O que é perempção?

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Perempção é um fenômeno raro que ocorre quando o autor ingressa com a mesma ação por 3 vezes e em todas elas abandona a causa, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesta hipótese, é vedado que o autor ingresse em juízo pela quarta vez.

Trata-se de um pressuposto processual negativo, ou seja, a situação NÃO PODE estar presente no momento do ajuizamento de uma ação, sob pena de prejudicar a formação e o desenvolvimento válido do processo.

É o que diz o §3º do artigo 486 do Código de Processo Civil:

3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

Nesse sentido, Cássio Scarpinella Bueno diz o seguinte:

A vedação legal é de discutível constitucionalidade, diante do art. 5º, XXXV, da CF. Importa distinguir, com nitidez, litigância de má-fé ou improbidade processual de acesso à Justiça. A escolha feita pelo precitado § 3º do art. 486, não obstante ser reprodução do parágrafo único do art. 268 do CPC de 1973, esbarra na referida norma constitucional.

De qualquer sorte, na perspectiva do réu, cabe a ele arguir a existência da perempção como preliminar de contestação (art. 337, V). Se ela for acolhida, o processo (o quarto) será extinto sem resolução de mérito (art. 485, V) e não seria demasiado sancionar o autor com as devidas penas pela litigância de má-fé.

Assim, trata-se de uma sanção ao autor que provoca o Poder Judiciário por 3 vezes e abandona a causa. Entretanto, o artigo ora estudado ressalva a possibilidade de alegação em defesa do direito, considerando o seguinte:

[…] a perempção não extingue o direito material da parte, nisso distinguindo-se da decadência, nem a pretensão de direito material, nisso distinguindo-se da prescrição. O ponto essencial dessas distinções é a possibilidade de a parte alegar o direito material objeto das três ações extintas por abandono em sua defesa.


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