Art. 19 da CF/88 [COMENTADO]
3 minutos Transcrição – Art. 19 da CF/88 Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II – recusar fé aos documentos públicos; III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. Esquema Comentários Os comentários que se seguem foram feitos por Ana Paula Continue lendo→