Princípio da individualização da pena

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Conceito

O princípio da individualização da pena é aquele que preceitua que as penas devem ser sempre individualizadas, considerando as características da infração penal e do agente que a praticou.

Trata-se de verdadeiro consectário da isonomia, pois infrações penais e infratores desiguais devem ser tratados na medida de desigualdade. É ainda conclusão necessária do respeito à dignidade da pessoa humana, que tem como consequência o reconhecimento da individualidade e adequação do tratamento por parte do Estado, influenciado pela peculiar condição do indivíduo.

Nesse sentido, a Constituição Federal estabelece o seguinte:

Art. 5º, inciso XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

Art. 5º, inciso XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

Art. 5º, inciso L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

A seguir, estudaremos as fases desta individualização e encerraremos com um mapa mental 😊

Fases da individualização

Cominação legislativa

A primeira fase da individualização da pena deve ser feita pelo legislador, que, ao cominar as penas, deverá respeitar a proporcionalidade entre a pena e a gravidade da infração. Assim, crimes mais graves receberão penas maiores e crimes menos graves receberão penas menores.

Interpretando o texto constitucional, podemos concluir que o primeiro momento da chamada individualização da pena ocorre com a seleção feita pelo legislador, quando escolhe para fazer parte do pequeno âmbito de abrangência do Direito Penal aquelas condutas, positivas ou negativas, que atacam nossos bens mais importantes. Destarte, uma vez feita essa seleção, o legislador valora as condutas, cominando-lhes penas que variam de acordo com a importância do bem a ser tutelado.

Aplicação da pena

Uma vez cominada a pena pelo legislador, se o agente pratica o tipo penal, o juiz deverá aplicá-la de acordo com as regras de dosimetria, respeitando os limites mínimos e máximos impostos pelo legislador.

Assim, o mesmo tipo penal poderá receber penas diferenciadas, de acordo com as circunstâncias do caso em concreto. Por exemplo: a conduta “matar alguém”, tipificada pelo artigo 121 do Código Penal, possui pena de reclusão, de seis a vinte anos. Isso significa que a uma mesma conduta podem ser aplicadas diferentes penas, observando-se as circunstâncias do delito e as regras de dosimetria da pena.

Tendo o julgador chegado à conclusão de que o fato praticado é típico, ilícito e culpável, dirá qual a infração penal praticada pelo agente e começará, agora, a individualizar a pena a ele correspondente. Inicialmente, fixará a pena­-base de acordo com o critério trifásico determinado pelo art. 68 do Código Penal, atendendo às chamadas circunstâncias judiciais; em seguida, levará em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento de pena. Esta é a fase da chamada aplicação da pena, a qual compete, como deixamos antever, ao julgador, ou seja, ao aplicador da lei. A individualização sai do plano abstrato (cominação/ legislador) e passa para o plano concreto (aplicação/julgador).

Execução da pena

O artigo 5º da lei de execução penal diz o seguinte:

Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

Assim, a pena será cumprida em locais e condições adequadas às características do condenado, bem como ao seu comportamento carcerário.

Observe estes outros dispositivos da LEP:

Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.

Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

Pode-se observar, portanto, que a individualização da pena é também aplicada na fase de sua execução, não apenas na elaboração da lei e na aplicação desta pelo juiz.

Na terceira fase da individualização, ou seja, na execução da pena, que tem a finalidade preponderante de reinserção social (art. 1º da LEP), a pena deve ser cumprida em local adequado às peculiares circunstâncias do condenado, e privilégios e castigos devem variar de acordo com o comportamento do reeducando.

Princípio da individualização da pena - MAPA MENTAL

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BIBLIOGRAFIA

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. ISBN 978-85-7626-819-2.

JUNQUEIRA, Gustavo; VANZOLINI, Patrícia. Manual de direito penal: parte geral. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.


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