Mínimo Existencial

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Conceito

Mínimo existencial é um postulado que afirma que a escassez de recursos do Estado não afasta o seu dever de garantir o mínimo necessário à vida digna da população. Trata-se de uma contraposição ao postulado da reserva do possível, que justifica a ausência de prestação do Estado pela escassez de recursos.

Corolário direto do princípio da dignidade da pessoa humana, o postulado constitucional (implícito) da garantia do mínimo existencial não permite que o Estado negue – nem mesmo sob a invocação da insuficiência de recursos financeiros – o direito a prestações sociais mínimas, capazes de assegurar, à pessoa, condições adequadas de existência digna, com acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas estatais viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. (ALEXANDRINO, 2016, p. 284)

Mínimo existencial x Mínimo vital

Acerca disto, Flávio Martins Nunes Júnior (2019, p. 1294) esclarece:

[…] não se pode confundir o mínimo existencial com o mínimo vital ou mínimo de sobrevivência, pois este é um corolário do direito à vida (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Não permitir que alguém morra de fome, embora seja o primeiro e mais básico aspecto do mínimo existencial, com ele não se confunde. O mínimo existencial é um conjunto de garantias materiais para uma vida condigna, que implica deveres de abstenção e ação por parte do Estado. Confundir o mínimo existencial com o mínimo vital (de sobrevivência física) é reduzir o mínimo existencial ao direito à vida. Ora, o direito ao mínimo existencial é muito mais que isso: “implica uma dimensão sociocultural, que também constitui elemento nuclear a ser respeitado e promovido, razão pela qual determinadas prestações em termos de direitos culturais haverão de estar sempre incluídas no mínimo existencial”.

Luís Fernando Sgarbossa faz a importante distinção entre o mínimo vital ou fisiológico e o mínimo sociocultural. Enquanto o primeiro consiste nas condições imprescindíveis para a manutenção da vida em termos biológicos, o segundo consiste nas condições que propiciam a inserção do indivíduo na vida social. Assim, o mínimo existencial não pode se resumir ao mínimo vital, mas sim abranger os dois aspectos, já que a simples existência da vida biológica não assegura ao indivíduo uma existência digna. Nas palavras do autor, “a própria fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, dignidade essa que possui uma inequívoca dimensão sociocultural, conforme já afirmado, exige que, além de não se definir aprioristicamente o conteúdo do Mínimo Existencial, não se reduza este último ao mínimo vital, eis que a mera existência biológica não é o duplo da existência digna, tutelada pelo existenzminimum”.


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