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Introdução
Poderes da Administração Pública são instrumentos conferidos pelo ordenamento jurídico para que por meio deles possa o Poder Público atingir a única finalidade que lhe é permitida, vale dizer, a preservação dos interesses da coletividade.
O Estado é dotado de “poderes políticos” exercidos pelo Legislativo, pelo Judiciário e pelo Executivo, no desempenho de suas funções constitucionais, e de “poderes administrativos” que surgem secundariamente com a Administração e se efetivam de acordo com as exigências do serviço público e com os interesses da comunidade.
Assim, tais poderes nascem com a Administração e se apresentam diversificados segundo as exigências do serviço público, o interesse da coletividade e os objetivos a que se dirigem.
São instrumentos necessários a atender ao interesse público, caso contrário, configuram abuso de poder:
Formas de exercício dos poderes administrativos
Vinculada
O agente público deve estar inteiramente preso ao enunciado da lei.
Não comporta juízo de valores, de conveniência e de oportunidade.
A título de exemplo, menciona-se a situação envolvendo servidor público que ingressa com pedido de aposentadoria em razão de atingir o limite máximo de idade permitido pela Constituição Federal para a permanência no serviço público, ou seja, 75 anos, de acordo com a previsão estabelecida pela Emenda Constitucional n. 88, de maio de 2015.
Para esse caso, revela-se nítida a ausência de possibilidade para que o administrador possa estabelecer um juízo de conveniência e oportunidade para efeito do atendimento ou não do pedido formulado.
Destarte, se o único requisito exigido pela lei — atingir o limite de idade de 75 anos — estiver comprovado, não terá ele alternativa que não atender ao pedido formulado.
De outra parte, se o requisito não estiver suficientemente demonstrado, da mesma sorte, não terá o administrador opção a não ser rejeitá-lo, mais uma vez, sem nenhum espaço para o estabelecimento de um juízo de valores.
Discricionária
A lei não estabelece um único comportamento a ser adotado pelo administrador, que deverá lançar mão de um juízo de valor e de conveniência e oportunidade para escolher qual a melhor opção para aquele caso.
Assim é que a concessão de porte de armas surge situação elucidativa da aplicação desse poder, uma vez que, para tanto, deverá levar o administrador em consideração os elementos que tenham justificado o pedido dessa natureza, como os antecedentes do requerente, o motivo que ensejou o pedido e os reflexos para o interesse público, nos termos da lei.
Da mesma forma, poder-se-ia mencionar, a título elucidativo, pedido para a colocação de mesas e cadeiras em calçada defronte a bares e restaurantes, visto que tem o administrador aqui a possibilidade de atendimento ou não de pedido dessa natureza.
Para tanto, deverá estabelecer juízo de valor que leve em consideração, entre outros aspectos, a partir de que horário isso ocorrerá, qual a quantidade de mesas e cadeiras, até que horário lá permanecerão, se prejudicarão ou não o fluxo de pedestres na calçada etc.
Note-se, ainda, em razão de todo o exposto, a impossibilidade de se confundir discricionariedade com arbitrariedade, uma vez que, enquanto aquela representa liberdade para agir dentro dos limites da lei, esta se consubstancia na atuação fora, além dos limites previstos em lei.
Enquanto o ato discricionário não pode ter seu mérito reapreciado pelo Poder Judiciário, porque válido, o mesmo não se verifica com o ato arbitrário, por representar situação de manifesta ilegalidade.
Poderes em Espécie
Poder disciplinar
É o poder de aplicar sanção a um de seus agentes em razão da prática de uma infração disciplinar, só podendo ser afetado por esse poder aquele que está no exercício de uma função pública.
Assim, pode-se definir esse poder como aquele conferido ao administrador para a aplicação de sanções, penalidades aos seus servidores, diante da prática de infrações de caráter funcional.
Outrossim, importante destacar que essas sanções são apenas aquelas de natureza administrativa, surgindo como exemplos a advertência; a suspensão; a demissão; não se apresentando a possibilidade de incidência de sanções de natureza cível e penal.
Poder hierárquico
É o instrumento de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos.
Dessa forma, o exercício do poder hierárquico implica a fixação de campos de competência dos órgãos (integrantes da estrutura direta da Administração), das pessoas jurídicas (integrantes da estrutura indireta), bem como na organização dos servidores em carreiras.
Em síntese, a questão relacionada ao poder hierárquico revela sua importância, na medida em que atos editados pela Administração por pessoa que não tinha legitimidade para tanto apresentam-se como sinônimo de atos inválidos e, portanto, passíveis de apreciação pelo Judiciário.
Em outras palavras, dentro da Administração Pública, em vista dos interesses por ela representados, não é competente quem quer, mas tão somente aquele expressamente autorizado por lei.
Poder de polícia
Visa restringir o uso e gozo da liberdade e da propriedade, em favor do interesse da coletividade.
Sem dúvida, a definição oferecida faz com que o exercício desse poder encontre fundamento na supremacia do interesse público sobre o particular, que norteia todas as atividades administrativas.
Atributos do poder de polícia
De outra parte, cumpre observar que o exercício desse poder de polícia, como de resto se verifica em relação aos atos administrativos em geral, é dotado de atributos que não surgem de forma gratuita, uma vez que voltados à preservação dos interesses da coletividade.
Assim é que os atos relacionados ao exercício de poder de polícia são dotados, em regra, de discricionariedade, em que o administrador pode exercer um juízo de valores, de conveniência e oportunidade.
Excepcionalmente, esses atos revelam-se vinculados, surgindo como exemplos a edição de um alvará para a execução de determinada obra, ou ainda uma licença para o exercício de determinada atividade, uma vez que, preenchidos os requisitos legais, não poderá a administração se recusar a concedê-los.
Dentro desse contexto, destaca-se o atributo da autoexecutoriedade, que permite à Administração executar seus próprios atos, tomar suas decisões, sem a necessidade de autorização do Poder Judiciário.
Esse atributo pode ser dividido em exigibilidade, que permite a utilização de meios indiretos de coação, e executoriedade, que permite a utilização de meios diretos de coação sempre para a preservação dos interesses da coletividade.
Também esse atributo não representa regra absoluta, comportando exceções. Surge como exemplo clássico a aplicação de multas que só se concretizam depois de esgotadas as possibilidades de ampla defesa conferidas àquele que se sentir prejudicado.
Por fim, a coercibilidade, que autoriza a imposição coercitiva das manifestações do poder de polícia com o emprego de força pública, mas sempre de forma dosada, em respeito ao princípio da razoabilidade.
Resumindo…
- Discricionariedade: juízo de conveniência e oportunidade.
- Autoexecutoriedade: independe de prévia autorização do poder judiciário.
- Coercibilidade: é a imposição coercitiva das medidas adotadas pela Administração Pública.
MACETE: DAC |
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Poder regulamentar (ou normativo)
É poder que o chefe do executivo tem de complementar a lei e, assim, garantir sua fiel execução, por meio de decretos, regulamentos, portarias, editais, circulares etc.
No nível mundial, são conhecidas duas modalidades de decretos e regulamentos, a saber: os decretos e regulamentos autônomos e os decretos ou regulamentos de execução.
Os primeiros recebem esse nome uma vez que sua edição independe da existência de lei anterior disciplinando a matéria, o que faz com que ocupem eles no ordenamento jurídico o mesmo posicionamento atribuído às leis em geral, vale dizer, encontram-se eles localizados diretamente abaixo da Constituição.
Sendo assim, a exemplo do que se verifica nas leis em geral, se extrapolarem eles os limites estabelecidos na Constituição, serão considerados inconstitucionais, submetendo-se, pois, a um controle de constitucionalidade.
De outra parte, os chamados decretos ou regulamentos de execução são aqueles que dependem da existência de uma lei anterior para serem editados, ocupando, portanto, em termos de hierarquia, um posicionamento inferior ao das leis em geral.
São, pois, atos infralegais, razão pela qual pressupõem a existência de uma lei anterior para serem editados. Dessa forma, conclui-se que, em razão desse posicionamento, não podem inovar no ordenamento jurídico, mas, tão somente, oferecer à lei fiel execução, vale dizer, o melhor detalhamento. Assim sendo, se extrapolarem os limites que lhes são atribuídos, serão considerados ilegais, submetendo-se a um controle de legalidade.
MAPA MENTAL
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANDREUCCI, Ricardo Antonio; MESSA, Ana Flávia. Exame da OAB unificado 1ª fase. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
BARROSO, D.; ARAÚJO JÚNIOR, M. A. Reta Final OAB. 6a. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2007.
SPITZCOVSKY, Celso. Direito administrativo esquematizado. 2. ed. – São Paulo:
Saraiva Educação, 2019.
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