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Este Resumo de Direito Processual Civil está dividido em várias partes para a melhor compreensão do conteúdo. Conforme veremos, o Direito Processual Civil é o ramo do direito que contem as regras e os princípios que tratam da jurisdição civil, isto é, da aplicação da lei aos casos concretos, para a solução de conflitos de interesses pelo Estado-Juiz.
ÍNDICE
- LEI PROCESSUAL
- PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DO PROCESSO CIVIL
- JURISDIÇÃO
- AÇÃO
- AS PARTES, SEUS PROCURADORES E O JUIZ
- O MINISTÉRIO PÚBLICO
- COMPETÊNCIA
- ATOS PROCESSUAIS
- FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO
- DA TUTELA PROVISÓRIA
- PROCESSO E PROCEDIMENTO
- PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
- RECURSOS E MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PROCESSO DE EXECUÇÃO
- PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
- PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
LEI PROCESSUAL
Lei processual no tempo
Em relação à eficácia da lei processual no tempo, diz-se que a lei processual nova aplica-se desde logo aos processos pendentes a partir do momento de sua entrada em vigor (observado o prazo de eventual vacatio legis), respeitando-se efetivamente os atos já praticados, bem como o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Lei processual no espaço
Quanto à eficácia da lei processual no espaço, vige o princípio da territorialidade, limitando-se o juiz a aplicar a lei em todo o território nacional.
Excepcionalmente, podem as normas processuais nacionais ser aplicadas em outro país, em casos de efetiva conexão internacional, desde que o território estrangeiro assim o permita.
Da mesma forma, existe a possibilidade de o direito nacional recepcionar atos praticados fora dos limites do território nacional sob a égide do direito estrangeiro, como, por exemplo, nos casos de homologação de sentença estrangeira pelo STJ.
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PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DO PROCESSO CIVIL
Garantias constitucionais do processo civil
Pode-se dizer que os princípios são verdadeiras garantias fundamentais dos litigantes e encontram-se listados na própria Constituição Federal, possuindo a finalidade de nortear a atividade do aplicador do Direito. Assim, são garantias constitucionais do Processo Civil:
Princípio do amplo acesso ao Judiciário
Também conhecido como princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, abarca o direito fundamental de todo indivíduo de que a lei não excluirá do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de direito.
Princípio da legalidade
Somente por lei podem ser criados direitos e obrigações, e, por consequência, ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer qualquer coisa, senão em virtude de lei.
Princípio do devido processo legal
Somente o Poder Judiciário, depois da instauração prévia de um processo, poderá privar alguém de sua liberdade ou retirar-lhe bens. Assim, para a justa e perfeita solução da lide, a fim de ser possível a correta prestação jurisdicional, é necessária a adequação do caso concreto às normas processuais traçadas pela lei na busca da verdade real.
Princípio do duplo grau de jurisdição
Toda decisão encontra-se sujeita a reexame pela instância superior através de recurso próprio da parte prejudicada ou de eventual terceiro interessado na tentativa de modificá-la.
Excepcionalmente, pode ser aplicado de ofício pelo magistrado, como, por exemplo, nas hipóteses de julgamentos proferidos contra a União, os Estados e o Município.
Princípio do juiz natural
Consiste na garantia constitucional de se exigir que todos os atos do processo e a decisão que deles emanarem sejam conduzidos por autoridades investidas de jurisdição e competentes segundo o disposto na lei. Além disso, é vedada a criação de juízos ou tribunais de exceção.
Princípio do contraditório
Consiste na permissão outorgada às partes de trazer ao juiz tudo aquilo que possa influenciar seu convencimento em relação às razões expostas em seus arrazoados.
Princípio da ampla defesa
Possibilidade que as partes têm de fazer uso de todos os meios e recursos legais para defesa de seus interesses em juízo, valendo-se de todo e qualquer meio de prova que não seja proibida por lei.
Princípio da isonomia processual
A lei deve dispensar a todos um tratamento igualitário, recebendo as partes as mesmas oportunidades de fazer valer no processo as suas razões.
Tal princípio não é absoluto, admitindo tratamento diverso aos legalmente desiguais, quando uma das partes se apresentar no processo em situação de desequilíbrio, como, por exemplo, em relação à inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Princípio da fundamentação das decisões judiciais
As decisões judiciais obrigatoriamente devem ser fundamentadas, devendo o magistrado expressar, quando do julgamento, a motivação e as razões de seu convencimento de forma clara e isenta de dúvidas ou incertezas.
A única exceção a este princípio refere-se aos julgamentos de competência do Tribunal do Júri, no qual o acusado é julgado por seus pares que apenas respondem a quesitos formulados previamente de maneira positiva ou negativa.
Princípio da publicidade dos atos processuais
Em regra, todos os atos praticados em juízo são dotados de efetiva publicidade, no sentido de se permitir uma fiscalização popular dos atos processuais praticados tanto pelas partes quanto pelos envolvidos na estrutura do julgamento.
Tal princípio também pode ser mitigado quando assim o exigir o interesse social ou nos casos de Direito de Família, objetivando a preservação da intimidade dos envolvidos no processo e evitando a ocorrência de dano irreparável.
Princípio da efetividade do processo e direito à sua razoável duração
Trata-se da garantia constitucional da efetividade do processo, determinando a todos os litigantes, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, o direito a uma razoável duração do processo.
Garantias gerais internas
São consideradas garantias inerentes à própria relação processual, encontrando-se previstas tanto na legislação específica (CPC), quanto na extravagante. São elas:
Ação
A provocação do Judiciário deve ser feita pelas partes interessadas na solução do conflito de interesses, destacando-se neste tópico a inércia da jurisdição.
Disposição
Liberdade concedida pela lei à parte para escolher a ação que pretende deduzir, selecionando os argumentos e a forma que melhor lhe aprouver, em face das inúmeras “ações” à sua disposição até a sua efetiva distribuição.
Verdade formal
O juiz deve se manter relativamente equidistante das partes, dando a estas a oportunidade de fazer suas provas, decidindo a lide com base naquilo que foi produzido nos autos.
Livre convencimento motivado
Sinônimo de persuasão racional, este princípio concede ao juiz uma ampla possibilidade de apreciar as provas constantes dos autos do processo segundo seu livre convencimento, sendo soberano na análise das provas produzidas.
Todavia, a decisão emanada desse livre convencimento deve ser expressamente motivada, sob pena de nulidade.
Lealdade processual
A boa-fé objetiva deve imperar em relação aos atos processuais das partes, impondo a lei a probidade e a moralidade de todos aqueles que se encontram envolvidos com o processo.
Oralidade
Em linhas gerais, pode ser compreendida como a preponderância da palavra falada sobre a escrita nos principais atos do processo, visando a estabelecer um contato mais eficaz e uma percepção mais aguçada e positiva no relacionamento desenvolvido entre o juiz e as partes. É aplicado principalmente no Juizado Especial Cível.
Economia processual
Apesar das formalidades e dos procedimentos estabelecidos na lei processual, a atividade processual deve ser efetivada atendendo a critérios de baixo custo, atingindo seu objetivo da maneira mais rápida possível.
Assim, o formalismo processual não deve dificultar o desenvolvimento dos atos processuais a serem praticados, mas, sim, ser analisado segundo a instrumentalidade dos atos processuais, aproveitando-se todos os atos realizados sempre que possível.
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JURISDIÇÃO
Considerações gerais
Jurisdição é um dever-poder difuso nas mãos da magistratura, consistente em dizer o direito no caso concreto, solucionando-se a lide ou o conflito de interesses.
Isso porque é exercida por todos os magistrados, do juiz substituto ao ministro do Supremo Tribunal Federal, embora distintas as competências.
Consiste em dizer o direito no caso concreto, uma vez que, ao exercê-la, o magistrado afirma qual a norma jurídica abstrata aplicável e regente do caso posto à apreciação, sempre tendo em mira a solução da lide ou do conflito de interesses.
Características da jurisdição
Caráter substitutivo
Ao exercer a jurisdição, por meio de seus agentes, o Estado substitui as partes na resolução do conflito, impondo sua vontade ao autor, ao réu e aos terceiros intervenientes.
Existência de lide
A existência de lide ou conflito de interesses é outra característica da jurisdição, pois é exatamente a não satisfação de sua pretensão que leva o autor a buscar o Poder Judiciário. Ao ser regularmente citado, poderá então o réu se contrapor à pretensão externada pelo autor, resistindo.
Inércia
A jurisdição também é dotada de inércia, uma vez que desempenhada tão somente após provocação do interessado, por meio do exercício do direito de ação.
Definitividade
Por fim, a jurisdição é caracterizada pela definitividade, uma vez que, esgotados os recursos contra determinada decisão judicial, esta se torna imutável, insuscetível de ser rediscutida no processo em que foi proferida (coisa julgada formal) ou em qualquer outro processo (coisa julgada material).
Princípios da jurisdição
Investidura
O princípio da investidura impõe que a jurisdição seja exercida por magistrado, ou seja, por alguém que tenha sido aprovado em concurso público e regularmente empossado.
Aderência
O princípio da aderência determina que cada juiz exercerá a jurisdição dentro dos limites territoriais de sua comarca (desde que juiz estadual) ou de sua seção judiciária (desde que juiz federal), sob pena de incompetência.
Indelegabilidade
O princípio da indelegabilidade é aquele que veda a delegação das atribuições do Poder Judiciário a qualquer dos outros Poderes Constituídos da República, bem como proíbe aos magistrados a delegação de atos para os quais possuem competência para outros magistrados.
Inevitabilidade
O princípio da inevitabilidade é aquele que preconiza a sujeição das partes aos provimentos jurisdicionais. Significa dizer que as partes não podem evitar que os resultados do processo recaiam sobre suas esferas de direitos.
Inafastabilidade
O art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal afirma que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Desse modo, não pode o juiz se escusar a prestar jurisdição àqueles que deduzem pretensões em juízo, ainda que diante de lacuna na lei.
Juiz natural
A jurisdição apenas será exercida, no caso concreto, pelo magistrado indicado pela Constituição Federal e por normas infraconstitucionais como competente.
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AÇÃO
Considerações gerais
Ação é o direito de obter do Estado-juiz uma resposta a todo requerimento a ele dirigido.
O Código de Processo Civil brasileiro adotou a teoria eclética da ação, sob influência da doutrina do processualista Liebman, que viveu no Brasil durante a Segunda Guerra Mundial.
Para esta teoria, haverá efetivo exercício do direito de ação sempre que houver decisão de mérito, favorável ou desfavorável, ou seja, sempre que for proferida sentença de procedência ou de improcedência.
Ademais, para a aludida teoria eclética, o exercício do direito de ação é condicionado, razão pela qual ganham destaque as duas condições da ação: interesse de agir e legitimidade das partes.
Exceção
Exceção é o direito do réu consistente em se opor à ação que lhe foi movida.
Assim, enquanto o autor, por meio do exercício do direito de ação, pede ao Estado-juiz um provimento de mérito favorável, pode o réu deduzir pretensão no sentido de que sequer haja provimento de mérito (arguindo preliminares), ou de que o provimento de mérito seja desfavorável ao autor.
Classificação das exceções
São exceções processuais aquelas que atacam o próprio processo (ausência de pressupostos processuais) ou a própria ação (ausência de condições da ação), enquanto são exceções substanciais aquelas que atacam o mérito, isto é, o pedido do autor.
As exceções substanciais, podem ser diretas, quando atacam a procedência do pedido do autor (inocorrência de inadimplemento contratual, por exemplo), ou indiretas, quando consistem na contraposição de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor (prescrição, decadência, exceção do contrato não cumprido e assim por diante).
Por outro critério, as exceções podem ser dilatórias, quando atrasam o curso do processo (exceções de impedimento e de suspeição, por exemplo), ou peremptórias, quando extinguem o processo (inépcia da petição inicial, por exemplo).
Condições da ação
Consoante a teoria adotada pelo Código de Processo Civil brasileiro – teoria eclética da ação – o exercício do direito de ação é condicionado, de modo que as condições da ação, ao lado dos pressupostos processuais de existência e de validade, constituem os pressupostos de julgamento do mérito. São elas:
Interesse de agir
O interesse de agir parte da ideia de que, se, por um lado, é interesse do Estado evitar a autotutela e pacificar o corpo social; por outro, não se deve movimentar o Poder Judiciário em hipóteses nas quais é impossível a obtenção de um resultado útil.
Assim, esta condição da ação é composta por necessidade, utilidade e adequação.
Legitimidade ad causam ou legitimação das partes
Segundo enuncia o art. 18 do CPC, “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Assim, na seara da legitimidade ou legitimação das partes, existem dois campos que necessitam ser destacados.
O primeiro deles é o campo da legitimidade ou legitimação ordinária, que corresponde à regra geral do processo civil. Nesse campo, alguém, em nome próprio, defende em juízo interesse próprio.
No que tange à legitimidade ou legitimação extraordinária, também chamada de substituição processual, alguém, em nome próprio, defende em juízo interesse alheio. É o que ocorre, por exemplo, na ação popular ajuizada por cidadão para a defesa de interesse da Administração.
Nesse caso, a legitimidade ativa do cidadão (substituto processual) decorre de expressa permissão legal, embora o direito tutelado em juízo não lhe pertença (a Administração Pública será, nessa hipótese, substituída processual), enquanto a legitimidade passiva será daquele que supostamente praticou a lesão ao interesse público secundário.
Não se pode confundir legitimação extraordinária com representação: nesta, o representante atua em nome do representado (não em nome próprio) para a defesa de interesse alheio (ex.: ação de alimentos ajuizada pela mãe em favor do filho).
Carência da ação
A ausência de condições da ação também pode ser chamada de carência de ação. Assim, caso falte ao menos uma das aludidas condições, será o autor carecedor da ação, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
A carência de ação é matéria de ordem pública, razão pela qual deve o magistrado reconhecê-la de ofício a fim de ser evitado indesejável dispêndio de energia processual. No entanto, nada impede que o réu alegue a carência em preliminar de contestação, uma vez que é possível alegá-la a qualquer tempo.
Elementos identificadores da ação
As diversas ações são diferenciadas umas das outras considerando-se determinados elementos que as particularizam. Tais elementos são as partes, o pedido e a causa de pedir.
O Código de Processo Civil afirma ser requisito da petição inicial a indicação dos elementos da ação, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito.
Partes
Parte é aquele que pede em juízo ou, ainda, aquele em face de quem se pede a tutela jurisdicional. As pessoas possuidoras de capacidade para ser parte adquirem essa qualidade:
- Para a posição processual de ‘autor’, pela propositura da demanda.
- Para a posição processual de ‘réu’, pela citação válida.
- Para a posição processual de ‘autor’ ou de ‘réu’, pela sucessão, que pode ocorrer em decorrência do falecimento da parte originária (sucessão pelos herdeiros ou pelo espólio) ou por ato ou negócio jurídico que conduza à sucessão entre vivos e pela admissão da intervenção de terceiros no processo pendente.
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Pedido
Além das partes, o pedido também é um dos elementos identificadores da ação.
O pedido pode ser mediato ou imediato:
- Pedido mediato é o bem da vida pretendido pelo autor, isto é, o objeto pleiteado.
- Pedido imediato é a providência jurisdicional requerida ao Poder Judiciário, que pode possuir natureza condenatória, declaratória, constitutiva, executiva lato sensu ou mandamental.
Pedido genérico
Ainda sobre o pedido, é importante destacar que este deverá ser certo e determinado, sendo lícito, todavia, formular pedido genérico:
- Nas ações universais, se não puder o autor individuar os bens demandados.
- Quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou fato.
- Quando a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Pedido alternativo
Também podem ser formulados pedidos alternativos, quando for permitido ao devedor cumprir a prestação de mais de um modo. Nessa hipótese, atendido pelo réu qualquer dos pedidos, não remanescerá ao autor interesse recursal, pois este estará satisfeito com o cumprimento de um ou de outro pedido.
Vale lembrar que, quando a lei ou o contrato estipular que a escolha cabe ao réu, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Pedidos sucessivos
Pedidos sucessivos, por sua vez, são aqueles entre os quais incide escala de preferência do requerente. Significa dizer que, caso o juiz não acolha o pedido anterior, deverá conhecer do posterior.
Prestações periódicas
Quanto às prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor. Caso o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
Pedidos implícitos
São os que decorrem dos pedidos explicitamente lançados pelas partes ou da própria sucumbência, como os juros legais, as prestações periódicas, a correção monetária, a condenação da parte derrotada a arcar com os ônus da sucumbência, as astreintes e assim por diante.
Alteração do pedido
Há a possibilidade de o autor aditar seu pedido, desde que o faça antes da citação, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. Também pode ser feito posteriormente à citação, desde que exista anuência do réu.
Cumulação de pedidos
É permitida a cumulação de pedidos, contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que seja adequado para todos os pedidos o mesmo procedimento.
Quando, para cada um dos pedidos corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, caso seja adotado para todos eles o procedimento comum.
Causa de pedir
A causa de pedir pode ser classificada como próxima ou remota:
Causa de pedir próxima são os fundamentos jurídicos do pedido. Assim, numa ação indenizatória ajuizada em virtude da ocorrência de um acidente de trânsito, a causa de pedir próxima seria a tese de configuração da responsabilidade civil.
Causa de pedir remota são os fundamentos de fato, especificamente os fatos constitutivos do direito do autor, descritos de modo suficientemente pormenorizado na petição inicial. Assim, na ação de indenização aludida, a causa de pedir remota seria a detalhada descrição do acidente.
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AS PARTES, SEUS PROCURADORES E O JUIZ
Considerações gerais
Em linhas gerais, vimos que as partes são aquelas pessoas diretamente envolvidas na relação jurídica processual (sujeito ativo e passivo) e que, por terem provocado a jurisdição, sujeitam-se aos deveres e ônus do processo. Nesse contexto, destacam-se:
Capacidade de estar em juízo
É uma qualidade genérica da pessoa ou da entidade que ocupa um dos polos da demanda. Equivale à capacidade de se ter direitos.
A regra é que para ser parte é preciso ser pessoa natural ou jurídica. Porém, a lei, para facilitar a demanda, atribui a capacidade de ser parte a certas universalidades, tais como: massa falida, condomínio, sociedades sem personalidade (sociedades de fato), herança jacente ou vacante, massa insolvente etc.
Capacidade processual
Consiste na aptidão da pessoa de participar da relação jurídica, podendo exercer os direitos e deveres inerentes ao processo e praticar atos tendentes a viabilizar esta prestação jurisdicional.
Esta capacidade mostra-se vinculada à possibilidade de praticar atos na vida civil de maneira absoluta. Assim, os absolutamente incapazes necessitam de representação, e os relativamente incapazes, de assistência. Quanto às pessoas jurídicas, estas, em regra, são representadas por aqueles que o estatuto da entidade assim dispuserem.
A falta da capacidade processual ou a irregularidade de sua representação não provoca imediata extinção do processo, devendo o juiz suspendê-lo, marcando prazo razoável para ser sanado o defeito.
Se o vício for regularizado, o processo prosseguirá; se não for sanado:
- Se a providência cabia ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo, determinando sua regular extinção.
- Se a providência cabia ao réu, será ele considerado revel.
- Se a determinação era dirigida a um terceiro interveniente voluntário, este será excluído do processo.
- Se a determinação era dirigida a terceiro interveniente provocado, o juiz decretará sua revelia.
Capacidade postulatória
Os procuradores – aqui qualificados como uma expressão genérica – referem-se à figura necessária para representação da parte, a fim de que esta possa litigar em juízo.
Excetuando-se algumas possibilidades específicas em que a parte detém o jus postulandi (por exemplo, junto ao Juizado Especial Cível nas causas de até 20 salários-mínimos), a capacidade postulatória é privativa dos advogados e membros do Ministério Público.
O advogado para pleitear em nome de outrem precisa estar, além de regularmente inscrito na OAB, munido do instrumento de mandato (procuração ad judicia). A procuração pode ser comum (por escrito) ou ainda assinada digitalmente (procuração eletrônica), baseada em certificação digital emitida por autoridade certificadora credenciada ou ainda por usuário devidamente cadastrado junto ao Poder Judiciário.
O advogado pode, contudo, intentar a ação, independentemente de procuração, a fim de evitar a decadência ou a prescrição, bem como intervir no processo para praticar atos reputados urgentes, ou ainda quando atuar em causa própria.
O mandato pode ser extinto por acordo entre as partes, pela morte da parte ou do procurador, por revogação ou por renúncia.
O juiz
O juiz é o personagem principal dessa trilogia (autor, réu e juiz), recebendo do Estado a delegação para exercer a função jurisdicional.
Em razão das funções que exercem, os magistrados gozam de garantias especiais, tais como a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos, de modo a garantir sua imparcialidade, sendo este o pressuposto essencial de toda a atividade jurisdicional.
Impedimento e Suspeição
As razões que colocam em risco a imparcialidade do juiz são aquelas relacionadas pelo Código nos casos de impedimento e suspeição. Caso incida em algumas das hipóteses elencadas, é dever do juiz declarar-se impedido ou suspeito. Se não o fizer, poderá ser recusado a qualquer tempo pelas partes.
O meio processual para formulação da recusa do juiz é a alegação de impedimento e/ou suspeição, que será apresentada, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, no prazo de 15 dias, contados do fato que ocasionou o impedimento ou a suspeição.
Ao oferecer a alegação, a parte deverá especificar o motivo da recusa, já apresentando desde logo, se for o caso, o rol de testemunhas. O juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, remeterá os autos ao seu substituto legal, afastando-se do processo.
Caso contrário, dentro de 15 dias fornecerá por escrito suas razões de recusa acompanhadas de documentos e rol de testemunhas, se houver, ordenando em seguida a remessa dos autos ao Tribunal para que este possa decidir regularmente.
Recebida a alegação e até que seja definitivamente julgada, o processo ficará suspenso, se assim decidir o relator. Se o Tribunal verificar que a exceção não tem fundamento legal, determinará o seu arquivamento e o juiz continuará a julgar o processo. Caso contrário, julgando procedente a a exceção, mandará remeter os autos ao substituto legal.
Deveres e responsabilidades
Deveres
Consoante o art. 77 do novo CPC, são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, incluídos, assim, os terceiros:
- Expor os fatos em juízo conforme a verdade.
- Não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento.
- Não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
- Cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.
- Declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
- Não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
Ainda, conforme o art. 78 do CPC, é vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.
Sanções
No que tange às sanções impostas àqueles que transgredirem as regras, sabe-se que aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
Sobre as partes e os terceiros incidem não somente as sanções pela violação do princípio da probidade processual, mas também as sanções cominadas aos litigantes de má-fé.
Litigância de má-fé
Nesse sentido, reputa-se litigante de má-fé aquele que:
- Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso.
- Alterar a verdade dos fatos.
- Usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
- Opuser resistência injustificada ao andamento do processo.
- Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
- Provocar incidente manifestamente infundado.
- Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Os litigantes de má-fé serão condenados pelo juiz ou pelo tribunal, de ofício ou a requerimento, a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
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Sucessão das partes e dos procuradores
A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes, mas pode ser requerida a substituição delas.
Além disso, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, sendo que o processo ficará suspenso, a fim de ser possibilitada tal substituição.
No que tange à sucessão dos procuradores, a parte que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro para que assuma o patrocínio da causa.
Ademais, o advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Litisconsórcio
Ocorre o litisconsórcio quando há pluralidade de partes, seja no polo ativo, seja no passivo.
Modalidades de litisconsórcio
Quanto ao polo em que ocupam na demanda, o litisconsórcio pode ser ativo, passivo ou misto. Será ativo quando houver mais de um autor da demanda, passivo quando a pretensão for deduzida em face de mais de um réu e mista na hipótese de a relação jurídica processual ser integrada, simultaneamente, por mais de um autor e mais de um réu.
Quanto à vontade das partes, pode ser facultativo ou necessário. Facultativo é aquele que depende da vontade do autor para se formar. Ao contrário, é necessário aquele cuja formação independe da vontade das partes, porque é imposto por lei ou decorre da natureza da relação jurídica incindível, que necessariamente pertence a mais de uma pessoa.
Quanto à unidade da decisão, poderá ser simples ou unitário. Será simples sempre que a decisão final puder ser diferente para cada um dos litisconsortes. Será unitário quando a decisão final for idêntica para todos os litisconsortes, obrigatoriamente.
Quanto ao momento de sua formação, poderá ser originário ou superveniente. Este se forma com o processo já em andamento, como nas hipóteses de assistência litisconsorcial, enquanto aquele existe desde o nascimento do processo.
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Intervenção de terceiros
Conceito de terceiro e de intervenção de terceiros
Terceiro é todo aquele que não é parte.
Portanto, observa-se o fenômeno processual da intervenção de terceiros quando alguém ingressa, como parte ou coadjuvante da parte, em processo pendente entre outras partes.
Formas de intervenção de terceiros
As diversas modalidades de intervenção de terceiros se dividem em espontâneas e provocadas, estas também chamadas de formas forçadas de intervenção.
Nas modalidades espontâneas, que são a assistência e o amicus curiae (em alguns casos), o terceiro interveniente é que toma a iniciativa de buscar o acesso ao feito.
Nas modalidades provocadas, ou seja, na denunciação da lide, chamamento ao processo e incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ele é incitado pelas partes a ingressar no processo.
Denunciação da lide
É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
- Ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam.
- Àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu.
Denunciação pelo autor
Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Denunciação pelo réu
Por outro lado, feita a denunciação pelo réu:
- Se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado.
- Se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva.
- Se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Por outro lado, se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
Chamamento ao processo
Trata-se de modalidade de intervenção que tem como objetivo ampliar subjetivamente a demanda, permitindo ao réu provocar o ingresso de codevedores solidários no polo passivo.
Nota-se, portanto, ser o chamamento espécie de intervenção exclusiva do réu, a ser manejada em sede de contestação, prescindível, desse modo, peça processual autônoma.
Admite-se o chamamento ao processo:
- Do devedor, na ação em que o fiador for réu.
- Dos outros fiadores, quando na ação for citado apenas um deles.
- De todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Quando da prolação da sentença no processo em que se operou o chamamento, em caso de procedência do pedido, nascerá para o autor título executivo em que todos os codevedores estarão incluídos, sendo solidária a responsabilidade destes.
Assim, aquele contra o qual for exercitada a execução poderá, nos mesmos autos, executar os demais codevedores, na medida das respectivas cotas-partes.
Assistência
A assistência consiste em modalidade de intervenção em que o terceiro pretende ingressar em determinada ação para auxiliar o autor a obter a procedência de seu pedido, ou coadjuvar o réu a conseguir a improcedência do pleito do demandante.
É fundamental mencionar a necessidade de o terceiro, na assistência, possuir interesse jurídico na solução da demanda. Isso significa que o interesse jurídico do terceiro é pressuposto para admissão de seu ingresso no feito.
Nesse sentido, haverá interesse jurídico sempre que o terceiro mantiver relação jurídica com alguma das partes, distinta daquela que os litigantes mantêm entre si, sendo imprescindível que o resultado da demanda tenha a potencialidade de irradiar consequências sobre referida relação jurídica.
No que tange ao cabimento, a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontrar. Relevante lembrar, contudo, haver procedimentos que não admitem a assistência, a exemplo do procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis.
Assistência simples
A assistência simples é aquela em que o assistente, ao ingressar no feito, não assume status de parte, atuando apenas como ajudante de um dos litigantes, não defendendo seu próprio interesse, que pode ser atingido tão somente de modo reflexo pela decisão final.
Assistência litisconsorcial
O assistente litisconsorcial é aquele que mantém relação jurídica própria com o adversário do assistido. Por defender interesse jurídico próprio, ao ingressar no feito assume o status de parte, de litisconsorte do assistido.
Ao contrário do que ocorre com o assistente simples, o assistente litisconsorcial não pode ter sua atuação processual restringida pelo assistido. Dessa forma, caso este desista da ação, reconheça a procedência do pedido ou transacione com a parte contrária, poderá o assistente litisconsorcial prosseguir na defesa de seu direito.
Além disso, poderá requerer todos os meios de prova em direito admitidos e terá ampla liberdade para recorrer, ainda que o assistido não recorra. Ademais, poderá ainda efetivar sentença condenatória favorável ao assistido, caso este remanesça inerte, hipótese em que atuará em substituição processual.
Amicus curiae
Trata-se de um instituto processual que visa possibilitar a intervenção processual de órgãos ou entidades interessados no desfecho de uma demanda na qual possuam incontestável interesse.
O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação.
A intervenção do amicus curiae não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a possibilidade de o amicus recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é espécie de intervenção de terceiros e será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
Tal incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas, sendo dispensada sua instauração se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
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O MINISTÉRIO PÚBLICO
Conceito e natureza jurídica
O MP é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
O Ministério Público adota como princípios institucionais:
- A unidade: todos os membros fazem parte de um só órgão.
- A indivisibilidade: seus membros podem ser substituídos uns pelos outros, sem haver identidade física em relação ao caso em que atuam, devendo respeitar o Princípio do Promotor Natural.
- A independência funcional: o promotor tem plena liberdade de atuação, agindo de acordo com sua convicção jurídica, não havendo nenhum tipo de hierarquia funcional, mas somente administrativa.
Formas de atuação do MP no processo civil
No processo civil o MP pode atuar como parte, ou como fiscal da lei (custus legis), nunca atuando como mandatário ou procurador da parte.
Em regra, o Ministério Público atua somente como autor, podendo excepcionalmente figurar como réu, em eventual ação rescisória de sentença em que atuou como autor.
No que diz respeito à sua atuação como fiscal da lei, compete ao Ministério Público intervir nas causas em que existe interesse de incapazes e nas demais causas em que há interesse público.
Poderes, ônus e responsabilidades do MP
Em regra, o Ministério Público, atuando como parte ou como fiscal da lei, possui, além dos poderes e prerrogativas das partes, regras processuais especiais, como, por exemplo, o direito a ser intimado pessoalmente, bem como os prazos processuais em dobro.
Na qualidade de fiscal da lei aplicam-se aos membros do Ministério Público todos os motivos de impedimento e suspeição do juiz, sendo que as regras de incompetência não se aplicam, uma vez que o MP não possui Jurisdição, mas atribuições.
Caso os membros do Ministério Público atuem junto ao processo, no exercício de suas funções, com dolo ou fraude, poderão ser considerados civilmente responsáveis, sendo que o prejudicado poderá promover a respectiva ação de reparação de danos contra o Estado, podendo, inclusive, mover a ação contra o próprio Promotor de Justiça.
Todavia, em caso de comportamento culposo – em decorrência de imprudência, negligência ou imperícia – não existirá efetiva responsabilidade pessoal do promotor de justiça, ainda que o Estado possa vir a ser acionado em virtude de sua responsabilidade objetiva.
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COMPETÊNCIA
Considerações gerais
É o poder que tem um órgão jurisdicional de fazer atuar a jurisdição diante de um caso concreto. Decorre esse poder de uma delimitação prévia, constitucional e legal, estabelecida segundo critérios de especialização da justiça, distribuição territorial e divisão de serviço.
Assim, enquanto jurisdição é o dever-poder difuso nas mãos da magistratura, consistente em dizer o direito no caso concreto, solucionando-se a lide ou o conflito de interesses, competência é o limite e a medida da jurisdição.
A competência é determinada quando a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário, ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Esse princípio é chamado da perpetuação da jurisdição e tem por fim evitar que uma causa iniciada numa comarca e num juízo seja deslocada para outro por razões de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
Competência internacional e competência interna
O Estado tem interesse em limitar a atuação de sua jurisdição no intuito de se evitar litígios ou conflitos desnecessários com Estados estrangeiros, ou, internamente entre seus próprios juízes.
Competência Internacional
Nesse contexto, há de se observar se a competência é interna ou internacional, porque, se uma lide não tem nenhum elemento de conexão com o Brasil, em tese, nenhum órgão jurisdicional brasileiro é competente para ela. Assim, a autoridade judiciária brasileira somente dirime conflitos se o réu, independentemente de sua nacionalidade:
- Estiver domiciliado no Brasil.
- Se no Brasil tiver de ser cumprida a efetiva obrigação pactuada entre as partes.
- Quando a ação se originar de fato ou ato ocorrido/praticado no Brasil.
- Se a ação versar sobre imóveis situados no Brasil.
- Quando se tratar de inventário e partilha de bens situados no território nacional.
Em síntese, temos como classificar a competência internacional como sendo a predominância da jurisdição brasileira sobre a estrangeira de maneira concorrente (art. 22 do CPC) ou exclusiva (art. 23 do CPC).
Competência Interna
A competência interna, por sua vez, é determinada pela imposição de limites aos próprios órgãos jurisdicionais do país. Esta espécie de competência estipula regras internas que indicarão qual será o juízo específico e o local responsável pelo julgamento de cada caso concreto apresentado ao Judiciário.
Na divisão administrativa da Jurisdição, podemos identificar facilmente a existência de uma Justiça Especializada (Militar, Eleitoral e do Trabalho) e de uma Justiça Comum, tecnicamente dividida em Justiça Federal (arts. 108 e 109 da CF) e Justiça Estadual (de competência residual).
Assim, não sendo a matéria de uma justiça específica, a competência é de justiça comum, devendo então definir-se a competência do foro, ou territorial, cujos critérios determinativos estão estabelecidos no novo CPC.
Determinado o foro ou comarca, se nesse foro houver mais de um juízo, a competência será determinada pela distribuição (se no foro todos os juízos tiverem a mesma competência), ou pelos critérios estabelecidos na Lei de Organização Judiciária de cada Estado.
Competência absoluta e competência relativa
Em relação à competência interna, esta pode ser absoluta ou relativa.
As regras de competência absoluta não podem ser modificadas pela vontade das partes, enquanto as regras de competência relativa podem ser modificadas pela vontade das partes, por meio de cláusula de eleição de foro ou foro de eleição.
Além disso, o desrespeito às regras de competência absoluta gera incompetência absoluta, enquanto o desrespeito às regras de competência relativa gera incompetência relativa.
Por seu turno, a incompetência absoluta deve ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, enquanto a incompetência relativa, em regra, deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação.
Excepcionalmente, a incompetência relativa pode ser reconhecida de ofício, quando houver cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão.
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Critérios para fixação da competência
Critério territorial
Sua finalidade é a fixação da comarca ou seção judiciária competente e aplica-se às ações pessoais, ações reais que versam sobre bens móveis e ações reais imobiliárias.
Assim, temos:
- Ações pessoais (que não versam sobre direitos reais): será competente o foro do domicílio do réu. Trata-se de regra de competência relativa.
- Ações reais sobre bens móveis: será competente o foro do domicílio do réu. Trata-se de regra de competência relativa.
- Ações reais imobiliárias: será competente o foro em que se localizar o imóvel. Trata-se de regra de competência absoluta.
Existem ainda algumas regras especiais para as ações envolvendo especificamente o inventário e a partilha de bens, o ausente e o incapaz, bem como para as hipóteses específicas envolvendo a qualidade das partes ou local da prática de ato ilícito.
Critério objetivo
Sua finalidade é a fixação da vara ou juízo competente e subdivide-se em competência em razão da matéria e competência em razão do valor da causa. Assim temos:
Competência em razão da matéria
É aplicável para as comarcas que possuem varas cíveis gerais e varas especializadas, que possuem força atrativa com relação às ações que versam sobre matéria de sua alçada, como, por exemplo, varas de família para ação de alimentos, vara da Fazenda Pública para ações em que se litiga contra o Estado etc. Trata-se de regra de competência absoluta.
Competência em razão do valor da causa
Aplicável para as comarcas que possuem foro central e foros regionais, sendo certo que esses valores delimitam, muitas vezes, o foro competente em que o processo terá seu regular tramite. Trata-se de regra de competência relativa.
Critério funcional
É aquela fixada pelas leis de organização judiciária que, a partir da Constituição Federal, distribuem as atribuições dos Juízes e Tribunais. Em regra, a competência funcional pode ser classificada em:
Competência funcional por graus de jurisdição: em regra, as ações devem ser propostas no 1º grau de jurisdição, cabendo, de suas decisões, recurso para o 2º grau. Às vezes, as normas legais atribuem competência diretamente aos órgãos de 2º grau de jurisdição, como, por exemplo, na ação de mandado de segurança contra atos de determinadas autoridades.
Nessa fase, é necessário que se examine a existência de previsão constitucional que subtraia a causa dos juízes de primeiro grau, atribuindo a competência diretamente ao Tribunal (competência originária) – e ainda consultar a Constituição Estadual para verificação de possível competência originária dos Tribunais Estaduais para determinadas causas.
Competência funcional por fases do processo: quando a competência do juiz é dada pela função que ele teve numa outra fase.
Causas de modificação da competência
Inicialmente, vale lembrar que a competência absoluta não se modifica, razão pela qual tais causas de modificação da competência apenas se aplicam às hipóteses de competência relativa. Assim, são causas de modificação da competência:
Prorrogação: é a transformação do juízo relativamente incompetente em juízo competente, em virtude da ausência de exceção de incompetência.
Derrogação: é a alteração da competência pela vontade das partes, via cláusula de eleição de foro. Anote-se que nos contratos de consumo é válida a cláusula de eleição de foro, desde que não haja onerosidade excessiva ao consumidor, sendo possível ao próprio juiz reconhecer a nulidade de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão.
Conexão: ocorre quando duas ou mais ações possuem o mesmo pedido (objeto) ou a mesma causa de pedir. Assim, para fins de prorrogação da competência por conexão, basta a identidade da causa pedir remota, isto é, dos fatos, para justificar a conexão que possibilita a reunião de duas causas; e que ambas as causas estejam em andamento.
Continência: ocorre quando duas ou mais ações possuem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, sendo que o pedido de uma delas, por ser mais amplo, abrange o pedido das demais.
Havendo conexão ou continência, o juiz ordenará a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Conflito de competência
Excepcionalmente pode ocorrer uma divergência entre os juízes a respeito da competência para julgar determinada ação, prevendo a lei processual o chamado conflito de competência, cuja ocorrência se dá quando dois ou mais juízes se declaram competentes (conflito positivo), quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes (conflito negativo), ou quando entre dois ou mais juízes surge a controvérsia acerca da reunião ou separação dos processos.
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ATOS PROCESSUAIS
Generalidades
Os atos processuais são manifestações de vontade dos sujeitos do processo, na forma da lei processual, com o intuito de constituir, desenvolver, conservar, modificar ou extinguir a relação jurídica deduzida em juízo. Podem ser praticados pelo juiz ou pelas partes.
Geralmente, os atos processuais caracterizam-se por serem formais, devendo obedecer ao preconizado pela lei.
Todavia, não há necessidade de uma forma definida, tendo a doutrina moderna optado pela instrumentalidade dos atos processuais (antes de se anular ou repetir determinado ato, deve-se verificar a possibilidade de seu aproveitamento, desde que não gere nulidade absoluta ou não cause nenhum prejuízo à parte).
Os termos classificam-se genericamente em:
- Autuação: atestado do início do processo.
- Juntada: atestado de que foi juntado algo ao processo.
- Vista: atestado que foi concedida a oportunidade de se manifestar.
- Conclusão: atestado de que os autos foram remetidos ao juiz para despacho ou decisão.
- Intimação: atestado em que se certifica que foi dado conhecimento à parte ou ao MP da ocorrência de algum ato processual.
- Remessa: atestado que certifica o encaminhamento do processo a outro juízo.
- Recebimento: atestado que certifica o recebimento do processo vindo de outro juízo.
- Apensamento: atestado que certifica a juntada ou reunião de dois ou mais processos.
- Desentranhamento: atestado que certifica a retirada de documentos do processo.
Dos atos processuais em geral
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Os atos processuais são, em regra, públicos, correndo em segredo de justiça:
- Quando o exija o interesse público ou social.
- Quando versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes.
- Em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade.
- Que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Negócio jurídico processual
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade de tais convenções, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Fixação de calendário
De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou para a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
Uso do vernáculo
Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
Da prática eletrônica de atos processuais
Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.
Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais do CPC.
As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes, sendo admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos.
Igualmente, as unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica.
Dos atos da parte
Os atos das partes consistem em declarações unilaterais e bilaterais de vontade, produzindo imediatamente a constituição, modificação ou a extinção de determinados direitos processuais, ressalvada a hipótese de desistência da ação, que somente produzirá efeitos após a regular homologação por sentença judicial.
Poderão também as partes exigir recibo de petições e documentos que entregarem em cartório, sendo vedada a manifestação nos autos por cotas marginais ou interlineares, sob pena de multa correspondente a meio salário-mínimo vigente no país.
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Dos atos do escrivão ou do chefe de secretaria
Atos
Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.
O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.
À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.
Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.
Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.
Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
Em tal hipótese, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão.
Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas.
Prazos
Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 dia e executar os atos processuais no prazo de 5 dias, contado da data em que:
- Houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei.
- Tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
Ao receber os autos, ele certificará o dia e a hora em que teve ciência de tal ordem.
Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.
Dos pronunciamentos do juiz
Pronunciamentos
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença, sendo despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes, sendo que quando tais pronunciamentos forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura, que poderá ser eletrônica.
Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.
Prazos
O juiz proferirá:
- Os despachos no prazo de 5 dias.
- As decisões interlocutórias no prazo de 10 dias.
- As sentenças no prazo de 30 dias.
Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.
Tempo e lugar dos atos jurídicos
Tempo dos atos processuais
Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas. Todavia, serão concluídos após as 20 horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do adrede apontado, observado o disposto no art. 5º, XI, da CF.
Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local. Por outro lado, a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo.
Durante as férias forenses e feriados, não se praticarão atos processuais, salvo:
- Citações, intimações e penhora.
- A tutela de urgência.
Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
- Os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento.
- A ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador.
- Os processos que a lei determinar.
Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
Lugar dos atos processuais
Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
Prazos dos atos processuais
Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. Por fim, quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 horas.
Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte, sendo considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, suspendendo-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 meses. Havendo calamidade pública, o limite previsto para prorrogação de prazos poderá ser excedido.
Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 réus, é oferecida defesa por apenas um deles. Não se aplica tal majoração de prazos processuais aos processos em autos eletrônicos.
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Preclusão
Como consequência da prática de um ato processual por impulso oficial, já se desencadeia o ônus de praticar outro, para uma ou outra parte.
Assim, o ônus processual não se confunde com um dever, uma vez que este é uma situação de conteúdo exigível, enquanto aquele é a oportunidade de agir, prevendo a lei, no caso de omissão, determinada consequência jurídica que a parte escolhe livremente.
Os ônus processuais podem ser:
- Perfeitos ou plenos: quando da prática, ou não, de um ato, ou do modo de praticá-lo, resulta de uma situação irreversível. Ex.: ônus de recorrer.
- Imperfeitos ou diminuídos: são aqueles que admitem a prática posterior, a reversão, não ocorrendo a preclusão. Ex.: a falta de contestação naqueles processos cujo objeto sejam direitos indisponíveis – Ação de Investigação de Paternidade.
Com a perda da faculdade processual de praticar este ato, temos a ocorrência do fenômeno da preclusão, classificando-se em:
- Preclusão lógica: decorre da prática sem reservas de um ato incompatível. Ex.: quem cumpriu a sentença depositando o valor da quantia a que foi condenado não pode interpor recurso para impugná-la.
- Preclusão temporal: decorre do decurso de prazo para a prática do ato. Ex.: perda do prazo de contestação (15 dias).
- Preclusão consumativa: ocorre quando a perda da faculdade de praticar o ato decorre do fato de já ter ocorrido a oportunidade para tanto. Ex.: interposição de recurso de apelação no 5º dia do prazo e pretensão de aditar o recurso posteriormente à interposição.
Comunicação dos atos processuais
Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.
Cartas
Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.
Será expedida carta:
- De ordem, pelo tribunal.
- Rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro.
- Precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa.
- Arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.
Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Da citação
Conceito
Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Comparecimento espontâneo
O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Efeitos da citação
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.
A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Casos específicos
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.
A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.
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Não se fará a citação
Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
- De quem estiver participando de ato de culto religioso.
- De cônjuge, companheiro ou qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral até o 2º grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes.
- De noivos, nos 3 primeiros dias seguintes ao casamento.
- De doente, enquanto grave o seu estado.
Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. Nesse caso, o oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.
Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 dias. Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.
A citação, nesse caso, será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.
Modalidades de citação
A citação será feita:
- Pelo correio.
- Por oficial de justiça.
- Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório.
- Por edital.
- Por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
Citação por correio
A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
- Nas ações de estado.
- Quando o citando for incapaz.
- Quando o citando for pessoa de direito público.
- Quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência.
- Quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Citação por oficial de justiça
A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas no CPC ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.
Citação com hora certa
Quando, por 2 vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.
Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Citação por edital
A citação por edital será feita:
- Quando desconhecido ou incerto o citando.
- Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando.
- Nos casos expressos em lei.
O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Das intimações
Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.
A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.
Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.
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FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO
Da formação do processo
Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada.
Todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
Da suspensão do processo
Suspende-se o processo:
- Pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
- Pela convenção das partes.
- Pela arguição de impedimento ou de suspeição.
- Pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.
- Por motivo de força maior.
- Quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo.
- Pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa.
- Quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
Ademais, suspende-se o processo quando a sentença de mérito:
- Depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo.
- Tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo.
Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
Da extinção do processo
A extinção do processo dar-se-á por sentença. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
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DA TUTELA PROVISÓRIA
Noções gerais
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, podendo ser cautelar ou antecipada, concedida em caráter antecedente ou incidental, sendo que, quando requerida em caráter incidental, independe do pagamento de custas.
Conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Ademais, salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Nesse sentido, a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
Da tutela de urgência
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Do procedimento da tutela antecipada em caráter antecedente
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Concedida a tutela antecipada:
- O autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.
- O réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação.
- Não havendo autocomposição, o prazo para contestação começa a contar.
Na petição inicial, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
A tutela antecipada torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada.
O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada extingue-se após 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo. A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes.
Do procedimento da tutela cautelar em caráter antecedente
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O réu será citado para, no prazo de 5 dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 dias. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal. Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
Da tutela da evidência
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
- Ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.
- As alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
- Se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
- A petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
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PROCESSO E PROCEDIMENTO
Disposições gerais
Processo pode ser corretamente conceituado como o conjunto de atos procedimentais, interligados pelos vínculos da relação jurídica processual.
Pressupostos processuais
A relação jurídica processual está sujeita a requisitos próprios, sem os quais não chega sequer a ser constituída, ou a ser constituída de maneira válida. Tais requisitos não se confundem com aqueles exigidos para a validade do ato jurídico em geral, quais sejam o agente capaz, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei.
Com efeito, há requisitos indispensáveis para a própria constituição da relação jurídica processual, chamados de pressupostos processuais de existência. Todavia, não basta a existência de uma relação jurídica processual, sendo imprescindível que tal relação seja válida, razão pela qual também existem os pressupostos processuais de validade.
Além disso, a doutrina também identifica os chamados pressupostos processuais negativos, isto é, aqueles que não devem estar presentes para que a relação jurídica processual se constitua de maneira válida.
Pressupostos processuais de existência
São pressupostos processuais de existência:
- O pedido.
- A jurisdição.
- A citação.
- Capacidade postulatória.
Interessante notar que, tirando a capacidade postulatória, tais pressupostos dizem respeito aos três protagonistas do processo, entre os quais se estabelece a relação jurídica processual, uma vez que o autor faz o pedido, que será apreciado pelo juiz, o qual, por sua vez, exerce a jurisdição, sendo certo que referido pedido será formulado em face do réu, cuja citação é medida de rigor.
Pressupostos processuais de validade
Por sua vez, são pressupostos processuais de validade a petição inicial apta, a competência absoluta e imparcialidade do juiz, a capacidade de ser parte e a capacidade processual.
Note-se que, se a ausência de pressupostos processuais de existência leva, à inexistência do processo, por outro lado, a falta de um ou mais pressupostos de validade, leva à invalidade ou nulidade do processo.
Pressupostos processuais negativos
Ao lado dos pressupostos processuais de existência e de validade, chamados de pressupostos processuais positivos, pois devem estar presentes para que a relação jurídica processual se desenvolva de modo válido e regular, há também os pressupostos processuais negativos, cuja presença, de seu turno, impede aludido desenvolvimento válido e regular.
São eles:
- A litispendência.
- A coisa julgada.
- A perempção.
- A convenção de arbitragem.
- A falta de caução ou outra prestação exigida pela lei.
Do processo de conhecimento
Do procedimento comum
Disposições gerais
Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário no próprio CPC ou em lei. Além disso, o procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
Da petição inicial
Dos requisitos da petição inicial
A petição inicial indicará:
- O juízo a que é dirigida.
- Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
- O fato e os fundamentos jurídicos do pedido.
- O pedido com as suas especificações.
- O valor da causa.
- As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
- A opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Do indeferimento da petição inicial
A petição inicial será indeferida quando:
- For inepta.
- A parte for manifestamente ilegítima.
- O autor carecer de interesse processual.
- Não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Considera-se inepta a petição inicial quando:
- Faltar-lhe pedido ou causa de pedir.
- O pedido for indeterminado, salvo as hipóteses em que se permite o pedido genérico.
- Da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
- Contiver pedidos incompatíveis entre si.
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Da improcedência liminar do pedido
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
- Enunciado de súmula do STF ou do STJ.
- Acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos.
- Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
- Enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Da audiência de conciliação ou de mediação
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência.
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
A audiência não será realizada:
- Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição.
- Quando não se admitir a autocomposição.
O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência. Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
Da contestação
Prazo para o oferecimento
O réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data:
- Da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
- Do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC.
- Prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Matéria de defesa
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
- Inexistência ou nulidade da citação.
- Incompetência absoluta e relativa.
- Incorreção do valor da causa.
- Inépcia da petição inicial.
- Perempção.
- Litispendência.
- Coisa julgada.
- Conexão.
- Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização.
- Convenção de arbitragem.
- Ausência de legitimidade ou de interesse processual.
- Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar.
- Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
- Não for admissível, a seu respeito, a confissão.
- A petição inicial não vier com de instrumento que a lei considerar da substância do ato.
- Estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Da reconvenção
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro, bem como pelo réu em litisconsórcio com terceiro. Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Da revelia
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A revelia não produz tal efeito se:
- Havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
- O litígio versar sobre direitos indisponíveis.
- A exordial não vier com instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato.
- As alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Das providências preliminares e do saneamento
Da não incidência dos efeitos da revelia
Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Das alegações do réu
Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 dias.
Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo.
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Do julgamento conforme o estado do processo
Da extinção do processo
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Tal decisão pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
Do julgamento antecipado do mérito
O juiz julgará antecipadamente, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
- Não houver necessidade de produção de outras provas.
- O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova.
Do julgamento antecipado parcial do mérito
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
- Mostrar-se incontroverso.
- Estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
Do saneamento e da organização do processo
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima delineadas, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
- Resolver as questões processuais pendentes, se houver.
- Delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
- Definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373.
- Delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
- Designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato.
Da audiência de instrução e julgamento
No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.
Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
- O perito e os assistentes técnicos.
- O autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais.
- As testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público. Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 minutos para cada um, prorrogável por 10 minutos, a critério do juiz.
Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 dias, assegurada vista dos autos.
Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 dias.
Das provas
Disposições gerais
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPC, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório (prova emprestada).
O ônus da prova incumbe:
- Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
- Ao réu, quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Não dependem de prova os fatos:
- Notórios.
- Afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária.
- Admitidos no processo como incontroversos.
- Em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Da produção antecipada da prova
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
- Haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.
- A prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito.
- O prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu, não prevenindo a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
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Da ata notarial
A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
Do depoimento pessoal
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
Da confissão
Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial. A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.
A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.
A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
Da exibição de documento ou coisa
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
O pedido formulado pela parte conterá:
- A individuação, tão completa quanto possível, do documento ou coisa.
- A finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou coisa.
- As circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
O requerido dará sua resposta nos 5 dias subsequentes à sua intimação. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
- O requerido não efetuar a exibição.
- A recusa for havida por ilegítima.
Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 dias.
Se o terceiro se negar, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.
Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.
Caso descumpra a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas necessárias para assegurar a efetivação da decisão.
Da prova documental
Da produção da prova documental
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo na exordial, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.
Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.
Dos documentos eletrônicos
A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.
O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.
Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.
Da prova testemunhal
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:
- As que prestam depoimento antecipadamente.
- As que são inquiridas por carta.
A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação. Caso a testemunha não compareça, infere-se que a parte desistiu de sua inquirição.
O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. O juiz poderá alterar tal ordem se as partes concordarem.
As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
Da prova pericial
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
O juiz indeferirá a perícia quando:
- A prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico.
- For desnecessária em vista de outras provas produzidas.
- A verificação for impraticável.
De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Da inspeção judicial
O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.
As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.
Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.
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Da sentença e da coisa julgada
Disposições gerais
O juiz não resolverá o mérito quando:
- Indeferir a petição inicial.
- O processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes.
- Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias.
- Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
- Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
- Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
- Acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.
- Homologar a desistência da ação.
- Em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.
- Nos demais casos prescritos no CPC.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Haverá resolução de mérito quando o juiz:
- Acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.
- Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.
- Homologar:
- O reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção.
- A transação.
- A renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Dos elementos da sentença
São elementos essenciais da sentença:
- O relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.
- Os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito.
- O dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
- Se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.
- Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso.
- Invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.
- Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
- Se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.
- Deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Dos efeitos da sentença
Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:
- Não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido.
- A apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
- Para corrigir, de ofício ou a requerimento, inexatidões materiais ou erros de cálculo.
- Por meio de embargos de declaração.
Da remessa necessária
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
- Proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
- Que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
Da coisa julgada
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Não fazem coisa julgada:
- Os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.
- A verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
- Se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.
- Nos demais casos prescritos em lei.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
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PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Introdução
O procedimento sumaríssimo diz respeito aos Juizados Especiais Cíveis Estaduais (Lei n. 9.099/95), Federais (Lei n. 10.259/2001) e da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009).
Regidos em sua estrutura e funcionamento pelas leis supracitadas, os Juizados Especiais Cíveis foram instituídos com o objetivo explícito de criar meios para diminuir a litigiosidade contida, ou seja, conflitos que não chegam ao Poder Judiciário e que, por isso, constituem fatores de crescente insatisfação pessoal das pessoas e possível deterioração de suas relações.
Assim, foi intuito do legislador oferecer uma justiça bem mais informal, na qual a observância dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade seja imperiosa.
Juizado Especial Cível Estadual
Quanto à matéria, são atribuídas à competência dos juizados especiais estaduais as causas de valor de até 40 salários-mínimos, anotando especificamente a regra de causas de menor complexidade.
A participação do advogado em causas de até 20 salários-mínimos não é obrigatória, pois a própria parte detém capacidade postulatória, sendo, todavia, obrigatória nas causas de maior valor.
Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Especificamente em relação a competência em razão da matéria, diante da revogação do procedimento sumário pelo novo CPC, o art. 1.063 deste código prevê que, até a edição de lei específica, os Juizados Especiais Cíveis regulamentados pela Lei n. 9.099/95 continuam competentes para julgamento das causas descritas no rol do art. 275, inc. II, do CPC de 1973.
Em relação às pessoas, somente as consideradas capazes (que possuam idade mínima de 18 anos) é que podem reclamar perante o Juizado Especial Estadual. As empresas (pessoas jurídicas), regra geral, não podem reclamar nos Juizados Especiais Cíveis, salvo as microempresas e as de pequeno porte.
Não poderão ser partes: o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Esclareça-se também que neste tipo de procedimento fica vedada a intervenção de terceiros, sendo permitido, todavia, o litisconsórcio.
Juizado Especial Federal
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Assim, a matéria deve ser afeita a questões discutidas na Justiça Federal, excluídas expressamente as matérias previstas junto ao art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.259/2001, ou ainda as consideradas de alta complexidade.
Aqui não há limite para dispensa da atuação de advogado, podendo a parte praticar os atos do processo sem a presença de advogado até a sentença, nas causas de qualquer que seja o valor.
Podem ser autores as pessoas físicas capazes e as microempresas e empresas de pequeno porte; e podem figurar como rés a União, as autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Juizado Especial da Fazenda Pública
Já nos Juizados da Fazenda Pública, a competência se encontra delimitada para conciliar, processar e julgar as causas de interesse dos Estados, DF, Territórios e dos Municípios.
Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
- As ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.
- As causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.
- As causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Caso as questões sejam de caráter complexo, admite-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com aplicação subsidiária do art. 3, caput, e art. 51, II, ambos da Lei n. 9.099/95 para todos os juizados.
Da mesma forma que no Juizado Especial Federal, não há limite para dispensa da atuação de advogado, podendo a parte praticar os atos do processo sem a presença de advogado até a sentença, nas causas de qualquer que seja o valor.
No âmbito recursal, nos 3 juizados, exige-se a presença de advogado.
Temos como parte legítima junto ao polo ativo da demanda as pessoas físicas, as microempresas e as empresas de pequeno porte; e como réus os Estados, o DF, os Territórios e os Municípios, bem como as autarquias, as fundações e as empresas públicas a eles vinculadas.
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RECURSOS E MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
Disposições gerais
Espécies de recursos
Entende-se por recurso, em linhas gerais, o remédio processual destinado ao reexame de uma decisão. Em nosso sistema recursal atual, diante do princípio da taxatividade, são cabíveis os seguintes recursos:
- Apelação.
- Agravo de instrumento.
- Agravo interno.
- Embargos de declaração.
- Recurso ordinário.
- Recurso especial.
- Recurso extraordinário.
- Agravo em recurso especial ou extraordinário.
- Embargos de divergência.
Legitimidade recursal
Em relação a legitimidade recursal, o recurso pode ser interposto pela parte vencida ou sucumbente, pelo terceiro prejudicado – desde que demonstre o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial – e pelo Ministério Público, que terá legitimidade recursal nos processos em que for parte e naqueles em que atuar como fiscal da ordem jurídica.
Excepcionalmente, há a legitimidade do advogado para recorrer, em nome próprio, no que tange aos honorários advocatícios fixados em seu favor, não tendo, contudo, legitimidade para, em nome próprio, interpor recursos em prol dos interesses de seu constituinte.
Desistência e Renúncia
Relevante destacar que o recorrente poderá desistir do recurso interposto a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes.
A desistência não impede, todavia, a análise de questões cuja repercussão geral tenha sido reconhecida ou que o objeto recursal tenha sido afetado em relação ao regime de julgamento de recursos repetitivos. Nesses casos, a questão jurídica da qual versa o recurso será decidida, porém essa decisão não produzirá efeitos entre as partes em virtude da desistência ocorrida.
No mesmo sentido, o recorrente poderá também renunciar ao direito de recorrer independentemente da aceitação da outra parte.
Assim, enquanto a desistência ocorre após o recurso ser interposto, a renúncia é anterior à interposição.
Custas processuais recursais
No tocante às custas processuais recursais, em não se tratando de processo em autos eletrônicos, deve o recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, a realização do preparo em valor correto, exceto em relação as pessoas legalmente dispensadas de preparo (MP, União, Estado, Município, DF, respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal).
Se o recolhimento tiver sido feito a menor, o recorrente será intimado na pessoa de seu advogado para fazer a complementação no prazo de 5 dias. Não ocorrida a complementação, o recurso será considerado deserto.
Da mesma forma, se no ato da interposição do recurso a parte não proceder a juntada de nenhum recolhimento, será intimado na pessoa do advogado para fazer esse recolhimento em dobro no prazo de até 5 dias. Não realizado esse pagamento de maneira correta, ocorrerá a deserção, salientando que nesse caso não se aplica a possibilidade de complementação de valores.
Quanto a questão de equívoco no preenchimento da guia de custas recursais, esta situação também não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 dias.
Por fim, havendo justo impedimento provado pelo recorrente para a não realização do preparo, deverá o juiz, em decisão irrecorrível, relevar a deserção e fixar novo prazo para a realização do preparo, devendo inclusive ser admitido recurso contra a decisão que não relevar a pena de deserção.
Prazos recursais
No que tange aos prazos recursais, importante esclarecer que o prazo para interposição dos recursos foi unificado pelo novo CPC, passando a ser de 15 dias para todos os recursos, ressalvada a hipótese dos embargos de declaração, cujo prazo é de 5 dias.
Esse prazo será contado a partir do dia seguinte à data em que os advogados, a sociedade de advogados, os advogados públicos, a Defensoria Pública ou o MP são intimados da decisão. Se a decisão for proferida em audiência, as partes reputar-se-ão intimadas nela mesma e no dia seguinte começa a contar o prazo recursal.
Todavia, se durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
Do recurso adesivo
O recurso adesivo não integra as diversas espécies de recurso existentes em nosso sistema, sendo apenas um modo de interposição de alguns recursos, isto é, uma adesão à própria oportunidade recursal da parte contrária.
Significa, então, que alguns recursos podem ser interpostos adesivamente. Desse modo, poderão ser interpostos adesivamente os recursos de apelação, especial e extraordinário.
Caberá tal modo de interposição na hipótese de sucumbência recíproca, caso apenas uma das partes, num primeiro momento, recorra.
Então, a parte contrária (parte recorrida) poderá, no prazo para as contrarrazões, além de apresentá-las, também apresentar seu recurso adesivo, que terá a mesma estrutura do recurso principal ou independente, inclusive no que tange ao preparo, se o caso impuser seu recolhimento, sendo-lhe aplicados as mesmas regras quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no Tribunal, salvo disposição legal diversa.
Relevante destacar que o recurso adesivo ficará subordinado ao recurso principal ou independente, isto é, apenas será julgado no mérito se o recurso principal ou independente também o for.
Assim, o recurso adesivo não será conhecido se houver desistência do recurso principal, ou se ele for declarado inadmissível ou deserto. Diversamente, conhecido e não provido o recurso principal, o recurso adesivo poderá ou não ser conhecido – se ausente outro requisito de admissibilidade do recurso –, e, se conhecido, provido ou não, sendo descabida a exigência de vinculação de mérito entre os recursos adesivo e principal.
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Do recurso de apelação
Cabimento
O Recurso de Apelação é cabível contra sentença, assim considerada, ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Nesses termos, podemos afirmar que esse recurso, disciplinado nos arts. 1.009 a 1.014 do Novo CPC, contrasta sentenças terminativas ou definitivas.
Sentenças definitivas são aquelas que colocam fim à fase de conhecimento do processo, com resolução do mérito, enquanto sentenças terminativas são aquelas que colocam fim à fase de conhecimento do processo, sem resolução do mérito.
Novidade trazida pelo atual CPC é também a possibilidade de utilização do Recurso de Apelação em relação as questões resolvidas na fase de conhecimento não impugnáveis mediante agravo de instrumento, sendo esta regra decorrente da inexistência de previsão do antigo agravo retido.
Nesse sentido, uma vez não cabível o agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias não arroladas no art. 1.015 do novo CPC, o recorrente as discutirá como questão prévia na apelação. Se as questões aludidas no § 1º forem alegadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 dias, manifestar-se a respeito delas.
Prazo e peculiaridades
O prazo para a interposição da apelação é de 15 dias, a contar a intimação da sentença desfavorável.
Será endereçada ao juízo de primeiro grau, mediante petição que contenha a qualificação do apelante e do apelado, a causa de pedir recursal, as razões de reforma ou invalidação da sentença e o correspondente pedido, que a receberá, atribuindo seus efeitos.
Após, o juiz intimará a parte contrária para as contrarrazões, que também deverão ser apresentadas em 15 dias. Em ocorrendo apelação adesiva, será o apelante intimado para apresentar suas contrarrazões.
Em seguida, não sendo o caso de realizar-se o juízo de retratação, deve o magistrado remeter o recurso para o tribunal, sendo-lhe proibido inadmitir o recurso, uma vez que essa competência é atualmente exclusiva do tribunal.
Os casos em que se admite o juízo de retratação, no prazo de cinco dias, são:
- Sentença de indeferimento da petição inicial.
- Sentença de improcedência liminar do pedido.
- Sentenças que decidirem a fase de conhecimento sem resolução de mérito.
Efeitos da Apelação
No que tange aos efeitos da apelação, a regra é o recebimento desse recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Efeito devolutivo é aquele que promove a reapreciação da decisão contrastada, detido por todas as espécies de recurso, uma vez que todas as espécies ensejam reapreciação da decisão recorrida. Já o efeito suspensivo é aquele que impede a eficácia ou produção de efeitos da decisão recorrida (impede, grosso modo, a execução/cumprimento de sentença).
Entretanto em algumas hipóteses a apelação não será recebida no efeito suspensivo (mas apenas devolutivo) caso em que caberá o pedido de cumprimento provisória da sentença, a saber:
- Homologação de demarcação ou de divisão de terras.
- Condenação à prestação de alimentos.
- Rejeição ou improcedência de embargos de execução.
- Procedência de pedido de instituição de arbitragem.
- Confirmação, concessão ou revogação de tutela provisória.
- Decretação da interdição.
Importante ressaltar que uma vez demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o efeito suspensivo, pode ser concedido se presentes requisitos para tutela provisória recursal de urgência ou de evidência, ainda que diante de uma das hipóteses anteriores.
Do recurso de agravo de instrumento
Cabimento
O agravo de instrumento é cabível em hipóteses taxativamente enumeradas no código e, também, nas demais hipóteses previstas em lei, sendo um recurso utilizado nas situações em que se justifica a recorribilidade imediata da decisão interlocutória.
Assim, é cabível agravo de instrumento das seguintes decisões:
- Decisões relacionadas as tutelas provisórias.
- Decisões de mérito do processo em que não se admite recurso de apelação.
- Decisão de rejeição da alegação de convenção de arbitragem.
- Decisão referente ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
- Decisão que rejeita do pedido de gratuidade da justiça ou acolhe o pedido de sua revogação.
- Decisão sobre a exibição ou posse de documento ou coisa.
- Decisão relacionada a exclusão de litisconsorte.
- Decisão de rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio.
- Decisão de admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros.
- Decisão de concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução.
- Decisões sobre a redistribuição do ônus da prova.
- Decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
- Decisões interlocutórias previstas em leis especiais, como, por exemplo, decisão que defere ou indefere liminar em Mandado de Segurança.
- Decisão sobre compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios (art. 34 da Lei n. 12.431/2011).
Vê-se que, embora taxativo, o rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento é bastante amplo, tendo o legislador procurado definir com base na experiência obtida na vigência da lei processual revogada, os casos em que, sob a nova lei, justificariam a recorribilidade imediata da decisão interlocutória.
Prazo e Peculiaridades
O agravo de instrumento tem prazo de 15 dias e será dirigido diretamente ao tribunal competente, podendo ser interposto por protocolo diretamente no tribunal, na própria comarca, seção ou subseção judiciárias, por postagem no correio, por transmissão de dados tipo fac-símile ou outra forma prevista em lei.
Não se tratando de processo em autos eletrônicos, deve o agravante instruir o recurso com cópia dos documentos considerados obrigatórios, a saber:
Cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão de sua intimação ou outro documento que comprove a tempestividade do recurso e das procurações outorgadas ao agravante e ao agravado.
Caso inexistente um desses documentos, deverá o advogado do agravante declará-lo na própria petição de interposição. Na falta de cópia de qualquer peça ou no caso de algum vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deverá o relator intimar o agravante, para correção do vício.
Aplica-se também ao agravo de instrumento o disposto no art. 1.007 do CPC, devendo o agravante juntar comprovante do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso.
O juiz de primeiro grau poderá se retratar, caso em que o recurso interposto perderá o objeto. Ocorre que a retratação consiste também em decisão interlocutória desfavorável ao agravado, o qual poderá interpor novo agravo de instrumento contra a decisão de retratação.
Em relação aos efeitos desse recurso, a regra é que seja recebido somente no efeito devolutivo, cabendo ao relator do recurso, no prazo de cinco dias e desde que não seja caso de aplicação das regras do art. 932, III e IV do CPC, atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
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Do recurso de agravo interno
O agravo interno é o recurso cabível contra decisão monocrática proferida por relator nos tribunais, tendo por objetivo devolver o exame da matéria para o órgão colegiado.
O prazo para interposição do recurso é de 15 dias, cabendo ao agravante observar não somente as regras do art. 1.021 do CPC, como também as regras do regimento interno do respectivo Tribunal em que foi interposto em relação ao seu processamento.
Nas razões desse recurso, o agravante deverá expor, especificamente, as razões com que se impugna a decisão monocrática agravada, não bastando a simples reprodução das razões e motivos do recurso rejeitado monocraticamente.
Recebido o agravo pelo relator, este deve intimar o agravado para manifestar-se e, não sendo caso de retratação, determinará a inclusão em pauta do agravo interno para julgamento pelo órgão colegiado. Ressalte-se que em seu voto, veda-se ao relator simplesmente reproduzir o teor da decisão agravada.
Caso o agravo interno seja considerado manifestamente inadmissível ou improcedente por decisão unânime, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa, de um a cinco por cento do valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de outro recurso ao seu recolhimento.
Do recurso de agravo em REsp e RE
O agravo em recurso especial ou em recurso extraordinário será cabível em face de decisões do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Para cada recurso não admitido deverá ser interposto um agravo.
Esse agravo deve ser interposto no prazo de 15 dias, independentemente de preparo perante o presidente ou vice-presidente do tribunal que negou seguimento a recurso especial ou a recurso extraordinário, sendo o agravado imediatamente intimado para oferecer resposta no prazo de 15 dias, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.
Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente para julgamento.
Do recurso de embargos de declaração
Cabimento
Os embargos de declaração são sempre dirigidos ao órgão julgador prolator da decisão recorrida. Todas as decisões sejam interlocutórias, sentenças ou acórdãos, podem ser contrastadas por embargos de declaração, desde que:
- Obscuras: decisão imprecisa ou de difícil compreensão.
- Contraditórias: quando a decisão contém afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos.
- Omissas: ausência de decisão ou de fundamentação.
- Eivadas de erro material.
Prazo e Peculiaridades
Esse recurso possui prazo de 5 dias, independe de preparo e, na hipótese de existência de litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, o prazo para opor embargos de declaração será contado em dobro, desde que não se trate de autos eletrônicos.
Em respeito ao princípio do contraditório o juiz intimará o embargado para apresentar manifestação, no prazo de 5 dias, sempre que observar a possibilidade do acolhimento dos embargos de declaração implicar mudança (infringência) ao julgado embargado.
De acordo com a lei processual, os embargos de declaração devem ser julgados pelo mesmo juiz ou pelo mesmo órgão que prolatou a decisão embargada, no prazo de cinco dias (prazo impróprio), e, quando a decisão embargada é proferida por órgão colegiado, na sessão subsequente e, não julgado nessa sessão, será automaticamente incluído em pauta, sendo admitido na hipótese de julgamento por colegiado, que o relator em decisão monocrática, não admita o recurso.
Caso, a título de embargos de declaração contra decisão monocrática, a parte veicule pretensão mais adequada, propriamente, ao agravo interno, o relator receberá os embargos de declaração como se fosse agravo interno, cabendo inclusive ao relator, se necessário, determinar a intimação do recorrente, para que ajuste a petição recursal.
Observação importante relacionada ao novo CPC se refere a determinada parte que apresentou um recurso qualquer, enquanto uma outra parte havia anteriormente interposto Embargos de Declaração, encontrando-se esse último pendente de julgamento.
Caso, ao julgar os embargos de declaração, o órgão jurisdicional modifique a decisão embargada, deve-se dar à parte que já havia interposto esse outro recurso a oportunidade para retificá-lo, adaptando-o a nova decisão.
Se, porventura, os Embargos de Declaração foram rejeitados ou não alteraram a conclusão do julgamento anterior, não se faz necessária a ratificação do recurso, tendo o mesmo regular seguimento.
Efeitos dos Embargos
Novidade expressa do novo CPC se refere a constatação de que os embargos de declaração, como regra, são recebidos sem efeito suspensivo, o que sugere, por exemplo, a possibilidade de se iniciar uma eventual execução provisória mesmo quando ainda pendente o julgamento desse recurso.
Pode, entretanto, esse recurso ser recebido com efeito suspensivo, quando, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano.
No mais, os embargos de declaração interrompem o prazo da interposição de outro recurso cabível contra a decisão, por qualquer das partes.
Embargos meramente protelatórios
Finalmente, caso sejam considerados protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o Tribunal poderão condenar o embargante ao pagamento de multa de até dois por cento sobre o valor da causa, que poderá ser elevada até dez por cento, em caso de reiteração.
A interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito do valor respectivo a partir da segunda interposição de embargos de declaração reconhecidos como protelatórios, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da gratuidade de justiça que devem recolher esses valores ao final.
Por fim, de forma mais rigorosa, não devem ser admitidos novos embargos de declaração se os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios.
Do recurso ordinário
O recurso ordinário permite o amplo exame de matéria de direito e de fato, não tendo qualquer limitação quanto à matéria alegada.
O recurso ordinário é julgado pelo STF ou pelo STJ nos casos previstos nos arts. 102, inc. II, e 105, inc. II, da CF. As hipóteses relacionadas a matérias não-penais referidas naqueles dispositivos constitucionais, encontram-se atualmente mencionadas no art. 1.027 do CPC.
Esse recurso será interposto no prazo de 15 dias (sendo dispensado o preparo), possuindo o recorrido prazo idêntico para contra-arrazoar.
Será endereçado ao Supremo Tribunal Federal, nos casos de mandado de segurança, habeas corpus, habeas data e mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores (TST, STM, STJ, TSE), se denegatória sua decisão (art. 102, II, CF).
Será endereçado ao Superior Tribunal de Justiça, nos mandados de segurança decididos em única instância (grau de competência originária) pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão (art. 105, II, da CF), ou ainda nas causas em que, de um lado, for parte Estado estrangeiro ou organismo internacional, e de outro, Município ou pessoa residente e domiciliada no país.
Regra geral, o recurso ordinário deve ser processado em atenção às regras previstas em relação ao recurso de apelação, observando-se o disposto nos regimentos internos do STF e do STJ. Assim, o recurso ordinário é interposto perante o órgão a quo, e, ouvido o recorrido, o recurso é remetido ao tribunal superior respectivo, independentemente de juízo de admissibilidade.
Das decisões interlocutórias proferidas no caso do inciso II, letra b do art. 1.027 do CPC, caberá agravo de instrumento, obedecendo as limitações do art. 1.015. As demais decisões interlocutórias poderão ser discutidas em preliminar do recurso ordinário.
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Do recurso especial e do recurso extraordinário
Disposições Gerais
O recurso especial (REsp), julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, tem a finalidade de preservar a escorreita aplicação das leis federais, bem como de propiciar ao STJ a uniformização do entendimento dos tribunais a respeito dessas leis, diante das situações apresentadas junto ao art. 105, III da CF.
Por sua vez, o recurso extraordinário (RE), julgado pelo Supremo Tribunal Federal, tem a finalidade de preservar a escorreita aplicação da Constituição Federal, em matérias de repercussão geral, diante das situações apresentadas junto ao art. 102, III da CF.
Tais recursos são interpostos no prazo de 15 dias, devidamente acompanhados das custas recursais, perante o tribunal de origem, qual seja, aquele que prolatou o acórdão atacado por REsp ou RE, que realizarão o juízo de admissibilidade recursal.
Caso tal análise seja favorável, o recurso será devidamente remetido ao Tribunal Superior (STJ/STF) para julgamento do mérito recursal. Caso contrário, dessa decisão caberá recurso de Agravo STJ/STF ou Recurso de Agravo Interno, ambos no prazo de 15 dias. Procedente esse recurso de Agravo STJ/STF, o mérito recursal poderá ser julgado.
Pressupostos de Admissibilidade
São pressupostos de admissibilidade recursal:
- Observância do prazo de 15 dias para interposição desses recursos.
- Recolhimento das custas recursais (preparo).
- Esgotamento de todos os demais recursos cabíveis anteriores.
- Apresentação de alegações apenas de direito (teses jurídicas), e não de fato, razão pela qual não se prestam ao reexame da prova já produzida, embora se prestem ao reexame do direito à produção da prova.
- Prequestionamento da matéria objeto do recurso, que corresponde à menção explícita, contida no acórdão recorrido, da norma legal federal ou constitucional que o recorrente entendeu violada no caso concreto.
- Repercussão geral, exigida apenas para os REs e analisada somente pelo STF.
Em se tratando de vício recursal que não seja considerado grave, o relator concederá o prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível, antes de considerar inadmissível o recurso.
Fungibilidade
Considerando que a distinção entre questões constitucionais e infraconstitucionais nem sempre é evidente, para fins de escolha da via recursal excepcional a ser utilizada (recurso extraordinário ou especial), é possível que, caso o STJ considere que a questão veiculada no recurso especial seja essencialmente constitucional, ele remeta o recurso para julgamento do STF, sendo concedido o prazo de 15 dias para aditamento do recurso, para que o recorrente demonstre a repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.
Da mesma forma, é possível que o STF, entendendo ser caso de ofensa reflexa a CF, o que exigiria a interpretação de lei federal ou de tratado, poderá este tribunal remeter o recurso para o STJ, a fim de que seja julgado como REsp.
Superado o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário ou do recurso especial, ocorrerá o juízo de mérito do recurso, momento no qual STF ou STJ, respectivamente, aplicarão o direito.
Efeitos
Tanto o REsp quanto o RE não possuem, em regra, efeito suspensivo.
O pedido de efeito suspensivo, se necessário, deve ser realizado, em regra, ao órgão ad quem, ou excepcionalmente ao órgão a quo, salientando que nessa hipótese específica só terá competência para examinar o requerimento de efeito suspensivo no caso de o recurso extraordinário ou especial encontrar-se sobrestado.
Recursos especial e extraordinário repetitivos
Em havendo multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais que digam respeito a idênticas questões de direito veiculado nos recursos excepcionais, com possibilidade de lesão à isonomia do posicionamento dos Tribunais Superiores (STJ/STF) acerca de determinados assuntos, serão selecionados dois ou mais recursos representativos da controvérsia, suspendendo-se a tramitação dos demais, a fim de que seja decidida a questão e fixada tese pelo tribunal superior (STF ou STJ, conforme o caso).
A referida tese deverá ser observada em relação aos recursos cuja tramitação ficou suspensa ou ainda em relação a causas vindouras em que se manifestar a mesma questão jurídica.
O prazo para julgamento dos recursos selecionados é de um ano. Findo esse prazo sem julgamento, cessa, automaticamente, a afetação e a suspensão dos processos.
Fixada a tese jurídica pelo respectivo tribunal superior, esta deve ser observada pelos órgãos julgadores locais, salientando que essa obrigatoriedade abrange, também, órgão de fiscalização, em se tratando de prestação de serviço público objeto de concessão.
Embargos de divergência em REsp e RE
Cabimento
Modalidade de recurso cabível junto aos Tribunais Superiores (STJ/STF) com a função específica de uniformizar a jurisprudência, afastando a dispersão jurisprudencial interna desses tribunais, sendo admitida inclusive em ação originária desses tribunais superiores.
A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode se verificar tanto na aplicação do direito material quanto na do direito processual.
O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
Trâmite perante o STF
No que tange ao tramite desse recurso perante o STF, os embargos de divergência deverão ser interpostos no prazo de 15 dias, perante a secretaria do Supremo Tribunal Federal, e juntado aos autos, independentemente de despacho, devendo o relator abrir vista ao recorrido pelo mesmo prazo para apresentação de contrarrazões.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o relator do acórdão examinará a admissibilidade do recurso. Da decisão de inadmissibilidade desse recurso caberá agravo interno no prazo de 15 dias para o órgão competente. Admitidos os embargos de divergência, o relator determinará a redistribuição do recurso, não sendo admitido recurso dessa decisão.
O plenário do Supremo Tribunal Federal é o órgão competente para julgar os embargos de divergência.
Trâmite perante o STJ
Quanto ao trâmite recursal perante o STJ, das decisões da turma, em recurso especial, poderão, em quinze dias, serem interpostos embargos de divergência.
Uma vez interposto, o recurso será juntado aos autos principais independentemente de despacho e não terá efeito suspensivo. Sorteado o relator, este poderá inadmitir o recurso quando inexistente qualquer dos requisitos de admissibilidade ou quando os embargos contrariarem súmula do Tribunal ou não se revelar o dissídio jurisprudencial alegado, sendo possível ao relator nas hipóteses pertinentes conceder ao recorrente a possibilidade de correção do defeito.
Da decisão de inadmissibilidade desse recurso caberá agravo interno no prazo de 15 dias para o órgão competente. Admitidos os embargos, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões. Transcorrido o prazo para impugnação, com ou sem contrarrazões, o relator incluirá o feito em pauta para julgamento, que serão julgados pela seção competente, quando as turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção.
Se a divergência for entre turmas de seções diversas, ou entre turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos de divergência.
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Reclamação aos Tribunais Superiores
Por meio dessa ação, a parte (reclamante) pretende seja cassado o ato de ordem administrativa, judicial ou privada proferido em sentido contrário à decisão do STJ/STF ou, ainda, requerer seja determinada medida adequada à preservação da competência desses tribunais para julgar determinada matéria.
Portanto, caberá reclamação para preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade das decisões do tribunal, garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido, sendo legitimados para tanto as partes e o MP.
No STF também é cabível reclamação contra ato administrativo ou decisão judicial que contrariar ou aplicar indevidamente súmula vinculante.
Não se admite, contudo, a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada, ou ainda proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Inovação interessante do novo CPC é que a reclamação poderá ser apresentada em qualquer tribunal, sendo que o órgão que deverá julgá-la será aquele competente para garantir aquilo que ensejou a reclamação, sendo admissível apenas se ainda não tiver ocorrido o trânsito em julgado.
Ação Rescisória
É a ação cabível para rescindir a decisão de mérito transitada em julgado, diante de hipóteses taxativamente enumeradas, são elas:
- Se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz.
- Se for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente.
- Se resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei.
- Se ofender a coisa julgada.
- Se violar manifestamente norma jurídica.
- Se for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória.
- Se obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
- Se for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
O direito de utilização dessa ação é de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, ressalvada as hipóteses de prova nova, no qual o prazo de dois anos se inicia a partir da descoberta dessa prova, observado o prazo máximo de cinco anos, bem a hipótese de simulação ou colusão entre as partes, em que a contagem do prazo somente se inicia a partir do momento em que o terceiro prejudicado ou o Ministério Público tomam conhecimento dessa situação.
A despeito disso, quando esse prazo expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense, será prorrogado até o primeiro dia útil imediatamente subsequente.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Trata-se instituto jurídico que se presta a propiciar a segurança jurídica ao ordenamento, quando houver, simultaneamente, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Em outras palavras, a solução da questão, a justificar a instauração do incidente, deve dizer respeito a grande número de processos em que aquela questão se repete, de modo que, caso haja solução diversa da mesma questão em cada um desses processos, restará ofendida a isonomia e a segurança jurídica.
O incidente, em regra, deverá ser julgado pelo órgão responsável pela uniformização de jurisprudência do tribunal, no prazo de 1 ano, e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
A legitimidade para instauração desse incidente é concedida ao juiz ou ao relator do recurso (de ofício), bem como às partes e ao Ministério Público através de petição.
Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, e, uma vez admitido o incidente, o relator suspenderá todos os processos que versem sobre a mesma questão discutida.
Julgado o incidente, deverá o tribunal fixar a tese a ser observada no julgamento dos processos que ficaram suspensos, bem como em processos em que, posteriormente, vier a se discutir a mesma questão de direito, sendo que dessa decisão que julgou o mérito do incidente caberá REsp ou RE conforme o caso.
Já em relação aos demais processos que versem sobre a mesma questão discutida, caso o julgador não observe a tese fixada no julgamento do incidente, caberá reclamação.
Por fim, a desistência da ação ou o abandono da causa, em relação a um dos processos, não impede o julgamento do incidente.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PROCESSO DE EXECUÇÃO
Noções gerais
A execução é uma forma de tutela jurisdicional do direito que consiste no provimento satisfativo do direito do credor.
Nesse sentido, ela pode ser definida como uma atividade exclusiva do Estado, dirigida contra o patrimônio do devedor, tendente à satisfação do credor, podendo ser, em regra, baseada numa obrigação representada por um título executivo judicial ou extrajudicial.
Em relação à sua eficácia, a execução pode ser:
- Definitiva: baseada em sentença já transitada em julgado, ou ainda em título executivo extrajudicial.
- Provisória: pressupõe sentença ainda não transitada em julgado, da qual ainda se encontra pendente o julgamento de recurso recebido somente no efeito devolutivo, ou ainda nas hipóteses de execução de tutela antecipada.
Caso o devedor venha a praticar quaisquer das situações descritas junto ao art. 774 do CPC (atos atentatórios à dignidade da justiça), poderá ser condenado a pagar multa no importe de até 20% sobre o valor do débito, a qual será revertida em proveito do exequente e exigível nos próprios autos do processo.
Se o juiz tiver dificuldades na definição do valor da multa, poderá determinar que seja calculada na avaliação ou arbitramento, sem prejuízo das eventuais sanções pela litigância de má-fé, se incidir em uma das hipóteses do art. 80 do CPC, devendo assim ressarcir o devedor quanto a eventuais prejuízos de ordem processual.
Pressupostos e condições da ação de execução
Partes e responsabilidade patrimonial
A execução deve ser promovida pelo credor, sendo admitida também legitimidade para o Ministério Público, bem como para figuração de litisconsortes, sendo vedada, todavia, a intervenção de terceiros.
Em hipóteses especiais, a lei admite também legitimidade ativa a determinadas pessoas que não participaram da relação jurídica originária que formou o título executivo, mas que por ato inter vivos ou causa mortis tornaram-se sucessoras do credor.
Quanto ao polo passivo da demanda, deve a execução ser promovida contra o devedor que se encontra assim listado no título executivo. Este é quem possui a responsabilidade patrimonial para solver o débito.
Assim, os bens do devedor, no momento da execução ou adquiridos até que a obrigação não seja extinta, respondem pelas dívidas, sendo vedado, em regra, atingir-se o patrimônio ou os bens de terceiro. Caso isso ocorra, poderá o prejudicado valer-se da ação de embargos de terceiro, objetivando desfazer a constrição indevida.
Ainda em relação à responsabilidade patrimonial, pretendendo salvaguardar os interesses dos credores frente à conduta dos devedores, a lei prevê dois tipos de fraude:
Fraude contra credores
Torna os atos de alienação anuláveis em virtude de a situação patrimonial do devedor ser reduzida à insolvência se este transmite os seus bens em caráter gratuito ou oneroso antes da citação junto à ação de execução ou de conhecimento e a intenção do devedor e do adquirente do bem, de causar o dano por meio da fraude.
Para se desconstituir o negócio jurídico fraudulento, o credor deve, por sua livre iniciativa, propor ação pauliana, que busca a anulabilidade do ato. Procedente esta, os bens retornam ao patrimônio do devedor e poderão, então, ser penhorados, sujeitando-se à execução.
Fraude de execução
Não é necessária nenhuma ação para se declarar a fraude, pois pressupõe a existência de ação de execução em andamento, e a ineficácia poderá ser decretada nos próprios autos, podendo os bens do devedor ser alcançados pelos atos de apreensão judicial independentemente de qualquer outra ação de natureza declaratória ou constitutiva.
Competência
A ação de execução de título extrajudicial pode ser proposta:
- No foro do domicilio do executado.
- Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado, hipótese em que o exequente poderá optar pelo foro de seu domicílio para a propositura da ação.
- Havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente.
- No foro de eleição constante do título executivo extrajudicial.
- Onde se encontrarem os bens do devedor.
- No local onde se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não resida mais o executado.
Por sua vez, em relação aos títulos executivos judiciais, o juízo competente para processamento da execução/fase de cumprimento de sentença é:
- Os tribunais, nas causas de sua competência originária.
- O juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
- O juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira.
Nas duas últimas hipóteses, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
- Justiça Federal no caso de sentença ou decisão interlocutória estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Inadimplemento do devedor
O devedor inadimplente ou quem a ele seja equiparado é aquele que não satisfaz a obrigação de maneira espontânea, esclarecendo que o inadimplemento se dá a partir do vencimento do título ou do momento da exigibilidade do crédito por ele representado.
Título executivo e seus requisitos
Em linhas gerais, o título executivo pode ser definido como o documento dotado de eficácia executiva devidamente discriminado em lei junto aos arts. 515 (títulos judiciais) e 784 (títulos extrajudiciais) ambos do CPC.
É possível que a execução seja fundada em mais de um título extrajudicial desde que se originem de um mesmo negócio, ou ainda, em caso do mesmo devedor, é possível cumular várias execuções – mesmo que fundadas em títulos diferentes – desde que para todas elas sejam competentes o mesmo juiz e a forma idêntica de processo.
A lei estabelece que a obrigação contida no título executivo dever ser:
- Líquida: quando está estabelecido o valor que se deve e o que se deve.
- Certa: quando inexiste controvérsia sobre a existência do crédito.
- Exigível: a dívida deve estar vencida.
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Liquidação de sentença
Introdução
Especificamente em relação aos títulos judiciais, estes podem não se revestir do caráter de liquidez exigido pela lei, motivo pelo qual, antes do início da execução, será necessário proceder-se à liquidação do que foi estipulado na sentença para se apurar o valor.
Assim, a liquidação de sentença pode ser classificada como um incidente processual preparatório ao cumprimento de sentença, sendo uma fase do próprio processo de conhecimento. Exatamente por isso, a regra geral é que não exista citação do devedor (mas somente uma intimação a ser realizada na pessoa do próprio advogado).
Caso existam títulos que não tenham sido originados em processo de conhecimento junto ao juízo cível comum (por exemplo, títulos oriundos de processo criminal, arbitragem ou sentença estrangeira), a liquidação dará início a um novo processo no âmbito civil, devendo nessas hipóteses o juiz determinar a citação do réu para contestar a liquidação.
Ressalte-se inclusive que a liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso com efeito suspensivo (liquidação provisória), como forma de dar cumprimento ao princípio da economia processual. Será, nesse caso, processada em autos apartados, uma vez que os autos principais estarão no tribunal, para o julgamento do recurso.
A competência para a liquidação, mesmo estando o processo no tribunal, é do juízo de origem. O pedido de liquidação deve ser instruído pelo autor da liquidação com cópias das peças processuais e com outras provas que sejam consideradas imprescindíveis.
Por fim, qualquer que seja a espécie de liquidação, o pronunciamento judicial que a decide tem natureza jurídica de decisão interlocutória, cabendo agravo de instrumento.
Espécies
A legislação processual faz menção a duas espécies de liquidação, a saber:
Por arbitramento
Tem lugar quando a obtenção do valor da execução depender de realização de perícia, sendo cabível quando existir determinação na sentença ou contrato (convenção das partes), ou ainda quando se exigir a natureza do objeto executado (por exemplo, reparação de danos em veículo antigo de colecionador).
Nessa espécie de liquidação três situações poderão ocorrer:
- Em regra, o juiz intimará as partes para que estas apresentem pareceres ou documentos elucidativos, para decidir.
- O juiz deverá observar, ainda, se não é o caso de realizar-se prova técnica simplificada.
- Não se observando as hipóteses anteriores, será nomeado perito (que pode ser indicado pelas partes).
Por procedimento comum
Trata-se da antiga liquidação por artigos, que tem cabimento quando, para apuração do valor, a parte deva alegar e provar fatos novos imprescindíveis a sua determinação, como, por exemplo, sentença que condena o réu a pagar o tratamento médico do autor até seu completo restabelecimento.
Assim, deve o credor indicar pontualmente quais os fatos novos que pretende fazer a prova a fim de se obter o valor da condenação, sendo vedada a discussão de fatos novos com o objetivo de rediscutir a lide ou modificar o julgamento da sentença.
Apresentada a petição, o requerido será intimado na pessoa do seu advogado, ou sociedade de advogados, para querendo contestar no prazo comum de 15 dias, sob pena de. Ao final, o juiz profere decisão julgando os fatos apresentados pelo credor e fixando o valor da condenação.
Do cumprimento de sentença
Considerações gerais
A sentença, na qual se encontram presentes todos os elementos necessários à produção de seus efeitos, é autoexecutável, ou seja, a sentença, por si só, produz, efeitos independentemente de um procedimento para sua execução.
Assim, em regra, não há a necessidade de se instaurar um processo executivo para alcançar o bem jurídico almejado, bastando somente uma nova fase no processo de conhecimento para que possa ser satisfeito o crédito anotado na sentença, na qual o devedor será intimado para cumprir a sentença por provocação expressa do exequente.
No que tange à intimação regular do devedor, esta ocorrerá via Diário Oficial, na pessoa do seu advogado constituído nos autos do processo. Todavia, caso o devedor esteja representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos do processo, a sua intimação para o cumprimento da sentença se dará por meio de carta com aviso de recebimento.
Por sua vez, em se tratando de empresas públicas e privadas (excetuadas as microempresas e empresas de pequeno porte), caso o devedor não tenha advogado constituído nos autos do processo, também poderá ser realizada a intimação por meio eletrônico.
Na hipótese de o devedor ter sido citado por edital na fase de conhecimento, e ter sido considerado revel, a sua intimação para a fase executiva também se dará por meio de edital, iniciando-se o prazo para o cumprimento da obrigação no primeiro dia útil subsequente ao fim da dilação assinada pelo juiz.
Caso o credor requeira o início da fase executiva do procedimento após um ano do trânsito em julgado da sentença, o devedor será intimado na sua pessoa e não na de seu advogado, para cumprir a obrigação contida na sentença, em razão do longo prazo decorrido.
Dos títulos executivos judiciais
O CPC elenca seguintes títulos judiciais:
- As decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa.
- A decisão homologatória de autocomposição judicial (podendo inclusive envolverem sujeitos estranhos ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo).
- A decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza.
- O formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
- O crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial.
- Os títulos executivos parajudiciais:
- A sentença penal condenatória transitada em julgado.
- A sentença arbitral.
- A sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
- A decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça.
Protesto da sentença condenatória
Inovação importante trazida pelo novo CPC é a normatização relacionada a possibilidade do protesto da sentença condenatória, transitada em julgado, que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.
Assim, na hipótese de não haver pagamento do valor reconhecido na sentença transitada em julgado, poderá o exequente levar a protesto certidão que contenha tal informação, assim como dados relevantes da sentença, sendo o protesto, nesse caso, empregado como uma medida coercitiva (execução indireta) com intuito exclusivo de dar publicidade ao ato, objetivando principalmente a restrição do crédito do devedor e os demais efeitos permitidos pela Lei n. 9.492/97.
Importante ressalvar que a simples propositura de ação rescisória, não suspende os efeitos do protesto (salvo, evidentemente, se concedida tutela provisória), mas sua propositura pode ser anotada à margem do protesto, indicando estar a presente situação sub judice.
Comprovado o pagamento, o protesto será cancelado, a requerimento do executado, por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.
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Modos de cumprimento de sentença
O modo de cumprimento de sentença dependerá da espécie de obrigação prevista no título executivo existente:
- Obrigação de fazer e não fazer.
- Obrigação de entrega de coisa.
- Obrigação de quantia certa.
- Execução contra a Fazenda Pública.
- Execução de alimentos.
Requerimento para o cumprimento das sentenças
Transitada em julgado a sentença, e após efetivo requerimento do credor, o juiz poderá:
1º) Deferir a execução, determinando a intimação do executado para pagamento no prazo legal de 15 dias. Não adimplida a obrigação nesse prazo, será incluída multa de 10% sobre o valor do débito em aberto, bem como honorários advocatícios de 10%, podendo o credor requerer desde logo a penhora de bens do devedor que ele mesmo pode escolher.
2º) Havendo vícios sanáveis, determinar a emenda da petição, sob pena de indeferimento.
3º) Indeferir o requerimento de cumprimento.
4º) Rejeitar liminarmente a demanda executiva.
É lícito ao devedor, antes de ser intimado regularmente para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e efetuar o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo para justificar sua posição, intimando-se o exequente via Imprensa Oficial para no prazo de 5 dias aceitar ou impugnar o valor.
A impugnação deverá ser motivada, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. Caso o credor fique silente ou concorde com o valor, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Todavia, se o juiz entender pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa e honorários advocatícios no importe de 10%, prosseguindo-se na fase executiva, com a prática de atos tendentes à satisfação total da obrigação.
Das defesas do devedor
Da impugnação
A impugnação ao cumprimento de sentença é a forma legítima e oportuna de resistência do devedor ou executado à pretensão do exequente, salientando a desnecessidade de garantia do juízo para apresentação dessa defesa ou nova intimação para tanto.
O prazo para o oferecimento é de 15 dias, com seu início imediatamente após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, que também é de 15 dias, ou de 30 dias, na hipótese de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O rol de matérias a serem alegadas é exemplificativo, e consiste em:
- Falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia.
- Ilegitimidade de parte.
- Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, desde que anteriormente ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
- Penhora incorreta ou avaliação errônea.
- Excesso de execução (momento no qual deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição) ou cumulação indevida de execuções.
- Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução.
- Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Em regra, a impugnação não possui efeito suspensivo, salvo se o juiz entender de outra forma, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Ainda que esse efeito seja concedido, será permitido o regular prosseguimento da execução, desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes.
Da exceção de pré-executividade
Está relacionada a temas a respeito dos quais deve o juiz manifestar-se de ofício, no curso da execução, independentemente de impugnação à execução, desde que o executado possua:
- Prova pré-constituída de sua alegação.
- Não haja necessidade de instrução probatória.
- A matéria arguida pelo executado seja conhecível de ofício pelo juiz.
- Seja apresentada em momento anterior à penhora.
As matérias discutidas nessa defesa versam acerca de falha quanto aos requisitos da execução e/ou invalidade e inadequação dos atos executivos, tais como:
- Falta de condições da ação.
- Ausência de pressupostos processuais.
- Incompetência absoluta do juízo.
- Prescrição e decadência.
- Vício manifesto de cálculo apresentado pelo credor.
Não há previsão legal expressa quanto à possibilidade de se suspender a execução, em decorrência da exceção de pré-executividade, nada impedindo, contudo, que semelhante efeito seja obtido com base em outro fundamento, como, o poder geral de cautela do juiz.
Das outras espécies de execução
Disposições Gerais
Em linhas gerais, ao pleitear a execução, deve o credor pedir a citação do devedor, instruir a petição inicial com o título executivo pertinente, o cálculo atualizado da dívida e a prova efetiva de que se verificou a condição ou termo, nas obrigações a ele sujeitas, indicando ainda qual a espécie de execução preferida quando, por mais de um modo, esta puder ser efetuada.
Caso a inicial esteja incompleta ou ainda não esteja devidamente instruída com os documentos pertinentes exigidos pela lei, o juiz determinará a emenda da inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Estando a petição em termos, o juiz determinará a citação do réu.
Da execução para entrega de coisa certa
Nessa espécie de execução, o devedor de obrigação de entrega de coisa certa, será citado para, dentro de 15 dias, satisfazer a obrigação entregando a coisa ou apresentar defesa.
Poderá ainda o juiz, ao despachar a inicial, fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação (astreintes), ficando o respectivo valor sujeito à alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.
Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos.
Se a coisa não for entregue ou depositada, será expedido mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão. Se a coisa estiver em poder de terceiro, ainda assim será atingida pela execução, cabendo ao terceiro, somente opor os embargos competentes após o regular depósito da coisa.
Na impossibilidade de obtenção da coisa, seja porque pereceu, não foi encontrada ou não foi reclamada do terceiro adquirente ao seu devido tempo, o credor terá direito ao valor dela, além das perdas e danos decorrentes do fato.
Se a coisa foi melhorada às custas do trabalho do devedor ou de terceiros (benfeitorias indenizáveis), terá o devedor direito à retenção do bem, sendo necessário realizar-se a prévia e obrigatória liquidação de valores para que seja observado um eventual direito de compensação entre as partes e o respectivo saldo ser executado junto aos autos da execução.
A defesa do devedor nessa espécie de execução será realizada através de Embargos do devedor, que serão oferecidos no prazo de 15 dias, sem necessidade de garantia do juízo.
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Da execução para entrega de coisa incerta
O Código prevê um procedimento de definição da coisa a ser entregue, seguindo, depois, os trâmites regulares da execução para entrega de coisa certa.
A coisa incerta referida pela lei é aquela que ainda não está determinada, mas é determinável, sendo que, em regra, a escolha da coisa caberá ao devedor executado, salvo se o contrário estiver consignado no título executivo.
Em qualquer caso, aquele que deve escolher a coisa a ser entregue não poderá dar a coisa pior, mas também não está obrigado a entregar a melhor.
Em linhas gerais, no título deve constar a quem cabe a escolha:
- Se couber ao devedor, este será citado para entregar a coisa individualizada.
- Se a escolha couber ao credor, este já indicará a coisa na petição inicial.
Qualquer das partes poderá impugnar a escolha feita pela outra no regular prazo de 15 dias, sendo que, diante da impugnação, proferirá o juiz decisão interlocutória passível de recurso de agravo de instrumento.
Fixada a coisa pelo juiz, prossegue a execução nos moldes da entrega de coisa certa.
Da execução das obrigações de fazer e de não fazer
A execução de obrigação de fazer e não fazer pode resultar de título executivo judicial ou extrajudicial e utiliza todos os meios para satisfação do credor.
Assim, a regra geral é que o juiz determine as providências para cumprimento da obrigação e imponha ao devedor executado os meios de coerção que o obriguem a cumprir o que foi determinado, sem que haja a necessidade de execução.
Todavia, quando as medidas de coerção não se mostrarem capazes de compelir o devedor a cumprir a obrigação, poderá o credor fazer uso da execução.
Após a postulação, o réu é devidamente citado e recebe uma ordem para cumprimento da obrigação no prazo assinalado pelo magistrado, se outro não estiver constando do título.
Se esta é fungível e o devedor não a cumpre, a obrigação pode ser prestada pelo próprio credor às custas do devedor ou por terceiro, cobrando-se, depois, do devedor.
Se a obrigação for infungível (personalíssima) e não for cumprida, converte-se em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa.
A ordem de cumprimento da obrigação constante do mandado citatório pode ser acompanhada de multa (astreintes) a ser fixada pelo juiz, para compelir o devedor a satisfazer o julgado, independentemente de requerimento da parte.
Nessa espécie de execução, a defesa do devedor poderá ser apresentada sem a segurança do juízo, não havendo necessidade de se dar nada em penhora.
Tratando-se de título executivo extrajudicial, a defesa será denominada Embargos, e o prazo para apresentação de embargos será de 15 dias.
Em se tratando de título executivo judicial, a defesa será denominada impugnação, cujo prazo de quinze dias terá início com o fim do prazo para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Da execução de prestação alimentícia
A execução de obrigação alimentícia tem como base o cumprimento de uma decisão (sentença ou decisão interlocutória) que reconheça a existência do devedor de pagar alimentos.
Da mesma forma, a execução de alimentos fundada em título extrajudicial rege-se pelos arts. 911 seguintes do CPC, a que se aplicam, no que couber, as regras previstas nos arts. 528 seguintes do Código.
Em regra, o cumprimento de decisão que reconhece a existência do dever de pagar alimentos pode realizar-se através das seguintes medidas:
- Protesto da decisão.
- Prisão civil do devedor, sendo que os débitos alimentares que rendem essa espécie de execução são apenas as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da ação, assim como as que se vencerem no curso do processo.
- Expropriação.
- Desconto em folha de pagamento e outros rendimentos do executado.
- Constituição de capital.
Para que se inicie o cumprimento da sentença se faz imprescindível o requerimento do exequente, após o que o juiz determinará a intimação do executado pessoalmente para no prazo de 3 dias:
- Pagar o valor devido.
- Provar que realizou o pagamento.
- Justificar a impossibilidade de pagar o débito.
Na hipótese do executado não efetuar o pagamento ou a prova deste, no prazo de 3 dias, ou ainda caso sua justificativa não seja acolhida, haverá a possibilidade do protesto da decisão judicial ou o decreto de prisão civil do devedor pelo prazo de 1 a 3 meses, a ser cumprida em regime fechado, devendo o executado ficar separado dos presos comuns.
O fato de o executado ter contra si o decreto prisional e cumpri-lo pelo prazo determinado na decisão judicial respectiva não extingue a obrigação alimentar inadimplida, remanescendo, pois, a obrigação de pagar que seguirá, consequentemente, pelo rito expropriatório.
Da execução por quantia certa contra devedor solvente
É considerada a forma mais comum de execução, tendo a finalidade específica de expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor. Conforme expressa determinação legal, não se encontram sujeitos à execução os bens considerados impenhoráveis ou inalienáveis.
O credor elaborará a petição inicial, devidamente instruída com o cálculo atualizado da dívida e com o título executivo extrajudicial, já podendo desde logo escolher os bens do devedor que pretende ver penhorados, segundo a ordem preferencial do art. 835 do CPC.
Caso o credor não tenha regular ciência acerca da existência desses bens ou mesmo de onde estes se localizam, o juiz poderá de ofício ou a requerimento da parte intimar o executado para que este indique onde se encontram os bens passíveis de penhora, sob pena de a dívida ser acrescida em 20%, haja vista ser esta atitude considerada ato atentatório à dignidade da justiça.
Estando corretamente elaborada, o juiz fixará de plano os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado no importe de 10% e determinará a citação do devedor para, no prazo de três dias contados da data de citação, pagar a dívida.
Caso isso venha a ocorrer de plano, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, sendo que esse pagamento extinguirá a execução.
Na hipótese de o devedor não possuir os valores para realizar a quitação à vista ou ainda não concordar com o valor que está sendo executado, ele terá a opção, dentro do regular prazo de 15 dias, de efetuar o parcelamento da dívida ou de apresentar defesa denominada embargos, sem a necessidade de garantia do juízo.
Da penhora
A penhora é ato de apreensão de bens com a finalidade executiva e que dá início ao conjunto de medidas tendentes à expropriação de bens do devedor para pagamento do credor.
Regra geral, recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título e ordem de preferência, situação esta denominada preferência processual, que não se confunde com o eventual privilégio civil do crédito.
A penhora tem também um aspecto de apreensão física e de desapossamento do bem em face do devedor. Para isso, o oficial se utilizará das medidas previstas nos arts. 831, 836 e 846, todos do CPC, para efetivar a penhora.
Especificamente quanto à penhora de bens imóveis, essa realizar-se-á mediante auto ou termo específico, cabendo ao exequente, providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo independentemente de mandado judicial.
Nesses casos, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizar, será realizada por termo nos autos, admitindo-se inclusive a possibilidade de realização dessas constrições por meio eletrônico desde que observadas as regras definidas pelo CNJ para tanto.
Realizada a penhora, poderá o próprio devedor ficar como depositário se não houver perigo de desaparecimento ou deterioração dos bens.
Ressalte-se que as funções do depositário são de natureza pública, indelegável e personalíssima, impondo ao mesmo a regular conservação da coisa sob pena de perdas e danos, haja vista a atual impossibilidade de prisão do depositário infiel reconhecida pelo STF.
Em face dessas circunstâncias, o credor poderá não concordar que o devedor fique como depositário, quando então os bens serão depositados em local ou com as pessoas indicadas no art. 840 do CPC.
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Das formas de expropriação
As formas de expropriação consistem em:
Da adjudicação
Consiste na tomada do bem penhorado pelo exequente, por valor não inferior ao da avaliação. Assim, o próprio exequente assume o bem penhorado como seu pelo valor da dívida, desde que o preço não seja inferior ao da avaliação.
À adjudicação importa em quitação do valor avaliado pelo bem, aplicando-se por via de consequência a mesma regra do credor arrematante: se o crédito for superior, a execução pode prosseguir sobre os outros bens pelo saldo, se for inferior, deve ser depositada pelo credor a diferença, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito da parte.
Formulado o requerimento de adjudicação, e intimados todos os interessados (que poderão manifestar-se em cinco dias), o juiz decidirá eventuais questões que tenham sido suscitadas e ordenará a lavratura do auto de adjudicação.
Lavrado e assinado o auto, a adjudicação se considera perfeita e acabada, sendo por consequência expedida a carta de adjudicação (a ser apresentado ao cartório do ofício imobiliário) e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de adjudicação de bem imóvel. No caso de bem móvel, bastará expedir mandado de entrega da coisa ao adjudicatário.
Alienação por iniciativa particular
Trata-se de alienação realizada pelo próprio credor ou por corretor credenciado para tanto perante o Judiciário, sendo que o preço mínimo será o da avaliação do bem, não outorgando a legislação eventual exercício de direito de preferência nessa hipótese.
Requerida a alienação por iniciativa particular, o juiz fixará um prazo para que ela seja promovida, devendo definir também a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão a ser paga ao corretor ou leiloeiro.
Será formalizada por termo nos autos, sendo que posteriormente a lavratura do termo deverá ser expedida a carta de alienação (documento hábil à prática de atos registrais) e mandado de imissão na posse, quando se trate de bens imóveis; ou um mandado de entrega do bem ao adquirente, quando se tratar de bem móvel.
Alienação por Leilão judicial
Não sendo possível a alienação por iniciativa particular, poderá ocorrer a alienação em leilão judicial, que será realizado preferencialmente, por meio eletrônico (conforme regulamentação do CNJ), somente podendo ser presencial quando sua efetivação eletrônica não for possível, sendo nesse caso realizado no local designado pelo juiz da execução.
Em ambos os casos, o juiz nomeará um leiloeiro público que será o responsável pelo leilão, podendo o exequente, se for o caso, indicar um leiloeiro público de sua confiança, cabendo ao mesmo realizar todos os atos pertinentes a realização do leilão.
No leilão, seja ele presencial ou eletrônico, será admitido aos interessados oferecer lances por quem estiver na livre administração de seus bens, ressalvado, entretanto, as pessoas descritas junto ao art. 890 do CPC cuja lei não admite essa possibilidade.
Saliente-se que o lanço mínimo admitido pela Justiça como regra é à metade do preço da avaliação. Todavia, na hipótese de bem imóvel de pessoa incapaz, será preciso que o lanço realizado no leilão atinja pelo menos 80% do valor da avaliação.
Caso isso não venha a ocorrer, o juiz confiará o respectivo bem à guarda e administração de um depositário, adiando a alienação por prazo não superior a um ano, sendo possível, entretanto, nesse prazo a realização de locação do bem mediante autorização judicial.
Expropriação de frutos e rendimentos do bem penhorado
A apropriação de frutos e rendimentos de coisas poderá ser determinada quando o juiz a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado, podendo essa medida ser solicitada antes da penhora de outros bens, ou ainda se frustradas sucessivas tentativas de alienação de bem que tenha sido anteriormente penhorado.
Determinada pelo juiz a apropriação de frutos e rendimentos da coisa, deverá ser nomeado administrador-depositário, que, além de guardar e conservar a coisa, praticará atos de gestão, devendo apresentar em juízo um plano de negócios referente a forma de captação desses frutos e rendimentos, perdendo o executado direito de gozo do bem.
Os valores recebidos pelo administrador serão entregues em juízo ou diretamente ao próprio exequente, sendo destinado ao pagamento da dívida por termo nos autos.
Da suspensão e da extinção da execução
A execução somente será suspensa em caso de recebimento de embargos a critério do próprio juiz (haja vista que atualmente tais hipóteses não mais possuem efeito suspensivo), nas hipóteses dos arts. 313 e 315 do Novo CPC, ou ainda quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
Também poderá ser suspensa a execução mediante acordo realizado entre as partes durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação, que terá seu curso retomado, na hipótese de a convenção estabelecida não ser regularmente cumprida.
Quanto à extinção da execução, esta se dá nas hipóteses previstas junto ao art. 924 do CPC, tais como na hipótese de satisfação da obrigação, quando o executado obtiver por qualquer outro meio a extinção total da dívida, quando o credor renunciar ao direito de crédito, ou ainda quando alguma das defesas utilizadas pelo devedor for considerada procedente para anular ou declarar nulo o título executivo.
Essa extinção somente será formalizada após reconhecida devidamente por sentença.
Das hipóteses de defesa do devedor
Da exceção de pré-executividade
Trata-se de hipótese de defesa do devedor na qual este pode alegar matérias de ordem pública (podendo o juiz conhecê-las de ofício), sem necessidade de garantia do juízo.
Tem a finalidade de evitar a penhora de bens do devedor.
Dos embargos do devedor
Como ação, os embargos têm condições e pressupostos processuais, sendo cabíveis quando a execução se funda em título executivo extrajudicial, independentemente de prévia garantia do juízo, e devendo ser distribuídos por dependência ao juízo da execução.
Distribuídos os embargos, deverão eles ser autuados em apartado, tramitando o processo em apenso aos autos da execução.
A petição inicial dos embargos deve seguir os mesmos requisitos da petição inicial do processo de conhecimento, devendo ser apresentados no prazo de até 15 dias contados da juntada aos autos do mandado de citação.
Oferecidos os embargos com intuito manifestamente protelatório, o ato pode ser considerado pelo magistrado atentatório à dignidade da justiça, facultada imposição de multa de até 20% do valor da causa, sendo esta multa devida ao Estado ou à União, conforme o processo tramite perante a Justiça Estadual ou a Justiça Federal.
Com o recebimento regular, o juiz mandará intimar o credor para responde-los (impugná-los) no prazo de 15 dias, sendo a intimação realizada via imprensa oficial em nome do advogado do exequente, sendo certo que a falta de impugnação dos embargos não enseja os efeitos da revelia.
Decorrido o prazo para que o embargado ofereça resposta, o juiz julgará desde logo a causa ou, se necessária uma maior dilação probatória, colherá as provas necessárias, realizando audiência de instrução e julgamento se entender pertinente.
Encerrada a instrução probatória (ou se esta se mostrou desnecessária), o juiz prolatará imediatamente a sentença.
Por outro lado, caso tenha sido apresentada resposta por parte do credor, o juiz poderá designar audiência de instrução e julgamento, caso entenda não estarem presentes os pressupostos do julgamento antecipado da lide por rejeição liminar dos embargos.
Processados devidamente os embargos, o juiz proferirá sentença.
Da sentença dos embargos caberá recurso de apelação no prazo de 15 dias.
Reconhecimento do crédito
No mesmo prazo para oferecimento de embargos, poderá o devedor optar por reconhecer expressamente o crédito do exequente e, juntamente com tal reconhecimento, realizar o parcelamento do débito em aberto, depositando a quantia de 30% a vista do valor integral da execução (acrescido de custas e honorários advocatícios), dividindo o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês.
Tal reconhecimento acarreta ao devedor a consequente renúncia ao direito de opor embargos do executado. Neste caso, o exequente será intimado para se manifestar, no prazo de cinco dias.
Deferido o pagamento parcelado, o exequente poderá levantar os valores já depositados, sendo suspensos os atos executivos.
Por sua vez, caso venha a ser indeferido o pagamento parcelado (por não ter sido preenchido algum requisito legal), ou ainda na hipótese do devedor deixar de efetuar os pagamentos nas datas aprazadas (ocorrendo assim o vencimento antecipado das prestações subsequentes), a execução retomará seu curso normal, convertendo-se em penhora os depósitos que o executado tenha efetuado, podendo inclusive nesse último caso ser imposta ao executado, em favor do exequente, multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
Exceções de suspeição e impedimento e as ações autônomas
A parte deverá se utilizar especificamente de uma petição simples para apresentar as alegações de impedimento, suspeição não havendo necessidade de nenhuma formalidade.
A petição específica será dirigida ao juiz do processo, no prazo de 15 dias, a contar do conhecimento do fato, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
Por fim, vale deixar consignado que o devedor, caso tenha perdido o prazo para a apresentação de embargos, poderá ajuizar ação de conhecimento, buscando discutir o débito representado pelo título executivo, sendo comum a ação declaratória de inexigibilidade da obrigação ou de anulação do título e da relação cambial.
Ressalvadas as opiniões em contrário no que tange à admissão desses expedientes processuais para discussão do suposto direito do devedor, vale deixar consignado que essas ações autônomas não inibem a propositura nem suspendem o curso regular das execuções ajuizadas pelo credor.
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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
Considerações gerais
Em linhas gerais, a inexistência de um processo que pudesse tutelar determinadas situações específicas fez com que o legislador, face à especificidade de determinados direitos discutidos entre as partes, criasse determinados procedimentos de natureza especial com o nítido objetivo de tutelar essas relações jurídicas.
Essas técnicas de especialização procedimental compreendem:
- A simplicidade nos trâmites processuais, reduzindo prazos e eliminando atos desnecessários.
- A delimitação das matérias discutidas na inicial e na contestação.
- Alteração das regras relativas à legitimidade e iniciativa da parte.
- Fusão de providências de natureza cognitiva, executiva e cautelar.
- Estabelecimento de regras especiais de competência, de comunicação de atos processuais, e de seus objetivos.
- Derrogação dos princípios de inalterabilidade do pedido e da legalidade estrita.
Ação de consignação em pagamento
A referida ação trata da pretensão do autor em extinguir suas obrigações independentemente da vontade do credor, voltando-se para este com o objetivo de conseguir pagar o que lhe deve.
A natureza jurídica desse instituto é de pagamento, o que extingue, portanto, a obrigação, tendo como pressuposto fundamental a existência de uma obrigação líquida, certa e exigível, podendo ser realizada de maneira extrajudicial e judicial.
Em regra, a consignação é cabível em cinco hipóteses:
- Se o credor não puder ou se recusar, sem justa causa, a receber o pagamento, ou, ainda, a dar a devida quitação.
- Se o credor não for e nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidos.
- Se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de difícil acesso.
- Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber.
- Se sobre o objeto de pagamento pender litígio.
Tem legitimidade ativa para consignar o devedor, seu representante ou terceiro interessado, sendo a legitimidade passiva do credor, de seus sucessores ou dependentes habilitados face à Previdência Social.
No que concerne à competência, é competente o foro do local do pagamento.
O depósito deverá ser efetuado no prazo de cinco dias a contar da concessão da autorização para tanto, podendo o devedor aceitar o depósito, escolher à revelia, ou apresentar defesa.
Na hipótese de ser reconhecida eventual diferença de valores, poderá ainda o devedor complementar o depósito no prazo de 10 dias, salvo se uma das prestações não pagas justificar a rescisão do contrato.
Não havendo complementação, a sentença proferida se constituirá em título executivo em favor do credor, que poderá promover a execução nos próprios autos.
Ação de exigir contas
Esta ação pode ser movida por aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas.
A petição inicial deverá observar o disposto no art. 319 do CPC, exigindo a lei que se realize exposição detalhada dos motivos pelos quais se exige a prestação de contas, instruindo-a, inclusive com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.
Devidamente citado, o réu poderá contestar o direito de exigir contas ou oferecê-las no prazo de 15 dias, ou ainda permanecer inerte, se sujeitando aos efeitos da revelia.
Uma vez oferecida as contas, ocorrerá a análise das mesmas e apuração do saldo. Assim, prestadas as contas na forma adequada e ouvido o autor, produzem-se provas, se necessário, e julgam-se as contas apresentadas e, apurando-se saldo, valerá a decisão como título executivo judicial.
Todavia, em contestando o réu esse pedido, seja para afirmar que o autor não tem direito a exigir essas contas, ou, ainda, se permanecer revel, deverá o juiz decidir sobre o direito à prestação de contas.
Se reconhecido o direito de exigir contas, o réu deverá fazê-lo em quinze dias, sob pena de não poder impugnar as que o autor apresentar.
Ações possessórias
As ações possessórias têm como objetivo a proteção daquele que tem, de fato, o exercício pleno ou não de alguns poderes inerentes à propriedade.
Assim, tais ações destinam-se a:
- Manter a posse (ação de manutenção de posse) de quem é vítima de turbação (perda parcial da posse).
- Restituir a posse (ação de reintegração de posse) daquele que foi submetido a esbulho (perda total da posse).
- Afastar ameaça de turbação ou esbulho (interdito proibitório).
É legitimado ativo para ações dessa natureza o possuidor, sendo este direto ou indireto. Tem legitimidade passiva aquele que está perturbando a posse alheia ou aquele que praticou esbulho.
Nas ações possessórias, caso o objeto do litígio seja móvel, o foro competente será o do domicílio do réu. Caso seja imóvel, será competente o foro da situação da coisa.
Caso a ação seja intentada dentro do prazo de ano e dia, o procedimento a ser adotado será o especial, sendo possível nesses casos a concessão de liminar. Ultrapassado esse prazo, no entanto, o procedimento a ser aplicado será o comum (ação de força velha).
Nas ações possessórias admitem-se as regras de fungibilidade, reconhecendo-se, além disso, o próprio caráter dúplice da ação, ou seja, a possibilidade de alternância das posições de autor e réu, permitindo ao réu, em sede de contestação, defender-se das alegações do autor, inclusive postulando para si a tutela possessória e indenização.
Finalmente, se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
Ação de demarcação e divisão de terras
A ação de demarcação diz respeito ao direito que o proprietário tem de constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados.
Já a ação de divisão, por sua vez, é utilizada para especializar (ou individualizar) o quinhão de cada um dos proprietários de terras comuns, impondo a dissolução do condomínio. O proprietário de parte ideal de coisa comum passa a sê-lo de quinhão especializado (ou individualizado) em relação aos demais.
Assim, a ação de demarcação tem por finalidade definir limites entre prédios ou, ainda, de restaurar limites que foram apagados. É legitimado a propor essa ação, exclusivamente, o proprietário do prédio, sendo o polo passivo ocupado pelo proprietário ou proprietários confinantes na linha demarcada e seus respectivos cônjuges.
Em caso de condomínio, qualquer dos condôminos é legitimado a propor a ação, ocasião em que os demais serão citados como litisconsortes ativos necessários. É competente o foro da situação do imóvel.
No que tange à ação de divisão, ela possui como pressupostos essenciais a existência de condomínio e a coisa divisível, porém ainda indivisa. É legítimo propor a ação qualquer pessoa que detenha direito real sobre o imóvel. A legitimidade passiva é do condômino do imóvel indiviso. É competente o foro da situação do imóvel.
Novidade trazida pela legislação processual atual é a possibilidade da demarcação e da divisão de imóveis poderem ser realizadas por escritura pública.
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Dissolução parcial de sociedade
A ação de dissolução parcial de sociedade contratual pode ter por objeto, de forma cumulativa ou não, a resolução da sociedade em relação a um determinado sócio (dissolução parcial) e a apuração de haveres.
Em princípio, o objeto da ação de dissolução parcial na hipótese de resolução da sociedade em relação a um determinado sócio limita-se às sociedades simples e às sociedades contratuais da espécie empresária, excluindo, portanto, as sociedades empresárias de natureza não contratual, ou seja, as sociedades por ações disciplinadas pela Lei n. 6.404/76.
São causas de dissolução parcial de sociedade contratuais:
- A morte de determinado sócio.
- A retirada.
- A exclusão.
Distribuída a ação de dissolução parcial e estando preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, o juiz determinará a citação dos sócios e da sociedade para, no prazo de 15 dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação, sendo admitida a realização de previa audiência de conciliação ou de mediação.
Os sócios remanescentes poderão se manifestar expressamente pela dissolução total da sociedade, momento no qual o juiz decretará extinta a sociedade e dará início à sua liquidação.
Nessa última hipótese não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social.
Com a resolução da sociedade ocorre a consequente liquidação das quotas do sócio que deixa de integrar o quadro societário, cujo valor deve ser apurado para o seu devido reembolso. Tal procedimento deverá seguir as regras estabelecidas no contrato social ou, na sua omissão, fixadas em lei.
Para apuração do valor de reembolso das quotas liquidadas faz-se necessária a apuração de haveres do sócio falecido, retirante ou excluído que, tal como a resolução da sociedade em relação a um determinado sócio, também poderá ser objeto da ação de dissolução parcial.
Inventário, partilha e arrolamentos
O inventário tem cabimento nas hipóteses em que o de cujus deixou patrimônio. Assim, no momento que uma pessoa morre, transmite-se a herança aos herdeiros legítimos e testamentários, formando-se uma universalidade de direitos e obrigações denominada espólio.
O objetivo do procedimento é delimitar o acervo, sendo necessário, ainda, o procedimento de partilha, para que, então, a universalidade seja desfeita e cada herdeiro faça jus ao seu quinhão.
Caso os interessados sejam maiores, capazes e estejam de acordo, e os bens a serem partilhados sejam de pequeno valor, o inventário assume a forma de arrolamento sumário.
Tem legitimidade para requerer o inventário e a partilha o Administrador Provisório no prazo de 2 meses a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 meses subsequentes salvo em caso de prorrogação judicial.
A legitimidade concorrente compete ao cônjuge ou companheiro supérstite, qualquer herdeiro, o legatário, o testamenteiro, o cessionário do herdeiro ou do legatário, o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança, o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite, o MP, em caso de herdeiros incapazes e a Fazenda Pública, quando tiver interesse na causa.
O foro competente para abertura do inventário é o do último domicílio do de cujus. Se este não tinha domicílio certo, o foro competente é o da situação dos bens. Caso os bens se encontrem em comarcas diversas, será competente qualquer uma, e em caso de inexistência de bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Se todos os herdeiros forem maiores, capazes e estiverem de acordo com a partilha, desde que não exista efetivo testamento, e todos estejam assistidos por advogado, os interessados poderão optar pela partilha por escritura pública a ser realizada diretamente na serventia notarial respectiva.
Embargos de terceiro
Consiste no remédio jurídico à disposição daquele que, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por motivo de injusta apreensão judicial.
Assim, os Embargos de Terceiro pressupõem a existência de uma ação judicial de apreensão indevida, podendo ser opostos a qualquer tempo, até o trânsito em julgado da sentença, no processo de conhecimento, e no cumprimento de sentença ou no prazo de até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou da alienação por iniciativa particular, mas antes da assinatura da carta, no processo de execução.
É competente o juiz que determinou o ato da apreensão para julgar os Embargos de Terceiro, sendo autuados em apartado.
Tem legitimidade ativa o terceiro assim considerado pela lei (aquele que não é parte no processo e não está obrigado a responder com seus bens pela obrigação) e a legitimidade passiva é atribuída ao sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
Regularmente citado, o embargado terá o prazo de 15 dias para contestar, podendo toda a matéria de fato ou de direito pertinentes à causa, ressalvada obviamente a hipótese de os embargos serem opostos pelo credor com garantia real, quando então a matéria de defesa ficará restrita às seguintes hipóteses:
- O devedor comum é insolvente.
- O título é nulo ou não obriga a terceiro.
- Outra é a coisa dada em garantia.
Nesses termos, para eventual realização de prova, poderá ser designada audiência de instrução e julgamento para dilação probatória e debates, seguindo-se da sentença.
Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição deverá ser cancelado, reconhecendo-se o domínio, a manutenção da posse ou a reintegração definitiva da posse sobre o bem embargado.
Da oposição
O instituto da oposição consiste em modalidade de intervenção voluntária de um terceiro em processo pendente, também conhecida como intervenção principal, consubstanciada em ação incidental através da qual este mesmo terceiro aduz sua pretensão, no todo ou em parte, sobre a coisa ou o direito objeto de litígio entre autor e réu no processo principal.
Em suma, a oposição é questão prévia ao julgamento da ação inicial.
A oposição poderá ser oferecida até que seja proferida a sentença no processo principal, sendo reconhecida como:
- Simples: seu tramite se dá simultaneamente ao processo principal, de modo que ambas sejam julgadas pela mesma sentença.
- Tardia: quando oferecida após já iniciada a audiência de instrução e julgamento, podendo o juiz suspender o curso do processo ao fim da produção probatória, salvo se concluir que a unidade da instrução melhor atende ao princípio da duração razoável do processo.
Uma vez distribuída a petição da oposição, que seguirá por dependência ao processo principal, os opostos (autor e réu) deverão ser citados, através de seus advogados, a fim de que contestem o pedido do opoente, no prazo comum de 15 dias, momento no qual se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, a ação prosseguirá somente contra o outro.
Da habilitação
Constitui procedimento incidente de habilitação do espólio ou dos sucessores, que se faz necessário em caso de morte de uma das partes no processo, uma vez que tal ocorrência resulta na suspensão do referido processo. Se a parte não promover a habilitação, poderá o processo ser extinto sem resolução de mérito.
O CPC faculta a habilitação tanto para a parte sobrevivente em relação aos sucessores do falecido como aos sucessores do falecido em relação à parte sobrevivente, traduzindo-se em legitimidade reflexa concorrente.
A habilitação será realizada em qualquer instância em que o processo se encontre, não havendo limitações por estar em fase ordinária ou extraordinária de recursos. Assim, diante do evento morte de uma das partes e a habilitação no processo de seus sucessores, para que tomem o seu lugar, o processo principal deverá ser suspenso até que se decida sobre a habilitação.
Uma vez oferecida e recebida a petição de habilitação, o juiz ordenará a citação dos requeridos (parte adversária no processo) para que se manifestem no prazo de 5 dias, podendo ser realizada na pessoa do respectivo advogado via imprensa oficial.
Caso exista impugnado do pedido de habilitação por parte dos requeridos, o juiz poderá:
- Se houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, deverá determinar que a habilitação seja autuada em apartado ao processo principal, determinando o que for necessário para a instrução, segundo o procedimento comum.
- Se não houver necessidade de produção de prova diversa da documental, decidirá de plano.
O ato decisório a ser proferido é uma sentença, contra a qual caberá recurso de apelação sem efeito suspensivo.
Decidida a habilitação e transitada em julgado a sentença, o processo principal retoma o seu curso normal, seguindo (ou não, se improcedente o pedido) com a o sucessor habilitado.
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Das ações de direito de família
Essas disposições serão aplicadas no que couber, àquilo que tiver sido disciplinado de modo especial, salientando-se a preferência da lei pela solução consensual de conflitos, sendo permitida a suspensão do processo caso as partes optem por se submeter a mediação extrajudicial ou atendimento multidisciplinar. Caso não se obtenha acordo sobre o processo passarão a incidir as normas do procedimento comum.
Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, devidamente acompanhadas de seus advogados, sendo que o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
A citação será realizada na pessoa do réu, e ocorrerá com antecedência mínima de 15 dias da data designada para a audiência.
Frustrada a tentativa de autocomposição, o juiz determinará a intimação do réu, em audiência, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, para que ofereça contestação, entregando-lhe, então, cópia da petição inicial, passando, a partir daí, a ser adotado o procedimento comum, com observância da regra do ônus da impugnação especificada dos fatos.
Se a demanda envolver discussão sobre fato relacionado a abuso, alienação parental, violência doméstica ou qualquer dificuldade de convivência, o juiz, ao tomar o depoimento do interrogando, deve fazer-se acompanhar de especialista que o auxilie na condução do interrogatório.
Da ação monitória
A ação monitória é adequada para fins de produção de um título executivo judicial, possibilitando a execução de obrigação de pagamento em dinheiro, de entrega de coisa móvel ou fungível, que tem como base prova escrita desprovida de força executiva.
O polo passivo é ocupado pelo devedor, sendo a legitimidade ativa do credor, admitindo-se inclusive a ação monitória contra a Fazenda Pública.
Nessa ação, o devedor é citado através de um mandado monitório para, no prazo de 15, dias optar por:
- Cumprir voluntariamente a obrigação, sendo que nesse caso, o valor devido, a título de honorários, será de 5% e o réu ficará isento de custas processuais.
- Quedar-se inerte, quando então ocorrerá a revelia, constituindo-se de plano o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
- Apresentar sua defesa denominada Embargos Monitórios, que não necessitam de garantia do juízo para tanto, podendo ser apresentada ampla matéria de discussão quanto aos fatos e fundamentos discorridos na inicial.
Apresentados os Embargos Monitórios, o autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 dias, o rito processual se transforma em comum e o processo tem regular seguimento até a prolação da sentença.
Procedentes os Embargos Monitórios, a ação monitória é extinta e o autor condenado nas verbas de sucumbência. Se improcedentes, contudo, será regularmente constituído o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto acerca do cumprimento de sentença, no que for cabível.
O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até 10% sobre o valor da causa. Da mesma forma, o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória será condenado ao pagamento de multa de até 10% do valor da causa, em favor do autor.
Da regulação de avaria grossa
A avaria grossa é a espécie de avaria (despesa extraordinária) ocorrida no transporte marítimo, decorrente de uma ação deliberada do capitão do navio para se evitar um dano maior, desde que tal dano maior não tenha se originado de suas ações ou das ações de sua tripulação.
Sua relevância se dá diante dos contratos de transporte marítimo e eventuais danos às cargas transportadas, que poderão ocasionar o descumprimento do contrato e rateio das despesas extraordinárias.
Assim, não havendo um consenso acerca da nomeação de um regulador de avarias (ou seja, aquele que definirá de qual avaria se trata, se simples ou grossa), caberá ao Juiz de Direito com competência territorial sobre o primeiro porto onde o navio houver chegado nomear um regulador de notório conhecimento, uma vez provocado por qualquer parte interessada (contratante ou contratado no transporte).
Apresentados os documentos pelas partes, o regulador tem o prazo de até 12 meses para regulamentar a avaria grossa, estabelecendo os danos e as responsabilidades. Tal prazo poderá ser estendido pelo juiz, se este verificar que, no caso, há circunstâncias que pugnam pela dilação.
Oferecido o regulamento, as partes terão vista de seu conteúdo pelo prazo comum de 15 dias, dentro do qual poderão aceitá-lo ou impugná-lo.
Aceitando ou não se manifestando no prazo, o regulamento será homologado por sentença. Se houver impugnação do regulamento, o juiz determinará a oitiva do regulador e, após isso, decidirá no prazo de 10 dias.
Ação de restauração de autos
O objetivo dessa ação é a reconstituição, tanto quanto possível, de processo desaparecido por ato involuntário (perda, extravio, incêndio etc.), ou voluntário (destruição dolosa, furto etc.).
A iniciativa é facultada a qualquer das partes, ao juiz de ofício ou ao Ministério Público. Ocupará o polo passivo a outra parte, que não tomou a iniciativa para a ação de restauração de autos.
A referida ação é de competência do juiz perante o qual corre a causa principal cujos autos desapareceram.
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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Considerações gerais
Segundo a doutrina tradicional, jurisdição voluntária ou graciosa é a administração pública de interesses privados. Com efeito, os atos de jurisdição voluntária têm em mira a formação de situações jurídicas novas e não são entremeados pelo caráter substitutivo da jurisdição contenciosa e não se prestam à solução da lide ou conflito de interesses.
O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público, ou do defensor público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.
Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público. O prazo para responder é de 15 dias.
Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações, mas ao juiz é lícito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.
A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse, sendo que o juiz decidirá o pedido no prazo de dez dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
Da sentença caberá apelação, no prazo de 15 dias.
O art. 725 do CPC, traz os pedidos que podem ser processados nesses termos:
- Emancipação.
- Sub-rogação.
- Alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos.
- Alienação, locação e administração da coisa comum.
- Alienação de quinhão em coisa comum.
- Extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória.
- Expedição de alvará judicial.
- Homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.
Procedimentos em espécie
Da notificação e da interpelação
O novo CPC trata a notificação, interpelação e protesto como procedimento de jurisdição voluntária, afastando-o dos procedimentos cautelares.
Entende-se por notificação como a cientificação no negócio jurídico acerca de determinada providência a ser adotada pelo notificante diante do notificado, podendo ser de ordem extrajudicial ou judicial.
A interpelação, por sua vez, tem natureza de pedido de explicações ou provocar o interpelado à prática de determinado ato, mas também visa constituir devedor em mora e cientificar o devedor acerca da vontade de o credor praticar determinado ato, e poderá ser extrajudicial ou judicial.
Já o protesto tem a característica de anunciar publicamente determinado fato, podendo ser praticado perante um órgão extrajudicial ou perante o juiz.
Evidenciada a intenção ilícita do requerente em relação a tais procedimentos a notificação, interpelação ou protesto deverá ser indeferida após a oitiva do interessado, pois não pode o ato receber a chancela do Poder Judiciário, sob pena de ficar caracterizada a responsabilidade estatal.
Das alienações judiciais
O art. 730 do CPC autoriza que se realize a alienação do bem em leilão, a requerimento da parte ou de ofício, quando não houver acordo entre os interessados sobre o modo como deve ser realizada.
A alienação de ofício terá lugar incidentalmente, em processo que se encontre em curso.
Como procedimento autônomo, a alienação judicial é admitida, por exemplo, quando não houver acordo sobre divisão de coisa comum, em se tratando de bem imóvel de propriedade de menores sob tutela.
Além da alienação realizada como procedimento autônomo, prevê a lei também a alienação incidental, no curso de procedimentos especiais. Nesses casos, devem ser observadas, no que couber, as regras relacionadas à alienação de bens na execução por expropriação.
Divórcio, separação, extinção da união estável e alteração de regime de bens
A separação judicial consensual poderá ser pleiteada por ambos os cônjuges, devendo ser apresentada a petição inicial para que o juiz verifique a presença dos requisitos legais.
Assim, presentes os requisitos, o juiz designará audiência de tentativa de conciliação. Caso os cônjuges estejam firmes no propósito da separação ou da dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio, serão reduzidas a termos suas declarações e, após vista do MP, o juiz dará a sentença de homologação da separação.
A partilha de bens, não havendo concordância entre as partes, não obstaculizará a separação ou divórcio na forma consensual, eis que será discutida em via própria com regras específicas.
Além disso, há a possibilidade de utilização das Serventias Notariais com o objetivo de serem realizados a separação judicial, a extinção da união estável e/ou o divórcio consensual extrajudicial, devendo nessa hipótese:
- Não haver filhos menores ou incapazes.
- Existir prévio acordo acerca da necessidade ou não de pensão alimentícia do cônjuge.
- Existir acordo sobre o nome a ser utilizado após a separação ou o divórcio.
- Assistência por advogado, que pode ser único para ambas as partes.
Ainda que seja aconselhável a partilha dos bens também nesse momento, a ausência de acordo acerca dessa situação não impedirá a realização da escritura pública respectiva. Essa escritura não dependerá de homologação judicial, constituindo-se em título hábil para o registro de imóveis.
Em relação ao regime de bens, é admissível alteração mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
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Testamentos e codicilos
O testamento é o ato por meio do qual determinada pessoa dispõe de seu patrimônio para depois de sua morte. Se houver herdeiros necessários, o testador poderá dispor somente de 50% de seu patrimônio.
As disposições de última vontade da parte podem ser realizadas de diversas formas, a saber:
- O testamento público é o lavrado perante o tabelião.
- O testamento cerrado constitui o escrito pelo testador, ou outra pessoa a seu rogo, verificado por um tabelião e devolvido em envelope lacrado ao testador.
- O testamento particular é o escrito de próprio punho pelo testador ou mediante processo mecânico, para, após a morte, ser publicado e confirmado em juízo.
- O testamento marítimo é o lavrado a bordo de navio pelo comandante, o qual perde sua validade se o testador não morrer durante a viagem ou nos 90 dias após o desembarque.
- O testamento aeronáutico é o feito a bordo de aeronave perante pessoa designada pelo comandante, perdendo sua validade nas mesmas hipóteses do testamento marítimo.
- O testamento militar é o realizado em campanha ou praça sitiada ou em local de comunicações interrompidas.
- O testamento militar nuncupativo ou in extremis é o feito oralmente a duas testemunhas por testador em combate ou ferido, perdendo sua validade se o testador não morrer na guerra ou convalescer.
- Codicilo é o ato de última vontade, por testamento ou escrito particular, dispondo sobre enterro, missas, pequenas doações etc.
- Legado é a disposição em testamento de coisa certa e individualizada, destacada da herança.
Regra geral, a lei processual determina um procedimento específico para a abertura e confirmação do testamento cerrado, bem como a respectiva verificação e confirmação judicial do testamento particular, cujo procedimento idêntico será realizado para os testamentos militar, marítimo, nuncupativo, aeronáutico, bem como os codicilos.
Herança jacente
A herança constitui-se jacente caso não haja herdeiros conhecidos ou testamento. Não deve haver também cônjuge sobrevivente, companheira ou companheiro em união estável, podendo este procedimento ser determinado de oficio pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, de interessado ou até mesmo da própria Fazenda Pública.
Tem por objetivo a arrecadação de bens diante da inexistência de sucessores, devendo nessa hipótese, após ter sido efetuada a respectiva arrecadação, proceder-se à publicação de Edital na internet, no sítio do Tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do CNJ, ou não havendo sitio correspondente, no órgão oficial e na imprensa da Comarca, com prazo de seis meses convocando eventuais sucessores para se habilitarem.
Essa publicação de editais será repetida três vezes com intervalo de 1 mês entre cada publicação. Caso surja algum sucessor e este seja considerado apto após verificação de suas condições de habilitação, a arrecadação de bens se converterá em processo de inventário.
Em hipótese diversa, diante da ausência de sucessores habilitados, transcorrido um ano da primeira publicação de edital, a herança será declarada vacante. Decorrido o prazo de cinco anos da abertura da sucessão, sem que existam herdeiros habilitados, os bens arrecadados passarão para o domínio do Município.
Bens de ausentes
Considera-se ausente aquele que desapareceu de seu domicílio, sem dele haver notícia e sem deixar procurador ou representante para administrar seus bens. Também será considerado ausente aquele que, tendo deixado procurador, este não possa ou não queira exercer ou continuar exercendo o mandato.
Nesses casos é cabível a declaração judicial de ausência, havendo a nomeação de curador e arrecadação de bens. O CPC divide a matéria em três etapas distintas:
- Curatela do ausente: arrecadação de bens do ausente pelo juiz e nomeação de curador.
- Sucessão Provisória: abertura de sucessão pelos interessados após 1 ano da publicação do primeiro edital.
- Sucessão Definitiva: situação processual que vem a ocorrer após passados 10 anos da abertura da sucessão provisória ou ainda passados cinco anos das últimas notícias do ausente com 80 anos.
Coisas vagas
Coisas vagas referem-se a coisas alheias perdidas, sendo descobridor aquele que encontrou a coisa alheia perdida. Quem encontrar uma coisa vaga deve entregá-la ao seu dono ou encaminhá-la à autoridade policial ou judicial caso desconheça seu proprietário.
Serão publicados Editais para possível comparecimento do dono da coisa, e, caso este não apareça, o bem será vendido em hasta pública, sendo destinado o resultado desta ao Município em que o bem foi encontrado, deduzidas as despesas e a recompensa estimada para o descobridor, pertencendo o restante ao Município.
Em se tratando de coisa de pequeno valor, a divulgação será mais singela e, nesse caso, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.
Interdição
A interdição visa retirar a capacidade do interdito para reger atos da vida civil, os quais passam a ser exercidos por um curador nomeado pelo juiz. Os limites da curatela são fixados pelo juiz, devendo o curador assistir ou representar o curatelado relativamente à sua vida e seus bens ou somente quanto aos seus bens.
Cessando a causa que determinou a interdição, a parte pode solicitar o seu levantamento.
Organização e fiscalização de fundações
Fundação é uma pessoa jurídica criada por escritura pública ou testamento, por um instituidor, com o objetivo de alcançar uma finalidade específica, por meio de destinação de bens ou capitais que lhe deem origem.
O estatuto da fundação é submetido à análise do Ministério Público, que poderá aprová-lo, denegar a aprovação ou indicar modificações. O ato constitutivo da fundação deve ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Cabe ao Ministério Público a fiscalização das fundações privadas, sendo que as fundações públicas são fiscalizadas pelo Poder Legislativo e Tribunais de Contas, haja vista serem as mesmas conceituadas como autarquias fundacionais.
O Ministério Público velará pela instituição, conservação e extinção da fundação.
Caso o Ministério Público negue a instituição da fundação, imponha modificações, ou, ainda, elabore estatuto supostamente destoante da vontade do instituidor, poderá o interessado requerer que o juiz decida a respeito da aprovação ou da alteração do estatuto da fundação.
Ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo
Aquele que comanda a embarcação pode organizar pequenos processos, em que registrará depoimentos de testemunhas que presenciaram sinistros.
A petição inicial conterá a transcrição dos termos lançados no livro Diário da Navegação e deverá ser instruída com cópias das páginas que contenham os termos que serão ratificados, dos documentos de identificação do comandante e das testemunhas arroladas, do rol de tripulantes, do documento de registro da embarcação e, quando for o caso, do manifesto das cargas sinistradas e a qualificação de seus consignatários, traduzidos, quando for o caso, de forma livre para o português.
A petição inicial deverá ser distribuída com urgência e encaminhada ao juiz, que ouvirá, sob compromisso a ser prestado no mesmo dia, o comandante e as testemunhas em número mínimo de 2 e máximo de 4, que deverão comparecer ao ato independentemente de intimação.
Tratando-se de estrangeiros que não dominem a língua portuguesa, o autor deverá fazer-se acompanhar por tradutor, que prestará compromisso em audiência. Caso o autor não se faça acompanhar por tradutor, o juiz deverá nomear outro que preste compromisso em audiência.
Aberta a audiência, o juiz mandará apregoar os consignatários das cargas indicados na petição inicial e outros eventuais interessados, nomeando para os ausentes curador para o ato.
Inquiridos o comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da veracidade dos termos lançados no Diário da Navegação, em audiência, ratificará por sentença o protesto ou o processo testemunhável lavrado a bordo, dispensado o relatório.
Independentemente do trânsito em julgado, o juiz determinará a entrega dos autos ao autor ou ao seu advogado, mediante a apresentação de traslado.
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BIBLIOGRAFIA
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