Tempo de leitura: 2 minutos
Conceito
Coisa julgada é um pressuposto processual negativo, assim como a perempção e a litispendência, que não podem estar presentes no momento do ajuizamento de uma ação. Toda sentença preferida, quando não forem mais cabíveis recursos contra ela, torna-se indiscutível, formando a coisa julgada.
Espécies
Coisa julgada formal
A coisa julgada formal diz respeito à impossibilidade de alteração da sentença no mesmo processo, sendo possível, entretanto, discuti-la em outro processo. Isso ocorre tanto nas sentenças terminativas (que acarretam a extinção do processo sem resolução do mérito), quanto nas definitivas (que resolvem o mérito do processo).
Nesse sentido, explica Daniel Amorim Assumpção Neves:
Esse impedimento de modificação da decisão por qualquer meio processual dentro do processo em que foi proferida é chamado tradicionalmente de coisa julgada formal, ou ainda de preclusão máxima, considerando-se tratar de fenômeno processual endoprocessual. Como se pode notar, qualquer que seja a espécie de sentença – terminativa ou definitiva – proferida em qualquer espécie de processo – conhecimento (jurisdição contenciosa e voluntária), execução, cautelar – haverá num determinado momento processual o trânsito em julgado e, como consequência, a coisa julgada formal.
Coisa julgada material
A coisa julgada material ocorre nas sentenças definitivas, que não podem ser alteradas em nenhum outro processo.
Ainda conforme o autor supracitado:
Se todas as sentenças produzem coisa julgada formal, o mesmo não pode ser afirmado a respeito da coisa julgada material. No momento do trânsito em julgado e da consequente geração da coisa julgada formal, determinadas sentenças também produzirão nesse momento procedimental a coisa julgada material, com projeção para fora do processo, tornando a decisão imutável e indiscutível além dos limites do processo em que foi proferida. Pela coisa julgada material, a decisão não mais poderá ser alterada ou desconsiderada em outros processos.
Essa imutabilidade gerada para fora do processo, resultante da coisa julgada material, atinge tão somente as sentenças de mérito proferidas mediante cognição exauriente, de forma que haverá apenas coisa julgada formal nas sentenças terminativas ou mesmo em sentenças de mérito, desde que proferidas mediante cognição sumária, como ocorre para a maioria doutrinária na sentença cautelar. Como se nota, a coisa julgada material depende da coisa julgada formal, mas o inverso não acontece.
LEIA MAIS:
⇒ Resumo de Direito Administrativo
⇒ Resumo de Direito Constitucional
⇒ Resumo de Direito Processual Civil