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Pressupostos processuais são requisitos de existência, validade e eficácia do processo, sendo sua presença (no caso dos pressupostos positivos) ou a sua ausência (no caso dos pressupostos negativos) indispensáveis para que o juiz profira a sentença de mérito.
Introdução
Pode-se dizer que o processo é um método de exercício da função jurisdicional pelo Estado-juiz. A relação jurídica processual está sujeita a requisitos próprios, sem os quais não chega sequer a ser constituída, ou a ser constituída de maneira válida.
Tais requisitos não se confundem com aqueles exigidos para a validade do ato jurídico em geral, quais sejam o agente capaz, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CC).
Mesmo com o advento do novo CPC, continuam existindo os denominados pressupostos processuais à existência e à validade do processo, assim como outros pressupostos que não devem estar presentes, sob pena de comprometer a higidez do desenvolvimento do processo.
São, respectivamente, os chamados pressupostos processuais de existência, de validade e os negativos. Vejamos:
A ausência de algum componente das duas primeiras classes e a presença de algum dos que compõem a terceira inibem que o magistrado reconheça a quem a tutela jurisdicional deve ser prestada, isto é, que profira sentença de mérito.
Assim, não é possível que o juiz profira uma sentença de mérito na ausência dos pressupostos de existência e validade ou na presença de pressupostos negativos. O que é possível – e até recomendável – é que o magistrado, na medida das possibilidades de cada caso concreto, busque suprir o vício que compromete a higidez de seu atuar.
Pressupostos de existência
São pressupostos de existência do processo:
Provocação inicial
Como a jurisdição é inerte, ela precisa ser provocada para ser exercida.
Jurisdição
Para existir juridicamente processo, é necessário que algum órgão jurisdicional seja provocado.
Citação
Por imposição do princípio constitucional do contraditório, o réu deve ser citado para participar do processo, viabilizando, assim, sua existência com relação trilateral, entre magistrado, autor e réu.
São requisitos indispensáveis para a própria constituição da relação jurídica processual. |
Pressupostos de validade
São pressupostos de validade do processo:
Aptidão da provocação inicial
A provocação inaugural, que rompe a inércia da jurisdição, chamada de petição inicial, deve atender aos requisitos mínimos exigidos pela lei processual civil, até para viabilizar o exercício pleno da defesa.
Nesse sentido, o artigo 319 do novo CPC elenca os seguintes requisitos da Petição Inicial:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Na ausência desses requisitos, o juiz deve conceder prazo para a sua regularização:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Competência do juízo
Importa verificar se o órgão jurisdicional perante o qual se pretende ver prestada a tutela jurisdicional tem competência absoluta para atuar no caso concreto. Vejamos o que diz o Código:
Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
Imparcialidade do juiz
Além da competência do órgão jurisdicional, importa verificar se o magistrado [a pessoa do próprio julgador] não tem nenhum interesse na resolução do litígio, isto é, que não seja impedido ou suspeito.
Impedimento
Nesse sentido, o novo CPC dispõe o seguinte sobre o impedimento:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI – quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX – quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
Suspeição
E ainda, quanto à suspeição:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I – houver sido provocada por quem a alega;
II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido
Capacidade de ser parte e capacidade de estar em juízo
Trata-se do que, em geral, é chamado de “legitimação processual”, dizendo respeito à regularidade da atuação das partes em juízo.
Capacidade postulatória
Necessidade da assistência técnica de um profissional do direito, função desempenhada pelos membros do Ministério Público, da advocacia pública ou privada e da Defensoria Pública.
Citação válida
A citação deve observar as exigências mínimas feitas pela lei.
Não basta a existência de uma relação jurídica processual, sendo imprescindível que tal relação seja válida, razão pela qual também existem os pressupostos processuais de validade elencados acima. |
Pressupostos negativos
Os pressupostos negativos, por sua vez, são os seguintes:
Litispendência
Trata-se da concomitância de duas “ações” idênticas, repelida pelo sistema.
Coisa julgada
Trata-se da sucessão de duas “ações” idênticas, uma já definitivamente julgada, cuja decisão é imutável.
Perempção
Trata-se de inviabilidade de provocar a jurisdição pela quarta vez, depois de já ter havido três provocações anteriores repelidas pela falta da prática de atos de responsabilidade do autor.
Convenção de arbitragem
A existência de um acordo neste sentido entre as partes inibe a atuação do Estado-juiz em prol do juízo arbitral.
Falta de caução ou outra prestação exigida pela lei
Por vezes, a lei exige que uma das partes faça depósito ou tome providência que viabilize seu ingresso em juízo e a sua falta acarreta a inviabilidade de desenvolvimento do processo.
A doutrina também identifica os chamados pressupostos processuais negativos, isto é, aqueles que não devem estar presentes para que a relação jurídica processual se constitua de maneira válida. São os pressupostos elencados acima. |
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BIBLIOGRAFIA
ANDREUCCI, Ricardo Antonio; MESSA, Ana Flávia. Exame da OAB unificado 1ª fase. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: volume único. 5a. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
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