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Conceito
Patrick Giuliano Taranti
Fideicomisso é uma disposição testamentária pela qual o testador institui dois ou mais herdeiros ou legatários, impondo a um (ou alguns) deles a obrigação de, por sua morte, transmitir ao(s) outro(s), a certo tempo ou certa condição, a herança ou o legado – substituição fideicomissória.
Deocleciano Torrieri Guimarães
Instituto jurídico; uma das formas de substituição autorizada pelo direito sucessório; nela o fideicomitente transmite ao herdeiro ou legatário temporário, o fiduciário ou gravado, certos bens, mas lhe impondo a obrigação de, por sua morte, ou após um certo tempo, ou sob a condição estabelecida, transmiti-los ao segundo beneficiário, seu substituto, o fideicomissário.
Pode ser particular, se abrange porção da herança, um legado; e universal, se corresponde à totalidade de um quinhão da massa hereditária, correspondendo à instituição de herdeiro. Não se confunde com usufruto e só pode ser instituído em testamento. O gravame do fideicomisso não pode ser imposto às legitimas dos herdeiros necessários.
O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel. É obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados e, se o fideicomissário o exigir, a prestar caução de restituí-los. São nulos fideicomissos além do segundo grau. O fideicomisso caduca se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito desse. Neste caso, a propriedade consolida-se no fiduciário, se não houver disposição contrária do testador.
Código Civil
Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.
Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.
Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.
Art. 1.953. O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.
Parágrafo único. O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados, e a prestar caução de restituí-los se o exigir o fideicomissário.
Art. 1.954. Salvo disposição em contrário do testador, se o fiduciário renunciar a herança ou o legado, defere-se ao fideicomissário o poder de aceitar.
Art. 1.955. O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador.
Art. 1.956. Se o fideicomissário aceitar a herança ou o legado, terá direito à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.
Art. 1.957. Ao sobrevir a sucessão, o fideicomissário responde pelos encargos da herança que ainda restarem.
Art. 1.958. Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último; nesse caso, a propriedade consolida-se no fiduciário, nos termos do art. 1.955.
Art. 1.959. São nulos os fideicomissos além do segundo grau.
Art. 1.960. A nulidade da substituição ilegal não prejudica a instituição, que valerá sem o encargo resolutório.
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