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Conceito
Dispensa de licitação é uma das hipóteses de contratação direta pela Administração Pública e abrange a licitação dispensada e dispensável. Assim, a regra é a necessidade de licitação para realizar contratações com o Poder Público, mas a Constituição faz a ressalva dos “casos especificados na legislação”, nos quais é possível contratar de forma direta:
Art. 37. (…) XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei […]
Importante mencionar que, nas hipóteses de dispensa de licitação, a competição É POSSÍVEL (ao contrário das hipóteses de inexigibilidade), mas o administrador público pode se valer de um juízo de conveniência e oportunidade para decidir se a licitação será ou não realizada no caso concreto. Entretanto, existem casos de dispensa em que não há discricionariedade por parte do Poder Público, uma vez que a lei expressamente determina que a licitação é dispensada.
De qualquer modo, sendo a licitação dispensada (quando não há discricionariedade) ou dispensável (quando há discricionariedade), a competição é viável.
A diferença básica entre as duas hipóteses está no fato de que, na dispensa, há possibilidade de competição que justifique a licitação; de modo que a lei faculta a dispensa, que fica inserida na competência discricionária da Administração. Nos casos de inexigibilidade, não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração; a licitação é, portanto, inviável.
Existem, contudo, casos de dispensa que escapam à discricionariedade administrativa, por estarem já determinados por lei; é o que decorre do artigo 17, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93.
Licitação dispensada
Conforme dissemos, trata-se de uma hipótese de dispensa de licitação em que há expressa determinação legal prevendo a contratação direta, afastando o juízo de conveniência e oportunidade do administrador.
É o caso do artigo 17, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
Dação em pagamento, investidura, doação permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo; venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo etc.
II – quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
Doação permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; permuta permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; venda de ações e títulos, venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração, em virtude de suas finalidades etc.
Licitação dispensável
Neste caso de dispensa, o administrador analisa, no caso concreto, a necessidade ou a desnecessidade de se realizar o procedimento licitatório. As hipóteses se dividem da seguinte maneira:
a) licitação dispensável em razão do pequeno valor.
b) licitação dispensável em razão de situações excepcionais e especiais.
c) licitação dispensável em razão da pessoa.
d) licitação dispensável em razão do objeto.
Em razão do pequeno valor
Temos como exemplos os incisos I e II do artigo 24, da lei de licitações:
Art. 24. É dispensável a licitação:
I – para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
Em razão de situações excepcionais
Como situações excepcionais, o dispositivo menciona os casos de guerra ou grave perturbação da ordem, emergência e calamidade pública:
III – nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
Além desses casos, há também a hipótese de licitação deserta:
V – quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
Vale mencionar que a licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada, na qual há interessados, mas nenhum deles é selecionado para a contratação.
Essas são as principais hipóteses de licitação dispensável em virtude de situações excepcionais ou especiais.
Em razão do objeto
Dentre as hipóteses de licitação dispensável em razão do objeto da licitação, temos as seguintes:
X – para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
XII – nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
XV – para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade;
Em razão da pessoa
Por fim, listaremos algumas hipóteses de licitação dispensável em razão da pessoa:
XVI – para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;
XX – na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
XXXIV – para a aquisição por pessoa jurídica de direito público interno de insumos estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da administração pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do inciso XXXII deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
MAPA MENTAL – RESUMO
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. ISBN 978-85-224-8680-9.
PITZCOVSKY, Celso. Direito administrativo esquematizado. 2. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
ROSSI, Licínia. Manual de direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 1024 p. ISBN 9788553617913.
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