Legítima Defesa

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Conceito

Legítima defesa é uma causa de exclusão de ilicitude que ocorre quando quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

É o que diz o artigo 25 do Código Penal:

Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Estudaremos, aqui, os principais aspectos deste instituto e encerraremos com aquele mapa mental que todos adoram 😊

Bens jurídicos amparados pela legítima defesa

Entende-se que todos os bens jurídicos tutelados pela lei podem ser protegidos pela legítima defesa. Entretanto, só se deve recorrer a este meio se não for possível se servir da proteção estatal.

Assim, suponhamos que alguém esteja sendo vítima de uma ameaça de um mal futuro, injusto e grave. Apesar de a liberdade pessoal estar protegida pelo nosso ordenamento jurídico e considerando, ainda, que o delito de ameaça a tenha como objeto jurídico, poderá a vítima, no momento em que as palavras ameaçadoras estão sendo proferidas, agredir o agente na defesa dessa sua liberdade pessoal? Nesse caso, especificamente, entendemos que não. Isso porque o mal prenunciado à vítima não está ocorrendo (atual) e nem prestes a acontecer (iminente), de modo que esta última tem plena possibilidade de, em um Estado de Direito, buscar socorro nas autoridades encarregadas da defesa da sociedade.

Há, ainda, uma posição doutrinária segundo a qual os bens comunitários não são passíveis de legítima defesa.

A regra, portanto, é de que todos os bens sejam passíveis de defesa pelo ofendido, à exceção daqueles considerados comunitários, desde que, para a sua defesa, o agente não tenha tempo suficiente ou não possa procurar o necessário amparo das autoridades constituídas para tanto.

Situação justificante

Conforme prevê o Código Penal, a situação que justifica a utilização deste instituto é aquela:

  • Agressão.
  • Injusta.
  • Atual ou iminente.
  • A direito próprio ou alheio.

Agressão

É toda ação humana com violência real ou ameaçada contra bens jurídicos do agredido ou de terceiro.

Injusta

É a agressão imotivada ou não provocada pelo agredido e, nesse sentido, marcada por desvalor de ação e de resultado.

Atual ou iminente

  • Atual: é a agressão em realização ou em continuação.
  • Iminente: é a agressão em realização imediata.

A direito próprio ou de terceiro

São os bens jurídicos tutelados, que podem ser do agente ou de outrem.

Há possibilidades, ainda, de o agente não só defender-se a si mesmo, como também de intervir na defesa de terceira pessoa, mesmo que esta última não lhe seja próxima, como nos casos de amizade e parentesco. Fala-se, assim, em legítima defesa própria e legítima defesa de terceiros.

Ação justificada

No tocante à ação justificada (os atos de legítima defesa), pode-se dizer que ela é composta de elementos subjetivos e objetivos. Vejamos:

Elementos subjetivos

  • Conhecimento da situação justificante.
  • Vontade de defesa.

Vale mencionar que, para a maioria da doutrina, é necessário apenas o primeiro elemento subjetivo.

Elementos objetivos

Necessidade dos meios de defesa: trata-se do emprego moderado dos meios de defesa necessários.

Meios necessários são todos aqueles eficazes e suficientes à repulsa da agressão que está sendo praticada ou que está prestes a acontecer. Costuma-se falar, ainda, que meio necessário é “aquele que o agente dispõe no momento em que rechaça a agressão, podendo ser até mesmo desproporcional com o utilizado no ataque, desde que seja o único à sua disposição no momento”. Com a devida venia daqueles que adotam este último posicionamento, entendemos que para que se possa falar em meio necessário é preciso que haja proporcionalidade entre o bem que se quer proteger e a repulsa contra o agressor.

Permissibilidade da defesa: existem hipóteses de defesas necessárias, mas ainda não permitidas por limitações ético-sociais relacionadas ao autor da agressão, às relações de garantia entre agressor e agredido, ao comportamento do agredido e à natureza da agressão. Exemplos:

  • Agressões de incapazes.
  • Agressões entre pessoas ligadas por relações de garantia fundadas na afetividade, no parentesco ou na convivência.
  • Agressões irrelevantes mediante contravenções, delitos de bagatela, crimes de ação privada ou lesões de bens jurídicos sem proteção penal.

São situações que excluem a possibilidade de legítima defesa.

Espécies de legítima defesa

Legítima defesa real

É aquela em que a situação justificante está efetivamente ocorrendo.

Legítima defesa putativa

Trata-se de hipótese em que a situação justificante é imaginária.

A legítima defesa imaginária é um caso clássico das chamadas descriminantes putativas, previstas no § 1º do art. 20 do Código Penal, que diz:

1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Excesso de legítima defesa

O excesso intensivo de legítima defesa (uso de meio desnecessário) e o excesso extensivo de legítima defesa (uso imoderado de meio necessário), bem como a legítima defesa putativa, não configuram situações de justificação, mas hipóteses de exculpação legal ou de erro de tipo permissivo.

MAPA MENTAL – RESUMO

Legítima defesa - mapa mental

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BIBLIOGRAFIA

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. ISBN 978-85-7626-819-2.

JUNQUEIRA, Gustavo; VANZOLINI, Patrícia. Manual de direito penal: parte geral. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

SANTOS, Juarez Cirino dos. Manual de Direito Penal (Parte Geral). 2. ed. rev. e atual. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012. ISBN 978-85-7874-287-4.


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