Princípio do Juiz Natural

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Conceito e previsão constitucional

O princípio do juiz natural é previsto pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LIII, que diz o seguinte:

LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

Significa dizer que os juízes só serão considerados competentes quando se encaixarem nas regras de competência gerais e abstratas previstas em lei, não sendo possível a designação de um juiz para julgar determinada demanda específica.

O “princípio do juiz natural” diz respeito, assim, à identificação do juízo, isto é, do órgão jurisdicional constitucionalmente competente. É fundamental, destarte, compreender em que condições a CF cria e aceita determinados órgãos jurisdicionais para julgar determinados assuntos, determinadas pessoas e assim por diante. Será “juiz natural” aquele que a Constituição indicar como competente ou, quando menos, quando ela, a CF, permitir que o seja.

Além disso, também em decorrência deste princípio, proíbe-se a criação de tribunais de exceção, isto é, a formação de tribunais para o julgamento de um fato específico.

XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

Em resumo:

O sentido tradicional do princípio, que ainda é aquele que a CF quer revelar, significa que a autoridade judiciária que julgará um determinado caso deverá preexistir ao fato a ser julgado. É vedado criar, a partir de um específico fato concreto, um órgão judiciário que tenha competência para julgá-lo. A diretriz que se quer proteger com esta proibição é a de garantir, da melhor forma possível, a imparcialidade do órgão judiciário.

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Caso 1

TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Uma vez constatado que a designação de magistrado diverso para sentenciar no feito deu-se com fundamento no art. 4°, parágrafo único, do Provimento 1870/2011, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, que trata do procedimento de declaração de suspeição e impedimento em 1° Grau, bem como da compensação a magistrados designados, que, em seu art. 96, I, a, confere autonomia ao Poder Judiciário dos Estados para regular a distribuição do trabalho judicial, incluída a definição do órgão para o julgamento dentro do Tribunal de Justiça, não há falar em ofensa ao princípio do juiz natural. 2. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no HC: 560081 SP 2020/0026431-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020).

Caso 2

RELATOR SUBSTITUÍDO POR JUIZ CONVOCADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL INOCORRÊNCIA. 1.O Supremo Tribunal Federal tem reiterados precedentes afirmando a possibilidade de juízes convocados virem a integrar Tribunais na condição de substitutos de Desembargadores, sem que isso implique violação ao princípio do Juiz natural. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §5 2° e 3°, do CPC/2015 .3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (STF – AgR ARE: 1174976 SP – SÃO PAULO 0123059-07.2009.8.26.0100, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 28/06/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-17o 06-08-2019).

Caso 3

JUIZ NATURAL. REDISTRIBUIÇÃO PARA JUIZ CONVOCADO AUXILIAR EM SEGUNDA INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão referente à violação do princípio juiz natural deveria ter sido arguida na primeira oportunidade possível perante as instâncias ordinárias, qual seja, logo após anunciado o julgamento do recurso de apelação. 2. Ademais, não há falar em violação ao princípio do Juiz natural em razão da redistribuição de recurso de apelação a outro Desembargador – ou Juiz Convocado – dentro do mesmo órgão colegiado, decorrente de norma editada pelo presidente do Tribunal em razão da necessidade de se equilibrar o número de feitos distribuídos a cada um dos integrantes do órgão julgador. 3. Recurso desprovido. (STJ – AgRg no HC: 429679 SP 2017/0327806-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 06/12/2018, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2018).

Caso 4

PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal. 2. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não existe divergência jurisprudencial quando o contexto fático dos acórdãos confrontados apresenta disparidade, como in casu. Enquanto o acórdão paradigma consigna a interpretação clássica do artigo em comento, o decisum confrontado apresenta hipótese diferente, pois os recorrentes ingressaram como litisconsortes ativos facultativos, infringindo o Princípio do Juiz Natural. 3. Não se admite litisconsorte ativo facultativo após o ajuizamento da demanda, pois viola o Princípio do Juiz Natural. 4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa medida, não provido. (STJ – REsp: 1669411 RJ 2017/0085756-o, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/06/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017).

Caso 5

ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À GARANTIA DO JUIZ NATURAL. DESEMBARGADOR RELATOR QUE ASSUMIU A PRESIDÊNCIA DO SODALÍCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER MÁCULA. ORDEM DENEGADA. 1 – Demonstrado que o desembargador, ao assumir a presidência do tribunal, não é obrigado a se desvincular dos seus processos, conforme o regimento interno da Corte de origem, e não demonstrado pela defesa qualquer prejuízo, mas tão-somente a alegação, pura e simples, de que haveria violação ao juiz natural, não há qualquer nulidade a sanar. 2 – Ordem denegada. (STJ – HC: 410333 SE 2017/0188590-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 08/02/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018).

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BIBLIOGRAFIA

BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: volume único. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016.


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