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Conceito
O princípio da instrumentalidade das formas é aquele que preceitua que, apesar de a formalidade ser importante para a realização de determinados atos, estes serão válidos – mesmo não obedecendo à forma – se não houver prejuízo ao processo e a outra parte e se forem atingidas suas finalidades.
Assim, a invalidade do ato deve se dar pela presença de dois requisitos: defeito + prejuízo.
Código de Processo Civil
O novo CPC enfrenta o tema nos seguintes artigos:
Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
Acerca disso, Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 302) elucida:
Registre-se que a aplicação do princípio ora analisado independe da natureza da nulidade, alcançando tanto as relativas quanto as absolutas. Exemplo significativo de seu alcance é dado em processos nos quais o Ministério Público deveria participar como fiscal da lei, mas deixa de participar. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado que sem a prova de efetivo prejuízo decorrente da ausência do parquet não haverá nulidade a ser declarada.
Jurisprudência
Caso 1
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
1. O fato de a emenda à inicial ter se dado após a contestação do feito não inviabiliza, por si só, a adoção da diligência corretiva prevista no art. 284 do CPC.
2. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, esta Corte vem admitindo a emenda da petição inicial, ainda que já contestada a ação. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ – AgRg no AREsp: 196345 SP 2012/0133427-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/12/2013, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2014)
Caso 2
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTE DO STJ.
1. A discussão central diz respeito à suposta ocorrência de violação do art. 264 , parágrafo único c/c art. 267 , VI, todos estes do Código de Processo Civil por entender pela impossibilidade de regularização do polo passivo da demanda após o saneamento do feito, razão pela qual deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito.
2. Não obstante, tendo como norte as cláusulas gerais da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas, é possível a relativização das regras constantes no art. 264 , parágrafo único c/c art. 267 , VI, todos estes do Código de Processo Civil , quando se tratar de emenda à petição inicial em face de ilegitimidade do polo passivo da demanda. Assim, é possível que se promova a emenda à inicial sem que tal providência implique, no entanto, na extinção do processo sem julgamento de mérito.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ – AgRg no REsp: 1362921 MG 2013/0006910-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/06/2013, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013)
Caso 3
AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCESSO DE FORMALISMO – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
1. O formalismo exagerado inviabiliza a celeridade processual e a eficiência na prestação jurisdicional. Pelo princípio da instrumentalidade das formas o ato que atingiu o objetivo será válido. Inteligência dos arts. 188 e 277 do CPC.
2. No caso, a contestação do valor a ser executado, por mera petição, com a apresentação da respectiva planilha, antes mesmo de intimado para pagamento, equivale à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, já que atendido o requisito exigido no § 4°, do art. 525 do CPC.
3. Evidente irregularidade de cobrança de custas e honorários de sucumbência em face de beneficiário da gratuidade de justiça. Reconhecimento do exequente ao pleitear, posteriormente, a retificação da planilha.
4. Provimento do recurso, para determinar a suspensão da execução dos valores indevidos.
(TJ-RJ – AI: 00834930620198190000, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 11/03/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)
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