pelas Secretarias Municipais.
Órgãos Públicos
Conceito
Os órgãos públicos não são pessoas jurídicas, mas integrantes de uma.
Todos eles são meros instrumentos de ação do Estado, não podendo ser sujeitos de direitos e obrigações.
São centros de competência especializada, dispostos, na intimidade de uma pessoa jurídica, com a intenção de garantir especialização nas atividades prestadas e, consequentemente, maior eficiência.
Teorias
Teoria da representação: o agente e o órgão público são representantes do Estado (crítica: o Estado não é incapaz).
Teoria do mandato: o agente e o órgão público são mandatários do Estado (crítica: não é uma relação contratual).
Teoria do órgão (imputação volitiva): em virtude de lei e considerando que os agentes fazem parte do Estado, a vontade dos agentes e órgãos é imputada à pessoa jurídica do Estado.
Classificação
Quanto à posição estatal ou hierarquia
- Independentes: estão no topo da hierarquia administrativa, sendo que, na esfera administrativa, não cabe recurso contra suas decisões (ex.: Presidência da República).
- Autônomos: imediatamente inferiores aos órgãos independentes, gozam de autonomia financeira e administrativa (ex.: Ministério da Fazenda).
- Superiores: não tem independência ou autonomia, mas podem proferir decisões para determinar as formas de ação de seus agentes (ex.: Procuradoria Geral da Fazenda Nacional).
- Subalternos: órgãos de mera execução de atividades (ex.: Coordenadoria Geral de RH).
Quanto à esfera
- Central: tem competência em toda a extensão da pessoa jurídica que ele integra (ex.: TJ-BA).
- Local: tem competência limitada a parte territorial da pessoa jurídica a que ele integra (ex.: TRT 5ª região).
Quanto à estrutura
- Simples: tem estrutura formada por um único órgão (exemplo: Senado Federal).
- Composto: estrutura formada por dois ou mais órgãos (exemplo: Congresso Nacional).
Quanto à atuação funcional
- Singulares: manifestam a vontade de um agente.
- Colegiados: manifestam a vontade de dois órgãos (exemplo: Assembleia Legislativa).
Quanto às funções
- Ativos: atuam diretamente na execução da atividade pública.
- Consultivos: emitem opinião, mas não produzem manifestação de vontade e não geram obrigação.
- Controle: atuam no controle da administração pública.
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA OU DESCENTRALIZADA
Conceito
É o conjunto de pessoas jurídicas administrativas (não tem capacidade de legislar) com personalidade jurídica própria (aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações) que, vinculadas à Administração Direta, têm a competência para o exercício, de forma descentralizada, de atividades administrativas.
Composição
A Administração Indireta é composta da seguinte forma:
- Autarquias.
- Fundações públicas.
- Empresas públicas.
- Sociedades de economia mista.
Características
Na Administração Indireta, são características comuns:
- Possuir personalidade jurídica própria
- Possuir patrimônio próprio.
- Vinculação à Administração Pública Direta.
Autarquias
Conceito
As Autarquias serão criadas por lei.
Elas são pessoas jurídicas de direito público que desenvolvem atividade típica de Estado, com liberdade para agirem nos limites administrativos da lei específica que as criou.
Assim como os demais entes da Administração Indireta, não estão hierarquicamente subordinadas aos entes federativos, mas se sujeitam a controle finalístico exercido pelos entes da Administração Direta responsável pela sua criação.
Tem imunidade tributária recíproca, privilégios processuais (prazos dilatados, remessa necessária), responsabilidade civil objetiva e regime de pessoal estatutário.
Espécies
Autarquias profissionais
Autarquias profissionais são aquelas que exercem o serviço de fiscalização de profissões regulamentadas, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa (ex.: CREA, CRM).
Os Conselhos de Profissão gozam de parafiscalidade, ou seja, a eles é transferida a capacidade tributária.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a OAB não ostenta a qualidade de autarquia. A OAB é serviço público independente, não sendo integrante da Administração Indireta, o que, inclusive, afasta a incidência do controle orçamentário, financeiro, operacional e patrimonial exercido pelo Tribunal de Contas da União.
Autarquias em regime especial
Algumas autarquias, por terem regime legal diferenciado, gozam de mais liberdade em face dos entes da administração direta do que as demais autarquias, as comuns. São elas:
- Universidades públicas: possuem independência pedagógica e forma diferenciada de escolha dos dirigentes, os quais possuem um mandato certo.
- Agências reguladoras: buscam fiscalizar, regular e normatizar a prestação de serviços públicos por particulares, evitando, assim, a busca desenfreada pelo lucro dentro do serviço público.
Agências executivas
As agências executivas são autarquias ou fundações públicas que, por iniciativa da Administração Direta, recebem status de agência, e, por estarem ineficientes, celebram contrato de gestão com o Ministério supervisor.
Ao celebrar o contrato de gestão, a autarquia comum ganha status de agência executiva, adquirindo vantagens especiais (concessão de mais independência e mais orçamento), mas, em troca, se compromete a cumprir um plano de reestruturação definido no próprio contrato de gestão para se tornar, mais eficiente.
Extinto o contrato de gestão, volta a ser autarquia comum, o que denota o fato de que a qualificação de agência executiva é temporária, durando somente o prazo de duração do contrato celebrado com o ministério supervisor.
Fundações Públicas
São formadas pela destinação de um patrimônio público à criação de uma nova pessoa jurídica, dependem de lei específica para sua criação, têm finalidade pública e integram a Administração Indireta do ente instituidor.
Pode ser criada como pessoa jurídica de direito público ou como pessoa jurídica de direito privado. No primeiro caso, ela é considerada uma autarquia fundacional, seguindo o regime de autarquia; no segundo caso, ela é uma fundação governamental, seguindo o regime misto/híbrido (sem as prerrogativas dadas as autarquias, mas submetendo às limitações impostas às mesmas).
Nos termos do art. 37, XIX, CF, somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
Empresas estatais
Aspectos comuns
Engloba as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ambas sociedades civis ou comerciais, que possuem o Estado como controlador acionário, criadas por meio de autorização de lei específica.
A personalidade jurídica é de direito privado, todavia, submetem-se, em diversas situações, a regras e princípios de direito público, derrogadores deste regime privado.
As empresas estatais podem ser criadas com a finalidade de prestar serviços públicos mediante delegação do ente estatal, ou para exploração de determinadas atividades econômicas de interesse da sociedade.
É importante salientar que, ainda que sejam criadas para fins de exploração de atividades econômicas, a finalidade destas empresas estatais deve ser o interesse público, não sendo possível a criação de entidade com a finalidade de obtenção de lucro.
Diferenças
- Capital: na empresa pública, o capital é 100% público, não se admitindo investimento de particular; na sociedade de economia mista, o capital é misto com maioria do capital votante pertencente ao poder público.
- Forma: as empresas públicas podem ser criadas sobre qualquer forma societária prevista no direito, já a sociedade de economia mista tem que ser necessariamente S/A.
Consórcios Públicos – Autarquias Interfederativas
Consórcio público é uma pessoa jurídica criada por lei com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos, onde os entes consorciados, que podem ser a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no todo ou em parte, destinarão pessoal e bens essenciais à execução dos serviços transferidos.
Assim, o consórcio público forma uma nova pessoa jurídica, não se confundindo com os entes consorciados.
Pode ter personalidade jurídica de direito público, hipótese em que faz parte da Administração indireta de cada um dos entes consorciados (como uma espécie de autarquia).
Além disso, pode ter personalidade jurídica de direito privado, caso em que não será integrante da Administração Pública, no entanto, será formada com verba estatal, sujeitando-se ao controle efetivado pelo Tribunal de Contas.
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TERCEIRO SETOR
As entidades do terceiro setor, também chamadas de paraestatais, atuam ao lado do Estado na proteção do interesse público. Não integram a estrutura da administração pública e não precisam realizar concurso para contratação de seus empregados.
Organizações sociais
Organização social é uma associação civil sem fim lucrativo ou fundação que, em virtude do preenchimento de certos requisitos legais, é submetida a um regime jurídico especial, que contempla benefícios especiais do Estado para a execução de determinadas atividades de interesse coletivo.
Celebram com o Poder Público contrato de gestão – elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, com discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.
Serviços sociais autônomos
Os serviços sociais autônomos são entes paraestatais, organizados para fins de amparo, de educação ou de assistência social, comunitária ou restrita a determinadas categorias profissionais, com patrimônio e renda próprios, que, no caso da União, pode ser auferida por contribuições parafiscais, tudo obedecendo a parâmetros constitutivos instituídos por lei, que lhes confere delegação legal no campo do ordenamento social e do fomento público.
Organizações da sociedade civil de interesse público
É uma qualificação especial ou título jurídico concedido pelo Poder Público.
Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos pela Lei n. 9.790/99.
Entidades de apoio
São formadas por servidores públicos em nome de determinada entidade estatal e com seus próprios recursos. A forma pode ser de fundação, associação ou cooperativa.
O vínculo jurídico com a Administração Pública é estabelecido por meio de convênio.
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Introdução
O surgimento e a evolução do Estado de Direito faz nascer a ideia de que a Administração Pública se submete ao direito posto, assim como os demais sujeitos de direitos da sociedade.
Nesse sentido, ela tem o dever de ressarcir particulares por danos decorrentes de atos praticados por seus agentes.
Esse dever de ressarcir particulares por danos causados é manifestação da responsabilidade extracontratual, uma vez que não decorre de qualquer contrato ou vínculo anterior com o sujeito indenizado.
Responsabilidade Civil do Estado na CF/88
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, a responsabilidade do Estado, estampada no texto constitucional, é objetiva, mas a responsabilização do agente, perante o Estado, é subjetiva, decorrendo de comprovação de dolo ou de culpa.
Agentes da Responsabilidade Civil
Não é apenas o Estado que responde, uma vez que o texto constitucional abarca todos aqueles que atuam na prestação de serviços públicos.
Assim, estão incluídas as pessoas jurídicas de Direito Público da Administração Direta (os entes políticos) e Indireta (autarquias e fundações públicas de Direito Público).
As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista somente se incluem neste dispositivo, quando criadas para a prestação de serviços públicos. Dessa forma, a responsabilidade civil do Estado não abarca as empresas estatais que exploram atividade econômica.
Além dos entes da administração direta e indireta, também se submetem a esse regime os particulares prestadores de serviço público por delegação, como é o caso das concessionárias e permissionárias de serviços.
Nesses casos em que o particular prestador do serviço ou entidade da administração indireta causa o dano, por conduta de seus agentes, a responsabilidade da concessionária (ou entidade da administração indireta) é objetiva e o Estado tem responsabilidade subsidiária – e objetiva – por esta atuação.
Responsabilidade Objetiva
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviços públicos não depende da comprovação de elementos subjetivos ou ilicitude, baseando-se somente em três elementos, quais sejam conduta de agente público, dano e nexo de causalidade.
Teoria do Risco Administrativo
Por meio dessa teoria, a obrigação econômica de reparação de dano pelo Estado surge pelo simples fato de se assumir o risco de exercer tal atividade, independentemente da má prestação do serviço ou da culpa do agente público faltoso.
Nessa teoria, são admitidas as causas excludentes de responsabilidade.
É a regra adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Teoria do Risco Integral
Segundo essa teoria, o ente público é garantidor universal e a simples existência do dano e do nexo causal é suficiente para que surja a obrigação de indenizar para a Administração, pois não admite nenhuma das excludentes de responsabilidade.
A doutrina majoritária indica que esta Teoria do Risco Integral deve ser aplicada em determinados casos, quais sejam:
- Atividade nuclear.
- Dano ao meio ambiente.
- Acidente de trânsito (DPVAT).
- Crimes ocorridos a bordo de aeronaves que estejam sobrevoando o espeço aéreo brasileiro.
- Danos decorrentes de ataques terroristas.
Teoria do Risco Criado
Pela Teoria do Risco Criado ou Suscitado, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo sem a conduta do agente. Ela se aplica nas situações em que existem pessoas ou coisas sob custódia do Estado.
Exemplos:
- Preso foge de presídio e causa danos na vizinhança.
- Preso se suicida dentro do presídio.
- Crianças morrem na escola em virtude de um tiroteio.
Responsabilidade Subjetiva
Teoria da Culpa do Serviço
A Teoria da Culpa do Serviço diz respeito à responsabilidade civil do Estado em casos de omissão.
É considerada subjetiva e seus elementos são:
- Conduta estatal omissa.
- Dano
- Nexo causal.
- Faute du service (culpa do serviço), ou seja, no caso ou o serviço não funcionou ou funcionou mal ou funcionou atrasado – tudo isso por dolo ou culpa por parte do Estado.
- Se o Estado tivesse atuado e fosse possível atuar, o dano teria sido evitado.
Assim, em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, deve-se comprovar que o dano ocorreu pela má execução do serviço.
Responsabilidade do Agente Público
Os agentes públicos respondem somente de forma subjetiva – ou seja, após a análise de dolo ou culpa – perante o Estado em ação de regresso.
Sendo assim, não obstante a responsabilidade seja atribuída à Pessoa Jurídica, o agente que ensejou o dano não se exime de ressarcir os prejuízos causados ao ente público.
Responsabilidade do Estado por atos legislativos e judiciais
Atos legislativos: em regra não haverá para o Estado responsabilidade decorrente de atos legislativos, exceto se houver lei declarada inconstitucional (ou em controle difuso ou em controle concentrado) causadora de dano ao particular – por se tratar de atuação indevida por parte do Poder Legislativo.
Atos judiciais: haverá a responsabilidade do Estado no caso de erro judiciário conforme estabelecido no art. 5º, LXXV, CF: “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença” ou em se tratando de condutas manifestamente dolosas por parte do magistrado (nos termos do art. 143 do CPC/2015).
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SERVIÇOS PÚBLICOS
Conceito
Serviço público é todo aquele prestado pela Administração Pública ou por seus delegados, sob as normas e controle estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou até mesmo simples conveniências do Estado (art. 175, CF).
Classificação
Quanto à utilização:
Individuais: são aqueles em que há a possibilidade de mensurar a utilização individual, ou seja, serviços em que o Estado tem como medir o quanto cada pessoa utiliza. São custeados mediante taxa ou tarifa. Exemplo: energia elétrica.
Gerais: são aqueles prestados a todos e usufruído por todos simultaneamente e, por isso, é impossível saber o quanto cada pessoa utiliza de cada serviço, dessa forma, esses serviços são custeados pelo Estado com a receita geral decorrente de impostos. Exemplo: iluminação pública.
Quanto à prestação:
Exclusivos Indelegáveis: são aqueles serviços que o Estado tem o dever de prestar diretamente. Nesse caso, não se admite a prestação mediante delegação a particulares ou pessoas jurídicas de direito privado. Exemplo: segurança pública.
Exclusivos Delegáveis: são aqueles serviços que o Estado tem o dever de prestar, mas que pode prestar de forma direta ou indireta. Exemplo: transporte público.
Exclusivos de delegação obrigatória: são aqueles que o Estado tem o dever de prestar, mas também tem o dever de delegar, ou seja, aqueles serviços que o Estado não pode prestar com monopólio. Exemplo: televisão e rádio.
Não exclusivos de Estado: serviços públicos de prestação obrigatória pelo Estado e facultativa pelos particulares. Como não existe delegação, não é uma prestação indireta pelo Estado, é uma prestação por conta e risco do particular. Exemplos: saúde, educação, previdência.
OBS.: quando o particular atuar na prestação de serviço não exclusivo de Estado, esse serviço não será considerado serviço público propriamente dito, será chamado de serviço de utilidade pública ou de relevante utilidade pública.
Princípios dos Serviços Públicos
Continuidade
Também denominado de princípio da permanência, indica que os serviços públicos não devem sofrer interrupção, a fim de evitar que sua paralisação provoque o colapso.
Exceções:
Em situação de emergência.
Após prévio aviso, quando:
- Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.
- Por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Atualidade
Os serviços públicos devem ser continuamente atualizados, assimilando novas tecnologias e tendências, evitando-se a obsolescência. A doutrina costuma denominá-lo de princípio do aperfeiçoamento, da adaptabilidade ou da mutabilidade, também sendo reconhecido como cláusula do progresso.
Generalidade
Por força dos princípios da generalidade e da universalidade, os serviços públicos devem ser prestados, sem discriminação, a todos que satisfaçam as condições para sua obtenção, sendo imprescindível a observância de um padrão uniforme em relação aos administrados.
Modicidade das tarifas
O prestador do serviço público deve ser remunerado de maneira razoável, a fim de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Contudo, os usuários não devem ser onerados de maneira excessiva, ou seja, as tarifas devem ser módicas, acessíveis.
Competência para prestação de serviço
Competência da União: em matéria de serviços públicos, abrange os que lhe são privativos (art. 21, CF) e os que lhe são comuns (art. 23), permitindo atuação paralela dos Estados membros e Municípios.
Competência do Município: restringe-se aos serviços de interesse local. A Constituição Federal elegeu determinados serviços de interesse local como dever expresso dos Municípios, como o transporte coletivo, a educação pré-escolar, o ensino fundamental, os serviços de atendimento à saúde da população e outros.
Competência do Estado membro: é residual. A única exceção diz respeito à exploração e distribuição dos serviços de gás canalizado (art. 25, §2º). Assim, pertencem aos Estados todos os serviços não reservados à União nem distribuídos ao Município.
Concessão de Serviço Público
Conceito e características
É o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública delega a outrem a execução de um serviço público, para que o faça em seu nome, por sua conta e risco, assegurada a remuneração mediante tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da exploração de serviço (art. 175, CF).
Tem as mesmas características dos demais contratos administrativos, além dessas exclusivas:
- Só existe concessão de serviço público quando se tratar de serviço próprio do Estado, definido em lei.
- O Poder Público transfere ao particular apenas a execução dos serviços, continuando a ser seu titular.
- A concessão deve ser feita sempre por meio de licitação, na modalidade concorrência.
- O concessionário executa o serviço em seu próprio nome e corre os riscos normais do empreendimento.
- A tarifa tem a natureza de preço público e é fixada em contrato.
- O usuário tem direito à prestação dos serviços.
- A rescisão unilateral da concessão antes do prazo estabelecido, por interesse público, denomina-se encampação.
- A rescisão unilateral por inadimplemento denomina-se caducidade ou decadência.
- Em qualquer caso de extinção da concessão é cabível a incorporação dos bens dos concessionários mediante indenização (é o que se chama de reversão).
Espécies de concessão
Concessão Comum:
A concessão comum se divide em:
Concessão simples: são contratos cujo objeto se resume à transferência da execução do serviço público para o particular, que o executará por sua conta e risco mediante cobrança de tarifa dos usuários.
Concessão precedida de obra: são contratos de concessão nos quais o ente público determina ao particular que realize uma obra pública de relevância para a sociedade e indispensável à prestação do serviço público delegado. Nestes casos, o particular deverá executar a obra às suas expensas, sendo remunerado, posteriormente, pela exploração do serviço decorrente da obra.
Concessão Especial – Parceria Público-Privada (PPP):
Pode existir nas modalidades:
Patrocinada: quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Administrativa: quando a Administração Pública for a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
É vedada a Parceria Público-Privada nas seguintes hipóteses:
- Valor do contrato inferior a R$ 10 milhões;
- Período de prestação do serviço seja inferior a cinco anos e superior a 35 anos;
- Que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Permissão de Serviço Público
Trata-se de contrato administrativo, precedido de licitação (não necessariamente na modalidade concorrência) que, mediante delegação, transfere a execução de serviços públicos a particulares, os quais podem ser pessoa física ou jurídica.
Diferencia-se da concessão na medida em que admite outras modalidades de licitação, admite celebração por pessoa física, é realizada a título precário e independe de lei específica.
A Lei n. 12.869/2013 regulou nova forma de permissão, a permissão lotérica, assim considerada como a outorga, a título precário e mediante licitação, do serviço de comercialização das loterias federais e de outros produtos autorizados, bem como a delegação de outros serviços definidos na legislação, como é o caso de serviços bancários, figurando como outorgante a Caixa Econômica Federal e como outorgado o permissionário lotérico particular.
Autorização de Serviço Público
A autorização de serviço público é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, que não deve ser precedido de procedimento licitatório.
Diferentemente da concessão e da permissão, não é contrato administrativo, mas ato administrativo.
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AGENTES PÚBLICOS
Conceito
Qualquer pessoa que age em nome do Estado é agente público, independentemente de vínculo jurídico, ainda que atue sem remuneração e transitoriamente.
Assim, uma vez que o Estado que está atuando por via do sujeito, responderá pelos atos praticados, sendo a responsabilidade objetiva do Estado, conforme vimos
Classificação
Agentes políticos
Para a doutrina majoritária, são agentes políticos os detentores de mandato eletivo e os secretários e ministros de Estado.
O Supremo Tribunal Federal acrescenta os membros da Magistratura e os membros do Ministério Público como agentes políticos, haja vista atuarem no exercido de funções essenciais ao Estado e praticarem atos inerentes à soberania do Estado.
Particulares em colaboração
São aqueles que, sem perderem a qualidade de particulares, atuam em situações excepcionais, em nome do Estado, mesmo em caráter temporário ou ocasional, independentemente do vínculo jurídico estabelecido, exercendo função pública.
Podem ser divididos em:
- Designados: atuam em virtude de convocação efetivada pelo Poder Público. Também são chamados de agentes honoríficos. Ex.: mesário e jurado.
- Voluntários: atuam voluntariamente em repartições, escolas, hospitais públicos ou em situações de calamidade, nas hipóteses em que o ente estatal realiza programa de voluntariado.
- Delegados: atuam na prestação de serviços públicos mediante delegação do Estado.
- Credenciados: atuam em nome do Estado em virtude de convênios celebrados com o Poder Público.
Agentes Administrativos
Também são chamados de Servidores Estatais, têm vínculo com o Estado, no exercício da função administrativa. Possuem vínculo de dependência e sua natureza de trabalho é não eventual, haja vista possuírem relação de trabalho de natureza profissional com os entes.
Podem ser divididos em:
Servidores Temporários
Todos aqueles contratados para atendimento, em caráter excepcional, de necessidades não permanentes dos órgãos públicos. Dessa forma, a contratação de servidores temporários deve ser para um serviço temporário de interesse público e de caráter de excepcional.
O tipo de serviço deve ser definido por meio de lei específica que determine seus contornos e características, os limites máximos de duração dos contratos, além de regulamentar o regime aplicado a estes servidores, devidamente justificado pela autoridade responsável pela contratação, dentro das hipóteses permitidas em lei.
Servidores Celetistas
Possuem vínculo permanente com o Estado, com prazo indeterminado, sob relação de emprego, sendo-lhes aplicável o regime da CLT, subsidiariamente às normas estipuladas por lei especifica.
Devem-se submeter a concurso público de provas ou de provas e títulos, além de respeitar a aplicação do teto remuneratório.
Submetem-se a regime geral de previdência social, entre outras normas de direito privado a eles aplicáveis.
Não possuem estabilidade.
Servidores estatutários
Possuem vínculo permanente com a Administração, de natureza profissional, com prazo indeterminado, para execução de atividades permanentes de interesse do Estado.
Deve ser aprovado em um concurso público para provimento de cargos e, após nomeação, ao assinar o termo de posse, se submete a todas as normas dispostas na legislação para sua carreira.
Cargo Público x Emprego Público
Cargo Público
Os servidores estatutários são aqueles que ocupam cargo público perante a Administração Pública direta (União, Estados, DF e Municípios) e à Administração Pública Indireta autárquica e fundacional (Autarquias e Fundações Públicas).
Eles estão sujeitos ao regime estatutário e são escolhidos através de concurso público.
Além disso, possuem estabilidade, que é uma garantia constitucional de permanência no serviço público após 3 (três) anos de estágio probatório e aprovação em avaliação especial de desempenho.
Emprego Público
Por sua vez, os empregados públicos são os que ocupam emprego público e também são selecionados mediante concurso público.
Entretanto, são regidos pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhista – e estão localizados na administração pública indireta, especialmente nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Os empregados públicos não gozam da garantia constitucional da estabilidade.
Acessibilidade aos cargos e empregos públicos
A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
O concurso tem validade de até dois anos, contados da homologação, prorrogável uma vez, por igual período (artigo 37, III, CF).
Paridade de vencimentos
A remuneração e os subsídios do funcionalismo público e dos membros de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios detentores de mandato eletivo, bem como os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas todas as vantagens, não poderão exceder o subsídio mensal dos ministros do STF, aplicando-se como limites:
- No Executivo, o subsidio dos prefeitos nos Municípios, e o subsídio do governador, nos Estados e DF.
- No Legislativo, o subsídio dos deputados estaduais.
- No Judiciário, o subsídio dos desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio dos ministros do STF (este limite também se aplica aos membros do MP, procuradores e defensores públicos).
Acumulação de cargos, empregos e funções públicas
A regra constitucional é pela vedação de qualquer hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários e observado o teto salarial dos ministros do STF (artigo 37, XVI, CF):
- A de dois cargos de professor;
- A de um cargo de professor com outro técnico científico;
- A de dois cargos privativos de profissional de saúde, desde que com profissão regulamentada.
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Estabilidade
São requisitos para a aquisição de estabilidade:
- Nomeação para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
- Efetivo exercício por três anos (estágio probatório).
- Avaliação especial e obrigatória de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
A exoneração não é penalidade, mas simples dispensa do servidor, por não convir à Administração sua permanência.
Já a demissão se constitui em pena administrativa e poderá ser aplicada ao servidor que cometa infração disciplinar ou crime funcional regularmente apurado em processo administrativo ou judicial.
Uma vez adquirida a estabilidade, o servidor somente poderá perder o cargo:
- Em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
- Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
- Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.
Vitaliciedade
A vitaliciedade é garantia de maior expressão, quando se assegura ao seu beneficiário a titularidade do cargo, só o perdendo, de um modo geral, ressalvadas outras hipóteses expressas na Constituição Federal, através de sentença judiciaria.
A conferição de tal direito originou-se por se entender necessário dar aos seus titulares maior independência para pleno exercício de suas funções.
Aposentadoria dos Servidores Públicos
Por incapacidade permanente: no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo.
Compulsória: com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar.
Voluntária: no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
Fica vedada a percepção de mais de uma aposentadoria, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da CF, que deverão obedecer ao limite fixado.
Formas de Provimento dos cargos Públicos
Originária: pressupõe a inexistência de uma relação jurídica anterior mantida entre o Servidor e a Administração. A única forma de Provimento Originário é a nomeação, que pode ser realizada em caráter Efetivo ou para Cargos de Provimento em Comissão.
Derivada: as formas derivadas de provimento dos cargos públicos decorrem de um vínculo anterior entre Servidor e Administração. São elas:
- Promoção
- Readaptação
- Reversão
- Aproveitamento
- Reintegração
- Recondução
Promoção
É a elevação de um servidor de uma classe para outra dentro de uma mesma carreira. Com isso, há a vacância do cargo inferior e consequentemente o provimento do cargo superior.
Readaptação
É a passagem do servidor para outro cargo compatível com a deficiência física que ele venha a apresentar.
Reversão
É o retorno ao serviço ativo do servidor aposentado por invalidez quando insubsistentes os motivos da aposentadoria, pode acontecer para o mesmo cargo se ele ainda estiver vago ou para outro semelhante.
Não havendo cargo vago, o servidor que reverter ficará como excedente (em disponibilidade).
Aproveitamento
É o retorno ao serviço ativo do servidor que se encontrava em disponibilidade e foi aproveitado, devendo realizar-se em cargo semelhante àquele anteriormente ocupado.
Reintegração
É o retorno ao serviço ativo do servidor que fora demitido, quando a demissão for anulada administrativamente ou judicialmente, voltando para o mesmo cargo que ocupava anteriormente.
Dá-se com o ressarcimento de todas as vantagens que o servidor deixou de receber durante o período em que esteve afastado.
Recondução
É o retorno ao cargo anteriormente ocupado, do servidor que não logrou êxito no estágio probatório de outro cargo para o qual foi nomeado decorrente de outro concurso.
ReVersão = V de Velhinho, aposentado. É a volta do aposentado por invalidez quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
ReaDaptação = D de Doente. A investidura do servidor em cargo compatível com uma limitação física que tenha sofrido (doença, acidente, etc).
REINtegração = Lembre-se de REINvestidura. Uma nova investidura do servidor em seu cargo, após a invalidação de sua demissão.
Recondução = volta: lembre-se que é a volta do servidor ao cargo que ocupava anteriormente ao atual.
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
A improbidade administrativa tem base na Constituição Federal que, em seu art. 37, §4º, estabelece que a lei sancionará os atos de improbidade.
Esse dispositivo constitucional enumera algumas sanções a serem aplicadas pela prática de ato de improbidade e, conforme entendimento majoritário da doutrina, trata-se de rol meramente exemplificativo, não esgotando as possibilidades de sanções.
Natureza das Sanções
A Ação de Improbidade Administrativa é Ação Civil Pública com sanções de natureza civil pela prática de atos de improbidade (não é regulamentada pela Lei de Ação Civil Pública, mas pela própria Lei de Improbidade).
Vale ressaltar, que quem pratica ato de improbidade também responde,ainda, na esfera penal e administrativa.
Sujeitos
Ativo:
Agente Público:
- Agentes políticos.
- Particulares em colaboração com o Estado.
- Servidores estatais (temporários, estatutários ou celetistas).
Particular que concorra, induza ou se beneficie da prática de atos de improbidade.
Passivo
Qualquer pessoa que receba dinheiro público:
Entes da administração direta ou indireta.
Entidades privadas que recebam dinheiro público:
- + 50% do capital: se equipara ao ente da administração pública para fins de improbidade.
- – 50% do capital: a lei de improbidade se aplica de forma limitada → sanções patrimoniais no limite da participação do poder público.
Espécies de Improbidade
Enriquecimento ilícito
Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no tópico “sujeito passivo”, e notadamente:
- Receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público.
- Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no tópico “sujeito passivo” por preço superior ao valor de mercado.
- Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado.
- Utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no tópico “sujeito passivo”, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
- Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem.
- Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no tópico “sujeito passivo”.
- Adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público.
- Aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.
- Perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza.
- Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado.
- Incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no tópico “sujeito passivo”.
- Usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no tópico “sujeito passivo”.
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Dano ao erário
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no tópico “sujeito passivo”, e notadamente:
- Facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no tópico “sujeito passivo”.
- Permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no tópico “sujeito passivo”, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
- Doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no tópico “sujeito passivo”, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
- Permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no tópico “sujeito passivo”, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado.
- Permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.
- Realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea.
- Conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
- Frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente.
- Ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento.
- Agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público.
- Liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
- Permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente.
- Permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no tópico “sujeito passivo”, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
- Celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei.
- Celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
- Facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
- Permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
- Celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
- Agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
- Liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
Atentado aos princípios da administração pública
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
- Praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.
- Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
- Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo.
- Negar publicidade aos atos oficiais.
- Frustrar a licitude de concurso público.
- Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.
- Revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
- Descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
- Deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
- Transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário
Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário em relação ao imposto sobre serviços – ISS.
Sanções
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
No caso de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário, o indivíduo será sujeito a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
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Processo Judicial
O art. 14 da Lei de Improbidade prevê um procedimento administrativo perante a autoridade administrativa, devendo esta cientificar o Ministério Público e o Tribunal de Contas sobre a existência dessa investigação. A abertura dar-se-á por representação de qualquer pessoa que poderá ou não ensejar um procedimento judicial.
A ação de improbidade administrativa dispensa o procedimento administrativo prévio, sendo proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, assumindo o rito ordinário.
Sujeito Ativo
- MP (como parte).
- Lesado (MP como fiscal da Lei).
Sujeito Passivo
- Agentes Públicos
- Particulares concorrentes ou beneficiados.
Cautelares
- Indisponibilidade de bens (garante a efetividade da pena).
- Afastamento preventivo o servidor (garante a instrução processual).
- Investigação e bloqueio de contas.
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LEI ANTICORRUPÇÃO (Lei 12.846/13)
Introdução
Trata da Responsabilidade Civil e Administrativa de Pessoas Jurídicas por atos contra a administração (sem prejuízo das sanções aplicáveis às pessoas físicas).
É possível acumulação de sanções de natureza administrativa e civil.
Não traz nenhuma sanção de natureza penal.
Atos lesivos:
Que atentem contra:
- O patrimônio público.
- Princípios.
- Compromissos Internacionais.
Rol exemplificativo:
- Dar ou prometer vantagem ao agente público (corrupção).
- Patrocinar ilícito administrativo.
- Ocultar benefícios de ato ilícito.
- Dificultar investigação de agência reguladora ou sistema financeiro.
- Fraudar licitações e contratos.
Sanções
Aplica-se, sem prejuízo da reparação dos danos causados, as seguintes sanções:
- Multa
- Publicação extraordinária da condenação (macula a imagem da empresa)
Processo Administrativo
Para que a pessoa jurídica seja punida no âmbito administrativo, a Lei 12.846/2013 exige a instauração de um processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
A autoridade poderá iniciar o processo administrativo de ofício ou a partir de uma provocação.
Competência
O processo administrativo deverá ser instaurado e decidido pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
A autoridade máxima poderá delegar a instauração e o julgamento do processo administrativo para outro agente público, sendo vedada a subdelegação.
Condução do processo administrativo
O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 ou mais servidores estáveis.
Durante o processo administrativo, se forem necessárias medidas que dependam de autorização judicial (ex: busca e apreensão, quebra de sigilo), a comissão deverá pedir que o órgão de representação judicial do ente público (ex: PGE) as requeira ao Poder Judiciário.
A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.
Defesa da pessoa jurídica
No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 dias para defesa, contados a partir da intimação.
Prazo de conclusão do processo
A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 dias contados da data da publicação do ato que a instituir.
Este prazo poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.
Relatório elaborado pela comissão e remetido à autoridade instauradora
Ao final, a comissão deverá apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas.
O processo administrativo, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade instauradora para julgamento.
Ciência ao MP do processo administrativo para apurar eventuais crimes
Após a conclusão do procedimento administrativo, a comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência para apuração de eventuais delitos.
Isso porque a aplicação das sanções administrativas não exclui a responsabilidade penal.
Processo administrativo para reparação integral do dano
A reparação integral do dano deverá ser objeto de um processo administrativo específico.
Mesmo que este processo para a reparação do dano ainda não tenha sido concluído, é possível a aplicação imediata das sanções previstas na Lei 12.846/2013.
Após ser concluído o processo administrativo de reparação do dano, a pessoa jurídica será intimada do valor que deverá pagar como ressarcimento ao erário.
Caso não haja pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa da Fazenda Pública e poderá ser ajuizada uma execução fiscal contra a pessoa jurídica.
Acordo de Leniência (CGU)
“Delação premiada na esfera administrativa”
Requisitos cumulativos:
- Primeira Pessoa Jurídica interessada em firmar o acordo.
- Cessar o envolvimento com o fato.
- Cooperar às suas expensas (custas), até o final da investigação.
Benefícios:
Não aplicação das penas:
- Publicação extraordinária da sanção.
- Proibição de receber incentivos e benefícios creditícios.
Redução de até 2/3 da multa (sem prejuízo de ressarcimento ao erário).
A rejeição da proposta pela administração não faz prova contra a pessoa jurídica que demonstra interesse.
Responsabilidade Judicial – Civil
Ação Judicial de competência da entidade lesada ou do Ministério Público.
Segue as regras da Lei de Ação Civil Pública, com algumas peculiaridades.
Penas:
- Perda de bens
- Suspensão das atividades
- Proibição de receber benefícios e incentivos de 1 a 5 anos
- Dissolução compulsória da personalidade jurídica
Prescrição: 5 anos, contados do conhecimento do fato ou da cessação da continuidade.
Interrupção do prazo prescricional: Instauração de processo administrativo e acordo de leniência.
Cadastro Nacional de empresas punidas (CNEP): é um banco de informações mantido pela Controladoria-Geral da União (CGU) que tem como objetivo consolidar a relação das empresas que sofreram qualquer das punições previstas na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).
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LICITAÇÃO
Conceito
É o procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse.
Segundo Marçal Justen Filho: “A licitação é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos de seleção de proposta da contratação mais vantajosa, com observância do princípio da Isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica.”
Princípios
Princípio da vinculação ao instrumento convocatório
O instrumento de convocação é, em regra, o edital, exceto na licitação na modalidade convite, em que a lei prevê a convocação mediante carta-convite, que é de um instrumento convocatório simplificado.
O edital/carta-convite estabelece normas que obrigam os licitantes, bem como a própria Administração Pública, inclusive as normas no que tange ao critério de escolha do vencedor a ser utilizado nas licitações.
Princípio do julgamento objetivo
O ato convocatório deve conter critérios objetivos de julgamento. Portanto, o administrador não deve se valer de critérios que não estejam previamente definidos no edital para definição do vencedor do certame.
Princípio do sigilo das propostas
As propostas apresentadas pelos licitantes são sigilosas até a data da abertura dos envelopes, a ser feita em conjunto por todos os concorrentes, em sessão pública.
Até este momento, previamente determinado pelo edital, um licitante não pode saber da proposta do outro, pois a violação do sigilo da proposta representa Improbidade Administrativa e crime definido na própria Lei de Licitações.
Princípio da publicidade dos atos
Abrange todos os atos do procedimento, inclusive a abertura dos envelopes da documentação e da proposta, que devem ser feitos em público.
Princípio do procedimento formal
É vinculação da licitação às prescrições legais em todos os seus atos e fases.
Assim, a Administração deve obedecer a todas as fases da licitação, sendo vedado que uma das fases não seja realizada, ou seja, o procedimento deve seguir, absolutamente, a previsão legal.
Princípio da eficácia administrativa
A atividade administrativa gera custos e, como os recursos públicos são escassos, é necessário que a sua utilização produza os melhores resultados econômicos possíveis à Administração Pública, tanto quantitativa quanto qualitativamente.
Dessa forma, o agente público tem o dever de gerenciar os recursos públicos onerando o menos possível à Administração.
Princípio da isonomia
Em seu aspecto material, isto significa tratar igualmente os iguais e oferecer tratamento desigual aos desiguais na medida de suas desigualdades.
Neste sentido, o princípio visa a igualar juridicamente aqueles que são desiguais faticamente, formando o que se convencionou chamar de isonomia material.
Está em conformidade com esse princípio o tratamento diferenciado dispensado a microempresas e empresas de pequeno porte pela Lei Complementar 123/06, bem como a possibilidade de criação de preferências para aquisição de produtos manufaturados ou serviços nacionais que obedeçam às normas técnicas brasileiras.
Princípio da adjudicação compulsória
Por meio desse princípio, a Administração deve contratar o vencedor do procedimento licitatório.
Obrigatoriedade de licitar
A Lei n. 8.666/93 estabelece a obrigatoriedade de licitação para as contratações de todas as entidades que recebam dinheiro público. Dessa forma, são obrigados a licitar:
- Os entes da Administração Direta: a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.
- Os entes da Administração Indireta: Autarquias, Fundações, Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividades econômicas.
- Fundos especiais: destinação de verbas públicas. Excepcionalmente, tais fundos podem ser regulamentados por lei como órgãos integrantes da Administração Direta ou Fundações Públicas de direito público, o que já os colocaria nas hipóteses anteriores.
- Demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público: todas as entidades que recebem dinheiro público para custeio ou para manutenção de pessoal, como as entidades do terceiro setor, ressalvadas as hipóteses de dispensa de licitação.
Tipos de licitação
Os tipos de licitação se referem aos critérios objetivos de julgamento.
Definido o critério de escolha do vencedor a ser utilizado no procedimento licitatório, que deve estar estipulado no instrumento convocatório do certame, a Administração Pública não pode se valer de nenhum outro critério para selecionar a proposta mais vantajosa.
São eles:
Menor preço
A Administração é orientada a selecionar a proposta de melhor preço, o que não pode ser confundido com o menor valor monetário, pois, existem hipóteses em que pagar o valor mais elevado propiciará à Administração Pública vantagens maiores.
Este tipo é utilizado quando o produto pretendido pela Administração não tiver nenhuma característica especial, ou quando as características especiais são definidas como requisitos mínimos para contratação.
Melhor técnica
Trata-se de licitação que tem por critério de escolha a qualidade do produto a ser adquirida ou do serviço a ser prestado. Importante destacar que este tipo só poderá ser utilizado para serviços de natureza intelectual ou para serviços de informática.
Técnica e preço
Nas licitações deste tipo, a escolha do vencedor será adequada quando a variação de qualidade da prestação refletir na satisfação das necessidades do Estado. Sendo assim, será feita uma análise de preço bem como de qualidade do bem ou serviço a ser prestado pelo vencedor.
Maior lance
A licitação do tipo maior lance se verifica para alienação pela Administração Pública de bens e direitos, é apropriada para o leilão, que é modalidade licitatória que utiliza sempre como critério de escolha do vencedor o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação feita pelo ente público.
Critérios de desempate
A lei estabelece critérios sucessivos de desempate nas situações em que os critérios de escolha previamente definidos no edital não são suficientes para a seleção de uma única proposta vencedora.
São eles:
- Produzidos no País.
- Produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
- Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
- Produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
Caso a microempresa apresente uma proposta até 10% superior à proposta vencedora, a lei considera ter havido empate na licitação. Na modalidade de pregão, esse percentual será de até 5% superior ao melhor preço.
Regras gerais
Intervalo mínimo
Trata-se do período entre a publicação do edital e a abertura do envelope.
Esse período varia de acordo com a modalidade de licitação.
Comissão de licitação
Possui no mínimo de três membros, sendo que pelo menos dois deles devem ser servidores efetivos do órgão, havendo responsabilidade solidária pelos atos praticados pela comissão, salvo quando o servidor foi voto vencido em determinado ato da Comissão e isso ficar registrado em ata.
A comissão pode ser:
- Especial: designada especialmente para um determinado procedimento licitatório e, após ele, é dissolvida.
- Permanente: designada para as licitações do órgão pelo período de um ano, sendo vedada recondução de TODOS os membros de uma vez.
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Modalidades gerais de licitação
É vedada a criação de novas modalidades ou a combinação das modalidades já existentes.
Dito isso, são modalidades gerais de licitação:
- Concorrência
- Tomada de preço
- Convite
- Concurso
- Leilão
- Pregão
Concorrência
Utilizada para contratações de grande vulto e ampla competição:
- Obras e serviços de engenharia acima de 3,3 milhões de reais.
- Aquisição de bens e outros serviços acima de R$ 1.430.000,00.
Contratos em que a concorrência é obrigatória independentemente do valor:
- Concessão de serviço público.
- Aquisição e alienação de imóveis (exceto alienação de imóvel adquirido por dação em pagamento ou decisão judicial, hipóteses em que cabem a concorrência ou o leilão).
- Contrato de empreitada integral: entrega do bem pronto para o uso (não se confunde com empreitada global).
- Concessão de direito real de uso: conceder o uso de bens públicos a particulares.
- Licitação internacional: admite participação de empresas estrangeiras que não tenham sede no país. Exceções: Cadastro Internacional de licitantes (tomada de preço) e quando não há fornecedor no país (convite).
Intervalo mínimo:
- Melhor técnica, técnica e preço e empreitada integral: 45 dias
- Menor preço e maior lance: 30 dias
Tomada de preço
Utilizada para contratações de médio vulto:
- Obras e serviços de engenharia até 3,3 milhões de reais.
- Aquisição de bens e outros serviços até R$ 1.430.000,00.
Podem participar os licitantes cadastrados no órgão (geralmente o SICAF) ou com cadastramento com três dias de antecedência à abertura dos envelopes.
O cadastro, que tem função de habilitação prévia, tem duração de 1 (um) ano, quando então deverá ser renovada a apresentação dos documentos.
Intervalo mínimo:
- Melhor técnica ou técnica e preço: 30 dias
- Menor preço e melhor lance: 15 dias
Convite
Utilizada para contratações de pequeno vulto:
- Obras e serviços de engenharia até RS 330.000,00.
- Aquisição de bens e outros serviços até RS 176.000,00.
Modalidade mais restrita: só participam os convidados (mínimo três convidados, salvo comprovada restrição de mercado). Os não convidados podem participar, desde que cadastrados no órgão e manifestem interesse nesse sentido no prazo de 24 horas antes da abertura dos envelopes.
Existindo na praça mais de três possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.
Instrumento convocatório: carta convite (não é publicada, publicidade se manifesta no momento do envio dos convites e afixação no átrio da repartição em local visível ao público).
Intervalo mínimo: 5 dias ÚTEIS.
Concurso
A modalidade licitatória concurso representa o instrumento para selecionar trabalhos técnicos, científicos ou artísticos com certas características personalíssimas para incentivar o desenvolvimento cultural. É também utilizada para contratação de serviços técnicos profissionais especializados como dispõe o art. 13 da Lei 8.666/93.
Nesta modalidade, há instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores.
Comissão: pessoa idônea e com conhecimento na área (mínimo três membros)
Intervalo mínimo: 45 dias
Leilão
O leilão pode ser feito para alienar bens imóveis que tenham sido adquiridos por decisão judicial ou dação em pagamento (todos os outros deverão ser alienados mediante concorrência, obrigatoriamente).
Também, é modalidade licitatória para alienação de bens móveis inservíveis, apreendidos e penhorados pelo poder público (penhor, não penhora).
Por fim, o leilão pode ser utilizado para venda de bens móveis componentes do acervo da Administração Pública, previamente desafetados, desde que, analisados de forma isolada ou global, não ultrapassem o montante de R$ 1.430.000,00, quando então será necessária a utilização de concorrência pública, em razão do valor.
É sempre do tipo maior lance.
Leiloeiro: oficial, cadastrado na junta ou servidor público designado (não há comissão).
Intervalo mínimo: 15 dias.
Pregão
É regido pela Lei 10.520 de 2002, sendo a modalidade mais utilizada no Brasil.
Utiliza-se o pregão para a aquisição de bens e serviços comuns pelo Estado, ou seja, bens que podem ser designados no edital com expressão usual de mercado. Assim, não se pode utilizar pregão para a obra.
Responsável pelo procedimento: pregoeiro.
A comissão de apoio ao pregoeiro não se confunde com comissão licitante e apenas auxilia o pregoeiro na realização do certame. Assim, é o pregoeiro que responde pela licitação, inclusive pelos atos praticados pela comissão de apoio.
Intervalo mínimo: 8 dias ÚTEIS.
Licitação para registro de preços
A Licitação para registro de preços ocorre quando o poder público licita com a finalidade de registrar os preços, para o caso de eventual contratação posterior.
Acontece quando a administração entende que um bem ou serviço é adquirido com muita frequência e, por isso, tem interesse em deixar um registro, no órgão, com o eventual fornecedor deste bem ou serviço.
A ata de registro de preço terá validade de 1 ano, devendo ser realizado um novo procedimento licitatório, após este período.
Durante o período de vigência da ata, a proposta selecionada fica à disposição da Administração Pública, que poderá adquirir o bem selecionado quantas vezes ela precisar, desde que não ultrapasse o quantitativo licitado.
Importante ressaltar o registro de preço não vincula a Administração Pública ao vencedor de nenhuma forma.
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Procedimento da licitação
A licitação compõe-se de duas fases:
Interna
Inicia-se com a abertura do procedimento, caracterização da necessidade de contratar, definição clara e detalhada do objeto a ser contratado e reserva de recursos orçamentários.
Externa
Inicia-se com a publicação do instrumento convocatório, conforme o caso, e vai até a adjudicação. Com a publicação, a Administração Pública marca uma data para que sejam abertos os envelopes de documentação dos licitantes e propostas, respeitado o prazo de intervalo mínimo exigido para cada modalidade de licitação.
Instrumento convocatório
Edital
É o instrumento pelo qual a Administração leva ao conhecimento público a abertura de concorrência, de tomada de preços, de concurso, de leilão e de pregão, fixando as condições de sua realização e convocando os interessados para apresentação de suas propostas.
Carla-convite
É o instrumento convocatório da licitação na modalidade convite. É uma forma simplificada de edital, que dispensa a publicação, sendo enviada diretamente aos possíveis proponentes, escolhidos pela própria repartição interessada.
Habilitação dos licitantes
Recebimento da documentação e da proposta (os requisitos têm que estar previstos em lei e devem ser indispensáveis à execução do contrato):
- Habilitação jurídica
- Qualificação técnica
- Qualificação econômico-financeira
- Não exploração de trabalho infantil.
- Regularidade fiscal e regularidade trabalhista.
Em caso de micro e pequenas empresas, há benefícios: continuam participando da licitação sem regularidade fiscal e trabalhista, tendo cinco dias úteis após a classificação para regularizar a situação.
Classificação e julgamento das propostas
Inicialmente, o julgamento consiste na avaliação da regularidade formal e material das propostas. As propostas serão avaliadas segundo critérios constantes do edital e classificadas em ordem decrescente de vantajosidade.
É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
Se forem todos os licitantes desclassificados, a administração poderá conceder o prazo de 8 dias úteis para que apresentem novas propostas.
Homologação
Classificadas as propostas, está encerrado o trabalho da comissão licitante, que encaminhará o procedimento à autoridade do órgão para homologação. Se não for configurada nenhuma espécie de nulidade nem for o caso de revogação, a autoridade superior será obrigada a promover a homologação da decisão.
Adjudicação
É o ato pelo qual a autoridade superior declara, perante a lei, que o objeto licitado é do licitante vencedor. Adjudicar não é contratar, mas tão somente declarar oficialmente o vencedor da licitação.
Contratação Direta
Dispensa
Licitação dispensada: trata-se de norma de regramento vinculado em que não há margem de opção para a Administração. Ocorre, em suma, quando a Administração deseja vender ou doar bens móveis ou imóveis para outros órgãos ou entidades.
Licitação dispensável: a Lei traz as hipóteses em que a licitação é dispensável (que formam um rol taxativo).
Cinco principais hipóteses:
- Casos de guerra ou grave perturbação da ordem.
- Casos de urgência, desde que o contrato não ultrapasse 180 dias improrrogáveis e seja feita em razão da situação de urgência.
- Em casos de licitação deserta, em que não aparecem licitantes para o procedimento (≠ licitação fracassada, na qual os licitantes são todos inabilitados ou desclassificados)
- Contratações firmadas pelas organizações sociais (OS).
Inexigibilidade
Impossibilidade jurídica de competição entre contratantes:
- Produtor ou vendedor exclusivo: a licitação é inexigível quando se tratar de aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor exclusivo.
- Serviços técnicos profissionais altamente especializados.
- Contratação de artistas consagrados.
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Anulação da licitação
Toda licitação é passível de anulação, feita pela própria administração ou pelo Poder Judiciário. Para tanto, deverá a Administração observar o princípio de devido processo legal, concedendo aos interessado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Revogação da licitação
É a invalidação da licitação por motivo de interesse público, devendo ser justificada.
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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Conceito
São acordos de vontade entre a Administração Pública e terceiros, regidos por normas de direito público específicas.
Espécies de Contratos da Administração
A Administração Pública pode celebrar duas espécies de contratos:
- De direito público ou típicos.
- De direito privado ou atípicos.
A diferença entre os dois contratos é a presença da Administração Pública: no contrato público, a Administração está na posição vertical, agindo com supremacia; no contrato privado, a Administração está na posição horizontal, agindo sem supremacia.
Existem duas espécies de contrato público:
- Internacional.
- Administrativo.
O contrato administrativo pode ser:
- De colaboração: quando o particular se obriga a prestar ou realizar algo para a Administração.
- De atribuição: quando a Administração Pública confere vantagens ou direitos ao particular.
Formalização do contrato administrativo
Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do valor do convite, feitas em regime de adiantamento (R$ 8.800,00).
Requisitos
Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas da Lei n. 8.666/93 e às cláusulas contratuais. Não precisa de testemunhas, nem de registro em cartório.
No caso dos contratos de engenharia, além dos requisitos gerais, precisam ser celebrados com empresas ou profissionais registrados no CREA.
Publicação
A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data.
É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
Características
São regidos pelo Direito Público
A primeira grande característica, utilizada para definição dos contratos administrativos é o fato de que suas avenças, regidas pelo direito público, apresentam-se com uma característica singular, qual seja, a possibilidade de haver tratamento desigual entre a Administração (que atua com prerrogativas públicas) e o contratado.
Existência de Cláusulas Exorbitantes
Essas prerrogativas dadas ao Poder Público ensejam a existência das chamadas cláusulas exorbitantes, que estão implícitas em todos os contratos administrativos.
Estas cláusulas só se aplicam aos contratos privados celebrados pelo Poder Público de forma excepcional, devendo estar expressamente definidas no instrumento do acordo.
São contratos de adesão
As cláusulas são impostas por uma das partes (poder público) e à outra parte (particular) cabe apenas aderir ou não à avença.
São personalíssimos
Os contratos administrativos tem natureza intuito personae e a possibilidade de subcontratação do objeto do acordo fica limitada às hipóteses legalmente admitidas.
Possuem prazo determinado
Não há contrato administrativo sem prazo determinado.
A duração máxima será compatível com a duração do crédito orçamentário: 12 meses.
Exceções (prazos maiores que 12 meses):
- Projetos previstos no plano plurianual: até 4 anos.
- Serviços de execução continuada: até 60 meses + 12 meses.
- Aluguel de equipamentos e programas de informática: até 48 meses.
- Segurança nacional e inovação tecnológica: até 120 meses.
- Contratos que não geram despesa (ex.: concessão de serviço público): qualquer prazo determinado.
Exigem garantia
A exigência de garantia é uma cláusula necessária dos contratos administrativos.
A Lei prevê a caução que poderá ser prestada em dinheiro, títulos da dívida pública, a fiança bancária ou seguro garantia, a critério do contratado privado.
O valor dessa garantia é definido no bojo do contrato e determinado pela administração pública. A lei estabelece o limite máximo de 5% do valor do contrato, sendo que, em observância a este limite, o poder público deve, discricionariamente, dispor acerca do valor a ser cobrado em cada contratação específica.
Ocorre que, nos contratos de grande vulto, que envolvam alta complexidade técnica ou riscos financeiros consideráveis, definido por meio de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, a garantia pode chegar a 10% do valor inicial do contrato, sempre mantida a regra que o ente estatal é quem define o valor da caução.
Cláusulas Exorbitantes
As cláusulas exorbitantes decorrem da supremacia do interesse público sobre o interesse privado e coloca o Estado em posição de superioridade jurídica na avença. São implícitas em todos os contratos administrativos, não dependendo de previsão expressa no acordo, pois decorrem diretamente da Lei.
São elas:
Alteração unilateral do contrato
É possível quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos e quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto.
Rescisão Unilateral do Contrato
A rescisão unilateral do contrato é prerrogativa dada ao ente público contratante de por fim à avença, independentemente, de consentimento do particular e sem depender de decisão judicial. Pode se dar em razão do inadimplemento do particular ou pelo interesse público devidamente justificado.
Fiscalização da execução do contrato
A Administração Pública deve designar um agente público que ficará responsável pela fiscalização na execução contratual, aplicando penalidades e exigindo o cumprimento das obrigações pela parte contratada.
Ocupação temporária de bens
Nos casos de serviços essenciais, a Administração Pública poderá ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
Aplicação de penalidades
Também é possível aplicar penalidades aos particulares contratados em decorrência de descumprimento do acordo, ainda que se trate de inexecução parcial.
As penalidades a serem aplicadas estão previstas na legislação e se dividem em quatro hipóteses, de acordo com a gravidade da infração cometida, quais sejam:
- Advertência.
- Multa.
- Suspensão de contratar com o Poder Público e participar de procedimentos licitatórios.
- Declaração de inidoneidade.
Restrições à Administração Pública
Subcontratação
Para que haja subcontratação, são necessários os seguintes requisitos:
- Deve ser parcial.
- Deve estar prevista no Edital e no Contrato.
- Deve haver autorização do Poder Público.
Respeito ao equilíbrio econômico-financeiro
Além do pagamento principal, também é possível, em nome do equilíbrio econômico-financeiro:
Pagamentos acessórios (são previstos no contrato):
- Correção monetária: atualização da margem de lucro inicialmente acordada.
- Reajuste de preço: reajuste em face do aumento ordinário e regular do custo dos insumos necessários ao cumprimento do acordo.
Revisão contratual (hipóteses de desequilíbrio inesperado – teoria da imprevisão):
- Caso fortuito (evento interno) e Força maior (evento externo).
- Interferências imprevistas: fatos que já existiam, mas que vieram à tona durante a execução.
- Fato da Administração (atuação do Poder Público dentro do contrato).
- Fato do Príncipe (atuação do Poder Público fora do contrato, mas que o atinge indiretamente).
Extinção dos contratos administrativos
A extinção dos contratos administrativos pode se dar por:
Conclusão do objeto
É a regra, ocorrendo de pleno direito quando as partes cumprem integralmente suas prestações contratuais.
Término do prazo
É a regra nos ajustes por tempo determinado, nos quais o prazo é de eficácia do negócio jurídico contratado, de modo que, uma vez expirado, extingue-se o contrato.
Rescisão
Desfazimento do contrato durante sua execução por inadimplência de uma das partes, podendo ser:
- Administrativa: realizada por ato unilateral da Administração, por inadimplência do contratado (com culpa ou sem culpa) ou por interesse do serviço público.
- Judicial: é decretada pelo Poder Judiciário, em ação proposta pela parte que tiver direito à extinção do contrato.
- De pleno direito: é fato que ocorre independentemente da vontade de qualquer uma das partes.
- Amigável: ocorre mediante a celebração de um distrato.
Anulação
Declarada quando se verificar ilegalidade na formalização ou em cláusulas essenciais do contrato.
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CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO
Conceito
É o poder-dever de vigilância e correção que a própria Administração, os Poderes Legislativo e Judiciário ou o povo exercem sobre a atuação administrativa.
Segundo Matheus Carvalho:
Pode-se conceituar controle administrativo como o conjunto de instrumentos definidos pelo ordenamento jurídico a fim de permitir a fiscalização da atuação estatal por órgãos e entidades da própria Administração Pública, dos Poderes Legislativo e Judiciário, assim como pelo povo diretamente, compreendendo ainda a possibilidade de orientação e revisão da atuação administrativa de todas as entidades e agentes públicos, em todas as esferas de poder.
Princípios
Legalidade: o controle deve ser exercido nos termos da lei.
Eficiência: o controle deve ser exercido de forma eficiente, rápida e de acordo com o interesse público.
Formas de controle
Quanto à origem
- Interno: é o exercido dentro de um mesmo Poder, por meio de órgãos que integram sua própria estrutura. Ex.: o controle da chefia sobre os atos de seu subordinado.
- Externo: é o exercido por um Poder sobre os atos praticados por outro Poder. Ex.: sustação, pelo Congresso Nacional, de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder Regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
- Popular: mecanismo de controle que possibilita ao administrado verificar a regularidade da atuação da Administração.
Quanto à amplitude
- Controle hierárquico: é feito pelo superior sobre os atos praticados pelos subalternos. É controle pleno, interno, permanente e automático (independe de norma específica), que abrange aspectos de legalidade e mérito.
- Controle finalístico ou tutela: é o exercido pela Administração Direta sobre a Administração Indireta. É controle que depende de norma legal; limitado, externo e teleológico. Na área federal é chamado de supervisão ministerial. Quando é exercido sem previsão legal em situações excepcionais, é chamado de tutela extraordinária.
Quanto ao momento de exercício
- Controle prévio ou preventivo ou a priori: é o exercido antes do início da prática do ato ou antes da conclusão do ato.
- Controle concomitante: é o exercido durante a realização do ato.
- Controle subsequente ou corretivo ou a posteriori: é o exercido após conclusão do ato.
Quanto ao aspecto controlado
- Controle de legalidade ou legitimidade: será verificado se o ato foi praticado em conformidade com a lei, com outro ato administrativo de conteúdo impositivo e com os princípios. O controle de legalidade pode ser feito pela própria Administração (controle interno), pelo Judiciário (ex.: mandado de segurança) ou pelo Legislativo (ex.: Tribunal de Contas verificando a legalidade na admissão de pessoal).
- Controle de mérito: verificará a conveniência e a oportunidade do ato controlado, e será feito pelo próprio poder que executa o ato, não podendo ser feito pelo poder judiciário (o qual somente verifica a legalidade dos atos e não o mérito).
Quanto ao sujeito
Controle judicial
É o exercido pelo Judiciário. No Direito brasileiro, adotamos o sistema administrativo inglês, conforme o art. 5º, XXXV, da CF, em que somente o Judiciário tem o poder de apreciar com força de coisa julgada lesão ou ameaça de lesão a direitos individuais ou coletivos.
Para o acesso ao Judiciário não é obrigatório o esgotamento das vias administrativas, salvo em dois casos:
- Disciplina e competição esportiva.
- Habeas data.
Segundo Hely Lopes Meirelles:
A denominada coisa julgada administrativa, que, na verdade, é apenas uma preclusão de efeitos internos, não tem o alcance da coisa julgada judicial, porque o ato jurisdicional da Administração não deixa de ser um simples ato administrativo decisório, sem a força conclusiva do ato jurisdicional do Poder Judiciário.
Não pode o Judiciário apreciar o mérito administrativo. Pode apreciar a razoabilidade, proporcionalidade, legalidade, moralidade e desvio de finalidade do ato.
Controle administrativo
É o exercido pela Administração Pública sobre os seus próprios atos, de ofício ou por provocação. Os meios de controle são:
- Fiscalização hierárquica: é exercido pelo superior sobre atos do subalterno.
- Fiscalização não hierárquica: é exercido pela Administração Direta sobre a Administração Indireta.
- Recursos Administrativos: meios de reexame das decisões administrativas.
São espécies de recursos administrativos:
Pedido de reconsideração administrativa
É o reexame do ato pela mesma autoridade que o expediu. O prazo da decisão é de 30 dias, salvo disposição de lei em contrário. Pode ser feito por qualquer pessoa física ou jurídica. Não pode ser renovado. O prazo prescricional é de um ano, salvo disposição de lei em contrário. Não suspende ou interrompe prescrição ou altera os prazos de interposição dos recursos hierárquicos.
Representação
Representar é denunciar irregularidades nos atos da Administração Pública. Pode ser proposta a qualquer tempo, por qualquer pessoa, ainda que não afetada pela irregularidade ou pela conduta abusiva. A Administração tem o poder-dever de averiguar e punir os responsáveis em nome do princípio da legalidade, sob pena de condescendência criminosa.
Reclamação administrativa
Fazer uma reclamação administrativa é pedir reconhecimento de direito ou correção de ato que cause lesão ou ameaça de lesão a direito. O prazo de sua propositura é de um ano, salvo lei em contrário, contado do ato ou atividade lesiva. Pode ser feita por particular ou servidor público.
Recurso hierárquico
É pedir o reexame de uma decisão administrativa por autoridade superior à autoridade que proferiu a decisão. Se a autoridade que examinará o recurso e a que proferiu a decisão pertencerem ao mesmo órgão, o recurso é hierárquico próprio; se pertencerem a órgãos diferentes, o recurso é hierárquico impróprio.
Controle legislativo
É exercido pelo Poder Legislativo, nos casos previstos na Constituição Federal.
Pode ser:
Político: é verificar o comportamento do administrador público.
Financeiro: é verificar as contas públicas, com auxílio do Tribunal de Contas.
Em 10 de agosto de 2016, o STF decidiu que a competência para julgar as contas de prefeitos é exclusivamente da Câmara de Vereadores, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.
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INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE
Introdução
O direito de propriedade é direito fundamental previsto no art. 5º, caput, CF e garantido pelo inciso XXII. Entretanto, esse direito não é absoluto, uma vez que toda propriedade deve cumprir sua função social.
A propriedade urbana cumprirá sua função social (art. 5º, XXIII, CF) quando atender as exigências previstas no plano diretor (que deverá ser aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes).
A propriedade rural cumprirá sua função social quando atender simultaneamente aos seguintes requisitos:
- Aproveitamento racional e adequado.
- Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.
- Observância das disposições que regulam as relações de trabalho.
- Exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Nesse contexto, a intervenção do Estado na propriedade privada é todo ato do Poder Público que, compulsoriamente, retira ou restringe direitos dominiais privados ou sujeita o uso de bens particulares a uma destinação de interesse público.
Os fundamentos da intervenção na propriedade privada se baseiam na necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, previstos em lei federal.
Formas de Intervenção
Desapropriação
Conceito
É a retirada compulsória da propriedade para a realização do interesse público, operando a transferência do bem para o patrimônio público. É forma originária de aquisição de propriedade, pois não provém de título anterior.
Objeto
Pode ser objeto de desapropriação qualquer bem de valoração patrimonial, móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo. A moeda corrente do país não pode ser objeto da desapropriação, pois é meio de pagamento da indenização da desapropriação.
Os bens públicos podem ser objeto da desapropriação, desde que:
- Haja autorização legislativa.
- Haja observância da hierarquia política entre os entes federativos.
As margens dos rios navegáveis não podem ser objeto de desapropriação, pois são de domínio público.
Destino
Quando os bens desapropriados vão para o desapropriante, fala-se em integração definitiva; se vão para terceiro, será integração provisória.
Fases
Possui duas fases:
- Fase declaratória: o poder público declara a existência da utilidade pública ou interesse social; pode ser por lei ou decreto.
- Fase executória: transferência do bem por via administrativa (acordo) ou via judicial (não há acordo).
Declaração expropriatória
É necessário constar:
- A descrição precisa do bem expropriado.
- Finalidade da desapropriação.
- Dispositivo legal.
A declaração gera os seguintes efeitos:
- Permissão para as autoridades penetrarem no prédio, sendo permitido uso de força policial no caso de resistência do proprietário.
- Início da contagem do prazo para ocorrência da caducidade do ato.
- Fixação do valor da indenização.
- Permissão para licenças de obras no imóvel.
O prazo de caducidade do decreto expropriatório no caso de declaração de utilidade pública é de 5 anos contados da expedição do decreto. Assim, o Poder Púbico tem 5 anos para firmar acordo ou para ajuizar a ação.
No caso de interesse social, o prazo é de dois anos contados da expedição do decreto.
A caducidade não é definitiva, pois após um ano pode o Poder Público expedir novo decreto expropriatório.
Imissão provisória na posse
Pode ocorrer imissão provisória na posse, desde que sejam preenchidos dois requisitos:
- Declaração de urgência pelo Poder Público.
- Depósito de valor fixado pelo juiz.
O prazo para requerer a imissão provisória na posse é de 120 dias a partir da alegação da urgência, sob pena de indeferimento.
Formas de transferência do bem
- Via administrativa: quando houver acordo no valor da indenização a ser paga. Trata-se de desapropriação amigável, formalizada por escritura pública ou outro meio indicado na lei.
- Via judicial: quando não houver acordo na via administrativa.
Ação de desapropriação
O pedido é a consumação da transferência do bem desapropriado para o patrimônio público. Os requisitos da petição inicial na ação de desapropriação são a oferta do preço, cópia do contrato e uma planta do bem. Na contestação, só é possível alegar vício no processo judicial ou impugnação do preço (valor da indenização).
A consumação da desapropriação ocorre com o pagamento da indenização.
O MP participa do processo de desapropriação.
A sentença de desapropriação:
- Autoriza a imissão definitiva na posse.
- Funciona como título para transcrição da propriedade do bem para o registro imobiliário.
Desapropriação comum
É a motivada por necessidade pública:
- Situações de emergência.
- Utilidade pública: situações de conveniência.
- Interesse social: situações de condicionamento da propriedade para melhor aproveitamento em benefício da coletividade.
É feita pela União, Estados, Distrito Federal, Município ou outra entidade autorizada por lei. A indenização é prévia, justa e em dinheiro.
Desapropriação rural
Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
- A pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra.
- A propriedade produtiva.
Conforme vimos, a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
- Aproveitamento racional e adequado.
- Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.
- Observância das disposições que regulam as relações de trabalho.
- Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Desapropriação por zona
É a possibilidade de desapropriar uma área maior do que a inicialmente ocupada pela obra, para assegurar que haja desenvolvimento da obra ou alienação futura de áreas próximas da obra que tiveram valorização extraordinária.
Desapropriação indireta
Ocorre quando o Estado se apropria de bem particular sem devido processo legal, sem declarar o interesse público e sem pagar justa e prévia indenização.
Nesse caso, cabe ação de perdas e danos no prazo prescricional de cinco anos no foro do local do imóvel.
Desapropriação para urbanização ou reurbanização
Quando realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.
Tombamento
É a declaração editada pelo Poder Público acerca do valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, turístico, cultural ou cientifico de bem móvel ou imóvel com o objetivo de preservá-lo.
Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no País e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
Pode ser:
- De ofício: incidente sobre bens públicos.
- Voluntário: incidente sobre bens particulares com a anuência dos proprietários.
- Compulsório: incidente sobre bens particulares.
Servidão administrativa
Caracteriza-se pelo ônus real incidente sobre um bem particular, com a finalidade de permitir uma utilização pública. A servidão administrativa não transfere o domínio ou a posse do imóvel para a Administração, limitando apenas o direito de usar e fruir o bem.
Requisição
É a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.
Ocupação temporária
É a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.
Limitação administrativa
É uma das formas pelas quais o Estado, no uso de sua soberania interna, intervém na propriedade e nas atividades particulares, de três maneiras:
- Positiva (fazer) – o particular fica obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe.
- Negativa (não fazer) – o particular deve abster-se do que lhe é vedado.
- Permissiva (deixar fazer) – o particular deve permitir algo em sua propriedade.
Exemplos: permissão de vistorias em elevadores de edifícios, fixação de gabaritos, ingresso de agentes para fins de vigilância sanitária, obrigação de dirigir com cinto de segurança.
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BENS PÚBLICOS
Domínio público
É o poder que o Estado exerce sobre todos os bens do território de um Estado.
Existem duas espécies:
- Domínio iminente: é o poder político pelo qual o Estado submete à sua vontade todas as coisas de seu território.
- Domínio patrimonial: é definido como direito de propriedade, mas de propriedade pública, sujeito a um regime administrativo especial.
Bens públicos
São bens corpóreos ou incorpóreos pertencentes às pessoas jurídicas de direito público ou que estejam afetados à prestação de um serviço público.
Classificação
- Bens de uso comum do povo ou do domínio público: mares, praias, rios, estradas, ruas e praças (todos os locais abertos à utilização pública, de uso coletivo, de fruição própria do povo).
- Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo (também chamados bens indisponíveis): são os que se destinam especialmente à execução dos serviços públicos, tais como os edifícios das repartições públicas, os veículos da Administração, os mercados e outras serventias que o Estado põe à disposição do público, com destinação especial.
- Bens dominicais: são aqueles que, embora integrando o domínio público como os demais, não possuem destinação pública.
De acordo com a natureza física, os bens públicos integram o domínio terrestre (imóveis em geral), o domínio hídrico ou o domínio aéreo.
Características
Inalienabilidade: os bens públicos não podem ser alienados, salvo se preencherem os seguintes requisitos:
- Ser bem dominical (no caso dos bens de uso comum do povo e os de uso especial, eles poderão se tornar alienáveis se forem desafetados, ou seja, se for mudada a destinação, de modo que passem a ser considerados dominicais, por lei, por ato administrativo ou por um fato que torne a destinação inviável).
- Avaliação prévia.
- Licitação.
- Interesse público.
- Se for imóvel, precisa de autorização legislativa.
Imprescritibilidade: não há usucapião de bens públicos, de qualquer espécie.
Impenhorabilidade: não podem ser penhorados, arrestados ou sequestrados.
Da mesma forma, o art. 100 da CF de 1988 prevê a disciplina de precatórios para o pagamento das obrigações por parte da Administração Pública, afastando, por conseguinte, a possibilidade de hasta pública sobre bens do Estado.
Não oneração: não podem ser objeto de penhor, hipoteca ou anticrese.
Utilização do bem público
A utilização de bem público por particular pode se dar por meio dos institutos de direito público ou pela utilização de institutos jurídicos de direito privado.
Autorização de uso: ato unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração consente que o particular se utilize de bem público com exclusividade.
Permissão de uso: ato unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem publico.
Concessão de uso: é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de bem público a particular para que o explore segundo sua destinação específica.
Concessão de direito real de uso: é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social.
Cessão de uso: é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado.
Principais bens públicos em espécie
Terrenos de marinha
É terreno que se encontra na distância de até 33 metros (15 braças craveiras) da preamar média (ponto médio entre a enchente e a vazante da maré) desde o dia 15 de novembro de 1831, tal como seus acrescidos posteriormente.
São bens da União (art. 20, VII, da CF).
De acordo com a Súmula 496 do STJ, os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.
Terrenos acrescidos
São os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagos, em seguimento aos terrenos de marinha.
Os que acrescem terrenos de marinha pertencem à União.
Terras devolutas
São terras públicas sem nenhuma utilização pública específica e que não se encontram, por qualquer título, integradas ao domínio privado.
Plataforma continental
É a parte que está submersa pelas águas do oceano, numa profundidade até cerca de 200 milhas marítimas.
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BIBLIOGRAFIA
ANDREUCCI, Ricardo Antonio; MESSA, Ana Flávia. Exame da OAB unificado 1ª fase. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
BARROSO, D.; ARAÚJO JÚNIOR, M. A. Reta Final OAB. 6a. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
BARROSO, D.; ARAÚJO JÚNIOR, M. A. Reta Final OAB. 7a. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
CARVALHO, M. Manual de Direito Administrativo. Salvador: JusPodivm, 2014.
CRISTINA, F.; FRANCESCHET, J.; PAVIONE, L. Exame da OAB – Todas as Disciplinas. 9a. ed. Salvador: Juspodvm, 2018.
LENZA, P. OAB Primeira Fase – Volume Único. 2a. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
LENZA, P. OAB Primeira Fase – Volúme único. 3a. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
MELO, C. A. N. D. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2007.
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