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Conceito
Dissídio coletivo é o processo judicial que tem por finalidade a solução de conflitos coletivos de trabalho. Os conflitos coletivos, por sua vez, são aqueles que envolvem um número indeterminado de trabalhadores.
Segundo Amauri Mascaro Nascimento, citado por Carlos Henrique Bezerra Leite, dissídio coletivo:
é um processo destinado à solução de conflitos coletivos de trabalho, por meio de pronunciamentos normativos constitutivos de novas condições de trabalho, equivalentes a uma regulamentação para os grupos conflitantes. Assim, dissídios coletivos são relações jurídicas formais, geralmente da competência originária dos Tribunais, destinadas à elaboração de normas gerais. Confia-se, assim, à jurisdição, a função de criar direito novo, como meio para resolver as controvérsias dos grupos. (LEITE, 2014, p. 1303)
Assim, o polo ativo da demanda é coletivo e a decisão tem o condão de gerar efeitos ultra partes ou erga omnes, a depender da extensão dos interesses envolvidos.
Classificação
O dissídio pode ser classificado de acordo com a natureza do pedido, conforme o regimento interno do TST:
Natureza econômica
Busca a instituição de novas condições de trabalho, como o reajuste salarial e outros benefícios para a categoria.
Natureza jurídica
Tem por finalidade interpretar normas já existentes, quando há dúvidas acerca de determinado dispositivo de uma convenção coletiva de trabalho, por exemplo.
De greve
Busca a declaração sobre a abusividade ou não do movimento grevista e a instituição de novos direitos, caso a greve seja considerada legal.
Originário
É o dissídio coletivo ajuizado quando não há qualquer norma coletiva ou sentença normativa em vigor.
De revisão
Utilizado para pedir a revisão de normas coletivas em vigor, quando as condições ali estabelecidas se mostrarem injustas ou ineficazes.
Aqui, é pertinente a afirmação de Carlos Henrique Bezerra Leite:
Para nós, os dissídios coletivos podem ser classificados em dissídio coletivo de natureza econômica, jurídica ou mista, pois, a rigor, os dissídios coletivos originários e os de revisão são subespécies de dissídios coletivos de natureza econômica. Os dissídios coletivos de greve são ecléticos (natureza jurídica e econômica), porquanto declaram a abusividade (ou não) da greve e instituem (ou não) cláusulas que tratam de condições de trabalho. (LEITE, 2014, p. 1305)
Poder normativo da Justiça do Trabalho
Nos dissídios individuais, a sentença proferida cria uma norma individual e concreta, que produz efeitos apenas para aqueles que foram partes no processo.
Já o dissídio coletivo cria normas gerais e abstratas, que se aplicam a todos os membros das categorias partes, ou seja, para todos os empregados de todas as empresas representadas pelos sindicatos suscitante e suscitado.
Assim, existe a possibilidade de os tribunais trabalhistas criarem normas gerais e abstratas, que serão aplicadas durante o período de vigência da decisão ali proferida, que recebe o nome de sentença normativa, o que depende do comum acordo entre as partes.
O poder normativo da Justiça do Trabalho consiste na competência constitucionalmente assegurada aos tribunais laborais de solucionar os conflitos coletivos de trabalho, estabelecendo, por meio da denominada sentença normativa, normas gerais e abstratas de conduta, de observância obrigatória para as categorias profissionais e econômicas abrangidas pela decisão, repercutindo nas relações individuais de trabalho. (SARAIVA, 2016, p. 772)
Pressupostos processuais específicos
Competência
O dissídio coletivo é uma ação de competência dos Tribunais Trabalhistas, ou seja, julgada pelos TRTs ou TST.
Negociação prévia
Deve o Poder Judiciário extinguir a ação sem resolução do mérito caso não haja prova do exaurimento da negociação coletiva.
Autorização
Será realizada em assembleia por 2/3 dos participantes em primeira convocação e 1/3 deles em segunda convocação.
Convocação para assembleia
O autor deverá juntar à petição inicial do dissídio o edital de convocação para a assembleia, bem como a ata dela.
Comum acordo
Somente pode ser ajuizado por comum acordo entre as partes.
Época própria para o ajuizamento
Nos 60 dias anteriores ao término da vigência da norma coletiva atual, que pode ser uma convenção coletiva, um acordo coletivo ou uma sentença normativa.
Procedimento
Petição inicial
Deve ser escrita.
Audiência de conciliação
No prazo de 10 dias.
Homologação do acordo
Havendo acordo na audiência, ele será levado à homologação na próxima sessão do Tribunal.
Propostas do presidente do tribunal
O Presidente não fica subordinado às propostas apresentadas pelas partes, podendo externar o seu entendimento.
Defesa
No procedimento não há contestação, reconvenção, revelia ou confissão.
Parecer do Ministério Público
Quando o MPT não for parte atuará como fiscal da lei, apresentando parecer escrito ou oral, na sessão de julgamento.
Julgamento
Após o parecer do MPT, será o dissídio distribuído para o relator, que analisará o processo e redigirá o relatório, sendo o feito remetido ao revisor na sequência, submetendo-o a julgamento.
Sentença normativa
A sentença normativa, decisão proferida no dissídio coletivo, que cria melhores condições de trabalho ou que interpreta normas já existentes, é, na verdade, um acórdão, pois proferido por colegiado de um tribunal.
Vigência: será de 4 anos, sendo que os tribunais geralmente fixam prazos menores, de 1 a 2 anos, fazendo com que as categorias retornem à negociação em tempo breve. Apesar de ter sido a vigência fixada em prazo inferior, poderá produzir efeitos em até 4 anos, quando não houver negociação coletiva ou nova sentença normativa para produzir a revogação da sentença originária.
Recursos no Dissídio Coletivo
Quanto aos recursos, observa-se o seguinte:
Dissídio coletivo de competência originária do TRT: recurso ordinário em 8 dias.
Dissídio coletivo de competência originária do TST:
- Embargos infringentes: em 8 dias, caso a sentença normativa seja não unânime.
- Embargos de declaração: em 5 dias, nas hipóteses de omissão, obscuridade e contradição.
- Recurso extraordinário: havendo ofensa à CF/88, nos termos do art. 102, III, CF.
Ação de cumprimento
Tem por finalidade demonstrar que uma norma coletiva – acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa – não está sendo cumprida e condenar o empregador a adimplir a obrigação.
- Legitimidade Ativa: a legitimidade ativa é concorrente entre o empregado e o sindicato.
- Legitimidade Passiva: já a legitimidade passiva é apenas do empregador, ou seja, apenas ele pode ser réu na ação de cumprimento, pois é ele o devedor da obrigação, quem está descumprimento a norma coletiva.
MAPA MENTAL – RESUMO
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REFERÊNCIAS
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito processual do trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 12. ed. São Paulo: LTr, 2014.
SARAIVA, Renato; MANFREDINI, Aryanna. Curso de Direito Processual do Trabalho. 13. ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016.
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