Homicídio Culposo

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Homicídio culposo é aquele que ocorre por negligência, imprudência ou imperícia e não por vontade do agente.

A esse respeito, o Código Penal discorre:

Art. 121, § 3º – Se o homicídio é culposo:

Pena – detenção de um a três anos.

Nesse artigo estudaremos os pormenores desse tipo penal. Vejamos o resumo dos principais tópicos no mapa mental:

Homicídio Culposo - Mapa mental

Bem jurídico tutelado

Assim como no homicídio simples, o bem jurídico tutelado pelo tipo culposo é a vida humana extrauterina.

Descrição típica

A tipificação do delito surge da combinação do art. 121, § 3º, do Código Penal, que se limita a estabelecer pena de detenção, de um a três “se o homicídio é culposo”, com o art. 18, II, do mesmo diploma, que define genericamente os crimes culposos como aqueles em que o resultado decorre de imprudência, negligência ou imperícia.

Assim, quando alguém realiza uma conduta sem a observância desse dever genérico de cuidado e, com isso, provoca a morte de outra pessoa, comete homicídio culposo.

Conduta

A inobservância do cuidado objetivo necessário pode manifestar-se de três formas:

  • Imprudência.
  • Negligência.
  • Imperícia.

Imprudência

Imprudência é uma ação perigosa, uma conduta comissiva (ação) que expõe a risco outras pessoas, por ser marcada pela afoiteza, imoderação, insensatez.

EXEMPLOS
  • Quando o agente brinca com um revólver carregado e acaba provocando um disparo acidental.
  • Quando uma pessoa empurra outra na piscina e esta bate a cabeça na borda e morre.
  • Quando um pedreiro joga um tijolo para outro do alto de uma construção e o tijolo cai na cabeça do operário que está no chão e este morre etc.

Negligência

A negligência, por sua vez, é a ausência de precaução quando o caso impunha uma ação preventiva para evitar o resultado. Na negligência, há uma inércia psíquica (omissão), uma indiferença do agente que, podendo tomar as cautelas exigíveis, não o faz por descaso.

EXEMPLOS
  • Deixar de realizar a manutenção nas máquinas de sua indústria, provocando, com isso, um acidente com morte.
  • Não fornecer equipamento de segurança para os trabalhadores de uma construção e um deles morrer em decorrência de uma pancada na cabeça por estar sem capacete.
  • Médico que não faz exames em um paciente antes de lhe ministrar anestésico e este acaba morrendo por choque anafilático em razão de ser alérgico ao medicamento.

Nota-se, assim, que, enquanto a imprudência consiste em uma ação perigosa que provoca o resultado, a negligência é uma omissão que a ele dá causa.

Imperícia

Por fim, imperícia é a falta de capacidade ou de conhecimentos técnicos no desempenho de arte, profissão ou ofício que dá causa ao resultado. A imperícia pressupõe sempre a qualificação ou habilitação legal para a arte ou o ofício. Não havendo tal habilitação para o desempenho da atividade, a culpa deve ser imputada ao agente por imprudência ou negligência.

EXEMPLOS
  • Quando um médico provoca a morte de um paciente durante uma cirurgia por falta de habilidade no manuseio do bisturi, o caso é de imperícia.
  • Quando um motorista habilitado, dirigindo normalmente um veículo, não consegue fazer uma curva por falta de habilidade na condução do automóvel.

Os delitos culposos possuem tipo misto alternativo porque podem ser cometidos por imprudência, negligência ou imperícia. Assim, basta uma dessas condutas – seguidas do resultado – para que o fato constitua crime.

Caso, todavia, o agente tenha agido no caso concreto com imprudência e também com negligência, incorrerá em crime único, se tiver causado a morte de uma só pessoa. Tal circunstância, entretanto, deverá ser considerada pelo juiz na fixação da pena-base, conforme determina o art. 59 do Código Penal.

Resultado

Vale dizer que, para a ocorrência do crime de homicídio culposo, não basta que alguém tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia, sendo necessário que uma dessas condutas tenha provocado o resultado (morte).

Nexo causal

A tipificação de um crime culposo pressupõe ainda a demonstração de nexo causal entre a conduta culposa e o resultado.

Sujeitos

Sujeito ativo

Pode ser qualquer pessoa. Trata-se de crime comum.

Sujeito passivo

Também pode ser qualquer pessoa.

Consumação

A consumação se dá no momento em que ocorre a morte da vítima, ou seja, com a cessação da atividade encefálica.

Tentativa

Não existe tentativa de crime culposo.

Se o agir imprudente de alguém não atinge a vítima, o fato não constitui crime, e se a atinge provocando apenas lesões corporais, o fato constitui lesão corporal culposa.

Causas de aumento de pena

No art. 121, § 4º, 1ª parte, do Código Penal, constam algumas causas de aumento de pena aplicáveis ao crime de homicídio culposo. Vejamos:

Art. 121, § 4º – No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências de seu ato, ou foge para evitar a prisão em flagrante.

1ª causa de aumento

A primeira delas refere-se à não observância de regra técnica de arte, profissão ou ofício que, no caso concreto, constitui a causa da morte da vítima.

EXEMPLO
Quando um engenheiro não observa os ditames do Código de Obras em uma construção, ocasionando a queda de um muro sobre um dos operários, ou quando um eletricista não desliga a energia durante um procedimento fazendo com que outro operário receba um choque elétrico e venha a morrer.
Esta majorante não se confunde com a modalidade culposa de imperícia.

Nesta, o sujeito demonstra falta de aptidão para o desempenho da arte, profissão ou ofício, enquanto, na causa de aumento, o agente demonstra a aptidão para exercê-las, porém provoca a morte de alguém, porque, por desleixo, por descaso, deixa de observar regra inerente àquela atividade.

A redação do dispositivo em estudo provoca séria controvérsia em torno de seu alcance. Com efeito, o texto legal estabelece que a pena do homicídio culposo será aumentada em 1/3 “se o crime resulta da inobservância de regra técnica…”. Assim, ao mencionar que o crime (morte culposa) resulta da própria inobservância da regra técnica, a lei teria estabelecido como majorante circunstância que constitui ao mesmo tempo elementar do delito (negligência).

Por esse motivo, existe consistente argumentação no sentido de que a aplicação da causa de aumento de pena no caso da inobservância de regra técnica constitui bis in idem.

Para esta corrente, em suma, quando a inobservância de regra técnica constituir a própria negligência provocadora da morte, o agente deve responder por crime culposo em sua forma simples, somente sendo viável a majorante quando coexistirem duas condutas culposas – a inobservância de regra técnica e outra qualquer – hipótese em que a última será considerada como elementar e a primeira como majorante.

De outro lado, há os que defendem que o dispositivo trata, em verdade, de uma forma qualificada de negligência, mais grave porque decorrente da inobservância de regra profissional, tendo havido equívoco do legislador ao prevê-la como causa de aumento, quando, o correto teria sido prevê-la como qualificadora, equívoco que, todavia, não elimina a sua possibilidade de incidência.

2ª causa de aumento

A segunda majorante se mostra presente quando o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima ou não procura diminuir as consequências de seu ato. O texto legal exige que o socorro à vítima, após ter ela sido afetada pelo ato culposo, seja imediato. É óbvio, contudo, que a pena só será agravada se esse socorro imediato for possível por parte do agente.

A pena não será majorada se a vítima estiver evidentemente morta porque em tal hipótese não há socorro a ser prestado.

3ª causa de aumento

Por fim, a pena do crime pode ser aumentada quando o agente foge para evitar a prisão em flagrante.

Há, porém, quem defenda que esta causa de aumento ofende o princípio do privilégio contra a autoincriminação, já que, ao exigir que o autor do delito permaneça no local para ser preso (para que sua pena não seja aumentada), o legislador o estaria obrigando a fazer prova contra si mesmo.

Alega-se, outrossim, que o acusado tem o direito de fugir, não podendo o legislador exasperar a pena somente em razão de uma fuga desacompanhada do emprego de violência ou grave ameaça.

Ademais, não faria sentido aumentar a pena do homicídio culposo em razão da fuga para evitar a prisão em flagrante e não fazer o mesmo em relação aos demais crimes previstos na legislação penal.

Perdão judicial

Art. 121, § 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Esse dispositivo permite ao juiz deixar de aplicar a pena do homicídio culposo quando verificar, no caso concreto, que as consequências do crime atingiram o próprio agente de forma tão grave que sua imposição se mostra desnecessária.

A aplicação do perdão judicial decorre, portanto, do sofrimento percebido pelo próprio agente em face de sua conduta culposa.

Arrependimento posterior

O art. 16 do Código Penal estabelece que, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, a pena poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3, se o agente, por ato voluntário, reparar o dano antes do recebimento da denúncia.

A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que tal causa de diminuição de pena é cabível no crime de homicídio culposo, uma vez que a proibição da sua aplicação aos crimes cometidos com violência refere-se apenas aos crimes dolosos, pois apenas nestes o agente quer empregá-la. Assim, apesar de existir violência no crime de homicídio culposo, o fato de não ter sido ela intencional permite a aplicação do instituto.

Nesse sentido o arrependimento posterior alcança também os crimes não patrimoniais, em que a devolução da coisa ou o ressarcimento do dano seja possível, ainda que culposos e contra a pessoa.

Ação penal

É pública incondicionada de competência do juízo singular.

Homicídio culposo no Código de Trânsito Brasileiro

Até a aprovação do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97), a provocação de morte culposa na condução de veículo caracterizava crime de homicídio culposo comum, previsto no art. 121, § 3º, do Código Penal. Tal lei, entretanto, criou uma nova espécie de homicídio culposo, mais gravemente apenada, que ficou conhecida com a denominação “homicídio culposo na direção de veículo automotor”. Atualmente, portanto, existem duas modalidades de homicídio culposo.

A figura prevista no art. 302 da Lei n. 9.503/97 tem a seguinte redação: “praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor”. A pena, conforme mencionado é maior do que a do homicídio culposo comum: “detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor”.

Para a tipificação do crime culposo de maior gravidade, descrito no art. 302 da Lei n. 9.503/97, não basta que o fato ocorra no trânsito, é necessário que o agente cometa o crime “na direção de veículo automotor”, ou seja, no comando dos mecanismos de controle e velocidade do veículo.

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BIBLIOGRAFIA

GONÇALVES, V. E. R. Curso de Direito Penal – Parte Especial. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.


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