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PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESUMO ESQUEMATIZADO
Os Princípios da Administração Pública são alicerces básicos de indispensável aplicação, tanto na elaboração como na aplicação das normas legais. Estão previstos na Constituição Federal (art. 37), mas a eles somam-se outros expressos ou implícitos no texto constitucional.
O mapa mental a seguir, elenca os principais princípios da Administração Pública, dividindo-os em explícitos e implícitos:
Estudaremos a maioria deles ao longo deste artigo.
CONCEITOS INICIAIS
Direito Administrativo
O Direito Administrativo é um conjunto harmônico dos princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. Hely Lopes Meirelles
Administração Pública
A Administração Pública pode ser entendida nos seguintes sentidos:
Em suma, trata-se do conjunto de órgãos, entidades e agentes que executam a função administrativa.
Regime Jurídico Administrativo
Considerando que o Direito Administrativo regula as atividades exercidas pelos entes da Administração Pública, de forma direta ou indireta, bem como por particulares em colaboração com o Estado, pode-se afirmar que o regime jurídico administrativo é um regime tipicamente de direito público.
Esse regime descreve as prerrogativas e sujeições aplicáveis à Administração Pública no exercício de suas funções. Este binômio “prerrogativas e sujeições” ocorre da seguinte forma:
- Prerrogativas: se prestam à satisfação do interesse público, limitando ou condicionando o exercício de direitos e liberdades individuais. Fundamenta-se no princípio da supremacia do interesse público.
- Sujeições: restringem a autonomia da vontade da administração pública, que deve atuar para atender ao interesse público, sujeitando-se aos limites impostos pela lei. Fundamenta-se no princípio da indisponibilidade do interesse público.
Assim:
PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS – LIMPE
São os alicerces da ciência e deles decorre todo o sistema normativo. São aplicáveis aos três Poderes e a toda Administração Pública, direta e indireta.
Nesse sentido, dispõe o artigo 37, caput, da Constituição Federal:
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
Princípio da legalidade
Legalidade no direito privado não se confunde com legalidade no direito público. Senão vejamos:
- Para o direito privado adota-se o critério de não contradição à lei: ao particular é lícito realizar todas as condutas, excetuadas aquelas que por lei estão proibidas.
- Já a legalidade no direito público pauta-se no critério de subordinação à lei: o administrador só pode fazer o que a lei autoriza ou determina.
Os atos ilegais deverão ser anulados pela Administração Pública ou pelo Judiciário.
Vale mencionar que o princípio da legalidade não se confunde com o da reserva legal:
LEGALIDADE | RESERVA LEGAL |
Submissão ao império da Constituição e das leis. | Limitação à forma de regulamentação de determinadas matérias, cuja natureza é indicada pela Constituição (lei complementar, lei ordinária etc.). |
Além disso, o referido princípio também não se confunde com a legitimidade:
LEGALIDADE | LEGITIMIDADE |
Obriga a Administração à atuação vinculada às leis. | Exige que a função seja exercida em conformidade com valores que transcendem a previsão legal, por exemplo, com o que democraticamente tenha sido estabelecido. |
Princípio da impessoalidade
Em relação ao administrado: é vedado tratar o administrado de forma mais benéfica ou maléfica, não podendo haver subjetividade (discriminações/favoritismos) no exercício da atividade administrativa.
Nesse contexto, a Súmula Vinculante nº 13 veda o nepotismo.
Em relação ao administrador: o ato administrativo não deve ser imputado ao agente, mas ao Estado.
Princípio da moralidade
Baseia-se na honestidade, ética, transparência, boa-fé e probidade.
Princípio da publicidade
Os atos praticados pela Administração Pública devem ser acessíveis aos administrados de modo que eles tenham ciência e possam controlar as ações do Poder Público.
Além disso, a publicidade é condição de eficácia dos atos administrativos.
EXCEÇÃO |
Quando colocar em risco a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como puder colocar em risco a segurança da sociedade e do Estado. |
Aqui, vale diferenciar a publicidade da publicação:
PUBLICIDADE | PUBLICAÇÃO |
Ampla divulgação dos atos administrativos. | Divulgação em meios oficiais (ex.: DOU). |
Princípio da eficiência
Tal princípio foi inserido no art. 37 da CF/1988 pela EC 19/1998 e determina qual o modus operandi dos agentes públicos e dos órgãos públicos que compõem a Administração Pública. Nesse sentido, observar o princípio da eficiência significa possuir comprometimento com os recursos públicos, otimizando-os e reduzindo os gastos públicos com a finalidade de uma melhor implementação das políticas públicas.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o princípio da eficiência apresenta aspectos relativos à forma de atuação do agente público, esperando deste o melhor desempenho possível de suas atribuições, bem como quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública.
Em suma, pode-se dizer que a eficiência significa “fazer mais ➕, gastando menos ➖”.
PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS
A Constituição Federal estabelece os princípios básicos no capítulo próprio da Administração, mas há outros tantos que informam todo o direito administrativo e que constituem o chamado regime jurídico-administrativo. Sem esgotar o rol, examinam-se alguns dos princípios de relevo e de importância prática.
Princípio da supremacia do interesse público sobre o particular
Os interesses coletivos PREVALECEM sobre os individuais, justificando as PRERROGATIVAS do Poder Público no regime jurídico administrativo. Assim, no confronto entre o interesse do particular e o público, prevalecerá o segundo. Os poderes administrativos são expressões decorrentes desse princípio.
Nesse sentido, o interesse público se divide em:
INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO | INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO |
Interesse da coletividade. | Interesse do Estado. |
⚠ Ambos devem coincidir! ⚠ |
Princípio da indisponibilidade do interesse público
O interesse público não pode ser disposto livremente pelo administrador, que deve sempre atuar dentro dos estritos limites da lei. Este princípio justifica os LIMITES à atuação da Administração Pública no regime jurídico administrativo.
Princípio da autotutela e da sindicabilidade
Autotutela: é o autocontrole ➡ a Administração Pública pode realizar a ANULAÇÃO dos atos ilegais e a REVOGAÇÃO dos atos inconvenientes ou inoportunos, nos termos da Súmula 473, do STF. Trata-se do poder-dever de rever seus próprios atos de ofício (independentemente de requerimento).
Sindicalidade: a Administração Pública também está sujeita ao controle externo (Poder Judiciário).
Princípio da tutela ou controle
Impõe aos entes da Administração Pública Direta o poder-dever de fiscalizar e controlar os entes da Administração Indireta que vierem a criar.
Princípio da isonomia
Respeito à seguinte máxima: tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Trata-se da observância da igualdade material.
Princípio da motivação
É a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos (motivos) que autorizaram a prática do ato.
Princípio da continuidade dos serviços públicos
A Administração Pública deve prestar os serviços de forma contínua e sem interrupções.
Interrupções possíveis:
- Casos de urgência: independentemente de aviso prévio ao usuário.
- Desobediência de normas técnicas ou inadimplemento do usuário: com aviso prévio.
- Greve: enquanto não houver lei específica, aplica-se aos servidores públicos civis a lei geral de greve.
Princípio da razoabilidade e proporcionalidade
Alguns autores estabelecem as seguintes diferenças entre eles:
RAZOABILIDADE | PROPORCIONALIDADE |
Bom senso. | Equilíbrio entre meios e fins. |
Entretanto, o STF caminha no sentido de considerá-los sinônimos.
Elementos:
- Adequação: meio apto a atingir o fim.
- Necessidade: meio menos gravoso em relação aos bens envolvidos.
- Proporcionalidade stricto sensu: equilíbrio entre danos e vantagens.
Princípio da boa-fé ou da confiança
Em alguns momentos, o interesse público exige a convalidação e preservação das relações jurídico-administrativas, e o princípio da boa-fé, que decorre da confiança recíproca, é invocado para esse benefício.
Princípio da segurança jurídica
Visa conferir estabilidade às relações jurídicas e está diretamente relacionado ao princípio da boa-fé ou da confiança, mencionado no tópico anterior.
VÍDEO RESUMO
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LEIA MAIS:
⇒ Resumo de Direito Administrativo
⇒ Resumo de Direito Constitucional
⇒ Resumo de Direito Processual Civil
Para que servem os princípios da administração pública?
Os Princípios da Administração Pública servem tanto para a aplicação, quanto para a elaboração das normas legais de Direito Público. São os alicerces básicos que norteiam o Direito Administrativo.
Quais são os princípios implícitos da administração pública?
Os princípios implícitos da Administração Pública são: princípio da supremacia do interesse público, princípio da indisponibilidade do interesse público, princípio da autotutela, dentre outros estudados ao longo deste artigo.
O que são princípios implícitos?
Princípios implícitos são aqueles que não estão elencados expressamente na Constituição Federal, mas que são depreendidos da interpretação da norma.