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Este Resumo de Direito Civil será dividido em várias partes para uma melhor organização e compreensão do conteúdo. Conforme veremos durante este estudo, Direito civil é um ramo do Direito que trata do conjunto de normas reguladoras dos direitos e obrigações de ordem privada concernente às pessoas, aos seus direitos e obrigações, aos bens e às suas relações, enquanto membros da sociedade.
ÍNDICE
PARTE GERAL
PARTE ESPECIAL
- DAS OBRIGAÇÕES
- DOS CONTRATOS
- RESPONSABILIDADE CIVIL
- DIREITO DAS COISAS
- DIREITO DE FAMÍLIA
- DIREITO DAS SUCESSÕES
PARTE GERAL
DAS PESSOAS
DA PESSOA NATURAL
DA PERSONALIDADE
Definição
A personalidade jurídica é um atributo essencial para ser sujeito de direito.
Para a teoria geral do Direito Civil, a personalidade é a aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações.
Início da Personalidade
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida.
DIREITOS DA PERSONALIDADE
Conceito
Quando adquire personalidade, a pessoa passa a ter uma série de direitos oriundos dessa personalidade. São os chamados direitos de personalidade, que têm por objeto os bens e valores essenciais da pessoa.
Características
Absolutos
Significa dizer que são eficazes contra todos (erga omnes).
No entanto, os direitos da personalidade podem ser relativizados, sobretudo aqueles que diretamente dependem da intervenção estatal, como os chamados direitos subjetivos públicos (saúde, educação, meio ambiente, moradia etc.).
Indisponíveis
São insuscetíveis de alienação.
Porém, são disponíveis os efeitos patrimoniais dos direitos de personalidade e os próprios direitos de personalidade são disponíveis, desde que sejam eles dispostos de maneira relativa.
Irrenunciáveis
São insuscetíveis de renúncia ou limite, mas são renunciáveis os efeitos patrimoniais dos direitos de personalidade.
Enunciado 4, da I Jornada de Direito Civil: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.
Imprescritíveis
Não há prazo para sua utilização e eles não deixam de existir pelo simples decurso do tempo.
No que tange aos efeitos patrimoniais dos direitos da personalidade, estes prescrevem, como, por exemplo, no caso da prescrição para se buscar reparação por dano moral.
Extrapatrimoniais
Não compõem o patrimônio da pessoa.
Porém, é possível se tratar de um direito de personalidade em termos econômicos, como nos casos do direito à imagem, sendo também possível se aferir um direito de personalidade pecuniariamente em caso de indenização por violação.
Inatos
Nascem com a pessoa e morrem com ela, independentemente de atuação.
No entanto, os direitos da personalidade se estabelecem ainda antes de a pessoa nascer, como é o caso da proteção da personalidade do nascituro, e continuam a irradiar efeitos mesmo depois da morte, como no caso da proteção do nome do falecido pelos parentes vivos.
Atos de disposição do próprio corpo
Salvo por exigência médica, é defeso (proibido) o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Isso não se aplica à disposição para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Além disso, é válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Por fim, ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Direito ao nome
Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Direito à imagem
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Veja que a imagem tem uma dupla atribuição: a imagem-retrato e a imagem-atributo ou qualificação. Ambas fazem parte do direito de imagem.
A primeira, a imagem-retrato, trata da representação da pessoa, seja de maneira estática (fotografia) ou dinâmica (filmagem, voz), ou seja, trata de uma perspectiva mais artístico-plástica, física.
A segunda, a imagem-atributo, é a forma como a pessoa é vista pelos demais, sua “fama”, numa perspectiva mais histórico-social, psíquica. Viola-se a imagem da pessoa ao se trazer uma perspectiva diversa, mesmo que lícita, da perspectiva social que ela goza.
Direitos da personalidade da pessoa jurídica
De modo a afastar qualquer dúvida, o art. 52 do CC/2002 estende às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. Por essa razão, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
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DA CAPACIDADE
Capacidade jurídica
É a medida da personalidade.
Capacidade de direito ou de gozo
Aptidão para aquisição de direitos, reconhecida aos seres humanos, sem qualquer distinção.
Toda pessoa natural, inclusive os entes despersonalizados, tem capacidade de direito e a adquire ao nascer com vida ou por expressa determinação legal.
Capacidade de fato ou de exercício
Aptidão (autonomia) para o exercício de atos e negócios jurídicos, pessoalmente, sem necessidade de estar representado por terceiros.
Capacidade civil plena
A pessoa que reúne a capacidade de direito e a de fato, possui capacidade civil plena.
São plenamente capazes todas as pessoas que podem se auto determinar, podendo praticar atos e negócios jurídicos por si ou apoiado por terceiros judicialmente designados.
Capacidade civil da pessoa com deficiência
A Lei 13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, em vigor desde janeiro de 2016, promoveu profundas alterações na teoria das incapacidades.
Assim, a partir desta lei, a incapacitação absoluta tem como único critério a idade.
No atual sistema, as pessoas com deficiência (física, mental etc.) são, em regra, plenamente capazes, podendo exercer sua plena capacidade por si ou apoiadas por terceiros previamente designados (tomada de decisão apoiada).
A definição de curatela para pessoas com deficiência (física, mental etc.) passou a constituir medida protetiva EXTRAORDINÁRIA, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
Incapacidade
Nem toda pessoa, entretanto, pode exercer pessoalmente os seus direitos, praticando atos e negócios jurídicos, necessitando de terceiros que as representem para o exercício desses direitos.
RESUMINDO…
Capazes:
- Independentes de auxílio.
- Apoiados por pessoas judicialmente designadas (pessoas com deficiência).
Incapazes:
- Absolutamente (devem ser representados, sob pena de nulidade).
- Relativamente (devem ser assistidos, sob pena de anulabilidade).
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EMANCIPAÇÃO
Definição: é uma forma de cessação da incapacidade de um indivíduo que ainda não completou dezoito anos.
- Voluntária: aos 16 anos completos, concedida pelos pais (ou de um deles na falta do outro); exigência de instrumento público; independe de homologação judicial.
- Judicial: aos 16 anos completos, concedida pelo juiz, na hipótese de menor posto sob tutela, após oitiva do tutor.
- Legal:
a) pelo casamento;
b) pelo exercício de emprego público efetivo;
c) pela colação de grau em curso de ensino superior;
d) pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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TÉRMINO DA PERSONALIDADE
Morte Real
Constatada na presença do cadáver, diagnosticada por profissional da área médica pela denominada morte encefálica.
Morte Presumida
Quando ausente o cadáver.
A presunção pode ocorrer em duas modalidades:
Sem declaração de ausência:
(a) quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; e
(b) quando alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Em qualquer um dos casos, a morte presumida somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Com declaração de ausência
Nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Aqui, a pessoa desaparece sem deixar notícias.
Morte Simultânea – Comoriência
Morte simultânea de dois ou mais indivíduos, na mesma ocasião.
Não tendo havido tempo ou oportunidade para a transferência de bens entre os comorientes, um não herda do outro.
Assim, importante observar que, primeiro, devem-se esgotar as possibilidades de averiguar fática e cientificamente a precedência de quem morreu. Se houver meio de identificar quem morreu primeiro, não se aplica a regra da comoriência.
Além disso, uma pessoa deve ser herdeira da outra, ou ter outro direito patrimonial derivado dessa relação, ou a verificação da comoriência é irrelevante.
Enunciado 610, da VII Jornada de Direito Civil: nos casos de comoriência entre ascendente e descendente, ou entre irmãos, reconhece-se o direito de representação aos descendentes e aos filhos dos irmãos.
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DA AUSÊNCIA
Definição: ausente é a pessoa que desaparece do seu domicílio sem dar notícias de seu paradeiro e sem deixar um representante ou procurador para administrar-lhe os bens.
A denominada “declaração de ausência” deve obedecer a três fases distintas:
Curadoria dos bens do ausente
Primeiro, o juiz vai mandar arrecadar os bens do ausente e nomear um curador, que será, segundo o art. 25, prioritariamente, o cônjuge do ausente, sempre que não estejam separados judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência.
Caso não tenha convivente (cônjuge ou companheiro), a curadoria dos bens do ausente ficará a cargo dos pais, e, não tendo pais, dos descendentes, nessa ordem.
Depois disso, começa o procedimento de arrecadação, que nada mais é do que a indicação dos bens que compunham o patrimônio do ausente.
Feita a arrecadação, o juiz publica editais durante um ano, na internet, no site do Tribunal, na plataforma do CNJ, no órgão oficial e na imprensa da comarca, reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens. No caso de o ausente ter deixado representante ou procurador, esse prazo será de três anos.
Sucessão Provisória
Caso o ausente, seus descendentes ou ascendentes apareçam, cessa a curadoria. Do contrário, continua-se com o procedimento regularmente.
Assim, os interessados poderão requerer a abertura da sucessão provisória, assim consideradas as seguintes pessoas:
- O cônjuge não separado judicialmente.
- Os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários.
- Os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte.
- Os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Sucessão definitiva
Após, os interessados poderão requerer a abertura da sucessão definitiva, na última fase de declaração de ausência, sem 3 hipóteses:
- Quando houver certeza da morte do ausente.
- 10 anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória.
- Quando se prova que o ausente contra com oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
Resumindo:
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DAS PESSOAS JURÍDICAS
Definição
Conjunto de pessoas ou bens dotados de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei, para a consecução de fins comuns.
Início da existência legal
Com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro.
Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Classificação
As pessoas jurídicas se classificam, de acordo com o Código Civil de 2002:
Direito público interno
a) a União;
b) os Estados, o DF e os Territórios;
c) os Municípios;
d) as autarquias, inclusive as associações públicas;
e) as demais entidades de caráter público criadas por lei. Estas entidades são regidas por leis próprias, as quais lhe outorgam existência e personalidade.
Contudo, aquelas a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do Código Civil.
Direito público externo
São os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
Direito privado
a) as associações;
b) as sociedades;
c) as fundações;
d) as organizações religiosas;
e) os partidos políticos;
f) as empresas individuais de responsabilidade limitada.
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ASSOCIAÇÕES
Conceito: união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Não há impedimento para uma associação desenvolver atividades econômicas para geração de renda, desde que os destine integralmente à consecução de seu objetivo social.
Entre os associados, não existe direitos e obrigações recíprocos.
Requisitos do Estatuto Social:
A denominação, os fins e a sede da associação.
Os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados.
- Os direitos e deveres dos associados.
- As fontes de recursos para sua manutenção.
- O modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos.
- O modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos.
- As condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
- A forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
O Estatuto ainda tem de prever normas de admissão e a possibilidade de demissão dos associados. A exclusão do associado só é admissível se houver justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
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FUNDAÇÕES
Conceito: pessoa jurídica resultante de uma afetação patrimonial com finalidade social específica. Destina-se a fins não econômicos. Decorre da vontade de uma pessoa: o instituidor.
Formas de constituição: por escritura pública ou por testamento.
Finalidades (alteradas em 2015):
A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
- Assistência social.
- Cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico.
- Educação.
- Saúde.
- Segurança alimentar e nutricional.
- Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável.
- Pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos.
- Promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos.
- Atividades religiosas.
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SOCIEDADES
Empresária
Tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro.
Objeto de estudo do Direito Comercial.
Simples
Exerce atividade, mas não é considerada atividade de empresário.
Sociedade comum
Sociedade não personificada; aquela que não adquiriu personalidade jurídica por não ter sido arquivado o seu contrato ou estatuto social no registro próprio.
Chamada de “irregular” pelo antigo Código Civil.
Sociedade em conta de participação
Sociedade não personificada, por determinação legal, formada por sócio ostensivo e sócio participante. Portanto, é sociedade regular.
Cooperativas
União voluntária de pessoas para satisfazer suas necessidades e aspirações econômicas, sociais e culturais em comum.
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PARTIDOS POLÍTICOS
Conceito: os partidos políticos foram disciplinados no art. 17 da CF/1988 e na Lei 9.096/1995 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos).
São entidades que apresentam como característica marcante a liberdade de criação.
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ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS
Conceito: representam uma espécie de pessoa jurídica de direito privado sem qualquer definição em lei.
O CC/2002 garante-lhes liberdade de criação, organização, estruturação interna, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos.
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EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI
Conceito: será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
O Código Civil estabelece que a pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Nesse sentido, a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 2019) definiu o que é desvio de finalidade e confusão patrimonial:
Desvio de finalidade
Desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Confusão patrimonial
Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
- Cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa.
- Transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante.
- Outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
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DO DOMICÍLIO
Domicílio da pessoa natural
Como um atributo da personalidade, o domicílio é considerado a sede jurídica da pessoa, seja ela pessoa física/natural ou pessoa jurídica.
É o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Além disso, ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar. A prova do animus resulta da declaração da pessoa às municipalidades dos lugares que deixa e para onde vai, ou, se não fizer declaração alguma, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
Classificação
O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
Domicílio das pessoas jurídicas
As pessoas jurídicas, tanto de direito público como de direito privado, também possuem domicílio.
Em relação às pessoas jurídicas de direito privado, utiliza-se o termo “sede” ou “estabelecimento”, ao invés de “domicílio”.
a) o Distrito Federal é o domicílio o da União;
b) as respectivas capitais são o domicílio dos Estados e Territórios;
c) o lugar onde funcione a administração é o domicílio dos Municípios; e
d) o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos é o domicílio das demais pessoas jurídicas.
Pluralidade de domicílios da pessoa jurídica
Tendo a pessoa jurídica estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos neles praticados.
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DOS BENS
DEFINIÇÃO
É toda coisa com conteúdo econômico, que pode propiciar à pessoa a satisfação de um interesse.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS
BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
Imóveis
É o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
São os que se não podem transportar, sem destruição, modificação, fratura ou dano, de um para outro lugar.
Móveis
São os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS
Fungíveis
Bens substituíveis (mesma espécie, qualidade e quantidade).
Infungíveis
Bens insubstituíveis.
BENS CONSUMÍVEIS E INCONSUMÍVEIS
Consumíveis
Os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
Inconsumíveis
Aqueles cujo uso não importa em destruição imediata.
BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
Divisíveis
Bens que se podem partir em porções reais e distintas: sem alteração na substância; sem diminuição considerável de valor; ou sem prejuízo do uso a que se destina.
Indivisíveis
- Por natureza: não se pode fracionar sem alteração na substância. Exemplos: um animal, um relógio, um brilhante.
- Por determinação legal: quando a lei expressamente impede o seu fracionamento. Exemplos: servidões prediais, hipoteca.
- Por vontade das partes.
BENS SINGULARES E COLETIVOS
Singulares
Quando considerados na sua individualidade, independente dos demais.
Coletivos
Quando se consideram agregados a um todo.
BENS PÚBLICOS E PARTICULARES
Públicos
Bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (não estão sujeitos a usucapião).
a) Uso Comum (não podem ser alienados): rios, mares, estradas, ruas e praças.
b) Uso Especial (não podem ser alienados): edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.
c) Dominicais (podem ser alienados): constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Privados
Todos os outros bens, seja qual for a pessoa a que pertençam.
BENS PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS
Principais
Existem sobre si, abstrata ou concretamente.
Acessórios
Bens cuja existência supõe a do principal.
Os negócios jurídicos que digam respeito ao bem principal, como regra, não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. Ou seja, em regra, não se aplica às pertenças (e somente a elas) a máxima “o acessório segue o principal”.
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FATOS JURÍDICOS
NOÇÕES GERAIS
Todo acontecimento, natural ou humano, que determine a ocorrência de efeitos constitutivos, modificativos ou extintivos de direitos e obrigações, na órbita do direito, denomina-se fato jurídico. Assim, o fato jurídico seria todo o acontecimento em virtude do qual começam ou terminam as relações jurídicas.
CLASSIFICAÇÃO
Fatos naturais
São os fatos que decorrem da ação da natureza, como, por exemplo, o nascimento, a morte, a avulsão etc. Podem ser classificados em:
- Ordinários: são acontecimentos comuns, como o nascimento e a morte, que constituem o termo inicial e final da personalidade, bem como a maioridade, o decurso do tempo, entre outros.
- Extraordinários: enquadram-se, em geral, na categoria do caso fortuito e da força maior, como o terremoto, um raio, uma tempestade, entre outros.
Fatos humanos
São os atos que decorrem da atividade humana, isto é, ações humanas que criam, modificam, transferem ou extinguem direitos, como, por exemplo, o casamento, um contrato etc. Podem ser classificados em:
- Lícitos: são aqueles em que o ordenamento jurídico permite que os efeitos almejados pelo agente decorram de seu ato. Em outras palavras, por estar de acordo com o ordenamento jurídico, o ato humano irá produzir efeitos na esfera jurídica.
- Ilícitos: são aqueles que, por lhe faltar licitude, produzem efeitos diversos dos almejados por seu agente, ou seja, são atos contrários ao ordenamento jurídico, podendo ser aplicada a responsabilidade civil.
Atos Jurídicos
Os atos jurídicos podem ser classificados em três diferentes espécies:
- Ato jurídico strictu sensu: é a simples manifestação da vontade que determina a produção de efeitos legalmente previstos. Não tem nenhum conteúdo negocial e tem como finalidade a mera realização da vontade do titular de um determinado direito. Ex.: pagamento, fixação de domicílio, reconhecimento de filho, entre outros.
- Negócio jurídico: trata-se de uma declaração expressa de vontade dirigida à provocação de determinados efeitos jurídicos (com conteúdo negocial). Neste caso, temos a criação de um instituto jurídico especializado para a composição do interesse das partes, cuja finalidade é alcançar um objetivo aceito pela lei. O exemplo clássico dos negócios jurídicos são os contratos.
- Ato-fato jurídico: é o fato jurídico qualificado por uma atuação humana. No ato-fato jurídico não importa a intenção da pessoa que realizou o ato, tendo relevância apenas os efeitos que o ato produziu. Ex.: menor de idade comprando uma água.
Resumindo…
NEGÓCIO JURÍDICO
Aspectos gerais
A principal categoria dos fatos jurídicos são os negócios jurídicos.
Estes podem ser compreendidos como um fato resultante de uma exteriorização de vontade, a que o ordenamento jurídico atribui os efeitos designados como queridos.
Além disso, devem ser respeitados os pressupostos de existência, validade e eficácia, impostos pela norma jurídica que sobre ele incide.
Planos de análise
A exteriorização para o mundo jurídico da manifestação da vontade deve ser analisada sob três aspectos, chamados de planos do negócio jurídico, os quais são determinantes para a produção de seus efeitos jurídicos.
São eles: o plano da existência, o plano da validade e o plano da eficácia.
Plano de existência
O plano da existência se forma em torno de elementos estruturais do negócio jurídico. Assim, são elementos do plano da existência:
A declaração de vontade
A declaração de vontade é um elemento subjetivo e um pressuposto básico do negócio jurídico, pois para sua existência é imprescindível que as partes exteriorizem suas vontades.
Nesse sentido, as partes são livres para manifestar a vontade que bem desejarem, o que nos remete ao princípio da autonomia da vontade, desde que manifestada em conformidade com a lei (princípio da supremacia da ordem pública).
A vontade manifestada de forma livre e consciente obriga os contratantes, tornando-se, assim, lei entre elas. É o chamado pacta sunt servanda.
O objeto idôneo
A manifestação da vontade deve ser em torno de um objeto apto ou idôneo para o tipo de negócio a ser realizado. Um contrato de mútuo, por exemplo, só pode ser pactuado se tiver como objeto o empréstimo de um bem fungível; caso seja um bem infungível, o negócio não existirá, pois o objeto não é apto para tal.
A finalidade negocial
As partes ao manifestarem suas vontades, devem fazê-lo em torno de um objeto idôneo. Essa vontade deve ter finalidade negocial, ou seja, deve ser com o propósito de adquirir, conservar, modificar ou extinguir direitos.
Ato inexistente
Ato inexistente, por sua vez, é aquele inidôneo à produção de efeitos jurídicos justamente por faltar-lhe algum dos elementos essenciais de existência. Com isso, sem a manifestação da vontade, sem a finalidade negocial ou sem a idoneidade do objeto para o negócio, o negócio jurídico é inexistente.
Assim, para que um negócio jurídico tenha existência é necessário verificar o elemento subjetivo (partes), o elemento objetivo (a existência de uma objeto) e a finalidade negocial (a manifestação da vontade em torno de um objeto).
Plano de validade
O plano de validade é o segundo elemento essencial do negócio jurídico.
É um requisito que, se ausente, torna o negócio jurídico inválido.
Para que o negócio jurídico seja válido, conforme o art. 104 do Código Civil, é necessário:
- Agente capaz: é agente capaz para celebrar negócio jurídico todo aquele que tem aptidão para exercer seus direitos no âmbito da vida civil, ou seja aquele que tem a plenitude da capacidade civil. Caso contrário, ele deve ser representado ou assistido, conforme o caso.
- Objeto lícito, possível, determinado ou determinável: a licitude significa dizer não ser proibido pelo direito e pela moral. A possibilidade, por sua vez, refere-se à existência física ou jurídica do objeto. A determinação se observa com a própria existência desses elementos que caracterizam o objeto.
- Forma prescrita ou não defesa em lei: a regra é a liberdade das formas e o formalismo torna-se exceção, uma vez que somente quando a lei exigir determinada forma é que esta deverá ser observada, no mais, há liberdade das formas.
Plano da eficácia
O plano da eficácia cuida dos elementos acidentais do negócio jurídico. São cláusulas que podem ou não existir no negócio jurídico. As partes podem inserir ou não determinações acessórias que modificam os efeitos jurídicos do negócio e dependem de acontecimentos externos que decorrem de condição, termo e encargo.
- Condição: é uma cláusula acessória do negócio que tem origem exclusivamente na vontade das partes e subordina o efeito do pacto a um acontecimento futuro e incerto.
- Termo: é uma situação que subordina a eficácia do negócio jurídico a um fato futuro e certo. O termo tem influência na produção de efeitos do negócio, pois determina o dia do início e o dia do término da eficácia do negócio jurídico.
- Modo ou encargo: é uma cláusula acessória que determina um ônus àquele que é contemplado por um determinado ato. Ocorre quando uma das partes impõe à outra, que a aceita, uma obrigação a mais além daquela que é da natureza do negócio jurídico.
Resumindo…
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DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Definição
Tudo o que macula o negócio jurídico, o que acarreta a sua anulação.
De acordo com a extensão deste vício, sua nulidade pode ser absoluta ou relativa.
Nos vícios da vontade o prejudicado é um dos contratantes, pois há manifestação da vontade sem corresponder com o seu íntimo e verdadeiro querer.
São vícios da vontade: Erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão.
Já os vícios sociais consubstanciam-se em atos contrários à boa fé ou à lei, prejudicando terceiros.
São vícios sociais: fraude contra credores e simulação.
Erro ou ignorância
O erro consiste em uma falsa representação da realidade. Nessa modalidade de vício do consentimento, o agente engana-se sozinho. Quando é induzido em erro pelo outro contratante ou por terceiro, caracteriza-se o dolo.
Pode ser dividido em:
- Erro sobre a natureza do negócio: nesta modalidade o agente se engana em relação ao negócio a ser realizado. É o caso de contratar uma locação pensando tratar-se de uma compra e venda.
- Erro sobre o objeto: aqui o agente se engana em relação às qualidades do objeto; não significa dizer que o objeto apresenta algum defeito em si, mas o que configura o erro é a falsa percepção que o agente tem sobre alguma característica da coisa. Um clássico exemplo é a compra de um refrigerante dietético pensando tratar-se de refrigerante com taxa normal de glicose.
- Erro sobre a identidade ou as qualidades da pessoa a quem se refere o negócio: neste caso, o agente tem uma falsa percepção sobre as características de determinada pessoa contratada para a realização de algum serviço. Por exemplo, alguém que contrata um encanador pensando tratar-se de um eletricista.
Dolo
O dolo decorre do emprego de intenções ardilosas de uma parte para enganar a outra. Trata-se da indução de uma das partes a praticar um ato que a prejudica em proveito da outra parte.
Difere do erro porque no dolo o pressuposto é que uma parte age com a intenção de enganar a outra com o fim de tirar proveito do negócio, enquanto que no erro o agente mesmo se engana. Portanto, no dolo, ele é induzido em erro por alguém.
O dolo pode ser classificado em:
- Principal: é a modalidade na qual a parte induz a outra à prática de um negócio que lhe é danoso. Aqui, o negócio só é realizado porque houve o induzimento malicioso de uma das partes. Caso não existisse o dolo, o ato jamais se realizaria. O dolo principal atinge diretamente a manifestação da vontade, em razão disso é motivo de anulação do negócio por vício de consentimento.
- Acidental: é aquele no qual o negócio se realiza independentemente da malícia empregada pela outra parte, mas em condições não favoráveis ao agente. Essa modalidade de dolo não vicia o negócio, todavia pode obrigar a parte de má-fé a reparar a outra com perdas e danos.
Coação
Coação é toda ameaça ou pressão injusta exercida sobre um indivíduo para forçá-lo, contra sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio. O que a caracteriza é o emprego da violência psicológica para viciar a vontade.
São duas as espécies de coação:
- Absoluta ou física: quando o coator emprega força física, obrigando o declarante a emitir a vontade. É o constrangimento corporal que retira toda a capacidade de querer do agente, implicando na ausência total do consentimento. A doutrina, em geral, caminha no sentido de que a coação absoluta ou física não é causa de anulação do negócio por coação, pois este será nulo por inexistência, uma vez que não há manifestação da vontade.
- Coação moral ou relativa: atua sobre a vontade, havendo assim um consentimento coagido. É a coação psicológica, a vítima tem a opção de não manifestar a vontade, correndo o risco de que a ameaça feita se consume, ou de não manifestar a vontade.
Estado de perigo
É um vício do negócio jurídico que pressupõe a existência de risco de dano.
É uma situação na qual alguém, para se ver livre de um perigo que o pressiona, do qual a outra parte tenha conhecimento, celebra um negócio sem pensar nos efeitos danosos que este poderá lhe trazer, assumindo uma obrigação desproporcional ou excessiva.
Assim, diante de um perigo iminente e grave à sua pessoa ou à sua família, a pessoa se vê obrigada a realizar o negócio em condições muito desvantajosas.
Lesão
Lesão é uma das modalidades de defeito do negócio jurídico que se caracteriza quando uma das partes, por inexperiência ou extrema necessidade, assume negócio jurídico com obrigações recíprocas extremamente desproporcionais em relação à obrigação da outra parte.
É, portanto, o prejuízo econômico experimentado por uma das partes no instante da realização do negócio em razão da desproporção entre as prestações.
Fraude contra credores
A fraude contra credores é a prática maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam o seu patrimônio, com o escopo de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios.
A fraude contra credores configura-se no Código Civil como um vício social. Decorre da prática mal-intencionada do devedor que se desfaz de seu patrimônio com o objetivo de não sofrer execução por dívidas, tornando-se insolvente.
Para proteger o direito à satisfação do crédito há a possibilidade do ingresso da ação pauliana. Esta é uma ação que tem natureza desconstitutiva do negócio jurídico, porquanto, uma vez julgada procedente, anula o negócio jurídico celebrado entre o devedor e o terceiro, repondo o bem ao patrimônio do devedor para que o crédito possa ser satisfeito.
Têm legitimidade ativa para propor ação pauliana aqueles credores que não gozam de crédito privilegiado à época da ocorrência da fraude. Já em relação à legitimidade passiva, é unanimidade na doutrina que deve-se formar uma relação litisconsorcial passiva necessária.
Portanto, a ação deverá ser proposta tanto em desfavor do devedor alienante quanto em desfavor do terceiro adquirente: ambos são réus na ação pauliana justamente em razão do consilium fraudis.
Simulação
A simulação é um vício social do negócio jurídico e decorre de uma declaração enganosa de vontade que objetiva a produção de efeito diverso do indicado. Este negócio, portanto, oferece uma aparência diversa da do efetivo querer dos agentes, que fingem praticar um negócio que na verdade não desejam. Realizam, em verdade, um negócio que tem aparência contrária à real intenção dos declarantes.
É causa de nulidade do negócio jurídico, uma vez que a simulação é produto de conluio entre os contratantes, visando a obter efeito diverso daquele que o negócio jurídico aparenta conferir. Uma vez declarado nulo, seus efeitos retroagem à data da realização do pacto.
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EFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Condição
Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
A subordinação acarreta ora a suspensão (condição suspensiva) ora a resolução (condição resolutiva), ou seja, extinção da eficácia negocial.
Termo
É o momento em que começa ou se extingue a eficácia de um ato jurídico.
Enquanto a condição é acontecimento futuro e incerto, o termo é futuro e certo.
O Código Civil estabelece duas espécies de termo:
Termo inicial ou suspensivo
O termo inicial é o que fixa o momento em que a eficácia do negócio deve ter início.
O fato de haver termo não significa que a parte ainda não adquiriu o direito, pelo contrário, já houve a aquisição, mas apenas o exercício é diferido. Isto porque o “termo” é evento futuro, mas é certo.
Termo final ou resolutivo
O termo final extingue o direito. Fixa o momento de resolução do negócio.
Encargo ou modo
Serve para impor uma obrigação ao favorecido, em benefício do instituidor ou de terceiros (pode ser a coletividade, inclusive).
Ex.: pessoa que doa determinada quantia em dinheiro para que o beneficiário construa um hospital; herança deixada a alguém para que cuide de seu filho.
DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
Conceito
Invalidade é a sanção que o direito estabelece para a prática do ato jurídico a que falte qualquer dos seus requisitos.
A invalidade compreende a nulidade e a anulabilidade.
Nulidade
É a sanção legal para os atos praticados sem os necessários requisitos, do que resulta a inidoneidade do ato para a produção dos efeitos que lhe são próprios.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Anulabilidade
É uma sanção mais branda que a nulidade. Sua razão de ser está na proteção que o direito dispensa aos interesses particulares.
Por isso, o negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.
DOS ATOS ILÍCITOS
Definição
São os praticados com infração ao dever legal de não lesar outras pessoas.
Comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Os ilícitos, por serem praticados em desacordo com o prescrito no ordenamento jurídico, fazem nascer a obrigação de indenizar (ressarcimento).
Abuso do direito
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Exclusão de ilicitude
Legítima defesa
É considerada excludente de responsabilidade, se com uso moderado de meios necessários alguém repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de terceiro; não acarreta qualquer reparação por perdas e danos.
Exercício regular de direito
O exercício regular ou normal de um direito reconhecido que lesar direitos alheios exclui qualquer responsabilidade pelo prejuízo, por não ser um procedimento prejudicial ao direito, desde que observados os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Estado de necessidade
Consiste na ofensa do direito alheio para remover perigo iminente, quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário e quando não exceder os limites do indispensável para a remoção do perigo.
O ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
PRESCRIÇÃO
Definição
É a perda da pretensão do titular do direito violado. E a pretensão é o poder de exigir uma conduta positiva ou negativa contra aquele que lhe viola um direito.
Alteração do prazo
Não se admite o aumento ou diminuição dos prazos prescricionais por convenção entre as partes, considerando que se trata de uma matéria de ordem pública, sendo inalteráveis as disposições legais.
Alegação
A prescrição pode ser alegada a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita, ou seja, pela parte que se beneficia.
Também pode ser pronunciada de ofício.
Renúncia
A prescrição pode ser renunciada.
A renúncia se dá ao prescribente que abre mão do direito de invocá-la.
Prazos prescricionais: a denominada prescrição ordinária ou geral ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. O art. 206 do CC/2002 estabelece os prazos prescricionais especiais.
DECADÊNCIA
Definição
É a perda do próprio direito material.
Espécies
- Decadência legal: fixada pela lei.
- Decadência convencional: quando a lei expressamente permite às partes escolher o prazo decadencial.
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PARTE ESPECIAL
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
NOÇÕES GERAIS
Obrigação é a relação jurídica em virtude da qual uma ou mais pessoas determinadas devem, em favor de outra ou de outras, uma prestação de caráter patrimonial.
Elementos
- Sujeitos: credor(es) e devedor(es).
- Objeto: é a prestação (dar, fazer ou não fazer alguma coisa).
- Vínculo jurídico: contratos, declarações unilaterais da vontade, atos ilícitos etc.
Sujeitos
É o elemento subjetivo. Toda obrigação tem ao menos duas pessoas, que são:
- Sujeito ativo ou credor, que é aquele que exige do outro o cumprimento de alguma prestação. Portanto, o sujeito fica com o direito ao crédito do objeto obrigacional, pois é ele quem receberá a coisa certa, o fazer ou não fazer.
- Sujeito passivo ou devedor, que é aquele que terá que cumprir alguma prestação ao credor. O devedor fica com a obrigação de entregar ou restituir a coisa certa, fazer ou não fazer alguma coisa em favor do credor.
Tanto credor quanto devedor devem ser determinados ou, ao menos, determináveis.
Os sujeitos da obrigação, tanto o ativo como o passivo, podem ser pessoa natural ou jurídica, de qualquer natureza bem como as sociedades de fato. Devem ser, contudo, determinados ou, ao menos, determináveis. Só não podem ser absolutamente indetermináveis.
Objeto
É o elemento objetivo da obrigação, chamado juridicamente prestação. Assim, a prestação da obrigação é aquilo que deve ser cumprido pelo devedor e que pode ser exigido do credor. Por sua vez, a prestação pode ser de três formas:
- Dar.
- Fazer.
- Não fazer.
Toda e qualquer obrigação terá obrigatoriamente uma prestação de um desses três tipos. É necessário ainda que a prestação seja lícita, possível física e juridicamente, apreciável economicamente e determinada ou determinável.
Vínculo jurídico
Trata-se do liame entre o sujeito ativo e o sujeito passivo e que confere ao primeiro o direito de exigir do segundo o cumprimento da prestação. Portanto, sem vínculo jurídico não há relação obrigacional. O vínculo jurídico é composto de dois elementos:
- Dívida ou débito, que consiste no dever que incumbe ao sujeito passivo de prestar aquilo a que se comprometeu, ou seja, a prestação.
- Responsabilidade, que é o poder dado ao credor de exigir o cumprimento da prestação, respondendo o devedor com seu patrimônio. Decorre daí a responsabilidade patrimonial do sujeito passivo, pois, inadimplida a obrigação, o devedor responde com o seu patrimônio presente e futuro. Somente em casos excepcionais, como na fraude contra credor e na fraude à execução, é que o patrimônio pretérito do devedor incidirá sobre a obrigação.
Fontes das obrigações
São fontes das obrigações:
- Lei: determinadas obrigações surgem com a disposição legal, como, por exemplo, o dever da prestação de alimentos dos pais aos filhos.
- Negócio jurídico: a obrigação pode se originar da vontade das partes em um negócio jurídico. Tal negócio pode ter como fato constitutivo um contrato, uma promessa unilateral, um ato unilateral ou até mesmo atos coletivos.
- Ato ilícito: aquele que causa dano a outro tem o dever de repará-lo. Dessa forma, as obrigações também podem surgir por meio de um ato ilícito, em que uma parte irá causar dano a outra e esta terá o direito de pedir indenização à primeira.
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
Obrigação de dar coisa certa e coisa incerta
- Dar coisa certa: é a coisa individualizada, determinada.
- Dar coisa incerta: consiste em fornecer certa quantidade de unidades de determinado gênero e não uma coisa especificada.
Obrigação de fazer e não fazer
- Obrigação de fazer: é a que vincula o devedor à prestação de um serviço ou ato positivo, seu ou de terceiro, em benefício do credor ou de terceira pessoa.
- Obrigação de não fazer: define-se por uma abstenção. Será sempre pessoal e só pode ser cumprida pelo próprio devedor. Se o devedor realiza o ato, o credor pode exigir que ele o desfaça, sob pena de ser desfeito às suas custas, além de incidir eventual indenização por perdas e danos.
Obrigação de fazer fungível ou infungível
As obrigações de fazer se dividem em:
- Obrigação de fazer infungível ou personalíssima: é pactuado expressamente que o próprio devedor cumprirá pessoalmente, não sendo permitida a delegação para outra pessoa fazer este serviço, portanto, terceira pessoa não poderá cumprir a obrigação no lugar do devedor. Caso ocorra o descumprimento da obrigação, deverá ser analisada se ocorreu a impossibilidade do cumprimento por fato alheio à vontade do devedor, caso em que a obrigação se extinguirá. Se a obrigação reúne todas as condições para cumprimento, mas o devedor voluntariamente a descumpre, por se tratar de obrigação de fazer personalíssima, esta converte-se sempre em indenização.
- Obrigação de fazer fungível ou não personalíssima: é aquela na qual não há a exigência expressa de que a atividade seja realizada pelo próprio devedor, pois independe das qualidades pessoais de quem vai executá-la. Assim, o devedor pode delegar a terceiros a execução da atividade. Nessa modalidade de obrigação, caso o credor ainda tenha interesse no objeto, se ocorre o descumprimento da obrigação, o credor poderá pedir que terceira pessoa a cumpra no lugar do devedor, que arcará com o ônus, ou, caso já não mais lhe interesse receber o objeto, poderá o credor pedir a conversão da obrigação em perdas e danos.
Obrigações divisíveis e indivisíveis
- Obrigação divisível: é aquela cuja prestação é suscetível de cumprimento parcial, sem prejuízo de sua substância e de seu valor.
- Obrigação indivisível: é aquela cuja prestação só pode ser cumprida por inteiro, não comportando sua cisão em várias obrigações parceladas e distintas.
Quanto ao resultado
- Obrigação de meio: é aquela em que o devedor deve empregar todos os seus conhecimentos e fazer os maiores esforços possíveis para a obtenção de um resultado sem, portanto, se responsabilizar por ele, pois o resultado não pode ser garantido.
- Obrigação de resultado: o devedor deve alcançar o resultado pretendido pelo credor, pois o que é importante aqui é o resultado. Caso este não seja alcançado, salvo por caso fortuito ou força maior, o devedor se responsabiliza pelos prejuízos de sua falha.
Quanto à liquidez do objeto
- Obrigação líquida: é aquela obrigação certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto; a prestação é certa e individualizada; então será relativa a coisa determinada quanto à espécie, quantidade e qualidade.
- Obrigação ilíquida: é aquela incerta quanto à sua quantidade e que se torna certa pela liquidação, que é o ato de fixar o valor da prestação momentaneamente indeterminada, para que esta se possa cumprir; logo, sem liquidação dessa obrigação, o credor não terá possibilidade de cobrar seu crédito; se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, o valor será ajustado em moeda corrente, a ser pago ao credor.
Quanto aos elementos acidentais
- Obrigação condicional: é a que contém uma cláusula que condiciona o efeito da obrigação a um acontecimento futuro e incerto.
- Obrigação modal: é aquela que contém um encargo, uma obrigação que alguém contemplado por um negócio deve cumprir para que haja o surgimento de efeitos.
- Obrigação a termo: é aquela em que as partes subordinam os efeitos do negócio jurídico a um acontecimento futuro e certo.
Obrigações solidárias
Definição: são aquelas com pluralidade de credores ou devedores, cada um com direito ou obrigação ao total, como se houvesse um só credor ou devedor.
A solidariedade nunca se presume, resultando da lei ou da vontade das partes.
Pagamento parcial: se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Obrigações alternativas
Conceito: nas obrigações alternativas, existem duas ou mais formas pelas quais a obrigação pode ser satisfeita, e o cumprimento de uma única prestação extingue toda a obrigação.
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DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
A transmissão das obrigações pode apresentar-se sob a forma ativa (cessão de crédito) ou passiva (assunção de dívida ou cessão de débito), entre pessoas vivas (inter vivos) ou em virtude de falecimento (causa mortis), podendo ser a título universal, quando abrange todos os bens ou uma fração da totalidade dos bens do cedente, ou a título singular, quando só se refere a um crédito específico.
Cessão de crédito
Definição: é um negócio jurídico bilateral, pelo qual alguém transfere a outrem os seus direitos de credor numa determinada relação obrigacional.
O devedor não precisa participar da cessão, que poderá, portanto, ser realizada sem a sua anuência. Deve ser, todavia, dela comunicado, para que possa quitar a dívida a quem passou a ser o legítimo detentor do crédito.
Na cessão de crédito temos as seguintes partes:
- Cedente: é o credor originário que aliena seu crédito a um terceiro.
- Cessionário: é o terceiro que adquire o crédito do credor original e, portanto, pode exigir o cumprimento da obrigação do devedor.
- Cedido: é o devedor, que agora deve realizar o pagamento ao terceiro adquirente.
A cessão de crédito pode ser das seguintes espécies:
- Convencional: que resulta do acordo entre o cedente e o cessionário. Nessa modalidade de cessão, não há exigência de forma especial para que esta tenha validade entre as partes.
- Legal: nas hipóteses em que a lei assim determinar, como nos arts. 346, 636 e 786 do Código Civil.
- Judicial: se configura por uma decisão do Judiciário.
O cedente é responsável pela existência do crédito, ou seja, tem a titularidade do direito de cobrar. A cessão de crédito pode ser pro soluto, em que cedente apenas garante a existência do crédito, mas não responde pela solvência do credor, ou pro solvendo, quando o cedente responde pessoalmente pelo cumprimento da obrigação, caso o devedor cedido for insolvente.
Assunção de dívida
Definição: é a transferência da posição de devedor em uma relação jurídica. Neste caso, depende do expresso consentimento do credor, ficando exonerado o devedor primitivo.
Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
Cessão da posição contratual
Definição: diferentemente do que ocorre na cessão de crédito ou de débito, neste caso, o cedente transfere a sua própria posição contratual (compreendendo créditos e débitos) a um terceiro (cessionário), que passará a substituí-lo na relação jurídica originária.
Algumas características relevantes da cessão de contrato:
- Em um único ato se transmite a posição contratual de uma pessoa para a outra.
- O contrato deve ter natureza bilateral, ou seja, de prestações recíprocas entre as partes.
- Abarca tanto a cessão de crédito quanto a assunção de dívida.
- A diferença entre a cessão de contrato e a sub-rogação legal é que esta nasce diretamente por força de lei, não dependendo de qualquer autorização do pedido.
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DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Pagamento ou adimplemento
A obrigação é adimplida quando o credor recebe do devedor a prestação decorrente do vínculo obrigacional; é, portanto, pelo pagamento que ocorre o cumprimento da obrigação pelo devedor.
O devedor pode pagar ao credor pela entrega a este de uma determinada quantia em dinheiro ou de um determinado bem, realizando alguma atividade, ou até mesmo mantendo sua omissão quando isto resulta de uma obrigação. Nesse sentido, pagamento é satisfação da obrigação, que por consequência se extingue.
O pagamento, quando feito por iniciativa do devedor, cumprimento voluntário da obrigação, é chamado pagamento direto. Para ser considerado como válido o pagamento direto, há determinadas regras que devem ser observadas, são elas:
Dos sujeitos do pagamento
- Quem deve pagar: qualquer interessado (devedor, coobrigado, fiador, herdeiro do devedor, adquirente do imóvel hipotecado etc). O pagamento também pode ser feito por terceiro não interessado. Se o fizer em nome próprio, o terceiro pode tão somente obter o reembolso do que pagou, mas não se sub-roga nos direitos do credor.
- A quem se deve pagar: Ao credor, aos seus sucessores, ou ao seu representante legal, judicial ou convencional.
Do objeto do pagamento
O pagamento é feito na forma estabelecida pela lei ou pelo negócio jurídico e, tratando-se de obrigações pecuniárias, far-se-á em moeda corrente no lugar do cumprimento da obrigação. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que é devida, ainda que mais valiosa.
Da prova do pagamento
O devedor que paga tem direito à quitação regular, ou seja, à prova do pagamento feito, podendo reter o pagamento, enquanto lhe for recusada a quitação.
Lugar do pagamento
Salvo convenção em contrário, o pagamento deve ser feito no domicílio do devedor, no momento do vencimento da obrigação. Havendo pluralidade de domicílios ou mais de um lugar indicado para o pagamento, cabe a opção ao credor.
Tempo do pagamento
O negócio jurídico criador da obrigação estabelece a época de sua realização. No caso de silêncio das partes e desde que não exista disposição legal em sentido contrário, o credor pode exigir o pagamento imediatamente, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso, ou exigir tempo, casos em que o prazo será fixado de acordo com os usos e costumes locais, dependendo de notificação prévia feita pelo credor ao devedor.
Pagamento indireto
É a segunda forma pela qual pode ocorrer a extinção da obrigação. Contudo, o objeto da obrigação não é entregue diretamente ao credor, pois a obrigação é satisfeita de outra maneira, que a lei considera como forma de adimplemento da obrigação. O pagamento indireto da obrigação ocorre nas seguintes hipóteses:
Pagamento em consignação
Definição: é o depósito judicial da coisa devida ou depósito em estabelecimento bancário, se for débito em dinheiro, para liberar o devedor, nos casos e forma legais.
Hipóteses:
- Se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma.
- Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos.
- Se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil.
- Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento.
- Se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
O rol é exemplificativo, havendo previsão de outras hipóteses na legislação esparsa.
Pagamento com sub-rogação
Definição: é a substituição de uma pessoa ou de uma coisa por outra pessoa ou coisa, numa relação jurídica.
Imputação do pagamento
Definição: é a escolha da dívida a ser quitada perante um mesmo credor, quando o devedor possuir dois ou mais débitos e não possui condições de saldar todas as dívidas.
Dação em pagamento
Definição: ocorre quando o credor consente em receber coisa diversa da que lhe é devida. Os elementos necessários da dação em pagamento são, pois, a existência de uma dívida e o pagamento desta pela entrega de uma coisa diferente da prometida, com assentimento do credor e visando à extinção da obrigação.
Para que haja dação em pagamento, devem estar presentes os seguintes requisitos:
- Que a dívida esteja vencida.
- Animus solvendi (intenção de solver a dívida).
- Diversidade de objeto em relação ao débito original.
- Anuência do credor em celebrar a dação, cuja concordância pode ser verbal ou escrita, tácita ou expressa.
Quanto ao efeito, a dação em pagamento extingue a obrigação. Contudo, se ocorrer a evicção, perda da coisa pelo credor pelo fato de o devedor ter oferecido em dação um bem que não lhe pertencia, a quitação dada torna-se sem efeito e a obrigação primitiva é restabelecida.
Novação
Definição: é a extinção de uma obrigação mediante a constituição de uma obrigação nova que se substitui à anterior, distinguindo-se a prestação antiga da nova, seja pelo valor ou natureza da prestação, seja por modificação do credor ou do devedor.
Compensação
Definição: é meio de extinguir as dívidas de pessoas que, ao mesmo tempo, são credora e devedora uma da outra até o limite da existência do crédito recíproco. A compensação só se efetua entre dívidas liquidas, vencidas e de coisas fungíveis, havendo reciprocidade entre os créditos e débitos.
Confusão
Definição: é a extinção da obrigação decorrente da identificação numa mesma pessoa das qualidades de credor e devedor. Os casos mais comuns estão no direito sucessório, em que, por exemplo, o filho deve ao pai e é sucessor deste.
A confusão poderá ser total ou própria, quando se opera sobre todo o crédito e débito, ou parcial ou imprópria, quando atingir parte do débito e crédito.
Remissão de dívida
Definição: extinção da obrigação na qual há renúncia do credor ao crédito que existe em seu favor. O remitido deve ser ouvido a respeito; a remissão depende da sua aceitação. Poderá o devedor recusar o perdão e, inclusive, consignar o pagamento.
Transação
Definição: é o negócio jurídico bilateral pelo qual os interessados, por concessões mútuas, evitam ou terminam um litígio. Pela transação, as partes extinguem obrigações, não as substituindo normalmente por outras, como ocorre na novação.
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DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Inadimplemento
Conceito: significa o não cumprimento da obrigação na maneira estipulada.
Assim, como visto, as obrigações nascem para serem cumpridas, o que se dá ou pelo pagamento direito (cumprimento voluntário) ou por uma das formas de pagamento indireto, cuja consequência é a extinção da obrigação.
Entretanto, por meio de uma conduta culposa ou dolosa do devedor, pode ocorrer o não cumprimento da obrigação. Nesses casos haverá o chamado inadimplemento das obrigações, o que pode ocorrer por diversas razões, e tal inadimplemento gera algumas consequências jurídicas.
Inadimplemento absoluto
O inadimplemento é absoluto quando a obrigação não foi cumprida nem poderá sê-la de forma útil ao credor. Será inadimplemento total quando concernir à totalidade do objeto e parcial quando a prestação compreender vários objetos e um ou mais forem entregues e outros, por exemplo, perecerem.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Caso fortuito ou força maior: o devedor só não responde pelos prejuízos, se foram resultantes de caso fortuito ou força maior e, ainda, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Inadimplemento relativo ou mora
Conceito
Pode, diversamente, em vez de um inadimplemento absoluto, ter havido um simples atraso no adimplemento ou um cumprimento imperfeito da obrigação, que não foi cumprida lugar ou forma fixados.
Assim, quando a obrigação não foi cumprida em tempo, lugar e forma devidos, mas poderá sê-lo, proveitosamente para o credor, dá-se a mora.
Nesse sentido, inadimplemento relativo é o cumprimento tardio da obrigação, desde que o recebimento do objeto ainda interesse para o credor e haja a possibilidade de seu cumprimento.
Portanto, o que caracteriza o descumprimento da obrigação de forma relativa é se este descumprimento possibilita ou não a satisfação da obrigação original de forma útil ao credor.
Modalidades:
Surgem então as seguintes acepções de mora:
- Mora “solvendi” ou mora do devedor: configura-se quando este não cumpre, por culpa sua, a prestação na data convencionada; seu elemento objetivo se caracteriza pela não realização do pagamento no tempo, local e modo convencionados; elemento subjetivo é a inexecução culposa de sua parte.
- Mora “accipiendi” ou mora do credor: é a injusta recusa de aceitar o adimplemento da obrigação no tempo determinado.
Momento de constituição
No tocante ao momento em que a mora é constituída, temos no Código Civil as seguintes situações:
- Líquida e positiva: situação em que o devedor deve cumprir uma obrigação de dar ou de fazer em uma data de vencimento previamente definida.
- Líquida e positiva sem termo: neste caso, o devedor tem uma obrigação de dar ou de fazer, mas não foi pactuada data certa para o pagamento. A mora se constitui a partir da interpelação judicial ou extrajudicial.
- Líquida e negativa: se o devedor tem uma obrigação de não fazer, a mora é constituída a partir do dia em que executou o ato proibido.
- Proveniente de ato ilícito: a mora é contada a partir da data em que o dano foi provocado.
Purgação de mora:
É a neutralização de seus efeitos. A purgação será válida se ainda a obrigação puder ser satisfeita e for proveitosa para o credor. A mora pode ser purgada:
- Pelo devedor, quando oferece a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta.
- Pelo credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.
Cláusula Penal
Definição: é um pacto acessório, regulamentado pela lei civil, pelo qual as partes, por convenção expressa, submetem o devedor que descumprir a obrigação a uma pena ou multa.
Espécies:
O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Juros moratórios
Definição: são os devidos em razão do inadimplemento das obrigações.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Arras ou Sinal
Definição: as arras constituem quantia ou coisa móvel dada por uma das partes à outra, em confirmação do acordo de vontade e princípio de pagamento ou garantia da conclusão de um contrato. Podem ser:
- Confirmatórias: confirmam o contrato, que se torna obrigatório após sua entrega. Prova o acordo de vontades, não podendo mais quaisquer das partes rescindi-lo unilateralmente.
- Penitenciais: atuam como pena convencional, quando houver estipulação de cláusula de arrependimento e uma das partes exercita esse direito.
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DOS CONTRATOS EM GERAL
DISPOSIÇÕES GERAIS
Definição
O contrato é um negócio jurídico bilateral, pois depende de no mínimo duas declarações de vontade, visando a criar, modificar ou extinguir obrigações.
Submete-se aos mesmos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, uma vez que contrato é uma espécie de negócio jurídico, decorre das condições de validade dos contrato de ordem geral e, para sua formação, pelo menos duas partes devem participar.
Princípios
Para a existência e validade do contrato existem normas gerais que devem ser observadas pelos contratantes. Decorre daí que o direito contratual se cerca de princípios fundamentais, que nada mais são do que diretrizes que materialmente originam as normas jurídicas positivas e que, como estas, tornam-se obrigatórios no Direito. Portanto, os princípios elencados a seguir devem ser observados em toda relação jurídica contratual.
Princípio da autonomia da vontade
É o exercício do mais elementar direito do âmbito privado, pois decorre da autonomia da vontade, uma vez que, nas relações entre particulares, as pessoas são livres para estabelecer entre elas direitos e obrigações que bem entenderem, desde que não haja impedimento legal. Portanto, no âmbito contratual, o que a lei não proíbe, podem as pessoas se vincularem mediante manifestação da vontade.
Princípio da supremacia da ordem pública
É um sistema de freio à autonomia da vontade. Portanto, a autonomia da vontade é limitada, uma vez que as partes contratantes, ao manifestarem a sua vontade, não podem violar norma cogente, ou seja, devem respeitar a norma de ordem pública, que, no resguardo do interesse coletivo, sempre prevalecerá frente à autonomia da vontade.
Princípio da obrigatoriedade dos contratos
O contrato cria um vínculo jurídico entre as partes. Tal vínculo relaciona as partes em uma relação de obrigatoriedade que é crucial não só para o Direito Civil, mas para toda ciência jurídica. Assim, as obrigações e os direitos surgidos em razão da livre manifestação da vontade em torno de um objeto formam um pacto contratual de força obrigatória conhecido mundialmente pela expressão em latim pacta sunt servanda, ou seja, os pactos devem ser cumpridos, uma vez que fazem lei entre as partes.
Princípio do consensualismo
O contrato se forma pelo mero consentimento de vontade. Dessa forma, basta o acordo de vontades para que o contrato esteja constituído, não dependendo de uma prestação das partes para se formar ou de um rito especial para tal.
Princípio da relatividade dos efeitos dos contratos
O contrato produz efeitos somente entres as partes que dele são signatárias. Não atinge terceiros estranhos à relação jurídica. Como se trata de direito pessoal obrigacional, os efeitos são oponíveis apenas àqueles que são partes, diferentemente dos direitos reais, cujo efeito é oponível a todos.
Princípio da função social do contrato
O contrato não pode ser concebido como um pacto que atenda estritamente aos interesses daqueles que o estipulam, mas sim de forma que seus efeitos possam ir ao encontro das relações sociais. Assim, o interesse das partes contratantes deve estar em harmonia com o interesse social.
Princípio da boa-fé
As partes ao contratar devem, desde as tratativas até a conclusão do contrato, observar a mais estrita boa-fé, tanto subjetiva quanto objetiva. A boa-fé subjetiva se refere ao conhecimento, à cognição das partes a respeito de alguma situação. Por sua vez, a boa-fé objetiva é o dever de agir em relação à outra parte com honestidade e lealdade.
Princípio do equilíbrio econômico
Os signatários devem ter conhecimento desde o início do contrato de quais serão seus ganhos e seus gastos. Isto se chama comutatividade. Porém, em algumas circunstâncias, por motivos alheios à vontade dos contratantes, esta previsibilidade dos efeitos pode ser modificada, tornando assim o pacto demasiadamente prejudicial a um em detrimento das muitas vantagens atribuídas a outro em razão de algum acontecimento imprevisível.
Com isso, quando, por motivo de acontecimento imprevisível, o contrato se transmuta a ponto de ficar onerosamente excessivo para uma das partes, o direito brasileiro confere o poder de a parte prejudicada pedir a revisão ou a resolução contratual, para que o equilíbrio contratual seja mantido.
FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
Negociações preliminares
São as tratativas iniciais, ou pontuação. É uma fase não obrigatória do contrato. Aqui, as primeiras negociações são feitas dando origem à minuta. A minuta é o esboço de um contrato futuro. Não obriga as partes, porém, pode ter serventia como prova do rompimento injustificado das tratativas.
Oferta ou proposta
É a primeira fase obrigatória do contrato. Trata-se de uma declaração unilateral de vontade do proponente dirigida a pessoa determinada ou indeterminada. É necessário que esta oferta esteja de acordo com os elementos essenciais do negócio jurídico. A oferta vincula o proponente, porém, o proponente estará escusado de sua proposta se houver negativa do oblato (aquele que recebe a proposta), ou se decorrer o prazo estipulado na oblação.
Aceitação
É o ato realizado pelo aceitante ou oblato em que este adere à proposta feita. Este aceite pode ser com prazo, se estipulado algum, ou imediato, se não houver prazo determinado na proposta. Aqui é importante também diferenciarmos o âmbito da aceitação nos contratos entre presentes e ausentes.
- Contrato entre presentes: é o contrato no qual a proposta e a aceitação ocorrem diretamente entre as partes ou quem as represente.
- Contrato entre ausentes: neste caso, a manifestação de vontade das partes é intermediada por alguma forma de correspondência.
O direito brasileiro reconhece como momento da aceitação no contrato entre ausentes o instante em que a manifestação de aderência do contrato é expedida de volta ao proponente.
Desistência
O proponente pode desistir da oferta se a retratação chegar ao oblato pelo menos junto com a proposta.
CLASSIFICAÇÃO
Quanto à prestação
- Unilaterais: geram obrigação apenas para uma das partes.
- Bilaterais ou sinalagmáticos: geram obrigações para ambas as partes do contrato.
Quanto ao ônus
- Gratuitos: apenas uma das partes obtém benefícios enquanto a outra tem apenas prestações.
- Onerosos: ambos os contratantes têm vantagens que correspondem a respectivos sacrifícios patrimoniais.
Quanto ao risco
- Comutativos: se as prestações forem determinadas e certas desde a formação do contrato.
- Aleatórios: caracterizam-se pela incerteza da exatidão das prestações, sendo que os gastos e as vantagens dependem de um acontecimento futuro não previsível.
Quanto ao estabelecimento de cláusulas
- Paritário: quando as partes podem estipular livremente as cláusulas do contrato.
- De adesão: é o contrato no qual uma das partes impõe cláusulas já estabelecidas, não podendo o aceitante modificar nenhuma cláusula que altere substancialmente o pacto.
Quanto à execução
- Instantâneo: é aquele cuja formação e execução ocorrem em um único momento.
- Sucessivo: sua execução se prolonga no tempo, sendo distinto do instante de sua formação.
Quanto à pessoa
- Personalíssimos ou intuitu personae: a parte é individualizada em razão de características pessoais; somente ela é capaz de executar o contrato.
- Impessoais: são contratos que não consideram características pessoais do contratante, podendo ser executados por qualquer pessoa por este determinada.
Quanto à solenidade
- Solenes: são contratos formais, em que a lei exige uma devida forma para sua celebração.
- Não solenes: informais, a lei deixa livre sua celebração, não exigindo, desse modo, nenhuma devida forma.
Quanto ao consentimento
- Consensuais: é a regra, conforme o princípio do consensualismo; formam-se pelo simples acordo de vontade das partes.
- Reais: são formados apenas quando uma das partes entrega a coisa negociada à outra. São exemplos destes contratos o comodato, o mútuo e o depósito.
Quanto à determinação
- Definitivos: são os contratos que já têm todo seu conteúdo estabelecido pelas partes e que desde sua formação geram para elas o dever de cumprimento.
- Preliminares: são pactos que têm como finalidade realizar um contrato futuro, gerando a obrigação para as partes de celebrar um contrato definitivo.
Quanto à previsão normativa
- Nominados (típicos): são os contratos previstos e caracterizados em lei.
- Inominados (atípicos): não previstos em lei, suas características são criadas pelas partes, desde que não contrariem a ordem jurídica, a moral e os bons costumes.
Quanto à importância
- Principais: são os que têm existência própria, não dependendo de qualquer outro para surtir efeito.
- Acessórios: são os que têm sua existência condicionada a um contrato principal. O melhor exemplo é o contrato de fiança, que depende de um contrato de locação para existir.
Quanto à matéria de direito aplicável
- Civis: relações entre particulares, regidos principalmente pelo Código Civil.
- De relações de consumo: são celebrados entre um fornecedor e um consumidor, tendo sua regência especialmente prevista no Código de Defesa do Consumidor.
EFEITOS A TERCEIROS
Promessa de fato de terceiro
Conceito: é obrigação a ser cumprida pelo terceiro, com ou sem conhecimento ou consentimento deste. A promessa não vincula, todavia, o terceiro, salvo declaração de vontade deste, resolvendo-se em perdas e danos que o promitente deverá pagar ao outro contratante, na hipótese de inadimplemento.
Estipulação em favor de terceiro
Conceito: a estipulação em favor de terceiro é o contrato pelo qual se cria, para um terceiro, um direito novo e próprio; cria uma obrigação para o promitente, da qual é credor o terceiro beneficiário. E a lei aponta duas pessoas que podem exigir o cumprimento do quanto fora acordado: o estipulante e o beneficiário.
Contrato com pessoa a declarar
Conceito: neste tipo de contrato, uma das partes tem a faculdade de, nos termos estipulados no instrumento contratual ou na lei, indicar outra pessoa que irá adquirir direitos ou assumir obrigações nele previstas, desde o momento em que foi celebrado.
DEFEITOS
Vícios redibitórios
Definição: é o defeito oculto que desvaloriza ou torna a coisa imprópria ao uso. O vício redibitório é, pois, ignorado pelo adquirente, impedindo o uso normal da coisa e existente no momento da execução do contrato.
Opções:
Prazos:
Evicção
Definição: é a perda pelo adquirente (evicto) de determinada coisa em virtude de sentença judicial, que a atribui a outrem (evictor) por causa jurídica preexistente ao contrato, reconhecendo que o alienante não era titular legítimo do direito que transferiu.
Responsabilidade: salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
- À indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir.
- À indenização pelas despesas e prejuízos que diretamente resultarem da evicção.
- Às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
EXTINÇÃO DO CONTRATO
Conceito
O contrato se extingue naturalmente com o cumprimento da obrigação.
Porém, existem outras formas de extinção, as quais são vistas como irregulares ou anômalas. São elas: resilição; resolução; invalidade (nulidade e anulabilidade).
Resilição
Quando não mais interessa às partes. Pode ser bilateral, a qual é conhecida como distrato, ou unilateral, chamada de denúncia, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita.
Resolução
Decorrente do inadimplemento.
Da resolução por onerosidade excessiva
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Da exceção de contrato não cumprido
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
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CONTRATOS EM ESPÉCIE
Contrato de compra e venda
Definição: é o contrato pelo qual um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Para evitar litígios, exige-se, sob pena de anulação do negócio, que na venda dos ascendentes para os descendentes haja o consentimento expresso dos outros descendentes e do cônjuge.
Troca ou permuta
Definição: é o contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra coisa, que não seja dinheiro.
Contrato estimatório
Definição: o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada. São as conhecidas impropriamente por “vendas em consignação”.
Doação
Definição: é o negócio jurídico pelo qual alguém se obriga a transferir, por liberalidade, bens ou vantagens do seu patrimônio para outra pessoa. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Locação
Definição: é o contrato em que uma das partes se obriga a ceder à outra o uso e gozo de coisa infungível, mediante remuneração. Podem ser locadas coisas móveis e imóveis, infungíveis e não consumíveis.
Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de ter providenciado a realização de benfeitorias necessárias, ou, no caso de benfeitorias úteis, se estas foram feitas com expresso consentimento do locador.
Locação predial urbana: a Lei 8.245/1991 (Lei de Locações) dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
Do empréstimo
Definição: é a convenção pela qual uma das partes recebe coisa alheia para utilizá-la e, em seguida, devolvê-la ao legítimo proprietário. Há duas modalidades de empréstimo:
- Comodato: cessão gratuita e temporária da utilização de coisa infungível. Ao término do contrato, o comodatário deve devolver ao comodante o mesmo bem que recebeu em empréstimo. É conhecido, portanto, como empréstimo para uso, apenas.
- Mútuo: transferência da propriedade da coisa mutuada, obrigando-o a restituir ao mutuante o que dele recebeu, em coisa do mesmo gênero, quantidade e qualidade (coisa fungível, portanto), podendo ser gratuito ou oneroso. É conhecido, portanto, como empréstimo para consumo.
Da prestação de serviço
Definição: é o contrato pelo qual uma pessoa estipula uma atividade lícita, em caráter eventual e autônomo, sem subordinação do prestador e mediante remuneração. É limitado a quatro anos, no máximo, o prazo de duração do contrato.
Da empreitada
Definição: é o contrato pelo qual alguém se obriga a fazer determinada obra para outrem, mediante retribuição a ser paga pela outra (o dono da obra), de acordo com as instruções desta e em relação de subordinação.
Do depósito
Conceito: o contrato de depósito importa na guarda temporária de um bem móvel pelo depositário até o momento em que o depositante o reclame.
Do mandato
Definição: é o contrato pelo qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
Da corretagem
Definição: é o contrato pelo qual uma parte se obriga para com outra a aproximar interessados e obter a conclusão de negócios, sem subordinação e mediante remuneração. É também chamado de mediação.
Do seguro
Definição: é concebido como promessa condicional de indenização na hipótese de ocorrência do sinistro (acontecimento futuro e incerto causador de prejuízo), tendo como contraprestação o pagamento do prêmio pelo segurado. O seu principal elemento é o risco, que se transfere para outra pessoa.
Assim:
- Sinistro: acontecimento futuro e incerto causador de prejuízo.
- Prêmio: remuneração paga pelo segurado ao segurador, pelo contrato de seguro.
- Indenização: valor a ser pago pelo segurador, na hipótese de ocorrência do sinistro.
- Beneficiário: pessoa que receberá o pagamento da indenização.
Da fiança
Definição: ocorre fiança quando alguém se obriga a pagar dívida alheia. Pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Benefício de ordem
Consiste na possibilidade dada ao fiador de, até a contestação da lide, indicar bens do devedor livres e desembaraçados existentes no município suficientes para solver o débito, a fim de evitar a execução dos seus próprios bens.
No caso de pluralidade de fiadores para um mesmo débito, entende-se que são solidários salvo se limitaram a responsabilidade de cada um ou convencionaram a divisão das responsabilidades.
Do transporte
Definição: é o contrato pelo qual alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
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DOS ATOS UNILATERAIS
PROMESSA DE RECOMPENSA
Trata-se de uma declaração unilateral pela qual alguém por anúncios públicos, se compromete “a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço”.
GESTÃO DE NEGÓCIOS
Trata-se de uma declaração unilateral pela qual alguém que “sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar”.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
No enriquecimento sem causa há a atribuição de uma vantagem de cunho econômico por alguém, sem justa causa e em seu detrimento. A tutela processual do enriquecimento sem causa é feita por meio da ação in rem verso, a qual tem caráter subsidiário.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
CONCEITO
A responsabilidade civil é definida como a situação de quem sofre as consequências da violação de uma norma; ou como a obrigação que incumbe a alguém de reparar o prejuízo causado a outrem, pela sua atuação ou em virtude de danos provocados por pessoas ou coisas dele dependentes.
O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
Responsabilidade contratual
É aquela derivada de um prejuízo causado a outrem em função do descumprimento de uma obrigação contratual (inadimplemento absoluto ou mora).
Responsabilidade extracontratual
É aquela derivada de ilícito extracontratual, também chamada aquiliana. Nela o agente infringe um dever legal, não havendo nenhum vínculo jurídico existente entre a vítima e o causador do dano.
ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Ação ou omissão do agente
A responsabilidade pode derivar de uma conduta própria, de terceiro que esteja sob a guarda do agente, e ainda de danos causados por coisas e animais que lhe pertençam.
Via de regra, a conduta deve ser ilícita.
Dano
Consiste no prejuízo sofrido pelo agente. Pode ser individual ou coletivo, patrimonial ou extra patrimonial.
Relação de Causalidade
É a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado, ou seja, o dano deve decorrer da ação ou omissão do agente.
Culpa ou dolo do agente
Agir com culpa significa atuar o agente em termos de, pessoalmente, merecer censura ou reprovação do direito.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA
Responsabilidade subjetiva
Nesta concepção a culpa é pressuposto da responsabilidade civil, ou seja, em não havendo culpa não há responsabilidade.
Responsabilidade objetiva
Nesta hipótese a lei impõe a reparação de um dano causado mesmo sem a concorrência do elemento culpa.
A vítima deverá provar apenas o fato, o dano e o nexo de causalidade.
Esta modalidade funda-se na teoria do risco.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL
São excludentes de responsabilidade civil:
a) a legítima defesa.
b) o exercício regular do direito.
c) o estado de necessidade.
d) o caso fortuito e a força maior.
e) a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (construção da doutrina, jurisprudência e legislação extravagante).
f) cláusula de não indenizar (sem previsão legal no Código Civil de 2002 e de validade contestada por parte da doutrina e jurisprudência).
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DIREITO DAS COISAS
NOÇÕES GERAIS
Conceito
O direito das coisas é o complexo das normas reguladoras das relações jurídicas entre os homens, em face dos bens corpóreos suscetíveis de apropriação.
Regula o poder do homem sobre certos bens suscetíveis de valor e os modos de sua utilização econômica.
Direito real x Direito pessoal
POSSE
Conceito
A posse pode ser entendida como a exteriorização da propriedade.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Teorias sobre a posse
Há duas teorias gerais a respeito de tal instituto, uma subjetiva e outra objetiva.
Segundo a teoria subjetiva, alicerçada por Friedrich von Savigny, caracteriza-se a posse pela existência do corpus (ter o bem ou nele estar) e do animus (vontade de ter a coisa e dela cuidar como se fosse sua).
De acordo com essa teoria, somente seria considerado possuidor aquele que tivesse a vontade de ter a coisa para si. O locatário, por exemplo, teria de ter o interesse na propriedade para ser considerado possuidor. Se não tivesse, mero detentor seria.
Ao revés, conforme a teoria objetiva apadrinhada por Rudolf von Ihering, para que se configure a posse basta a existência do corpus (externar conduta de dono, não significando contato físico com a coisa, tal como sustentava Savigny), estando o animus subsumido naquele elemento.
A teoria objetiva foi a adotada pelo Código Civil, na exata medida em que considera possuidor todo aquele que exercer algum dos poderes que concernem ao direito de propriedade.
Mera detenção
- Detentor ou fâmulo da posse: é aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas (não configura posse).
- Não induzem posse, também, os atos de mera permissão ou tolerância, configurando estes, também, mera detenção.
Posse direta e indireta
- Posse direta é a exercida pela pessoa que tem a coisa em seu poder.
- Posse indireta é a exercida por quem cedeu o uso da coisa a outrem.
Ambas coexistem no tempo e no espaço.
Ex.: o locatário tem a posse direta; o locador tem a posse indireta.
Posse justa e injusta
- Posse justa é a que não for violenta, clandestina ou precária.
- Injusta é a posse viciada: decorre de violência, clandestinidade ou precariedade.
Nesse sentido, faz-se necessário as seguintes conceituações:
- Considera-se violenta a posse adquirida por meio do emprego de violência física ou moral, pelo agente espoliador ou por alguém a seu mando, contra o possuidor ou contra quem, por ordem do possuidor, exercia a posse em seu nome – o caseiro, por exemplo.
- Clandestina é a posse obtida à surdina, na calada da noite, sorrateiramente. Trata-se, em distintas palavras, da posse adquirida de forma dissimulada, sem que o possuidor dê conta imediatamente da prática do despojo.
- Com efeito, precária é a posse do sujeito que a recebeu a coisa de forma lícita, regra geral em razão de relação contratual (locação ou comodato, por exemplo), mas que, em razão da negativa de restituição após o fim do prazo, revestiu-se de precariedade.
Posse nova e posse velha
- Posse nova é a que tem menos de um ano e dia.
- Posse velha é a que tem um ano e um dia, ou mais.
Defesa da posse
O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, restituído, no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Interditos Possessórios (Medidas Judiciais)
- Reintegração na posse → No caso de esbulho.
- Manutenção na posse → No caso de turbação.
- Interdito proibitório → No caso de ameaça.
Autodefesa
- Legítima defesa → No caso de turbação.
- Desforço imediato → No caso de esbulho.
Ação de força nova e de força velha
A ação de força nova é a ajuizada dentro do prazo de um ano e dia contados da turbação ou esbulho, seguindo o rito especial.
A ação de força velha é a ajuizada após esse prazo de um ano e dia, seguindo o procedimento ordinário (embora a ação não perca seu caráter possessório).
Também, no caso de turbação OU esbulho, poderá manter-se (legítima defesa da posse) ou restituir-se (desforço imediato) por sua própria força, contanto que o faça logo.
Aquisição e perda da posse
A aquisição da posse ocorre quando se torna possível o exercício de alguma das faculdades inerentes à propriedade.
Os modos de aquisição podem ser originários e derivados.
As formas originárias livram o novo possuidor dos vícios que anteriormente contaminavam a posse, justamente porque uma nova situação de fato surge.
Já o mesmo não acontece com a posse adquirida por meios derivados, pois neste caso todos os vícios serão transmitidos.
Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem.
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DA PROPRIEDADE
Conceito
É o direito que outorga ao seu titular a faculdade de usar (servir-se das utilidades), gozar (perceber os frutos) e dispor (alienar, gravar de ônus real ou consumir) dos bens e de reavê-los (reivindicar) do poder de quem quer que, injustamente, os possua ou detenha.
É o mais amplo dentre os direitos reais.
Função social
A propriedade atenderá sua função social. Atualmente, a propriedade não pode ser vista mais apenas como a reunião das faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar.
Aquisição da propriedade imóvel
Modos: originária e derivada, singular e universal
A propriedade poderá ser adquirida de forma originária ou derivada.
No primeiro caso não há que se falar em transmissibilidade, pois o adquirente fará jus ao domínio contra a vontade do antigo titular, sendo mister frisar que a propriedade, neste caso, será adquirida isenta dos vícios que eventualmente a maculavam.
Na segunda hipótese, ao revés, haverá a transmissão do domínio de um titular para outro por meio do registro do título (imóveis) ou da tradição (móveis). Resulta de relação jurídica em que se evidencia a manifestação de vontade.
Poderá a aquisição ocorrer a título singular ou universal.
Será singular quando o sujeito adquirir bem certo, individualizado, caso costumeiro em negócio inter vivos (compra e venda, dação em pagamento etc.) e, excepcionalmente, possível em causa mortis (legado).
A aquisição a título universal estabelece elo com o direito sucessório. O herdeiro receberá quinhão do patrimônio do morto, herdando direitos, deveres e obrigações.
Acessão
A acessão é uma forma de aquisição de propriedade imóvel que resulta de um processo de incorporação de um determinado bem ao solo.
De acordo com o Código Civil de 2002, são elas:
Usucapião
Também chamada de “prescrição aquisitiva”, é forma originária de aquisição de propriedade (imóvel e móvel). Três são os requisitos essenciais a qualquer modalidade de usucapião:
a) A posse contínua, mansa e pacífica sobre o bem.
b) O decurso de determinado prazo.
c) Animus domini (ânimo de dono).
Direitos de vizinhança
É um complexo de regras que visam a regular e a evitar conflitos entre proprietários de prédios vizinhos. O Código Civil de 2002 estabelece sete institutos relacionados ao direito de vizinhança, a saber:
Uso anormal da propriedade
O uso anômalo do direito de propriedade caracterizador de ato ilícito outorga ao vizinho prejudicado, proprietário ou possuidor, o direito de se insurgir prontamente contra a conduta malfadada, ressaltando que a anormalidade será verificada à luz da casuística.
Árvores limítrofes
As árvores que se situarem na linha divisória entre um imóvel e outro pertencerão a ambos os proprietários, dando origem a um condomínio necessário. Ambos deverão zelar pelo bem (árvore), sendo que um não poderá podá-la sem a aquiescência do outro.
Passagem forçada
O direito de passagem forçada, que não se confunde com servidão, tem como cerne o encravamento de um prédio (entende-se por encravado o prédio que não disponibiliza acesso a via pública, nascente ou porto) e decorre do direito de vizinhança.
Passagem de cabos e tubulações
O proprietário é compelido a tolerar a passagem através de seu imóvel de cabos, tubulações ou outros condutos atrelados aos serviços de utilidade pública (tubagem de água e esgoto; cabos aéreos ou subterrâneos condutores de energia elétrica; tubos para passagem de gás encanado) à mercê do(s) vizinho(s).
Das águas
O titular do domínio de imóvel sito em nível mais baixo é forçado a permitir que as águas pluviais que naturalmente quedam sobre seu bem, oriundas do prédio situado em nível superior, por ele passem sem objeções.
Limites entre prédios e direito de tapagem
O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
Direito de construir
Ressalvadas as regras impostas pelo poder público e pelo direito de vizinhança, poderão os proprietários realizar em seu imóvel as acessões e benfeitorias que lhe aprouverem. Não poderá, com a construção, provocar o direcionamento de águas que quedem naturalmente em seu ao imóvel ao contíguo.
Condomínio
Conceito
Dá-se o condomínio, quando mais de uma pessoa, ao mesmo tempo, exerce o direito de propriedade sobre determinada coisa.
Modalidades
Condomínio edilício
O Código Civil de 2002 também disciplinou o chamado condomínio edilício.
Esta modalidade condominial caracteriza-se pela apresentação de uma propriedade comum o lado de uma propriedade privativa (também chamada de unidade autônoma).
Todo condomínio em edificações deve ter, obrigatoriamente:
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DIREITOS REAIS SOBRE COISA ALHEIA
Superfície
É definido como a faculdade que o proprietário tem de conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Servidão
É um encargo que suporta um prédio denominado serviente, em benefício de outro prédio chamado dominante, conferindo ao titular o uso e gozo de um direito ou faculdade.
Pode ser definida como uma restrição imposta a um prédio, para uso e utilidade de outro pertencente a dono diverso.
A mais conhecida é a servidão de trânsito ou de passagem, mas existem outras, como a de aqueduto e iluminação, entre outras.
A servidão nasce da vontade dos proprietários, ou seja, a voluntariedade é da essência da servidão (por isso, não se presume). Mas também podem decorrer de imposição judicial, usucapião, entre outras hipóteses.
Usufruto
Trata-se de direito conferido a alguém de retirar, temporariamente, da coisa alheia os frutos e utilidades que ela produz, sem alterar-lhe a substância.
Pode recair sobre bens móveis ou imóveis e sobre um patrimônio (como um todo).
Dois sujeitos: o usufrutuário (posse direta) e o nu-proprietário (posse indireta)
Uso
O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quando o exigirem as necessidades pessoais suas e de sua família.
No que diz respeito às necessidades pessoais, deve-se ter em consideração a condição social do usuário, bem como o lugar onde vive.
Habitação
O titular desse direito pode usar a casa alheia para si, residindo nela, mas não pode alugá-la nem emprestá-la. Se for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que a ocupar estará no exercício de direito próprio, nada devendo às demais a título de aluguel.
IMPORTANTE!
Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Direito do promitente comprador
Consiste a promessa irretratável de compra e venda no contrato pelo qual o promitente vendedor obriga-se a vender ao compromissário comprador determinado imóvel, pelo preço, condições e modos convencionados, outorgando-lhe a escritura definitiva quando houver o adimplemento da obrigação.
DIREITOS REAIS DE GARANTIA
DAS CONCESSÕES
Concessão de uso especial para fins de moradia
Exige praticamente os mesmos requisitos da usucapião urbana.
Ocorre que a concessão, ao contrário da usucapião, nada mais é do que contrato administrativo pelo qual a Administração faculta ao particular a utilização privativa de bem público, para que a exerça conforme a sua destinação.
O que era faculdade, porém, passa a ser direito do possuidor, e a Administração não pode recusar o contrato.
Concessão de direito real de uso
É a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares, remunerada ou gratuita, por tempo determinado ou indeterminado, como direito real resolúvel.
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DIREITO DE FAMÍLIA
INTRODUÇÃO AO TEMA
Conceito de família
A lei não conceitua “família”. As definições estão presentes na doutrina e jurisprudência, e variam conforme a amplitude que se busca dar ao termo.
Entidades familiares na CF/88
Apesar de não haver um conceito definido em lei, a Constituição Federal reconhece três modalidades de entidades familiares:
- Entidade familiar decorrente do casamento.
- Entidade familiar decorrente da união estável.
- Família monoparental.
Outras entidades familiares
O rol da Constituição Federal de 1988 não é taxativo, daí porque a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido a existência de outras entidades não previstas expressamente no texto constitucional:
Família Anaparental
Formada por pessoas que não estão na posição de descendência e ascendência umas das outras. Ex.: formada pela união de irmãos órfãos (ausência dos pais).
Família Mosaico
Formada por homem e mulher que já foram casados anteriormente e se unem, trazendo, cada um, filhos do casamento anterior.
Família Homoafetiva
O STF reconhece a união homoafetiva, formada por pessoas do mesmo sexo, aplicando-lhes as regras da União Estável.
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CASAMENTO
Conceito
É o vínculo jurídico entre duas pessoas que se unem material e espiritualmente para constituírem uma família.
Habilitação para o casamento
Processo que corre perante o oficial de Registro Civil para demonstrar que os nubentes estão legalmente habilitados para o ato nupcial.
O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com documentos.
Proclamas
É o edital fixado na parede do cartório e publicado na imprensa local (se houver), com prazo de 15 dias para oposições. Em caso de urgência (exemplos: grave enfermidade, viagem inadiável etc.), poderá ser dispensada a publicação pelo juiz.
Certidão de habilitação
Cumpridas as formalidades e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
Casamento por procuração
Admitido, desde que por instrumento público, com poderes especiais. A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
Casamento nuncupativo
Envolve o iminente risco de vida. Exige a presença de 6 testemunhas que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
Necessidade de habilitação a posteriori, no prazo de 10 dias, com o comparecimento perante o judiciário de todas as testemunhas para afirmarem que ouviram os nubentes declararem sua intenção e que um deles corria risco de morte. O juiz verificará se poderiam os nubentes se habilitar.
Casamento religioso com efeitos civis
Equipara-se ao civil. O legislador, no art. 1.515 do CC/2002, explicita os modos pelos quais se alcançam os efeitos civis:
- Habilitação Prévia: os nubentes apresentam-se previamente ao oficial do registro civil e habilitam-se para o ato posterior. Dentro de 90 dias da expedição da habilitação, devem retornar e registrar o casamento religioso realizado.
- Habilitação Posterior: nesse caso, primeiro é realizada a cerimônia religiosa com posterior competente habilitação, e, por fim, a inscrição do casamento no registro público. O registro funciona como uma espécie de convalidação.
Provas do casamento
Para casamentos celebrados no Brasil, prova-se pela Certidão de Registro expedida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais.
Para casamentos celebrados no exterior, prova-se também pela certidão de registro, que deve ser providenciada em 180 dias a contar da volta de um ou ambos os cônjuges ao Brasil.
Esponsais
Também denominado “noivado”, é promessa de casamento entre duas pessoas desimpedidas para o matrimônio.
Capacidade para o casamento
Adquirida aos 16 anos (idade núbil), sendo que entre 16 e 18 anos necessitarão de autorização de ambos os pais ou seus representantes legais (se houver divergência entre os pais, deverão recorrer ao Judiciário para que decida).
NÃO mais se autoriza o casamento de menores de 16 anos na hipótese de gravidez.
Impedimentos matrimoniais
É a ausência de requisitos para o casamento. Impede a validade do casamento, implicando na sua nulidade. Assim, não podem casar:
- Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil.
- Os afins em linha reta.
- O adotante com quem foi cônjuge do adotado.
- Os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive.
- O adotado com o filho do adotante.
- As pessoas casadas.
- O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Invalidade do casamento
O termo “invalidade” abrange a nulidade e a anulabilidade do matrimônio, assim como ocorre com o capítulo da invalidade do negócio jurídico.
Nulidade
Se contraído por infringência de impedimento.
Cabe Ação Declaratória de Nulidade de Casamento.
Pode ser promovida a qualquer tempo e por qualquer interessado ou, até mesmo, pelo Ministério Público.
Anulabilidade
- De quem não completou a idade mínima para casar.
- Do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal por vício da vontade.
- Do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento.
- Realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges.
- Por incompetência da autoridade celebrante.
Cabe Ação Anulatória de Casamento.
A infração se revela mais branda, não atentando contra a ordem pública, mas ferindo apenas o interesse de pessoas que a lei visa proteger.
Somente pode ser arguida pelos interessados, havendo prazo decadencial para tanto.
ATENÇÃO! A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbil poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.
Casamento putativo
É o casamento que, embora nulo ou anulável, foi contraído, por um só ou por ambos os cônjuges, de boa-fé.
Basta apurar a boa fé dos cônjuges ou de um deles para o juiz declarar o casamento como sendo putativo.
A lei atribui ao casamento nulo ou anulável, os efeitos do casamento válido, até a data da sentença que o invalidou.
Causas suspensivas do casamento
É um fato que suspende o processo de celebração do casamento a ser realizado, a fim de evitar confusões patrimoniais ou de filiação.
São eles:
- O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros.
- A viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal.
- O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens.
- O tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
ATENÇÃO!
Se o casamento for celebrado, será plenamente válido, havendo apenas a imposição de uma sanção: o casal não poderá escolher livremente o regime de bens.
Assim, o regime será obrigatoriamente o da separação de bens, mas o juiz poderá deixar de aplicar a sanção, desde que provada a inexistência ou impossibilidade de confusão patrimonial ou de filiação.
Dos deveres da ambos os cônjuges
São deveres de ambos os cônjuges:
- Fidelidade recíproca.
- Vida em comum, no domicílio conjugal.
- Mútua assistência.
- Sustento, guarda e educação dos filhos.
- Respeito e consideração mútuos.
Dissolução judicial do casamento
A sociedade conjugal termina: pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação judicial ou pelo divórcio.
Por força da EC 66/10, o casamento civil poderá ser dissolvido pelo divórcio, não mais admitindo a possibilidade da separação judicial (entendimento majoritário).
Também não há mais prazo mínimo para efetivação do divórcio e nem se discute mais culpa.
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REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES
Definição
É o estatuto que regula os interesses patrimoniais dos cônjuges durante o matrimônio; é o complexo de normas que disciplina as relações econômicas, quer entre marido e mulher, quer perante terceiros, durante o casamento.
Início do regime de bens: com a celebração do casamento.
Princípios
Princípio da livre estipulação
É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. A regra, portanto, é a liberdade de escolha do regime de bens.
O Código Civil estabelece exceções ao princípio da livre estipulação, estabelecendo os casos em que o regime será obrigatoriamente o da separação de bens:
- Das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento.
- Da pessoa maior de 70 anos.
- De todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Princípio da Mutabilidade Justificada
O regime de bens poderá ser alterado, mesmo após início do casamento.
No silêncio das partes…
Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial (regime legal).
Pacto Antenupcial
É o instrumento pelo qual se escolhe o regime de bens.
É nulo o pacto antenupcial se não for feito por meio de escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Regimes previstos no Código Civil
Regime de Comunhão Parcial
Tem por característica a separação quanto aos bens anteriores ao casamento e a comunhão quanto aos bens posteriores ao casamento, com as exceções previstas na lei.
Regime de Comunhão Universal
Aquele em que se comunicam todos os bens (atuais e futuros), salvo os expressamente excluídos pela lei ou pela vontade dos nubentes no pacto antenupcial.
Regime de Participação Final nos Aquestos
No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio.
Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.
“Aquestos” são os bens adquiridos pelo esforço comum do casal.
Regime de Separação de Bens
Cada cônjuge conserva a plena propriedade, a integral administração e a fruição de seus próprios bens, podendo aliená-los e gravá-los de ônus real livremente, sejam móveis ou imóveis.
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UNIÃO ESTÁVEL
Definição
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Não há prazo mínimo para configuração da união estável.
Regime de bens
A lei permite aos companheiros a escolha do regime, por meio de documento escrito, conhecido na doutrina como contrato de convivência.
Na ausência desse contrato, a regra geral do regime de bens é o da comunhão parcial.
RELAÇÕES DE PARENTESCO
Espécies de parentesco
Parentesco natural
É o que se origina da consanguinidade.
Parentesco civil
É o que não decorre da consanguinidade.
Ex.: decorrente da adoção (o vínculo legal que se estabelece à semelhança da filiação consanguínea, mas independente dos laços de sangue) e o parentesco por afinidade.
Parentesco por afinidade
O vínculo que os cônjuges ou os companheiros estabelecem com os parentes do outro (sogro, sogra, genro, nora, enteado, enteada etc.).
O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Parentesco em linha reta
Quando as pessoas descendem umas das outras; relação de descendente e ascendente.
Não há limite de graus.
Parentesco em linha colateral
Quando as pessoas, entre si, não descendem uma das outras, embora procedendo de um tronco ancestral comum.
Limite: somente até o 4° grau.
Efeitos do parentesco
FILIAÇÃO
Definição
É a relação de parentesco, em primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa àquelas que a geraram, ou a receberam como se a tivesse gerado.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu absoluta igualdade entre todos os filhos, não admitindo mais a distinção entre filiação legítima e ilegítima.
Presunção de paternidade dentro do casamento
O pai da criança, por uma presunção (relativa), será aquele casado com a mãe.
Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
- Nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal.
- Nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento.
- Havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido.
- Havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga.
- Havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
Reconhecimento voluntário (fora do casamento)
O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
O reconhecimento é irrevogável e pode ser feito por várias maneiras:
- No registro do nascimento.
- Por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório.
- Por testamento, ainda que incidentalmente manifestado.
- Por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
PODER FAMILIAR
Conceito
Se traduz modernamente numa ideia de poder-função ou direito-dever, e nada mais é do que um feixe de relações jurídicas emanadas da filiação.
É aquele que compete aos pais em relação aos filhos menores.
Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
Suspensão do poder familiar
O poder familiar do pai ou da mãe será suspenso no caso de condenação por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
Extinção do poder familiar
- Pela morte dos pais ou do filho.
- Pela emancipação.
- Pela maioridade.
- Pela adoção.
- Por decisão judicial.
Extinção por decisão judicial
Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
- Castigar imoderadamente o filho.
- Deixar o filho em abandono.
- Praticar atos contrários à moral e aos bons costumes.
- Incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
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GUARDA COMPARTILHADA
Conceito
Por guarda compartilhada compreende-se a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Convívio equilibrado
O tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
Orientação profissional
Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e o tempo de convívio, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico profissional ou de equipe interdisciplinar.
Regra
A guarda compartilhada passou a ser a regra.
Mesmo não havendo acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Descumprimento
O descumprimento imotivado da guarda compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
Guarda unilateral (exceção)
Compreende-se a guarda atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua.
Será fixada quando um dos genitores afirmar que não deseja a guarda do filho ou quando for do melhor interesse e proteção do menor.
ALIENAÇÃO PARENTAL
Conceito
É ato de interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Prioridade na tramitação
Havendo indício de ato de alienação parental, o juiz, de ofício ou por provocação, em ação autônoma ou incidental, em qualquer momento processual, determinará com urgência as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
O processo terá tramitação prioritária.
BEM DE FAMÍLIA
Conceito
Constitui-se em uma porção de bens que a lei resguarda com as características de inalienabilidade e impenhorabilidade, em benefício da constituição e permanência de uma moradia para o corpo familiar.
O bem de família legal é o imóvel residencial, urbano ou rural, próprio do casal ou da entidade familiar, e/ou móveis da residência, impenhoráveis por determinação legal.
ALIMENTOS
Conceito
São os auxílios prestados a uma pessoa para prover as necessidades da vida.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social.
Espécies
- Naturais: os indispensáveis à subsistência; à satisfação das necessidades primárias.
- Civis: destinados a manter a condição social, preservando o mesmo padrão e status social.
Não se pode renunciar ao direito de exigir alimentos.
Ordem de “vocação alimentar”
Há uma ordem a ser observada no pleito alimentar, de modo que na ausência ou impossibilidade dos primeiros, passa-se aos segundos. Da mesma forma, ausentes ou impossibilitados os segundos, passa-se aos terceiros. A ordem é a seguinte:
1º ASCENDENTES → 2º DESCENDENTES → 3º IRMÃOS
Alimentos complementares
Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato. Assim, poderá haver pluralidade de alimentantes.
Requisitos
- Parentesco.
- Necessidade de quem pleiteia.
- Possibilidade de quem é demandado.
Coisa julgada
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
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TUTELA E CURATELA
Conceito
Ambos os institutos objetivam proteger pessoas incapazes, de fato e de direito, que necessitam da presença de outrem que aja em nome delas.
Tanto a tutela, quanto a curatela representam um múnus (encargo) público, de caráter personalíssimo e, em princípio irrenunciável.
São postos sob tutela
- Os menores cujos pais falecem ou são julgados ausentes.
- Os menores cujos pais decaem do poder familiar.
São postos sob curatela
- Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
- Os ébrios habituais e os viciados em tóxico.
- Os pródigos.
DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA
Figura nova trazida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. As pessoas com deficiência são, agora, por regra, plenamente capazes, podendo, todavia, optar pela tomada de decisão apoiada como forma de auxílio para a prática de atos da vida civil.
Conceito
É o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
Extinção do apoio
A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.
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DIREITO DAS SUCESSÕES
INTRODUÇÃO AO TEMA
Conceito
A sucessão em sentido estrito designa a transmissão de bens de uma pessoa (autor da herança, também chamado de de cujus) em decorrência de sua morte, para uma outra (chamado genericamente de sucessor).
Momento de abertura da sucessão
Considera-se aberta a sucessão no exato momento do evento “morte” do de cujus. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros (princípio de saisine).
Lugar de abertura da sucessão
Sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Lei aplicável
Aplica-se a lei vigente no momento do falecimento.
ESPÉCIES DE SUCESSÃO
Sucessão Legítima
Os bens do falecido seguirão a ordem de vocação hereditária prevista em lei.
Diz-se legítima, pois decorre da lei.
Ocorre sempre que o autor da herança morre sem deixar disposição de última vontade.
Sucessão Testamentária
Os efeitos decorrem do ato de última vontade do falecido que deixa testamento ou codicilo.
Aberta a sucessão, o primeiro passo é verificar se o de cujus deixou testamento e se ele é válido e eficaz. Em caso afirmativo, a sucessão seguirá a modalidade testamentária.
Sucessão a Título Universal
Caracteriza-se pela transmissão do patrimônio do falecido ou de quota parte deste.
Sucessão a Título Singular
O sucessor recebe bem específico e determinado.
Neste caso o sucessor é denominado “legatário”.
Herança e Legado
Herança: é o conjunto patrimonial transmitido causa mortis. É uma universalidade de direito (conjunto de direitos e deveres).
Legado: é bem específico e individualizado, normalmente transmitido por disposição testamentária.
Cessão de direitos hereditários
É possível somente depois de aberta a sucessão, mediante escritura pública e respeitado o direito de preferência dos demais herdeiros.
O coerdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro coerdeiro a quiser.
Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Herdeiro
É quem recebe os bens. O herdeiro será legítimo, se a sucessão for legítima, ou testamentário, se se cuidar de sucessão testamentária.
Herdeiros necessários
São aqueles a quem a lei assegura a metade do acervo hereditário (a denominada legítima).
São os descendentes, os ascendentes e o cônjuge viúvo.
Só existirá a legítima se existirem herdeiros necessários.
Na ausência destes, o testador poderá dispor livremente de 100% do seu patrimônio em testamento.
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ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA
Aceitação da herança
Pode ser expressa ou tácita. Quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
Renúncia da herança
Deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo e são irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz aceitá-la em nome do renunciante.
DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
Legitimados à sucessão legítima
Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
Ordem da vocação hereditária
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
- Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
- Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge.
- Ao cônjuge sobrevivente.
- Aos colaterais.
Exclusão por indignidade
Natureza de pena civil imposta ao herdeiro ou legatário que pratica atos criminosos, ofensivos ou reprováveis contra o de cujus ou seus familiares.
Deserdação
Ato praticado pelo testador, afastando da sucessão herdeiro necessário (privando-o da legítima) que pratica quaisquer dos atos ofensivos previstos nos artigos 1.814, 1.962 e 1.963 do CC/2002.
Direito de representação
Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Ocorre somente em duas hipóteses:
- Na linha reta descendente (nunca na ascendente).
- Na linha colateral, em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Na hipótese de renúncia, NÃO há representação.
Na hipótese de exclusão ou deserdação, HÁ representação.
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TESTAMENTO
Definição
É o ato unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois de sua morte, de todos os seus bens ou de parte deles. É de 5 anos o prazo para impugnar sua validade. Podem testar os maiores de 16 anos.
Havendo herdeiros necessários, o testador somente poderá dispor de metade de seus bens. Ou seja, a legitima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
Ato personalíssimo
O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
Capacidade
A determinação da capacidade é a da feitura do testamento.
Assim, incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
Na sucessão testamentária podem ser chamados a suceder:
- Os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão.
- As pessoas jurídicas.
- As pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários (sob pena de nulidade)
- A pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos.
- As testemunhas do testamento.
- O concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos.
- O tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
Disposições testamentárias anuláveis
Inquinadas de erro, dolo ou coação. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.
Disposições testamentárias nulas
- Que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro.
- Que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar.
- Que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro.
- Que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado.
- Que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.
Disposições testamentárias ineficazes
Será ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão. O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório.
Legado de coisa incerta
Se o legado consistir em coisa incerta, ao legatário caberá a escolha, devendo esta ser razoável (não poderá escolher o que há de melhor, nem lhe será imposto o que há de pior).
Caducidade do legado
- Se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía.
- Se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador.
- Se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento.
- Se o legatário for excluído da sucessão.
- Se o legatário falecer antes do testador.
Testamentos Ordinários
- O testamento público.
- O testamento cerrado.
- O testamento particular.
Testamentos especiais
São os facultados a certas e determinadas pessoas que se encontram em situações excepcionais.
- O testamento marítimo.
- O testamento aeronáutico.
- O testamento militar.
Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.
Revogação do testamento
É ato que decorre da vontade do testador. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito, ou seja, pode ser revogado por instrumento público ou particular. A revogação pode ser total ou parcial.
O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.
Rompimento do testamento
Decorre da lei e torna o testamento sem efeito.
São hipóteses de rompimento do testamento:
- Se o testamento foi feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.
- A descoberta de descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, se esse descendente sobreviver ao testador.
Redução das disposições testamentárias
Se, havendo herdeiros necessários, o testador dispuser em testamento de mais da metade da herança, o testamento não será invalidado. Ocorrerá, sim, a redução das disposições até o limite de 50%, preservando-se, assim, a legítima.
Codicilo
Trata-se de um ato de última vontade pelo qual o disponente traça diretrizes sobre assuntos pouco importantes, despesas e dádivas de pequeno valor. Contém disposições sobre: enterro, legado de móveis, joias, roupas de pouco valor e de uso pessoal.
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DO INVENTÁRIO
Conceito
O inventário é feito para descrever e avaliar os bens, possibilitando a posterior divisão do acervo entre os herdeiros.
Sonegados
Os herdeiros são obrigados a informar o juiz do inventário acerca da existência de todos os bens deixados pelo falecido.
Aquele que sonegar essa informação, perderá o direito que sobre eles lhe cabia. Se o sonegador for o próprio inventariante, além de perder o direito ao bem, será também removido do cargo. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.
Partilha
Ato pelo qual o partidor procede à divisão de um patrimônio entre os interessados, em inventário causa mortis e a ser homologado pelo juiz.
Se o autor da herança não deixou testamento e todos os herdeiros forem capazes e concordes, o inventário poderá ser feito sob a forma extrajudicial, por meio de escritura pública.
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BIBLIOGRAFIA
ANDREUCCI, Ricardo Antonio; MESSA, Ana Flávia. Exame da OAB unificado 1ª fase. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
BARROSO, D.; ARAÚJO JÚNIOR, M. A. Reta Final OAB. 6a. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
BARROSO, D.; ARAÚJO JÚNIOR, M. A. Reta Final OAB. 7a. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
CRISTINA, F.; FRANCESCHET, J.; PAVIONE, L. Exame da OAB – Todas as Disciplinas. 9a. ed. Salvador: Juspodvm, 2018.
GONÇALVES, C. R. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2016.
LENZA, P. OAB Primeira Fase – Volume Único. 2a. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
LENZA, P. OAB Primeira Fase – Volúme único. 3a. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
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