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Conceito
Evicção é uma garantia que o comprador possui de, ao perder um bem adquirido por decisão judicial ou ato administrativo favorável a um terceiro, cobrar daquele que lhe vendeu. Assim, se determinada decisão judicial conferir a um terceiro a posse do bem, seu adquirente tem direito de cobrá-lo do alienante.
Evencer significa, portanto, despojar; desapossar, ou seja, promover a evicção de. A pessoa que reivindica o bem é denominada evictor ou evincente (vencedor) e aquela pessoa que perde o bem pela evicção é o evicto (vencido).
Washington de Barros Monteiro frisava: “o alienante é obrigado não só a entregar ao adquirente a coisa alienada, como também a garantir-lhe o uso e gozo. Pode suceder, entretanto, que o adquirente venha a perdê-la, total ou parcialmente, por força de decisão judicial, baseada em causa preexistente ao contrato. É a essa perda, oriunda de sentença fundada em motivo jurídico anterior, que se atribui o nome de evicção (evincere est vincendo in judicio áliquid auferre)”.
Neste artigo, estudaremos os principais aspectos relacionados a este instituto e encerraremos com um mapa mental 😊
Fundamentos
Pode-se afirmar que a garantia da evicção é fundamentada em dois princípios:
- Proibição do enriquecimento sem causa, uma vez que o alienante deve responsabilizar pela venda de um objeto alheio ou litigioso.
- Boa-fé objetiva, como princípio regulador de todo o Direito Privado, que deve se pautar na honestidade e eticidade. Aliás, é com base nesse princípio que o adquirente não poderá cobrar do alienante se ele sabia da litigiosidade da coisa.
Sujeitos da relação
Da conceituação trazida, pode-se vislumbrar três participantes da relação, quais sejam:
- Alienante.
- Adquirente (evicto).
- Terceiro (evictor).
Sendo assim, caso o adquirente venha a perder a coisa adquirida para o terceiro/reivindicante (evictor), que prova o seu legítimo e anterior direito à propriedade da coisa, poderá voltar-se contra o alienante, para haver deste a justa compensação pelo prejuízo sofrido.
Requisitos
São requisitos para a configuração da evicção:
- Aquisição de um bem.
- Perda deste mesmo bem por sentença judicial ou ato administrativo que reconhece o direito de 3º sobre este, por força de uma relação preexistente do 3º com o alienante.
- Vício anterior ao contrato de aquisição, não podendo o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
Direitos do adquirente (evicto)
O adquirente que perdeu a coisa poderá pleitear em face do alienante, além da restituição integral do preço ou da quantia paga:
- A indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir.
- A indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção.
- As custas judiciais e os honorários do advogado por ele constituído.
[…] se a coisa alienada não estava em perfeito estado de conservação ou estava parcialmente destruída, e o evicto vem a perdê-la, ainda assim terá direito à restituição integral, na forma do art. 450. Perderá, entretanto, esse direito, se atuou dolosamente, dando causa à deterioração. Em tal caso, não terá direito à compensação integral, abrangente das perdas e danos.
Espécies de evicção
Evicção total
Trata-se da perda da totalidade do bem. Nesse caso o prejudicado poderá pleitear:
- A restituição integral do preço pago. Para tanto, se deve levar em conta o valor da coisa à época em que se perdeu, evitando-se o enriquecimento sem causa.
- A indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir ao evictor ou terceiro.
- A indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção (danos emergentes, despesas de escritura e registro e lucros cessantes, além de danos imateriais ou morais).
- As custas judiciais e os honorários advocatícios do advogado por ele constituído.
- A indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis não abonadas ao evicto pelo evictor. Porém, se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor destas deverá ser levado em conta na restituição devida.
Evicção parcial
É a perda de parte do bem. Nesse caso:
- Se a perda for considerável, poderá o adquirente optar entre a rescisão do contrato ou a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque.
- Se a perda não for considerável, poderá o evicto somente pleitear indenização correspondente à parte perdida (perdas e danos).
O grande problema é justamente saber o que é evicção parcial considerável. Em regra, pode-se afirmar que esta é aquela que supera a metade do valor do bem. Entretanto, também se pode levar em conta a essencialidade da parte perdida em relação às finalidades sociais e econômicas do contrato. A título de exemplo, imagine-se o caso em que a parte menor da fazenda perdida é justamente a sua parte produtiva. A evicção, aqui, deve ser tida como parcial, mas considerável, cabendo a rescisão contratual.
Inexigibilidade de sentença judicial
Conforme vimos, o adquirente pode perder a coisa em virtude de sentença judicial OU ato administrativo, conforme jurisprudência dos tribunais:
Apelação cível. Responsabilidade civil. Inépcia da inicial. Perda de veículo por ato de autoridade policial. Evicção. Preliminar de inépcia da inicial afastada. Deflui da peça inaugural, de forma clara, a pretensão indenizatória veiculada. Mérito. Obrigação do vendedor em indenizar o adquirente pela perda do veículo que restou apreendido por ter sido objeto de furto. Desnecessidade de sentença judicial, no caso em tela, para caracterização do instituto da evicção. Não se evidencia responsabilidade do estado em face das diversas transferências efetuadas e consequente emissão dos certificados de registro. Apelo improvido. (7FLS.D.) (Apelação Cível N° 70002980027, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 7.11.2002)
EVICÇÃO. INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO FURTADO. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA JUDICIAL. Tem o adquirente direito à indenização decorrente da evicção, independentemente de sentença judicial, desde que privado do bem por ato de autoridade policial ou administrativa. Apelação desprovida. (Apelação Cível n° 70000223347, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: Desa. Rejane Maria Dias de Castro Bins, julgado em 3.11.99)
Cláusula de não evicção
O Código Civil preceitua o seguinte:
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Assim, a responsabilidade do alienante pode ser excluída de forma EXPRESSA. Contudo, ainda que haja a cláusula de isenção de responsabilidade, o alienante reponde pelo valor do bem, caso o adquirente não tenha conhecimento da litigiosidade da coisa ou, se tiver, não assuma o risco da evicção.
[…] o alienante somente ficará totalmente isento de responsabilidade se pactuada a cláusula de exclusão e o adquirente for informado sobre o risco da evicção (sabia do risco e o aceitou).
Assim, observa-se o seguinte:
- Cláusula expressa de exclusão da garantia + conhecimento do risco da evicção pelo evicto = isenção de toda e qualquer responsabilidade por parte do alienante.
- Cláusula expressa de exclusão da garantia – ciência específica desse risco por parte do adquirente = responsabilidade do alienante apenas pelo preço pago pelo adquirente pela coisa evicta.
- Cláusula expressa de exclusão da garantia, sem que o adquirente haja assumido o risco da evicção de que foi informado = direito deste de reaver o preço que desembolsou.
MAPA MENTAL – RESUMO
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REFERÊNCIAS
GAGLIANO , Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil: volume único. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
MELLO, Cleyson de Moraes. Direito civil: contratos. 2. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2017.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev. atual. e aum. São Paulo: Método, 2016.
LEIA MAIS:
⇒ Resumo de Direito Administrativo
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