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Conceito
Elementos da ação são partículas que diferenciam cada uma das ações, são elementos identificadores que particularizam as ações. São eles: partes, pedido e causa de pedir. É requisito da petição inicial a indicação dos elementos da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Uma ação é considerada idêntica à outra quando há a identidade desses elementos, podendo incidir nos casos de litispendência e coisa julgada. |
Partes
Em suma, parte é aquele que pede em juízo ou, ainda, aquele em face de quem se pede a tutela jurisdicional.
Para a compreensão do conceito de parte, é fundamental que se estabeleça, inicialmente, a distinção entre parte processual, parte material (parte do litígio) e parte legítima.
Parte processual
Parte processual é aquela que está em uma relação jurídica processual, faz parte do contraditório, assumindo qualquer das situações jurídicas processuais, atuando com parcialidade e podendo sofrer alguma consequência com a decisão. Esse é o conceito que deve ser utilizado.
A parte processual pode ser parte da demanda (demandante e demandado), que é a parte principal, ou a parte auxiliar, coadjuvante, que, embora não formule pedido, ou não tenha contra si pedido formulado, é sujeito parcial do contraditório e, pois, parte. É o caso do assistente simples, por exemplo.
Há as partes da demanda principal, autor e réu, e há as partes de demandas incidentais, que podem não ser as mesmas da demanda principal. Por exemplo: no incidente de arguição da suspeição do juiz, as partes são o arguente (autor ou réu) e o próprio juiz, que, nesse incidente, é parte. Perceba que o juiz não é parte na demanda principal, mas o é no incidente em que se discute a sua imparcialidade.
Parte material
Parte material ou do litígio é o sujeito da situação jurídica discutida em juízo; pode ou não ser a parte processual, pois o Direito pode conferir a alguém, em certas hipóteses, a legitimação para defender, em nome próprio, interesse alheio – legitimação extraordinária. Assim, alguém, mesmo sem ser o titular da situação jurídica discutida, pode ser parte processual.
Parte legítima
Parte legítima é aquela que tem autorização para estar em juízo discutindo determinada situação jurídica; parte ilegítima, por consequência, é o sujeito que, não obstante esteja em juízo, não tem autorização para tanto. Sucede que a parte ilegítima também é parte, até porque pode alegar a sua própria ilegitimidade.
Pedido
Além das partes, o pedido também é um dos elementos identificadores da ação. Aliás, é exatamente para submeter determinado ou determinados pedidos à apreciação do Estado-juiz que alguém exerce seu direito de ação e ingressa em juízo. Assim, toda petição inicial deve conter ao menos um pedido, com suas especificações.
Petição sem pedido é petição inepta, a ensejar o seu indeferimento. |
É possível distinguir, no pedido, um objeto imediato e um objeto mediato. Pedido imediato é a providência jurisdicional que se pretende: a condenação, a expedição de ordem, a constituição de nova situação jurídica, a tomada de providências executivas, a declaração etc. O pedido mediato é o bem da vida, o resultado prático que o demandante espera conseguir com a tomada daquela providência.
O pedido deve ser certo e determinado. Pedido certo é pedido expresso, não se admitindo, em regra, pedido implícito. Já o pedido determinado é aquele delimitado em sua quantidade e qualidade, não sendo admitido, em regra, pedido genérico.
Causa de pedir
A causa de pedir é constituída pelos fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Assim, além do pedido e dos sujeitos (partes), deve a petição inicial conter a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, que formam a denominada causa de pedir.
A causa de pedir pode ser classificada como próxima ou remota.
Causa de pedir próxima são os fundamentos jurídicos do pedido, os fundamentos de direito do pedido do autor. Assim, numa ação indenizatória ajuizada em virtude da ocorrência de um acidente de trânsito, a causa de pedir próxima seria a tese de configuração da responsabilidade civil. Por outro lado, numa ação de despejo, seria a própria existência de um contrato de locação.
Não se deve confundir fundamento jurídico, com fundamentação legal, essa inclusive dispensável. O magistrado está limitado, na sua decisão, aos fatos jurídicos alegados e ao pedido formulado – não o está, porém, ao dispositivo legal invocado pelo demandante, pois é sua a tarefa de verificar se houve a subsunção do fato à norma (ou seja, verificar se houve incidência). Dessa forma, o juiz pode decidir com base em norma distinta, preservados o direito afirmado e o pedido formulado – para tanto, porém, deverá observar o disposto no art. 10, que lhe impõe o dever de consultar as partes.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Por sua vez, a causa de pedir remota são os fundamentos de fato, especificamente os fatos constitutivos do direito do autor, descritos de modo suficientemente pormenorizado na petição inicial. Aproveitando os exemplos ventilados no parágrafo anterior, na ação de indenização aludida, a causa de pedir remota seria a detalhada descrição do acidente, enquanto na ação de despejo seria o não pagamento dos alugueres ou a infração a qualquer outra cláusula contratual.
MAPA MENTAL – RESUMO
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BIBLIOGRAFIA
ANDREUCCI, Ricardo Antonio; MESSA, Ana Flávia. Exame da OAB unificado 1ª fase. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: volume único. 5a. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015
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