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Conceito
Litigância de má-fé é o ato da parte capaz causar dano processual. Esta matéria está disciplinada pelo Código de Processo Civil de 2015, a partir do artigo 79, que diz o seguinte:
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Assim, conforme este artigo, não só a parte (autor e réu) pode ser responsabilizada por litigância de má-fé, mas também um eventual terceiro interveniente.
Condutas
O artigo seguinte elenca as condutas que caracterizam a litigância de má-fé e são as seguintes:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Consequência
A consequência pela prática dos atos que configuram litigância de má-fé é pagar multa, indenizar a parte contrária (que foi prejudicada) e arcar com os honorários e despesas que efetuou. É exatamente a redação do artigo 81 do CPC:
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
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