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Homicídio culposo é aquele que ocorre por negligência, imprudência ou imperícia e não por vontade do agente.
A esse respeito, o Código Penal discorre:
Art. 121, § 3º – Se o homicídio é culposo:
Pena – detenção de um a três anos.
Nesse artigo estudaremos os pormenores desse tipo penal. Vejamos o resumo dos principais tópicos no mapa mental:
Bem jurídico tutelado
Assim como no homicídio simples, o bem jurídico tutelado pelo tipo culposo é a vida humana extrauterina.
Descrição típica
A tipificação do delito surge da combinação do art. 121, § 3º, do Código Penal, que se limita a estabelecer pena de detenção, de um a três “se o homicídio é culposo”, com o art. 18, II, do mesmo diploma, que define genericamente os crimes culposos como aqueles em que o resultado decorre de imprudência, negligência ou imperícia.
Assim, quando alguém realiza uma conduta sem a observância desse dever genérico de cuidado e, com isso, provoca a morte de outra pessoa, comete homicídio culposo.
Conduta
A inobservância do cuidado objetivo necessário pode manifestar-se de três formas:
- Imprudência.
- Negligência.
- Imperícia.
Imprudência
Imprudência é uma ação perigosa, uma conduta comissiva (ação) que expõe a risco outras pessoas, por ser marcada pela afoiteza, imoderação, insensatez.
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Negligência
A negligência, por sua vez, é a ausência de precaução quando o caso impunha uma ação preventiva para evitar o resultado. Na negligência, há uma inércia psíquica (omissão), uma indiferença do agente que, podendo tomar as cautelas exigíveis, não o faz por descaso.
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Nota-se, assim, que, enquanto a imprudência consiste em uma ação perigosa que provoca o resultado, a negligência é uma omissão que a ele dá causa.
Imperícia
Por fim, imperícia é a falta de capacidade ou de conhecimentos técnicos no desempenho de arte, profissão ou ofício que dá causa ao resultado. A imperícia pressupõe sempre a qualificação ou habilitação legal para a arte ou o ofício. Não havendo tal habilitação para o desempenho da atividade, a culpa deve ser imputada ao agente por imprudência ou negligência.
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Os delitos culposos possuem tipo misto alternativo porque podem ser cometidos por imprudência, negligência ou imperícia. Assim, basta uma dessas condutas – seguidas do resultado – para que o fato constitua crime.
Caso, todavia, o agente tenha agido no caso concreto com imprudência e também com negligência, incorrerá em crime único, se tiver causado a morte de uma só pessoa. Tal circunstância, entretanto, deverá ser considerada pelo juiz na fixação da pena-base, conforme determina o art. 59 do Código Penal.
Resultado
Vale dizer que, para a ocorrência do crime de homicídio culposo, não basta que alguém tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia, sendo necessário que uma dessas condutas tenha provocado o resultado (morte).
Nexo causal
A tipificação de um crime culposo pressupõe ainda a demonstração de nexo causal entre a conduta culposa e o resultado.
Sujeitos
Sujeito ativo
Pode ser qualquer pessoa. Trata-se de crime comum.
Sujeito passivo
Também pode ser qualquer pessoa.
Consumação
A consumação se dá no momento em que ocorre a morte da vítima, ou seja, com a cessação da atividade encefálica.
Tentativa
Não existe tentativa de crime culposo.
Se o agir imprudente de alguém não atinge a vítima, o fato não constitui crime, e se a atinge provocando apenas lesões corporais, o fato constitui lesão corporal culposa.
Causas de aumento de pena
No art. 121, § 4º, 1ª parte, do Código Penal, constam algumas causas de aumento de pena aplicáveis ao crime de homicídio culposo. Vejamos:
Art. 121, § 4º – No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências de seu ato, ou foge para evitar a prisão em flagrante.
1ª causa de aumento
A primeira delas refere-se à não observância de regra técnica de arte, profissão ou ofício que, no caso concreto, constitui a causa da morte da vítima.
EXEMPLO |
Quando um engenheiro não observa os ditames do Código de Obras em uma construção, ocasionando a queda de um muro sobre um dos operários, ou quando um eletricista não desliga a energia durante um procedimento fazendo com que outro operário receba um choque elétrico e venha a morrer. |
Esta majorante não se confunde com a modalidade culposa de imperícia.
Nesta, o sujeito demonstra falta de aptidão para o desempenho da arte, profissão ou ofício, enquanto, na causa de aumento, o agente demonstra a aptidão para exercê-las, porém provoca a morte de alguém, porque, por desleixo, por descaso, deixa de observar regra inerente àquela atividade.
A redação do dispositivo em estudo provoca séria controvérsia em torno de seu alcance. Com efeito, o texto legal estabelece que a pena do homicídio culposo será aumentada em 1/3 “se o crime resulta da inobservância de regra técnica…”. Assim, ao mencionar que o crime (morte culposa) resulta da própria inobservância da regra técnica, a lei teria estabelecido como majorante circunstância que constitui ao mesmo tempo elementar do delito (negligência).
Por esse motivo, existe consistente argumentação no sentido de que a aplicação da causa de aumento de pena no caso da inobservância de regra técnica constitui bis in idem.
Para esta corrente, em suma, quando a inobservância de regra técnica constituir a própria negligência provocadora da morte, o agente deve responder por crime culposo em sua forma simples, somente sendo viável a majorante quando coexistirem duas condutas culposas – a inobservância de regra técnica e outra qualquer – hipótese em que a última será considerada como elementar e a primeira como majorante.
De outro lado, há os que defendem que o dispositivo trata, em verdade, de uma forma qualificada de negligência, mais grave porque decorrente da inobservância de regra profissional, tendo havido equívoco do legislador ao prevê-la como causa de aumento, quando, o correto teria sido prevê-la como qualificadora, equívoco que, todavia, não elimina a sua possibilidade de incidência.
2ª causa de aumento
A segunda majorante se mostra presente quando o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima ou não procura diminuir as consequências de seu ato. O texto legal exige que o socorro à vítima, após ter ela sido afetada pelo ato culposo, seja imediato. É óbvio, contudo, que a pena só será agravada se esse socorro imediato for possível por parte do agente.
A pena não será majorada se a vítima estiver evidentemente morta porque em tal hipótese não há socorro a ser prestado.
3ª causa de aumento
Por fim, a pena do crime pode ser aumentada quando o agente foge para evitar a prisão em flagrante.
Há, porém, quem defenda que esta causa de aumento ofende o princípio do privilégio contra a autoincriminação, já que, ao exigir que o autor do delito permaneça no local para ser preso (para que sua pena não seja aumentada), o legislador o estaria obrigando a fazer prova contra si mesmo.
Alega-se, outrossim, que o acusado tem o direito de fugir, não podendo o legislador exasperar a pena somente em razão de uma fuga desacompanhada do emprego de violência ou grave ameaça.
Ademais, não faria sentido aumentar a pena do homicídio culposo em razão da fuga para evitar a prisão em flagrante e não fazer o mesmo em relação aos demais crimes previstos na legislação penal.
Perdão judicial
Art. 121, § 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Esse dispositivo permite ao juiz deixar de aplicar a pena do homicídio culposo quando verificar, no caso concreto, que as consequências do crime atingiram o próprio agente de forma tão grave que sua imposição se mostra desnecessária.
A aplicação do perdão judicial decorre, portanto, do sofrimento percebido pelo próprio agente em face de sua conduta culposa.
Arrependimento posterior
O art. 16 do Código Penal estabelece que, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, a pena poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3, se o agente, por ato voluntário, reparar o dano antes do recebimento da denúncia.
A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que tal causa de diminuição de pena é cabível no crime de homicídio culposo, uma vez que a proibição da sua aplicação aos crimes cometidos com violência refere-se apenas aos crimes dolosos, pois apenas nestes o agente quer empregá-la. Assim, apesar de existir violência no crime de homicídio culposo, o fato de não ter sido ela intencional permite a aplicação do instituto.
Nesse sentido o arrependimento posterior alcança também os crimes não patrimoniais, em que a devolução da coisa ou o ressarcimento do dano seja possível, ainda que culposos e contra a pessoa.
Ação penal
É pública incondicionada de competência do juízo singular.
Homicídio culposo no Código de Trânsito Brasileiro
Até a aprovação do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97), a provocação de morte culposa na condução de veículo caracterizava crime de homicídio culposo comum, previsto no art. 121, § 3º, do Código Penal. Tal lei, entretanto, criou uma nova espécie de homicídio culposo, mais gravemente apenada, que ficou conhecida com a denominação “homicídio culposo na direção de veículo automotor”. Atualmente, portanto, existem duas modalidades de homicídio culposo.
A figura prevista no art. 302 da Lei n. 9.503/97 tem a seguinte redação: “praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor”. A pena, conforme mencionado é maior do que a do homicídio culposo comum: “detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor”.
Para a tipificação do crime culposo de maior gravidade, descrito no art. 302 da Lei n. 9.503/97, não basta que o fato ocorra no trânsito, é necessário que o agente cometa o crime “na direção de veículo automotor”, ou seja, no comando dos mecanismos de controle e velocidade do veículo.
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BIBLIOGRAFIA
GONÇALVES, V. E. R. Curso de Direito Penal – Parte Especial. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
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