Direito e Moral

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Introdução

Direito e moral é um tema muito discutido pelos filósofos, que ora aproximam esses dois institutos, ora os distinguem.

Para Carlos Roberto Gonçalves, ambos pertencem ao campo da ética, que compreende as normas jurídicas e morais. Entretanto, há quem diga que o direito não se relacione com a moral de forma alguma:

Para o Positivismo, o Direito não guarda relação alguma com a Moral, pois ambos são vistos como conceitos distintos. O Positivismo afasta qualquer conteúdo valorativo da norma, apartando, assim, a Moral do Direito. Kelsen concebeu ambos os campos como esferas independentes. Já examinamos essa posição gélida, sem qualquer emotividade, isenta de valoração moral com relação ao Direito, que levou o Positivismo a extremos e fez com que o próprio Kelsen revisse sua posição no ocaso de sua vida.

Para Silvio de Salvo Venosa:

Numa noção que podemos sustentar como mais elementar, admitida no passado, afirma-se que a moral é individual, interna, pertence à conduta individual da pessoa, ao seu consciente ou inconsciente, ao seu íntimo, enquanto o Direito representa sempre uma alteridade, uma relação jurídica, uma norma de agir dotada de sanção e coerção, projetando-se, portanto, externamente.

Fato é que, tanto o Direito, quando a Moral, ditam regras de comportamento a serem respeitadas, sendo imperiosa a necessidade de diferenciar os institutos.

Fontes

No tocante às fontes, temos o seguinte:

Na Moral, suas regras brotam da religião, da conduta social ou profissional ou da consciência individual. As regras jurídicas têm sua origem legislativa, como vimos, bem como nos costumes e nas fontes secundárias estudadas.

Assim, as normas do direito e da moral provêm de diferentes fontes.

Finalidade

Além disso, direito e moral possuem finalidades distintas:

  • A moral possui como finalidade reger a conduta íntima do homem, a sua consciência.
  • O direito tem por finalidade reger o comportamento do homem em sociedade.

Campo de ação

O campo de ação da moral é mais amplo que o do direito.

As normas jurídicas têm, como se percebe, por sua natureza, um âmbito menor do que as normas morais, pois não cabe ao Direito ordenar ou identificar todas as regras morais, mas só aquelas que sejam contrárias às exigências da justiça e do bem comum. Assim, se cabe ao Direito proteger a vida e a incolumidade do indivíduo, punindo o agente com os crimes de homicídio e lesões corporais, não cabe à norma jurídica impor o amor de um pai ao filho, obrigar o pai a visitar o filho ou coibir o pecado da gula.

De fato, nem tudo que interessa à moral, interessa ao direito. Há comportamentos considerados imorais pela sociedade, que são irrelevantes no mundo jurídico.

Por essa razão, Bentham representa o direito e a moral com dois círculos concêntricos, sendo a moral o círculo maior, que abrange o círculo menor, o qual representa o direito.

Outra corrente abandona a figura dos círculos concêntricos para conceber o fenômeno do Direito e da Moral como dois círculos secantes, isto é, Moral e Direito podem ter áreas comuns, mais ou menos amplas, mas não coincidem ou se identificam. Essa é, sem dúvida, a figura que mais se aproxima dos conceitos. Muitas normas jurídicas são também normas morais. Há normas jurídicas que vão além dos princípios morais e outras que se posicionam aquém. Daí lembrarmos do tradicional brocardo: “nem tudo que é justo é honesto”.

Sanção

Essa é a principal diferença entre os dois institutos:

  • No direito, a sanção é imposta pelo Estado, que obriga os indivíduos a respeitar as leis.
  • Na moral, a sanção é imposta pela consciência do indivíduo, na forma de remorso e arrependimento, mas sem qualquer tipo de coerção.

A transgressão da norma jurídica acarreta uma sanção regulada e organizada pelo ordenamento; a moral é sancionada apenas pela consciência de cada indivíduo e pela eventual reprovação social, às vezes mais marcante, e quiçá menos justa, que a própria sanção jurídica. Por isso se diz que o Direito coage, enquanto os preceitos de ordem moral são cumpridos independentemente de sanção.

Foro (interno ou externo)

Diante das explicações dadas até aqui, fica fácil perceber que, enquanto a moral atua no foro íntimo (sendo a reprovação imposta pela própria consciência individual), o direito atua externamente, por meio das sanções aplicadas pelo Estado.

No entanto, essa interioridade e exterioridade nem sempre se apresentam claras como traços distintivos, pois tanto o interior como o exterior são importantes para o Direito e para a Moral. Com frequência, o Direito debruça-se sobre o aspecto do foro íntimo da pessoa para interpretar uma conduta, um contrato ou um negócio jurídico em geral. Saber, por exemplo, se um contrato é anulável por erro ou por dolo dependerá quase exclusivamente desse exame para distinguir esses defeitos de vontade.

De qualquer modo, a interioridade só interessa ao Direito se tiver reflexos externos.

Conclusão

O Direito e a Moral são institutos bastante semelhantes que, para a maioria da doutrina, se inter-relacionam.

Entretanto, é possível distinguir o direito da moral, principalmente, pelos seguintes aspectos:

  • Fontes.
  • Finalidades.
  • Campo de ação.
  • Sanção.
  • Foro.

MAPA MENTAL – RESUMO

Direito e Moral - Mapa Mental

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REFERÊNCIAS

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado, volume I. São Paulo: Saraiva, 2011.

VENOSA, Silvio de Salvo. Introdução ao estudo do direito: primeiras linhas. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2016.


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