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Introdução
A prescrição trabalhista é prevista pelo art. 7º, XXIX, da CF/88, que diz:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
A CLT dispõe no mesmo sentido, em seu artigo 11:
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Preliminarmente, é importante mencionar que a prescrição consiste na perda do direito de ação, devido à inércia do seu titular. Assim, conforme os dispositivos supra, o trabalhador pode ajuizar a ação trabalhista no prazo de 2 anos do término do contrato de trabalho (prescrição bienal), mas só poderá cobrar os últimos 5 anos (prescrição quinquenal).
Assim, quanto mais rápido a ação for ajuizada, mais o trabalhador vai receber.
Além disso, a Reforma trabalhista normatizou a prescrição intercorrente, que é aquela que ocorre no curso do processo, após 2 anos de inércia do exequente. Vejamos:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Sistematizando
Prescrição bienal
A reclamação deverá ser ajuizada no prazo de 2 anos, contados do término do contrato de trabalho.
Prescrição quinquenal
A prescrição da ação trabalhista se refere às pretensões imediatamente anteriores a 5 anos, contados da data do ajuizamento da reclamação.
Prescrição intercorrente
Ocorre quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial pelo prazo de 2 anos.
Pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
LINHA DO TEMPO:
Jurisprudências relacionadas
Caso 1
PRESCRIÇÃO BIENAL. O Tribunal manteve a sentença que pronunciou a prescrição bienal tendo em vista que a dispensa da reclamante ocorreu em 2001 e a reclamação trabalhista foi ajuizada apenas em 13/3/2018. Diante desse contexto, o Regional, ao manter a prescrição bienal da pretensão de reintegração postulada pela reclamante, não incorreu em violação dos arts. 5°, caput, e 37, caput, da CF ou em contrariedade à Súmula n° 51 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST – AIRR: 1977520185060019, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/05/2020, 8a Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2020).
Caso 2
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (TST – AIRR: 19747820105020313, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 20/06/2020, 2a Turma, Data de Publicação: DEJT 09/12/2016).
Caso 3
PRESCRIÇÃO BIENAL. FGTS. MUDANÇA DE REGIME. Considerando o entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula 382 de que “A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime”, bem como a orientação expressa no item I da Súmula n° 362 do TST, de que a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS deve observar o prazo de dois anos após o término do contrato, verifica-se que a pretensão do reclamante está fulminada pela prescrição, tendo em vista que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 2017, enquanto a mudança para o regime estatutário ocorreu em 2009. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 12104720175220101, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 23/10/2019, 8a Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2019).
Caso 4
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O Reclamante sofreu doença ocupacional e, com base no entendimento desta Corte Superior, considera-se que ele somente tomou ciência da sua incapacidade laborai quando lhe foi concedida a aposentadoria por invalidez, em 17/06/16. 2. Na medida em que a ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho se deu em 17/06/16, não ocorreu prescrição quinquenal, já que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 09/07/15, ou seja, antes mesmo de começar a correr o prazo prescricional. 3. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST – RR: 8379520155120058, Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 06/05/2020, 7a Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2020).
Caso 5
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. INTERRUPÇÃO. MARCO INICIAL. Nos termos da Súmula n° 268 do TST, a propositura de ação anterior, com pedidos idênticos, interrompe os prazos da prescrição bienal e quinquenal. Nesse caso, a interrupção da prescrição alcança tanto a prescrição bienal como a quinquenal, e o marco a partir do qual se faz a contagem retroativa do quinquênio para a verificação das parcelas prescritas é o ajuizamento da primeira ação, sob pena de não se considerar interrompida a prescrição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 112189020175150 097, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 16/09/2020, 8a Turma, Data de Publicação: 18/09/2020).
Caso 6
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRABALHISTA. No parágrafo primeiro do art. 11-A da CLT, o reformador trabalhista estabeleceu o seguinte requisito processual para deflagração do prazo prescricional: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. Logo, somente se pode conceber a aplicação da prescrição de que se cuida após a entrada em vigor da norma (tempus regit actum), após o esgotamento das medidas judiciais de persecução e constrangimento patrimonial que podem ser adotadas ex officio (Bacenjud, Renajud, Infojud etc.) e após o exequente trabalhista, na vigência da lei nova, ter sido devidamente instado a indicar meios para prosseguimento, em observância ao princípio da não surpresa (art. 9° e 10 do CPC ). (TRT-3 – AP: 00471007519935030037 0047100-75.1993.5.03.0037, Relator: Luiz Antonio de Paula Iennaco, Decima Primeira Turma).
MAPA MENTAL – RESUMO
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